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materia nº 46/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO RESERVADO ÀS AGÊNCIAS E AOS POSTOS DE ATENDIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES, NA FORMA QUE INDICA.
native_id914

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-24 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2013-06-24 Para Votação Única U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2013-06-21 Incluído na Ordem do Dia U Para Votação Única.
2013-06-20 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Pauta.
2013-06-10 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2013-06-07 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ERAM INHADO AS
Cor ssos * 30/08 ho013
CÂMARA
MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Trabalho, Dedicação e Compromisso.
i PROJETO DE LEI N. 046 /2013
1 Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento
| reservado às agências e aos postos de atendimento
dos estabelecimentos bancários e similares, na
' forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
| Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito do município de Eusébio, as agências e os postos de
! atendimento dos estabelecimentos bancários e similares a proporcionarem atendimento
reservado para clientes, nos caixas em que há movimentação de dinheiro.
$ 1º Entende-se como atendimento reservado aos clientes o isolamento visual entre as
pessoas que realizam operação financeira no caixa e as demais que aguardam em fila.
8 2º O isolamento visual de que trata o 8 1º deverá ser confeccionado em material
compacto e opaco, de pelo menos 2m (dois metros) de altura, de forma que não haja
transparências ou frestas, em que se possa visualizar seu interior da área de espera comum
e reservada e de circulação comum das agências e postos de atendimento dos
estabelecimentos bancários e similares.
8 3º Enquadram-se nas exigências previstas nesta Lei também os caixas eletrônicos.
Art. 2º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a
imposição das seguintes sanções:
| — multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
H — reincidência, multa dobrada em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
Il — após atingido o limite estipulado acima referido, as agências e os postos de
atendimento dos estabelecimentos bancários e similares terão seu alvará de funcionamento
cassado.
Art. 3º As agências e os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários e similares
deverão se adequar a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua
publicação.
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
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MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Trabalho, Dedicação e Compromisso.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 07 DE JUNHO DE
2013.
NONATO XILITO
Vereador de Eusébio
JUSTIFICATIVA
Justifica-se nossa propositura a real necessidade de gerarmos segurança na
instituições bancárias de nosso Município, a fim de evitarmos crimes de saidinha bancária,
por exemplo, bem como evitarmos o risco de vida aos cidadãos que se utilizam dos
equipamentos bancários de nosso Município.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 07 DE JUNHO DE
Vereador de Eusébio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
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