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materia nº 48/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-24 Arquivado Arquivamento por finalização de tramitação.
2013-06-24 Para Votação Única U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2013-06-21 Incluído na Ordem do Dia U Para Votação Única.
2013-06-20 Encaminhado com Parecer Favorável Para a inclusão na Pauta.
2013-06-17 Distribuído às Comissões Para a emissão de Parecer.
2013-06-14 Para Apresentar no Plenário Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-27T15:20:48.591412-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

Mensagem nº 042/2013, de 07 de junho de 2013.
Ilustre Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislati
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Municir
caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que
dispositivo da Lei que indica, e dá outras providências.
O incluso projeto possui o fito de adequar o Conselho
Municipal a legislação vigente.
Desta forma, considerando a existência de relevante in
público devidamente justificado, solicito que o presente Projeto seja apre:
votado em caráter de urgência/urgentíssima, estou certo de que a pi
proposição merecerá melhor acolhimento por parte dessa Augusta
Legislativa.
Nesta oportunidade renovo a V. Exa. e aos seus ilustres
votos de estima e consideração.
José Arimatéa Lima Barros/ Júnior
Prefeito Municipal
Exmo.
Vereador Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
PROTOCOLO |
RECEBIDO EM
- lago
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBI!
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódr.
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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Eusébio); » edJl
Melhor para todos
[PREFEITURA MUNICIPAL]
Projeto de Lei nº: Lg , de 07 de junho de 2013.
Dispõe sobre a Organização e Funcionamento do
Conselho Tutelar e do Regime Jurídico dos
Conselheiros Tutelares no Município de Eusébio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Eusébio, criado pela Lei Municipal no.
372, de 08 de abril de 1999, em obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, autônomo e
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos
individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da
criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 2º? - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente
autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social.
81º. Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo
para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de
quem tenha legitimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 citada.
82º. A Secretaria do Trabalho e Ação Social providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto
local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos,
material e pessoal necessários, para apoio administrativo.
83º, Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão de recursos
públicos necessários à manutenção e o funcionamento do Conselho Tutelar incluindo a
remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Aprzovndo (o) Res HE Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
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Eusébio);
Melhor para jodos
)
|. Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, qua
houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualc
outra lei;
Il. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita
ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qual
outra lei;
III. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas
artigo 101, | a VIl da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em c
comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
IV. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101
VIl da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de pré
de ato infracional (artigo 105 da lei citada);
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no ai
129, 1 a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990;
VI. Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente
juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, de
as previstas nos incisos | a VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 1.
julho de 1990.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tu
deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçament
informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serv
e programas de proteção especial ou socio-educativos (art. 87, III a VII, 90 da lei fec
citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdênc
segurança pública.
Art. 4º - Ao território do Município de Eusébio corresponderá um Cons
Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares €
cinco (05) suplentes, para um mandato de quatro (04) anos, passível de recondução
igual período, submetendo-se ao mesmo processo, não admitida prorrogação de manc
a qualquer título.
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Eusébio.
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CEREFEITURA/MUNICIPAL]
$ 1º- O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente;
8 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer
motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente
da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que
seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar.
Art. 6º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de
sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de
direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas
desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo
147, 1e II, ambos da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em
ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes
ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei,
reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo
de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo
Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade
pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do
adolescente vitima de ameaça ou violação de direitos.
Art. 9º- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
a) expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas
envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
b) requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir
os seus procedimentos de apuração;
c) proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
d) requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao
serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a
ap direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
TT
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e) praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuraçãc
fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violaçé
direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua de
final.
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (:
3º desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necess:
previstas em lei.
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Con
Tutelar.
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da compet
do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará rel.
parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das situaçõe
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério P!
para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar c
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade «
proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, exploraçõ
qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal.
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou «
tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apura
encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providência:
aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribu
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encami
relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na fon
Lei Federal nº 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
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Eusébio
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Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 8 3, II da Constituição
Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho
deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da
Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei
Federal nº 8.069/90 citada.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
a) Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas
áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança,
quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas
pertinentes a pais ou responsável legal;
b) Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver
descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes
públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de Eusébio, na
forma estabelecida nesta Lei e em Resolução especifica expedida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho
Tutelar de Eusébio:
1) Reconhecida idoneidade moral;
2) Idade superior a vinte e um (21) anos;
3) Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos;
4) Escolaridade : ensino médio completo.
5) Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (02) anos, em entidades governamentais e
não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos
com crianças e adolescentes;
6) Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo objeto seja a
legislação de proteção integral a crianças e adolescentes (art. 23 CF), especialmente
o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção e proteção dos
direitos da criança e o adolescente;
7) Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
Parágrafo Unico - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na
forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela
população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Eusébio.
8 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
8 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor."
8 4º O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão
Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para
esse fim específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento
técnico sobre o processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância
revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e
recursos.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio, a Comissão Especial Organizadora
baixará edital, convocando o processo de escolha.
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela população, proclamados os resultados pela
Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo Único - A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada
ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21 - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por
escrito para todos os atos, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 22 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público
relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
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Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente
afastados, perceberão, a titulo de subsídio, o equivalente ao nível de agente administrativo,
do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive
para efeito de revisões, acrescentando-se uma gratificação de 30% (trinta por cento) pelo
exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem
prejuízo de suas garantias funcionais.
81º - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar
pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em
detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
8 2º - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas pela
Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37, CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções
especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado o direito à cobertura
previdenciária.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à:
|. gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
Il. licença maternidade;
Il. licença paternidade;
IV. gratificação natalina
V. demais direitos previstos na legislação municipal referente aos funcionários públicos,
no que for aplicável.
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento ou direito será deferido, sem
prévia previsão legal.
Art. 27 - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros
tutelares será de atribuição da Secretária do Trabalho e Ação Social, com recurso
administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuizo da possibilidade de recurso
judicial cabível.
Art. 28 - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares
suplentes serão convocados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social para exercer o
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
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Parágrafo único - a homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a
cargos eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da
função.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento Interno.
8 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Eusébio para apreciação,
sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração;
8 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, afixado em local visível na sede
do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30 - O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação
exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (08) horas diárias.
8 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
8 2º. Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas
funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos
sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
8 3º. O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
8 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação
8 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de
seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
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NR)
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8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 32. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 33. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA.
81º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
8 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e
no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Art. 34- Ocorrerã vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes
hipóteses:
[R morte;
II. renúncia;
HH. perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
a) For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
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c) Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
d) Praticar falta funcional gravissima, deixando de cumprir as atribuições previstas no
artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício
em desconformidade com a lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de
advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela
prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de
conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como
sindicante.
8 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificarã, em 48 horas, o denunciado
para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte ( 20 ) dias;
8 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
8 3º -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Trabalho e Ação Social aplicará a
sanção própria, caso julgar cabível);
8 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a
Secretaria do Trabalho e Ação Social instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para apuração,
reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
8 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo
Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla
defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo
inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-
lo, durante o período da suspensão.
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas serão
comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato,
determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato.
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Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que
tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão
ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Art. 40 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de
abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto
na Lei nº 460 de 14 de dezembro de 2001.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições
da Lei Municipal nº 372, de 08 de abril de 1999 c/c Legislação Municipal atinente a espécie,
que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos
nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, L dias do mês de junho de 2013.
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
III
Mm
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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