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materia nº 91/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaIndica sobre a instituição do Programa Aluguel Social Maria da Penha, no âmbito do município de Eusébio, e dá outras providências
native_id9518

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2025-09-22 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-09-15 Retirado de Pauta U Retirado de pauta por ausencia do autor em plenario.
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T10:41:40.940070-03:00 Aprovado 11 0 0

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| EUSÉBIO —
8 GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
nas: see
iNDICAÇÃO Nº 91 ,2025
Indica sobre a instituição do Programa Aluguel
Social Maria da Penha, no âmbito do município
de Eusébio, e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais e deforma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo de submeter ao plerário a
Indicação do Projeto de Lei que indica o poder Executivo sobre a instituição do Programa Aluguel
Social Maria da Penha, no âmbito do município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V. Exa. Que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EuséBIO EM 12 pe Setembro pvezo2s.
Dyexo reu
VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaGDemeusebio.ce.gov.br
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”
CAMARA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a instituição do Programa Aluguel
Social Maria da Penha, no âmbito do município
de Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Aluguel Social Maria da Penha, benefício vinculado ao
Programa Municipal de Aluguel Social do município de Eusébio, disposto no Projeto de Lei
Municipal nº 1.025 de 10 de agosto de 2011.
Art. 2º O Aluguel Social Maria da Penha destina-se especificamente a amparar mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, com os seguintes objetivos:
I- conceder e garantir segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar que esteja
impedida de retornar para seu lar em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão
baseada no sexo;
Il- oferecer benefício social para garantir autonomia e proteção à mulher em situação de
violência doméstica e aos seus dependentes;
Hll- mitigar os efeitos biopsicossociais sobre a vida das mulheres, com ou sem dependentes,
decorrentes da mudança de rotina e de domicílio, nos lares em que as relações familiares foram
marcadas pela violência contra a mulher.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições de violência
doméstica e familiar contra a mulher e a tipificação de suas formas nos termos dos arts. 5º e 7º
da Lei federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia(Demeusebio.ce.gov.br
ag www.cmeusebio.ce.gov.br
Art. 3º Para fins de concessão do benefício do Programa Aluguel Social Maria da Penha, as
mulheres deverão atender ao menos um dos seguintes critérios:
I- estar sob os efeitos legais de quaisquer dos dois tipos de medidas protetivas de urgência
expedidas com base na Lei federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006;
Il- comprovar que está em situação de vulnerabilidade e de violência, inclusive com a
necessidade de abandono do lar, por se tornar insuportável inviável a convivência em ambiente
comum devido ao iminente risco à vida, demonstrando ainda que a mulher assistida não possa
acessar a morada, não possua outro imóvel de sua propriedade, não possua parentes até
segundo grau em linha reta, no Município de Eusébio, que possibilitem abrigamento com ou sem
filhos menores de idade e não consiga responsabilizar-se pela despesa com moradia;
Art. 4º O benefício será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado
por até dois períodos de igual duração, após reavaliação de cada período.
Art. 5º O benefício será imediatamente suspenso, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I- deixe a mulher beneficiária de atender quaisquer dos critérios exigidos para a concessão do
benefício;
Il- seja evidenciado o retorno da mulher ao convívio com o agressor;
Hll- cessem os efeitos e as garantias da medida protetiva de urgência.
Art. 6º O Município de Eusébio não será parte na relação contratual, a qualquer título, entre a
mulher beneficiária e o locador do imóvel alugado.
Parágrafo único. O benefício concedido por esta Lei não gera, em qualquer
hipótese, responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o locador.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para estabelecer o
limite máximo de beneficiários por mês, considerando a demanda.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia(Demeusebio.ce.gov.br
E” www.cmeusebio.ce.gov.br 7
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