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materia nº 98/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaIndica sobre o Programa Horta Comunitária de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, no âmbito do município de Eusébio, e dá outras providências
native_id9519

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2025-09-22 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-09-15 Retirado de Pauta U Retirado de pauta por ausencia do autor em plenario.
2025-09-12 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T10:44:21.323945-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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Indica sobre o Programa Horta Comunitária de
Plantas Medicinais e Fitoterápicas, no âmbito
do município de Eusébio, e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica sobre o Programa Horta Comunitária de Plantas
Medicinais e Fitoterápicas, no âmbito do município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V. Exa. Que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM EA DE SETEMBRO DE 2025.
Dyexi êu
VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEF 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDcmeusebio.ce.gov.br .
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jEUSÉBIO —
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre o Programa Horta Comunitária
de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, no
âmbito do município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Eusébio o Programa Horta Comunitária de
Plantas Medicinais e Fitoterápicas, em áreas públicas ou declaradas de utilidade pública, ainda
não utilizadas e sem previsão de utilização de comunidades urbanas e rurais com a finalidade
de incentivar a pesquisa, cultivo, manipulação e distribuição de plantas consideradas
medicinais e fitoterápicas.
Art. 2º O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicas se propõe a atingir os
seguintes objetivos:
|- garantir à população de baixa renda local o acesso seguro e o uso racional de plantas
medicinais e fitoterápicas;
Il - promover o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva,
promovendo a adoção das boas práticas de manejo, cultivo orgânico, manipulação e
produção de plantas medicinais e fitoterápicas;
HI - desenvolver instrumentos de fomento à pesquisa e de tecnologias e inovações, nas
diversas fases da cadeia produtiva;
IV - aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos com o
programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede municipal de saúde;
V-resgatar o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e remédios caseiros,
incentivar a produção e o uso sustentável da biodiversidade, fomentar o marketing nos
diversos segmentos da sociedade e níveis escolares, desenvolvendo habilidades e aptidões
de moradores;
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia(QDemeusebio.ce.gov.br
E www. emeuseblo ce govbr edil
CAMARA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
VI- criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais,
como também viveiros de mudas para dispersão à população, ampliando a arborização em
áreas públicas do município;
VII - buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para construção e
aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e
fitoterápicos, material pedagógico, de divulgação e pagamento de profissionais para
transferência de conhecimento;
VIII - erradicar áreas ocupadas do Município que hoje são pontos de crescimento de mato,
despejo de entulho, lixo e criadouros para vetores de doenças;
IX- promover a prática fitoterápica na rede pública de saúde.
Art. 3º Os objetivos do programa de que trata o caput art. 2º dessa lei, deverá ser seguido por
profissionais definidos pela Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano —- AMMA.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta dias) da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQ)emeusebio.ce.gov.br
E” : www.cmeusebio.ce.gov.br

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