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EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO N° 101 /2025
CÂMARA MUNI E EUSÉBIO
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enri VEREADOR •
COM VOCE. PELO EUSEBIO
Dispõe sobre o Programa Empresa Viva o
Esporte, e dá outras providências.
EXMO. SR. PR IDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador Henrique, no uso de suas atribuições legais e de forma regimental, depois
de ouvido seus pares, vêm à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
indicação do Programa Empresa Viva o Esporte.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V. Ex.a que depois de submetida ao
plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que, entendendo o mesmo
a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2025.
VEREADOR— PRD
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 I presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
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COM VOCÊ, PELO EUSEBIO
PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 1 01 /2025)
Dispõe sobre o Programa Empresa
Viva o Esporte, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉE110 INDICA:
Art. 1°. Fica instituído o programa Programa Empresa Viva o Esporte com objetivo
de buscar apoio da iniciativa privada para instalação de equipamentos/objetos de esporte e lazer
nas áreas públicas de esporte e lazer e demais locais voltados a prática esportiva no âmbito do
Município de Eusébio.
Art. 20. Os contratos de serviços de instalação dos equipamentos de áreas públicas
de esporte e lazer, como campos, quadras, praças de caminhada, parquinhos ecológicos,
academia populares, áreas de ginásticas, praças com instalações esportivas firmados entre o
adotante com o Município dar-se-ão por meio de termo de Cooperação/Doação onde constarão
as atribuições das partes.
Art. 3°. Após a doação do equipamento, este não poderá ser retirado ou modificado,
salvo em comum acordo entre o doador e o Poder Público, ou nos casos em que o
equipamento/objeto apresente risco à população em razão de desgaste natural ou outro
problema.
Art. 4
0. Em troca da doação do equipamento/objeto, a empresa poderá divulgar a
parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área do objeto, bem como colocar
placas padrão no equipamento doado, como em bancos, lixeiras, brinquedos, academias ao ar
livre, e outros itens com propaganda da empresa, obedecendo os seguintes critérios:
I - Inscrição dos dizeres:
a) Programa "Empresa Viva o Esporte" - Este equipamento/objeto foi doado pela
empresa (...);
b) Serviços fiscalizados pela Secretaria de Esportes e Juventude.
II -Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa;
III - O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo
um limite máximo de até 2 m2 (dois metros quadrados);
iv - Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado,
sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem;
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V - Poderá também serem instalados bancos, lixeiras, brinquedos, quiosques ou outros objetos
instalados que possam conter a Logomarca e Slogan da empresa com medida máxima de 2 m2
(dois metros quadrados);
VI - É vedado qualquer tipo de propaganda que se refere a bebidas alcoólicas, cigarro e armas de
fogo.
Art. 5
0. Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para
fins de realização do programa com mais de um doador.
Art. 6°. O doador do equipamento/objeto poderá ser destinado para:
I - Urbanização;
II - Implantação de áreas de esporte e lazer;
III - Maior comodidade aos usuários;
IV- Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V- Medidas de proteção e segurança;
VI - Incentivar a instalação de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de esporte,
cultura e lazer;
Art. 7°. A escolha do doador dar-se-á pelo projeto que for primeiro protocolado ao
Poder Público, após análise e decisão fundamentada pela Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios
para elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
Art. 9°. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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JUSTIFICATIVA
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VEREADOR •
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A parceria público-privada proposta visa ampliara acesso da comunidade a espaços
de lazer e esporte, promovendo saúde, bem-estar e integração social. Por meio da cedência de
espaços por empresas, será possível criar áreas de convivência, como campos, academias e
quadras, que beneficiarão diretamente a população de nossa Cidade.
Além dos benefícios para os nossos munícipes, as empresas envolvidas terão a
oportunidade de fortalecer sua imagem institucional, promovendo sua responsabilidade social
e aumentando sua visibilidade junto à população. Do lado do poder público, essa parceria
permite otimizar recursos, garantir a manutenção adequada dos espaços e, ao mesmo tempo,
melhorar a qualidade de vida urbana.
Dessa forma, o projeto representa uma solução ganha-ganha, beneficiando todos os
envolvidos e promovendo o desenvolvimento sustentável e integrado da nossa cidade.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Henrique
VEREADOR — PRD
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