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PROJETO DE LEI N. 063/2013
Institui a Escola do Parlamento no âmbito da Câmara
Municipal de Eusébio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Eusébio, subordinada
à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às
atividades do Poder legislativo Eusebiano.
Art. 2º A Escola do Parlamento, para consecução dos seus objetivos institucionais, será
assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de Eusébio atuando
diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Escola do Parlamento:
I - oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do
Poder Legislativo, para que exeçam de forma eficaz suas atividades;
II - desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
III - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em
comparação com outras instituições de ensino;
IV - Integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou que venha a substituí-lo,
inclusive outros de interesse da administração da Câmara Municipal, propiciando a
participação de Parlamentares, servidores, agentes políticos, munícipes em geral, em
videoconferência e treinamento à distância;
V - preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal dentro
de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto
informações às unidades da Câmara;
VI - realizar eventos, seminários e encontros no âmbito de suas competências;
VII - promover a cada dois anos um Congresso com finalidade de avaliar, discutir e
refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parâmetros no Brasil.
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DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da
Presidência, com nomeação a ser confirmada bienalmente e será integrada por:
I - um Diretor Presidente, cargo de livre provimento em comissão, nomeado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio;
II - três Diretores Executivo, sendo dois titulares de cargo de livre provimento em
comissão com diploma de nível superior, e um provimento reservado dentre integrantes do
Quadro de Pessoal do legislativo, titular de cargo de nível superior e de investidura efetiva,
todos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Eusébio;
Parágrafo único. O funcionário integrante do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular
de cargo efetivo designado para ocupar cargo na Diretoria, exercerá essa função em caráter
exclusivo, com prejuizo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem
prejuizo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço
para todos os efeitos Legais.
Art. 5º Incube à Diretoria de Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as
questões acadêmicas e administrativas em geral.
Art. 6º A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Parlamento, serão
designados dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do
Quadro de Pessoal do Legislativo por prazo indeterminado e com prejuízo das funções
originais do cargo:
I - dois Coordenadores, titulares de cargo efetivo com pré requisito as funções
administrativas e acadêmicas;
II - dois Auxiliares, titulares de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as
funções administrativas inerentes às atividades da Escola.
Art. 7º A Diretoria poderá nomear Coordenadores Especiais, dentre servidores integrantes
do Quadro de Pessoal do Legislativo, sem prejuízo de remuneração e vantagens e com
prejuízo das funções do cargo, com finalidade e prazo determinados.
Parágrafo único. O ato de designação do Coordenador Especial indicará a função
específica que irá desempenhar e por qual prazo.
Art. 8º Ao Diretor Presidente compete:
I - representar a escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a
entidades e instituições externas;
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II - dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à
sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto solicitar a lotação dos servidores;
III - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à mesa Diretora
IV - orientar os serviços da secretaria da Escola do Parlamento;
V - assinar certificados, em conjunto com um dos Diretores Acadêmicos, documentos
escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento;
VI - propor a mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores,
palestrantes e conferencistas;
VII - propor a mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbio e contratos
com entidades e instituições de ensino;
VII - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação
da Diretoria.
Art. 9º Ao Diretor Executivo incube:
I - substituir o Diretor Presidente na sua ausência, para os fins do inc.V do art,9º desta
Lei;
II - atuar em conjunto com o Diretor Presidente nos casos em que for necessário em
decorrência da natureza do ato;
III - propor convênios, termo de parceria e outras iniciativas que visam o
aprimoramento institucional e funcional da Escola do Parlamento;
IV - implementar e operacionalizar as deliberações tomadas pela Diretoria;
V - coordenar os trabalhos gerais da escola do Parlamento sem prejuízo das atribuições
dos Coordenadores;
VI - outras incumbências que venham a ser atribuídas por regulamento ou deliberação
da Diretoria.
Art. 10. Ao Diretor Acadêmico compete:
I – atuar conjuntamente com os demais membros da Diretoria nos casos previstos
nesta Lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
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II – representar o diretor Presidente quando este e os Diretores Executivos estiverem
ausentes;
III – propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;
IV – prover a elaboração e revisão paródica do projeto pedagógico;
V – outra incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da
Diretoria.
Art. 11. Aos Coordenadores incumbe:
I - atuar conjuntamente com a Diretoria, nos casos em que for necessário em
decorrência de natureza do ato;
II - a coordenação dos trabalhos administrativos e acadêmicos, em geral ou
especialmente designados pela Diretoria;
III - outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação
da Diretoria outras atribuições designadas em regulamento.
DO CORPO DOCENTE
Art. 12. O Corpo docente da escola do parlamento será integrado por Professores
Habilitados , Professores Visitantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou
solicitados ao Executivo ou não, com habilitação acadêmica ou profissional,
preferencialmente com capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do
magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.
Parágrafo único. São professores convidados pela escola do Parlamento para colaborar
nas atividades didáticas, cientificas ou de pesquisa em caráter extraordinário.
Art. 13. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a titulo de
colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 14. A contratação do corpo docente respeitará as normas legais pertinentes.
DOS CARGOS
Art. 15. Para desempenho da Escola do Parlamento, ficam criados os Cargos de Diretor
Presidente, Diretor Executivo, Diretor Acadêmico, ambos de livre nomeação e exoneração
do Presidente da Câmara Municipal de Eusébio, sem remuneração.
§ 1º fica instituído que todos os cargos e funções serão regulamentados por ato da
Mesa da Câmara Municipal.
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§ 2º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores efetivos da Câmara Municipal
de Eusébio expressamente designados para desempenhar funções administrativas na Escola
do Parlamento a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 16. A Escola do Parlamento, subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, tem
como objetivo oferecer conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder
legislativo junto aos munícipes para o aprimoramento e capacitação dos mesmos.
Art. 17. Para a consecução de suas finalidades instiucionais, a Escola do Parlamento da
Câmara Municipal de Eusébio, poderá realizar cursos ou patrocinar cursos, encontros,
seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como
promover a divulgação da sua produção intelectual ou científica.
Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Eusébio editará atos complementares
necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento e à filiação à Associação
Brasileira de Escola do Legislativo (ABEL).
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 20. A Escola do Parlamento terá o nome de Escola do Parlamento Acilon Gonçalves
Pinto Junior.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 16 DE JULHO DE
2013.
TARCÍSIO DA CULTURA
Presidente
NONATO XILITO
1º Vice-Presidente
ALDACIRA TARGINO DA SILVA
2ª Vice-Presidente
FARES FILHO
1º Secretário
PAULO CÉSAR
2º Secretário
VANDERLÂNDIA MORAIS PEREIRA
3ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora, honra-nos encaminhar a esta Augusta Casa do Povo para
apreciação pelos Ilustres Vereadores o incluso Projeto de Lei que trata de Instituir a Escola
do Parlamento no âmbito da Câmara Municipal de Eusébio
A Escola do Parlamento vem definindo a sua identidade e galgando o seu
espaço. A •fim de explicitar a ainda breve história da Escola – embora seja resultado de
reflexões anteriores e, porque não dizer, do próprio movimento de expansão das Escolas do
Legislativo pelo Brasil e pelo mundo.
Objetivamos apresentar justamente o contexto externo e interno em que se
insere a criação da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de Eusébio.
As Escolas do Legislativo são uma realidade. Estão presentes no Senado
Federal, na Câmara dos Deputados, no Tribunal de Contas da União, nas 26 Assembleias
Legislativas do País, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em Tribunais de Contas
Estaduais e em várias Câmaras Municipais, totalizando 92 Escolas. Porém, para boa parte
delas, não há recursos suficientes para implantar os seus programas e o seu potencial como
agente de aproximação do Legislativo com a sociedade ainda não foi suficientemente
percebido.
Após a Constituição de 1988, as Escolas ganharam novo impulso, com o
previsto no § 2º do artigo 39 da Carta Federal, indicando a necessidade de se manterem
Escolas de Governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos. A
primeira Escola do Legislativo surge em 1993 na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Vale notar que, em um primeiro momento, surgem as Escolas de Governo
no âmbito dos Executivos. No entanto, graças a um movimento articulado e coordenado
pela Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e Contas (ABEL), criada em 2003, o
crescimento de Escolas no Legislativo torna-se definitivo e sustentado desde então. A ABEL
vem promovendo encontros bianuais, objetivando trocas de experiência, e é notável o seu
papel no fortalecimento das Escolas do Legislativo, seguindo os seguintes objetivos: (i)
promover o aperfeiçoamento das atividades legislativas por meio de eventos educativos de
formação, capacitação e qualificação de servidores, e incentivar o intercâmbio de
informações de interesse comum; (ii) difundir informações sobre os programas de ensino,
pesquisa e extensão desenvolvidos pelas Escolas do Legislativo; (iii) estimular, divulgar e
fortalecer programas de educação para a cidadania desenvolvidos pelas Escolas, como forma
de apoiar as comunidades e a sociedade civil; (iv) incentivar e orientar parcerias e programas
de racionalização e otimização de recursos alocados às Escolas; (v) apoiar as formas de
comunicação entre as Escolas, com eventos periódicos, publicações, listas de discussão,
videoconferências, dentre outros meios; (vi) fomentar e apoiar a criação de Escolas nas
Casas Legislativas, em níveis estadual e municipal, onde ainda não existam; (vii) defender os
interesses das Escolas associadas; (viii) apoiar e desenvolver programas para o
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fortalecimento do Poder Legislativo; e (ix) ser fórum de debates em assuntos de relevância
nacional, e de interesses específicos das Escolas associadas.
Apesar de as Escolas do Legislativo surgirem com o intuito de formação e
aperfeiçoamento dos servidores públicos, rapidamente acabam por assumir outras funções,
descritas nos seus atos de fundação, geralmente sob a forma de Lei.
As referidas Escolas apresentam como objetivos: a produção e a divulgação
de conteúdo científico dos Legislativos, a promoção de intercâmbio com outras instituições e
a sociedade civil, a prestação de assessoria qualificada a setores da Casa através de seus
funcionários ou de seus parceiros e, por fim, promover ações concernentes à democracia,
através da educação política para a cidadania.
Embora o amparo constitucional possa oferecer mais segurança aos que
desejam criar suas Escolas do Legislativo, este não seria estritamente necessário, porque a
criação de uma Escola do Legislativo é uma decisão que compete apenas às Casas
Legislativas, bem como o estabelecimento de suas funções. E, conforme indicado
anteriormente, as funções que as Escolas assumiram - e podem vir a assumir - são variadas.
No livro “Escolas do Legislativo, Escolas de Democracia”, de Rildo Cosson - um importante
documento sobre as Escolas do Legislativo, o autor faz um levantamento detalhado das
funções dessas Escolas. Em suas palavras:
A primeira delas é a capacitação dos servidores, que reúne os objetivos de
formação escolar e treinamento e desenvolvimento dos servidores. A segunda é a produção,
registro e divulgação de saberes legislativos, como também são incorporados os objetivos de
promoção e intercâmbio com outras instituições e de prestar assessoria qualificada a setores
da Casa. A terceira é a promoção da democracia ou aproximação do Legislativo com a
sociedade, que compreende os objetivos de aproximação e integração, ambos dedicados a
justificar a existência do Parlamento. (COSSON, 2008, p. 33).
Sem lugar à dúvida, as Escolas do Legislativo apresentam um grande
potencial de cooperar com a qualificação do servidor público, além de desempenharem um
importante trabalho na discussão deste Poder. O trabalho e a atuação dessas Escolas podem
ajudar a melhorar a produção legislativa, os processos administrativos e a própria gestão
interna, o que permitiria caracterizá-las como importantes centros de geração e irradiação
de inovações na esfera legislativa.
No entanto, duas missões das Escolas Legislativas merecem ser destacadas:
a primeira é a de trazer instituições públicas ou privadas e a sociedade civil organizada para
participar do processo legislativo, qualificando o debate e legitimando este processo; a
segunda é a promoção da educação para a democracia, que tem como objetivo principal
oferecer educação política ao cidadão e formação para o exercício pleno da cidadania. Esta,
ao nosso ver, é a tarefa mais importante das escolas do Legislativo, e, porque não dizer, a
tarefa mais nobre do Poder Legislativo, que deveria assumir a educação para a democracia
como uma nova função.
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Faz sentido pensar que a tarefa de educação para a democracia - ou, como
preferia Norberto Bobbio (1986), a educação para a cidadania - deve ser assumida pelo
Poder Legislativo como uma nova função, na medida em que o poder que mais depende da
democracia para sobreviver é ele próprio. Nem o Executivo e nem o Judiciário apresentam
tal dependência, e a história mostra isso, visto que em todas as vezes que a democracia foi
substituída por regimes de exceção, o Parlamento foi fechado ou perdeu totalmente suas
funções.
Promover a democracia, por meio da educação para a cidadania, deve ser
função do Legislativo, porque, como argumentado acima, é de seu interesse direto,
conforme Cosson (2008, p. 72) ensina:
A concepção de educação para a cidadania social, por sua vez, encontra
lugar no propósito de promover e fortalecer a democracia que leva as escolas a investir na
aproximação do Legislativo com a sociedade. Os programas desenvolvidos pelas escolas
nessa área não são muito diversificados – os mais comuns são as visitas guiadas e a
simulação de uma sessão plenária e voltam-se, quase que exclusivamente, para o público
escolar. A justificativa usual para essa delimitação é que os estudantes constituem um
público previamente selecionado e acessível.
Há que se considerar que essa opção também revela que a educação para a
cidadania política é vista como uma complementação da educação formal, logo esforços de
integração com a sociedade devem ser dirigidos prioritariamente aos estudantes, assim
como caberia a eles a compreensão de como funciona e a importância do Legislativo para a
democracia.
Realizado um breve histórico a respeito das Escolas do Legislativo, pelo Brasil
e outros países, destacando as suas funções e ações potenciais no sentido de fortalecer a
educação para a cidadania.
As atividades e os setores de consultoria apresentam um espectro
multidisciplinar que abrange diversos domínios do conhecimento: engenharia, psicologia,
arquitetura, sociologia, história, serviço social, biblioteconomia, jornalismo, administração,
direito, economia, relações públicas, contabilidade, medicina, fisioterapia, odontologia e
enfermagem. Nesse contexto, os consultores do processo legislativo guardam uma mínima
interação – embora não de todo orgânica, mas com um relativo denominador comum - que
se cristaliza no trabalho das comissões20 e é facilitada pelo compartilhamento de signos,
conceitos e procedimentos. Quanto aos demais servidores, observa-se que estão inseridos
num conjunto de segmentos funcionais que, pela própria natureza destes, nem sempre
favorece o contato e intercâmbio sistemático de experiências e ideias.
Neste cenário, profuso e multifacetado, a Escola do Parlamento foi instituída
com uma missão desafiadora e estimulante. Por ocupar um espaço singular, que lhe confere,
entre outras coisas, uma certa transversalidade institucional, a Escola consegue identificar,
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mapear e articular as competências teóricas e práticas, acadêmicas e artísticas, disponíveis
nos diversos escaninhos estruturais. A partir desse conjunto de ações, o conhecimento
disperso pode ser canalizado no sentido da construção de uma reflexão articulada,
significativa. Desse modo, enquanto isoladamente um historiador do setor de arquivo ou um
sociólogo da consultoria da área social dificilmente disporiam de condições para ultrapassar
os limites da função na qual estão inseridos, por meio da
Escola do Parlamento é possível transcender esta situação e garantir que um
conhecimento, antes relativamente estanque, agora se torne integrado e possa ser
difundido - pelo simples fato de que a Escola pode formular cursos ou seminários nos quais o
conhecimento daqueles profissionais é mobilizado em função de temas ou problemáticas.
A Escola do Parlamento define ou identifica as questões de maior relevo
num dado momento e, a partir daí, procede ao contato com os profissionais, segundo suas
especialidades e disposições, e ao final os agrega numa totalidade docente. Assim,
remontando ao exemplo citado, o historiador e o sociólogo podem conjugar seus
conhecimentos na elaboração de um curso com abordagem histórico-social sobre a cidade
ou o Poder Legislativo Municipal. Esta simbiose poderia ocorrer também entre um
economista da área de economia e orçamento, um administrador da área de Administração
Pública e um técnico administrativo versado em políticas públicas, todos inseridos num
curso sobre monitoramento. Os exemplos de combinações são inúmeros. E alguns
resultados demonstram à exaustão como é bastante produtivo esse modelo. Destaca-se aqui
o curso “Democracia e Parlamento Paulistano”.
Nesse contexto, a Escola do Parlamento promove a aproximação e o diálogo
entre saberes nos seus mais variados graus, mediante a possibilidade de instauração de um
ambiente para que pessoas e seus saberes possam interagir. Lastreados apenas na rotina
diária dos setores, os docentes-funcionários dificilmente teriam condições para desenvolver
esse contato sistemático e a consequente construção e difusão de conhecimento.
Mas o processo não se encerra aí. Por meio de mecanismos que lhe são
próprios, tais como a disponibilidade para a contratação de docentes externos segundo a
titulação e a função a ser desempenhada, a Escola é capaz não apenas de mobilizar a
expertise interna, mas também a externa. Dessa forma, através da arregimentação de
professores que atuam em instituições de ensino superior e de pesquisas, o horizonte de
saberes expande-se ainda mais, amplia-se o diálogo técnico-cientí!co e se garante a
possibilidade de organização de eventos de maior fôlego.
É importante que destaquemos a série de considerações constantes desse
Ato, as quais constituem a sustentação para a decisão de formação do grupo de trabalho.
Resumidamente, as considerações afirmavam: (i) a existência de uma
identidade e de uma especificidade próprias ao Poder Legislativo, e que estas se
constituiriam “no contexto do Estado e da sociedade brasileira”; (ii) a necessidade de
produzir conhecimentos relativamente ao processo legislativo e à estrutura e à dinâmica
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organizacionais, incluindo-se, ainda, o aparato administrativo que dá suporte à atividade
legislativa e a importância de subsidiar as atividades de seleção, desenvolvimento e
avaliação de pessoal da Edilidade; e, finalmente, (iii) constatava-se a existência de quadros,
no interior da Câmara Municipal de Eusébio, com experiência e formação relativamente às
atividades de docência, pesquisa e extensão.
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2013.
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Presidente
NONATO XILITO
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FARES FILHO
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