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materia nº 104/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaIndica sobre a criação do Programa Municipal “Cidade Limpa, Futuro Sustentável”, no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id9541

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2025-09-22 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-09-19 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T10:57:33.845099-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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+ GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
IN Ão nº 104/2025
Indica sobre a criação do Programa Municipal
“Cidade Limpa, Futuro Sustentável”, no âmbito
do Município de Eusébio, e dá outras
providências.
E . SR. PRESIDENTE DA CÃ IP, ÉBI
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica sobre a criação do Programa Municipal “Cidade Limpa,
Futuro Sustentável”, no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras providências.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo
a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
ÉBIO - CEARÁ, EM 1 E 2025.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br pa
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As GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DELEINO 4 (INDICAÇÃO Nº 104/2025)
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal
“Cidade Limpa, Futuro Sustentável”, no âmbito
do Município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica indicada ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal
“Cidade Limpa, Futuro Sustentável”, com a finalidade de promover a conscientização
ambiental da população, incentivando práticas responsáveis de descarte de resíduos e
preservação do espaço urbano e natural.
Art. 2º. O Programa terá como eixos de atuação:
| — Educação Ambiental: realização de palestras, oficinas, concursos escolares e ações
comunitárias de sensibilização;
Il- Campanhas Permanentes: utilização de rádios, redes sociais, cartazes e mídias digitais para
conscientizar sobre o descarte correto do lixo;
ll — Estrutura Urbana: instalação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), caçambas
comunitárias e lixeiras inteligentes em áreas estratégicas;
IV — Participação Popular: estímulo a mutirões comunitários, parcerias com associações de
moradores, igrejas e escolas;
V — Tecnologia e Inovação: criação de canal digital (aplicativo ou WhatsApp oficial) para
denúncias de descarte irregular e acompanhamento das ações;
VI- Fiscalização e Incentivo: apoio à criação de normas que estimulem a reciclagem, previnam
o descarte irregular e promovam parcerias com cooperativas de catadores.
Art. 3º. O Programa será coordenado pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano (AMMA), podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais de
Educação, Saúde e Infraestrutura, bem como de outros órgãos afins.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições
públicas, privadas e organizações não governamentais, visando ampliar o alcance das ações
previstas neste Programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas pelas
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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USEÉBIO
A GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação propõe a criação do Programa Municipal “Cidade
Limpa, Futuro Sustentável”, que busca enfrentar de forma inovadora e duradoura um dos
maiores desafios urbanos de nosso município: o descarte irregular de resíduos sólidos. Embora
a Prefeitura realize periodicamente a limpeza de ruas e praças, observa-se que, logo após as
ações, muitos locais voltam a acumular lixo, resultado da ausência de conscientização coletiva
e da falta de estrutura adequada para o descarte correto.
O Programa propõe unir educação, tecnologia, mobilização social e estrutura urbana
em uma política pública de referência, que poderá inclusive inspirar outros municípios. A
criação de Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), campanhas educativas em escolas, mutirões
comunitários e ferramentas digitais para denúncia são instrumentos que fortalecem a
cidadania e tornam a população parte ativa na solução do problema.
Destaca-se o papel central da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle
Urbano (AMMA), que terá a responsabilidade de coordenar as ações do Programa, em parceria
com outras secretarias e entidades da sociedade civil.
Além disso, o envolvimento das escolas é essencial, pois as crianças e adolescentes
são multiplicadores naturais de boas práticas. A proposta de concursos e projetos educativos
contribuirá para criar uma geração comprometida com a preservação ambiental. Portanto, esta
Indicação não apenas sugere um conjunto de medidas imediatas, mas também lança as bases
para um projeto permanente de educação e conscientização ambiental, tornando Eusébio um
município mais limpo, saudávele sustentável.
Diante do exposto, conto com a aprovação desta proposição pelos nobres pares, para
que possamos juntos contribuir para um futuro melhor.
ÉBIO - CEARÁ, EM 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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EUSÉBIO —
A GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
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INDICAÇÃO Nº 91 /2025
Indica sobre a instituição do Programa Aluguel
Social Maria da Penha, no âmbito do município
de Eusébio, e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo-assinado e no uso de suas atribuições Legais e de forma regirental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica o poder Executivo sobre a instituição do Programa Aluguel
Social Maria da Penha, no âmbito do município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V. Exa. Que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EusÉBIO EM 12 pe Setembro vezos.
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VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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CAMARA MUNICIPAL DO
| EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEI Nº 12025
Dispõe sobre a instituição do Programa Aluguel
Social Maria da Penha, no âmbito do município
de Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Aluguel Social Maria da Penha, benefício vinculado ao
Programa Municipal de Aluguel Social do município de Eusébio, disposto no Projeto de Lei
Municipal nº 1.025 de 10 de agosto de 2011.
Art. 2º O Aluguel Social Maria da Penha destina-se especificamente a amparar mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, com os seguintes objetivos:
I- conceder e garantir segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar que esteja
impedida de retornar para seu lar em virtude do risco de sofrimento de qualquer ação ou omissão
baseada no sexo;
Il- oferecer benefício social para garantir autonomia e proteção à mulher em situação de
violência doméstica e aos seus dependentes;
Hl- mitigar os efeitos biopsicossociais sobre a vida das mulheres, com ou sem dependentes,
decorrentes da mudança de rotina e de domicílio, nos lares em que as relações familiares foram
marcadas pela violência contra a mulher.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, aplicam-se as definições de violência
doméstica e familiar contra a mulher e a tipificação de suas formas nos termos dos arts. 5º e 7º
da Lei federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
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CAMARA MUNICIPAL DO
| EUSÉBIO
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Art. 3º Para fins de concessão do benefício do Programa Aluguel Social Maria da Penha, as
mulheres deverão atender ao menos um dos seguintes critérios:
I- estar sob os efeitos legais de quaisquer dos dois tipos de medidas protetivas de urgência
expedidas com base na Lei federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006;
Il- comprovar que está em situação de vulnerabilidade e de violência, inclusive com a
necessidade de abandono do lar, por se tornar insuportávele inviável a convivência em ambiente
comum devido ao iminente risco à vida, demonstrando ainda que a mulher assistida não possa
acessar a morada, não possua outro imóvel de sua propriedade, não possua parentes até
segundo grau em linha reta, no Município de Eusébio, que possibilitem abrigamento com ou sem
filhos menores de idade e não consiga responsabilizar-se pela despesa com moradia;
Art. 4º O benefício será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado
por até dois períodos de igual duração, após reavaliação de cada período.
Art. 5º O benefício será imediatamente suspenso, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I- deixe a mulher beneficiária de atender quaisquer dos critérios exigidos para a concessão do
benefício;
Il- seja evidenciado o retorno da mulher ao convívio com o agressor;
Ill- cessem os efeitos e as garantias da medida protetiva de urgência.
Art. 6º O Município de Eusébio não será parte na relação contratual, a qualquer título, entre a
mulher beneficiária e o locador do imóvel alugado.
Parágrafo único. O benefício concedido por esta Lei não gera, em qualquer
hipótese, responsabilidade solidária ou subsidiária do Poder Público perante o locador.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, inclusive para estabelecer o
limite máximo de beneficiários por mês, considerando a demanda.
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CÂMARA MUNICIPAL DO
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A GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
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INDICAÇÃO Nº q /2025
Indica sobre o Programa Horta Comunitária de
Plantas Medicinais e Fitoterápicas, no âmbito
do município de Eusébio, e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica sobre o Programa Horta Comunitária de Plantas
Medicinais e Fitoterápicas, no âmbito do município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V. Exa. Que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM Ev, DE SETEMBRO DE 2025.
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VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEF 61.760-510
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Ze GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre o Programa Horta Comunitária
de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, no
âmbito do município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Eusébio o Programa Horta Comunitária de
Ptantas Medicinais e Fitoterápicas, em áreas públicas ou declaradas de utilidade pública, ainda
não utilizadas e sem previsão de utilização de comunidades urbanas e rurais com a finalidade
de incentivar a pesquisa, cultivo, manipulação e distribuição de plantas consideradas
medicinais e fitoterápicas.
Art. 2º O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicas se propõe a atingir os
seguintes objetivos:
I- garantir à população de baixa renda local o acesso seguro e o uso racional de plantas
medicinais e fitoterápicas;
Il - promover o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva,
promovendo a adoção das boas práticas de manejo, cultivo orgânico, manipulação e
produção de plantas medicinais e fitoterápicas;
HI - desenvolver instrumentos de fomento à pesquisa e de tecnologias e inovações, nas
diversas fases da cadeia produtiva;
IV - aperfeiçoar a formação técnico-científica dos profissionais de saúde envolvidos com o
programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede municipal de saúde;
V- resgatar o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e remédios caseiros,
incentivar a produção e o uso sustentável da biodiversidade, fomentar o marketing nos
diversos segmentos da sociedade e níveis escolares, desenvolvendo habilidades e aptidões
de moradores;
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VI - criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais,
como também viveiros de mudas para dispersão à população, ampliando a arborização em
áreas públicas do município;
VII - buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para construção e
aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e
fitoterápicos, material pedagógico, de divulgação e pagamento de profissionais para
transferência de conhecimento;
VIII - erradicar áreas ocupadas do Município que hoje são pontos de crescimento de mato,
despejo de entulho, lixo e criadouros para vetores de doenças;
IX- promover a prática fitoterápica na rede pública de saúde.
Art. 3º Os objetivos do programa de que trata o caput art. 2º dessa lei, deverá ser seguido por
profissionais definidos pela Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta dias) da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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PROJETO DE LEI Nº 28/2025
Institui o "Banco de Ideias Inovadoras e boas
práticas para a Administracão Pública
Municipal de Eusébio”, e dá outras
providências.
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DO
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o "Banco de Ideias Inovadoras e boas práticas para a
Administração Pública Municipal de Eusébio".
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I-boa prática: técnica identificada e experimentada como eficiente, econômica e eficaz em
seu contexto de implantação para a realização de determinada tarefa, atividade ou
procedimento, visando ao alcance de um objetivo comum; e
ideia inovadora: concepção de novo produto ou processo, ou a agregação de utilidades ou
características a produto ou processo existente, que resultem em:
a) melhoria de qualidade;
b) aumento de produtividade;
c) redução de custos; ou
d) modernização administrativa.
Art. 3º. O "Banco De Ideias Inovadoras e boas práticas para a Administração Pública
Municipal de Eusébio" tem por objetivos:
I- promover a transparência da administração pública municipal;
H- orientar, informar e compartilhar projetos e ideias para a administração pública municipal;
HI - garantir um repositório de projetos e práticas para a administração pública municipal;
IV-implantar estratégias criativas e sustentáveis de cidades inteligentes; e
V-incentivar a participação e a contribuição popular em ações e projetos de interesse da
administração pública municipal.
Art. 4º. As sugestões de ideias inovadoras e boas práticas devem observar os seguintes
requisitos:
I- conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da
sugestão;
H—- ser efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser disponibilizado
pela Prefeitura Municipal de Eusébio;
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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
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Hl- versar sobre temas inerentes à gestão pública; e
IV-prever a cessão gratuita à administração pública municipal de quaisquer direitos
decorrentes de sua autoria, bem como autorização do uso total ou parcial do projeto em ações
governamentais futuras.
Parágrafo único. Organizações da Sociedade Civil também poderão se registrar como
autoras de sugestões.
Art. 5º. As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro,
e disponibilizadas para o público em geral, podendo ser objeto de consulta e análise.
Art. 6º. A publicidade das ações governamentais originadas a partir de sugestões do
“Banco de Ideias Inovadoras e boas práticas para a Administração Pública Municipal de
Eusébio" deverá fazer referência a esta Lei.
Art. 8º. As sugestões apresentadas ao banco de ideias e boas práticas possuem caráter
propositivo e, nessa condição, poderão ser adotadas de acordo com a viabilidade econômica,
técnica e administrativa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Camilla Moura
VEREADORA - PRD
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EUSÉBIO —
É GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
Dbreeção
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o "Banco de Ideias Inovadoras
e boas práticas para a Administração Pública Municipal de Eusébio", instrumento que
busca aproximar a população da gestão pública e, ao mesmo tempo, modernizar os
processos administrativos, garantindo maior eficiência, transparência e participação social.
A sociedade contemporânea demanda soluções criativas, sustentáveis e ágeis para
os desafios enfrentados no âmbito da administração pública. nesse sentido, a criação de um
espaço institucional para recepção, catalogação e avaliação de ideias inovadoras e boas
práticas possibilita que cidadãos, servidores, organizações da sociedade civil e demais
interessados contribuam de forma direta para a melhoria da gestão municipal.
Além de incentivar a participação popular, o banco de ideias representa uma
importante ferramenta de planejamento e inovação governamental, permitindo a adoção de
práticas bem-sucedidas já testadas em outros contextos, bem como a implementação de
propostas originais que possam trazer benefícios concretos à coletividade.
Outro ponto relevante é a contribuição para a transparência e a democratização da
gestão, uma vez que as sugestões apresentadas serão catalogadas e disponibilizadas para
consulta pública, reforçando o caráter participativo e colaborativo da iniciativa.
Por fim, destaca-se que a medida está alinhada com as diretrizes de eficiência e
economicidade na administração pública, previstas no artigo 37 da constituição federal,
além de atender ao princípio da participação social, tão necessário para o fortalecimento da
cidadania e da boa governança.
Diante do exposto, entendemos que o projeto de lei ora apresentado contribuirá de
forma significativa para o desenvolvimento administrativo de cabo frio, consolidando
práticas de gestão modernas e inclusivas.
Assim, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres pares, confiando em sua
aprovação.
Às comissões competentes.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Camilla Moura
VEREADORA - PRD
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia)emeusebio.ce.gov.br
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