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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO N°106/2025
CÂMARA MUNICIPAL E EUSÉ1310
APR DO
EM GM IL.4, o )--r
EXMO. SR. PRE
Dispõe sobre a criação de uma Farmácia Municipal
de Manipulação para atender às necessidades da
população do município de Eusébio, e dá outras
providências.
IDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de uma Farmácia Municipal de
Manipulação no município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ 26 E SETEMBRO DE 2025.
rança
-UNIÃO
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61760-510
85 3260-1258 I presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br
CAMARA Wor,CIPAI
EUSEBiG
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N° 1 06/2025)
Dispõe sobre a criação de uma Farmácia Municipal
de Manipulação para atender às necessidades da
população do município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 10. Fica indicada ao Poder Executivo Municipal a criação da Farmácia Municipal de
Manipulação, destinada à produção e fornecimento de medicamentos manipulados, de acordo
com prescrição médica, para atender gratuitamente à população em situação de vulnerabilidade
social e aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no município de Eusébio.
Art. 2°. A Farmácia Municipal de Manipulação terá como objetivos:
I - disponibilizar medicamentos de uso contínuo e fórmulas personalizadas de acordo com as
necessidades dos pacientes;
II - reduzir os custos da gestão pública com a aquisição de medicamentos industrializados;
III - ampliar o acesso da população a tratamentos muitas vezes inacessíveis pelo valor de
mercado,
IV - garantir maior autonomia do município na oferta de insumos de saúde.
Art. 3°. O fornecimento dos medicamentos manipulados será realizado mediante
prescrição médica emitida por profissionais da rede pública de saúde, observados os protocolos
do SUS.
Art. 4°. A estrutura da Farmácia Municipal de Manipulação deverá observai as normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA e demais legislações pertinentes, assegurando
qualidade, segurança e eficácia na produção dos medicamentos.
Art. 5°. O programa poderá funcionar em parceria com universidades, institutos de
pesquisa e farmácias de manipulação credenciadas, otimizando recursos e fortalecendo o
caráter social da iniciativa.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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