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CORW/A INIJN$CIPAL 00 4p.
EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE. CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO N° 1 08/2025
COARA MUNICIP
AP O
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DE MEEI()
ADO
Dispõe sobre a criação de um programa municipal
para a construção e manutenção de calçadas
destinadas a famílias de baixa renda, visando
ampliar a inclusão social, a mobilidade urbana e a
acessibilidade no município de Eusébio, e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de um programa municipal para a
construção e manutenção de calçadas destinadas a famílias de baixa renda, visando ampliar a
inclusão social, a mobilidade urbana e a acessibilidade.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO — CEARÁ, 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 I presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br
CAMARA Mt•NtCIPAI, r.õ
EUSIEIttuti
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N° 108/2025)
Dispõe sobre a criação de um programa municipal
para a construção e manutenção de calçadas
destinadas a famílias de baixa renda, visando
ampliar a inclusão social, a mobilidade urbana e a
acessibilidade no município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 APROVA:
Art. 10. Fica indicada ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal de
Calçadas Acessíveis, destinado à construção, reforma e manutenção de calçadas para famílias
de baixa renda no município de Eusébio.
Art. 2°. O programa terá como objetivos principais:
I - garantir condições dignas de mobilidade urbana para pedestres, especialmente pessoas com
deficiência, idosos e crianças;
II - promover a inclusão social por meio da melhoria da acessibilidade;
III - apoiar famílias de baixa renda que não possuem condições financeiras de construir ou
manter calçadas em frente às suas residências;
IV - melhorar a infraestrutura urbana, contribuindo para a valorização dos bairros e da qualidade
de vida da população.
Art. 3°. A seleção dos beneficiários deverá observar critérios socioeconômicos,
priorizando famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) ou em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4°. O programa poderá ser executado pela Secretaria de Infraestrutuia em parceria
com a Secretaria de Assistência Social e Cidadania, mediante a realização de mutirões,
convênios ou contratação de mão de obra especializada.
Art. 5°. As calçadas construídas ou reformadas deverão obedecer às normas técnicas de
acessibilidade vigentes, garantindo piso antiderrapante, faixa livre de circulação e rampas
quando necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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