85 3924-6780 9 Ruc Earnilson Pinheiro, 15
125 prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
Nat.11,11CíP,“.. OCP
O./
SEC)
Mensagem n° 021/2025, de 24 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Dc,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativ, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter
de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Altera
dispositivos da Lei Complementar n° 109, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras
providências".
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva ajustar os valores
venais dos imóveis mediante atualização da Planta Genérica de Valores.
Assim, vislumbram-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece
acolhida por parte dessa Augusta Câmara Municipal.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus
pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e
a preço.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
IIBIUMIEEINCO
Projeto de Lei
GAMARA MUNIC
APR
EM
85392 -678O
prafoiturci@eusebio.c
9 Rua Ectrnilson Pinheiro. 150
av.br GER151760-000
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plementar n° €3 de 24 de setembro de 2025.
USÉBIO
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Altera dispositivos da Lei Compl
no. 109, de 18 de dezembro de 2
outras providências.
REFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
ntar
e dá
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 12 Fica alterado o artigo 22, da Lei Complementar n°. 109, de 18 de
dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os segmentos referentes aos valores do m2 de terreno para os
logradouros, condomínios, loteamentos, prédios comercias, open maus,
shoppings e estabelecimento equiparados, bem como, padrão do valor do
m2 da edificação não elencados nos Anexos 1, 1/e 111 desta Lei Complementar
serão calculados e enquadrados em padrões definidos pelo Fisco Municipal".
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo é extensiva e
abrange de forma inequívoca todas as edificações e terrenos, incluindo a totalidade das
áreas que compõem loteamentos e condomínios, independentemente de sua
localização ou destinação (privativa, comum, comercial ou de apoio), bem como os
demais imóveis não especificados.
Art. 22 Fica acrescido ao Anexo I da Lei Complementar n°. 109, de 18 de
dezembro de 2024, os seguintes valores do metro quadrado para terrenos dos
logradouros a seguir:
TABELA DE VALOR POR IVI2 PARA TERRENO
LOGRADOURO BAIRRO VALOR NI2
Rua Coronel Francisco Carlos GUARIBAS R$ 93,35
Rua Djanira Pinheiro Ellery GUARIBAS R$ 93,35
•
Irt,:t 85 3924 -6780 9 Ruo Edrnitson Pinheiro, 150
profeituro@eusobio.ce.gov.br CP 81750-000
IBIUMIE1131111C0
Rua Martins Ramires COITÉ R$93,35
Rua Marimbá (Alphaville Fortaleza) CARARU R$ 538,66
Rua Mero (Alphaville Fortaleza) CARARU R$ 538,66
Avenida Eusébio de Queiroz (loteamento comercial
e residencial AZUR)
CENTRO R$ 538,66
Avenida Eusébio de Queiroz loteamento comercial
e residencial VERT)
CENTRO R$ 538,66
Avenida Xará Barroso (loteamento comercial e
residencial AZUR)
CENTRO R$ 538,66
Avenida Litorânea (loteamento Alphaville
Fortaleza)
CARARU R$ 538,66
Avenida Nova do Contorno (loteamento Alphaville
r... -.44.:-.N
PIRES FAÇANHA R$ 538,66
Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 24 de setembro de 2025.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARR.ÓS JÚNIOR
Prefeito Municipal