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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui critérios técnicos para a revisão da segregação da massa de segurados do RPPS do Município de Eusébio‑CE, define medidas atuariais para ampliação da Margem para Revisão de Segregação e revoga o Plano de Repasses Previdenciários Patronais – PRPP, e dá outras providências.
native_id9596

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Arquivado U Arquivado por aprovação final.
2025-09-29 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminha-se para o sansão. Arquiva-se.
2025-09-29 Incluído na Ordem do Dia U Urgência aprovada e encaminha-se para a Ordem do Dia para apreciação única.
2025-09-26 Apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T11:54:07.299073-03:00 Aprovado 12 0 1
2025-09-29T11:15:07.580841-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 11 1 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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...: . 
- - 110111 1110: 11.Mide p. 
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es 3924-6780 
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11E1UPUIEE311430 
Mensagem ri° 023/2025, de 24 de setembro de 2025. 
Senhor Presidente, 
tp Ruo Edmilson Pinheiro,150 
(t-ece€02r-; gr), 
cX,1 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por in erme to de 
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Institui critérios 
rim w -u-riersegre.gcrçero 111US5C1 -de -segurrarhas—rirr-1~5 dt foturrrcipto 
Eusébio-CE, define medidas atuariais para ampliação da Margem para Revisão de Segregação e 
revoga o Plano de Repasses Previdenciários Patronais - PRPP". 
-O-presente idrojeto de-4ef tomptementar trata especificamente cia revlsae da 
segregação da massa de segurados do RPPS de Eusébio, ou seja, da transferência de 
beneficiários atualmente vinculados ao Fundo em Repartição (Fundo Financeiro) para o Fundo 
em Capitalização (Fundo Previdenciario), ambos instituídos pela Lei Municipal n2 844, de 02 de 
setembro de 2009, que implementou a segregação da massa no âmbito do RPPS de Eusébio. 
Essa medida visa contribuir diretamente para aliviar a capacidade fiscal do Município, sem 
comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), 
seguindo estritamente as orientações previstas na Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 
2022. 
É importante esclarecer que a segregação da massa de segurados é uma estratégia 
reconhecida e adotada para equacionamento de déficit atuarial, separando os segurados em 
dois fundos distintos: um Fundo em Capitalizacão, aberto e destinado à acumulação de 
recursos, saudável financeira e atuarialmente, capaz de rentabilizar os recursos previdenciários 
no mercado financeiro; e um Fundo em Repartição, fechado e sem a finalidade de acumular 
recursos, justamente pelo fato de não receber novas receitas e ser destinado exclusivamente 
ao oaeamento dos benefícios dos seeurados nplp 
No caso específico do RPPS do Município de Eusébio, estabeleceu-se que os 
segurados admitidos até 31/12/1998 ficariam vinculados ao Fundo em Repartição, enquanto os 
admitidos após essa data seriam vinculados ao Fundo em Capitalização. Por consequência 
natural desse modelo, era esperado que o Fundo em Repartição se tornasse deficitário ao 
longo do tempo, situação que foi administrada eficientemente até agora, graças aos recursos 
inicialmente acumulados quando a segregação foi implantada. 
IIELMIEE1114C) 
85 3924-6780 
ags preteetur~euSebIQ' 
çp Ruo Edmilson Pinheiro. 10 
.gov.br CEP ei7eo-000 
Contudo, como previsto, esses recursos do Fundo em Repartição se esgotaram 
recentemente, exigindo a partir de julho de 2025 que o Município realizasse aportes financeiros 
para cobrir essa insuficiência financeira e continuar garantindo o pagamento dos benefícios 
previdencários. 
Assim, a revisão proposta, ao transferir parte dos beneficiários para o Fundo em 
Capitalização, visa redistribuir de forma tecnicamente viável e justa a responsabilidade dos 
pagamentos, preservando sempre o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS e a saúde fiscal do 
Município. Para viabilizar essa transferência sem comprometer a sustentabilidade do Fundo 
Capitalizado, a proposta prevê medidas para ampliar a "Margem para Revisão de Segregação". 
Em suma: quanto melhor o resultado atuarial obtido pelo Fundo em Capitalização, maiores 
serão as condições para "absorver" novos beneficiários vindos do Fundo em Repartição. 
Assim, considerando a importância da matéria apresentada e o impacto positivo 
esperado sobre as finanças municipais, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, 
cornlárinç riA Ema ariminictrarÃn nplin niin! g+ctnii rortn d r1I I prç.sento propnsição
merece acolhida por parte dessa Augusta Câmara Municipal. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR 
Prefeito Mu 
Exmo. Sr. 
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
icipal 
PREP. E 1' 431tA Mi/ r41-CIPAL DO 
Áffir.' 
85 3924,-6780 (";,, Rua Ecirnilson Pinheírc,.150 
prefeiturucçõeuseb c .gov.br CEP 61760-00o 
APROVAR) oCZ,E e:11'XE 
f)e- T C 
Projeto de Lei Complementar n° de 24 de setembro de 2025. 
CÂMARA MUNI IPAL DE ELISÉ1310 
APR»IADO 
EM 
Institui critérios técnicos para visão da 
segregação da massa de segurad s do RPPS do 
Município de Eusébio-CE, de ine medidas 
atuariais para ampliação da Margem para 
Reit i>21..u. tázt ce.£4.1: J Q Plaklu 
Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, e dá 
outras providências. 
INLF Li TLI 1\1.1 UI ' C.1 r"..AL DE EUSEEÁG-t...-E. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 19. Esta Lei Complementar estabelece critérios técnicos objetivos para a revisão 
da segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do 
município de Eusébio-CE, instituída pela Lei Municipal n2 844, de 02 de setembro de 2009; 
define medidas atuariais voltadas à ampliação da Margem para Revisão de Segregação, com o 
objetivo de viabilizar a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição (Fundo 
Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Fundo Capitalizado); tudo em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas na Portaria MTP n2 1A67, de 02 de junho de 2022, que disciplina o 
equacionamento de déficit atuarial mediante segregação da massa; e, por fim, revoga, nos 
termos do art. 99 desta Lei, o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, instituído 
pelo art. 12 da Lei Municipal n° 1.894, de 30 de dezembro de 2021. 
Art. 22. A revisão da segregação da massa de segurados ocorrerá mediante 
crcrcke-gfupo de benenctanos do i-undo em Repartiçao -(1-undo/Pieno f-tnanceirohpara 
o Fundo em Capitalização (Fundo/Plano Capitalizado), observados os parâmetros técnicos 
atuariais estabelecidos na Portaria n2 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e 
Previdência, art. 62, §§ 12 e 32. 
§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os 
seguintes critérios: 
I — elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e 
atuarial da medida; 
85:3924-6780 9 Rua EcImilson Pinheiro. 150 
prefeituraCcOeuseb .c .gov.br CEP e 1760-000 
UMA 1,41.J.1C11-.Al. 00 
11E11"11E1B111130 
I I — a transferência de grupo de beneficiários — aposentados e pensionistas — será 
em ordem decrescente de idade até o atingimento da Margem para Revisão de 
Segregação; 
III — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários de que trata 
o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja 
igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso 
III do §32 do art. 62 da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022. 
§22 A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso 
dos recursos oriundos das medidas tributárias, financeiras e de gestão atuarial de que tratam 
os arts. 32 e 42 desta Lei Complementar. 
Art. 32. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições 
de solvência do Fundo em Capitalização, fica instituída a medida de inclusão, na base de cálculo 
da contribuição patronal normal, do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão 
concedidos após publicação desta Lei. 
§12 A inclusão dos benefícios de aposentadoria e pensão na base de cálculo da 
contribuição patronal normal, instituída na forma do caput, será devida após o fato gerador 
ocorrido na forma do art. 75 da Lei Municipal n2 457 de 21 de novembro de 2001, pelo Ente 
Municipal, incluídas as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo incidente sobre os benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões 
dos Planos de Benefícios do Fundo em Repartição e do Fundo Capitalizado, a serem concedidos 
a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser exigidos somente após completados 90 
(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. 
§22 O produto da arrecadação fica legalmente vinculado à composição da reserva 
excedente do Fundo em Capitalização, mantendo o IPME controle meramente escriturai 
quanto aos aspecto.> contábil, financeiro e atuaria: deste recurso, ficando absolutamente.. 
vedada a utilização em despesas da taxa de administração. 
§32 A contribuição de que trata o caput deste artigo vigorará enquanto houver 
segregação cia-rna.s.sa QU, na iaxtinçao desta, enquanto houver deficit atuaria í 94444.34a. 
85 3924-6780 9 Ruo Edmilson Pinheiro. 150 
prefeitundezOeuseb4o.ce.gov.be CEP 61760-000 
YRCV LIT UMA MU .1Cor.r., 00 
IIENUMIEE3114:0 
§42 Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor 
presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários onde nestes estão 
somados o patrimônio constituído até o momento do estudo, sem considerar a receita atuarial 
de um possível plano de amortização. 
§52 A contribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhida mediante 
guia de recolhimento, a qual será remetida à Tesouraria do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo Municipais e suas respetivas Autarquias e Fundações com cópia das folhas de 
hPnPfirinç nara fincr1 rt-InfprArrin 
Art. 42. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições 
de solvência do Fundo em Capitalização, fica estabelecido que o Tesouro Municipal 
complementará, se necessário, a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, visando 
atingir rendimento real equivalente ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 
acrescido de 6% ao ano (IPCA + 6,00%). 
§12 Déficit atuarial é a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade 
das obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação da 
massa, dos planos de amortização, de alíquota ou aporte suplementar e dos valores estimados 
desta medida instituída no caput, conforme estudo atuarial legalmente vigente no momento da 
apuração. 
§29 A taxa de juros real anual utilizada como taxa de desconto na avaliação atuarial 
do RPPS observará o art. 39 da Portaria MTP n9 1.467/2022, adotando a taxa de juros 
parâmetro da ETTJ correspondente à duração do passivo, com eventual acréscimo limitado ao 
previsto no §42 do referido artigo, mediante comprovação de atingimento da meta atuarial nos 
termos definidos pelo órgão regulador. 
§32 Fica instituído mecanismo de cobertura de insuficiência de rentabilidade da 
carteira de investimentos do RPPS, comparando-se a rentabilidade real apurada no período 
com a meta de referência IPCA + 6% a.a. A diferença positiva em favor do RPPS caracterizará 
insuficiência de rentabilidade para fins deste artigo. 
§42 Entende-se como estudo atuarial legalmente vigente, o estudo exigido pelo 
órgão regulador para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP ou o que 
vier a substitui-lo. 
IBILIMIÉEZICO 
853924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150 
§52 Caso o estudo determinado no §42 não tenha sido realizado até o momento da 
apuração, considera-se a existência de déficit atuarial, desta feita sendo necessário a avalição 
do disposto pelo §62. 
§62 A insuficiência de rentabilidade de que trata o caput, se ocorrer, deverá ser 
apurada por meio da diferença entre a rentabilidade real apurado no período e a rentabilidade 
que seria alcançada caso a rentabilidade conforme definido no caput seja alcançada, 
atualizados estes valores da data da competência da apuração para competência final 
considerando inflação mais a meta instituída por esta medida de forma proporcional, e 
encaminhada até o dia 31 de julho de cada ano a fim de que seja incluído crédito e dotação 
correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte em prazo legal, sendo 
calculada em valores reais, quanto aos meses de julho do exercício anterior a junho do 
exercicio corrente. 
§72 Caso encontrada insuficiência de rentabilidade, conforme §62, deverá ser 
objeto de equaciona mento, nos seguintes termos: 
I — Deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos 
representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo 
por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo; 
II — o prazo não poderá exceder a duração do passivo apurada na avaliação atuarial 
vigente de que trata o §42, iniciando-se no primeiro mês do exercício financeiro 
seguinte, sem prejuízo do plano de amortização do déficit atuarial, se houver; 
II I — O valor mensal será a diferença apurada conforme §62 dividida pela quantidade 
de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados 
pela inflação, tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, 
acrescido de juros segundo o regime aplicável às contribuições previdenciárias em 
atraso do ente, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições 
previ-denegrias patronais; e 
IV — As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais 
previstos para as contribuições previdenciárias. 
§82 As parcelas pagas conforme definido no §72 serão tratadas como aportes 
financeiros para recomposição de insuficiência de rentabilidade, não se confundindo com 
receitas de aplicações financeiras do RPPS, devendo atender as seguintes condições: 
PREF:El -1' UfZA (ySt).1C111.4.1Do 
IIEIUMIE laico 
65 3974-6780 9 Rua Edmilson Rinheiro.150 
prfeiturra(p)eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
I — utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de 
benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo em 
Capitalização; 
II — gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais 
recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram 
instituídos; e 
II! — aç.,,Iicação no merc.ade financeiro e de capitais em conformidade com as raé:rz.s 
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) 
anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora, ressalvada a 
liquidez necessária ao pagamento de benefícios do Fundo em Capitalização. 
Art. 52. Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo 
em Capitalização para o Fundo em Repartição. 
Art. 62. A revisão da segregação da massa de que trata esta Lei Complementar será 
implementada com análise posterior por parte do órgão federal de fiscalização, nos termos do 
§32 do art. 62 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, considerando que: 
I — as últimas três avaliações atuariais do Fundo em Capitalização do RPPS-d-é--
Eusébio apresentam resultado superavitário, desconsiderando eventual valor atual 
de plano de equacionamento de déficit; 
!! — esta Lei Complementar estabelece critério objetivo de transferência dos 
beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, conforme 
disposto no inciso II do §12 do art. 29 desta lei; 
III — a relação dos beneficiários a serem transferidos será publicada por meio de 
Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 72 desta Lei; 
IV — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários a ser 
transferido será inferior ou igual à Margem para Revisão de Segregação, apurada 
conforme metodologia prevista no inciso III do §32 do art. 62 da Portaria 
supracitada; 
V — não será realizada qualquer transferência de recursos financeiros acumulados 
do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, conforme disposto no art. 
59 desta Lei. 
le 85 3924-6780 Q Ruo Edmilson Pinheiro. 150 
prefeiturciejOeusebjo.ce.gov.br CEP 81760-000 
- ~soe iimee"9°'
11 Ul..4 MUMCIII'AL DO 
1111~ . al IIMPIree ~Wh Ne IIIML 
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Art. 72. Decreto do Poder Executivo, elaborado com base em estudo técnico￾atuarial, disciplinará a revisão da segregação da massa do Regime Próprio de Previdência Social 
— RPPS de que trata o art. 22 desta Lei e conterá a relação dos beneficiários — aposentados e 
pensionistas — a serem transferidos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização. 
Art. 8°. A revisão da segregação da massa de segurados de que trata esta Lei 
Complementar observará exclusivamente os critérios nela estabelecidos, aplicando-se 
unicamente à transferência de beneficiários autorizada nos termos desta norma, não se 
estendendo a revisões futuras, as quais dependerão de nova autorização legislativa especifica. 
Art. 92. Fica revogado o art. 12 e seus 19 e 29 da Lei Municipal n° 1.894 de 30 de 
dezembro de 2021, que instituiu o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP. 
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo somente produzirá 
efeitos Pptis completAdos c)(1 InnwentA) rliAsd ni iHIicrr, riest2Lei comr!ernentar. 
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 24 de setembro de 2025. 
111.4 (AA. Cl 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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