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Mensagem ri° 023/2025, de 24 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
tp Ruo Edmilson Pinheiro,150
(t-ece€02r-; gr),
cX,1
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por in erme to de
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei Complementar que "Institui critérios
rim w -u-riersegre.gcrçero 111US5C1 -de -segurrarhas—rirr-1~5 dt foturrrcipto
Eusébio-CE, define medidas atuariais para ampliação da Margem para Revisão de Segregação e
revoga o Plano de Repasses Previdenciários Patronais - PRPP".
-O-presente idrojeto de-4ef tomptementar trata especificamente cia revlsae da
segregação da massa de segurados do RPPS de Eusébio, ou seja, da transferência de
beneficiários atualmente vinculados ao Fundo em Repartição (Fundo Financeiro) para o Fundo
em Capitalização (Fundo Previdenciario), ambos instituídos pela Lei Municipal n2 844, de 02 de
setembro de 2009, que implementou a segregação da massa no âmbito do RPPS de Eusébio.
Essa medida visa contribuir diretamente para aliviar a capacidade fiscal do Município, sem
comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS),
seguindo estritamente as orientações previstas na Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de
2022.
É importante esclarecer que a segregação da massa de segurados é uma estratégia
reconhecida e adotada para equacionamento de déficit atuarial, separando os segurados em
dois fundos distintos: um Fundo em Capitalizacão, aberto e destinado à acumulação de
recursos, saudável financeira e atuarialmente, capaz de rentabilizar os recursos previdenciários
no mercado financeiro; e um Fundo em Repartição, fechado e sem a finalidade de acumular
recursos, justamente pelo fato de não receber novas receitas e ser destinado exclusivamente
ao oaeamento dos benefícios dos seeurados nplp
No caso específico do RPPS do Município de Eusébio, estabeleceu-se que os
segurados admitidos até 31/12/1998 ficariam vinculados ao Fundo em Repartição, enquanto os
admitidos após essa data seriam vinculados ao Fundo em Capitalização. Por consequência
natural desse modelo, era esperado que o Fundo em Repartição se tornasse deficitário ao
longo do tempo, situação que foi administrada eficientemente até agora, graças aos recursos
inicialmente acumulados quando a segregação foi implantada.
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85 3924-6780
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.gov.br CEP ei7eo-000
Contudo, como previsto, esses recursos do Fundo em Repartição se esgotaram
recentemente, exigindo a partir de julho de 2025 que o Município realizasse aportes financeiros
para cobrir essa insuficiência financeira e continuar garantindo o pagamento dos benefícios
previdencários.
Assim, a revisão proposta, ao transferir parte dos beneficiários para o Fundo em
Capitalização, visa redistribuir de forma tecnicamente viável e justa a responsabilidade dos
pagamentos, preservando sempre o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS e a saúde fiscal do
Município. Para viabilizar essa transferência sem comprometer a sustentabilidade do Fundo
Capitalizado, a proposta prevê medidas para ampliar a "Margem para Revisão de Segregação".
Em suma: quanto melhor o resultado atuarial obtido pelo Fundo em Capitalização, maiores
serão as condições para "absorver" novos beneficiários vindos do Fundo em Repartição.
Assim, considerando a importância da matéria apresentada e o impacto positivo
esperado sobre as finanças municipais, vislumbra-se o interesse público e a eficiência,
cornlárinç riA Ema ariminictrarÃn nplin niin! g+ctnii rortn d r1I I prç.sento propnsição
merece acolhida por parte dessa Augusta Câmara Municipal.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR
Prefeito Mu
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
icipal
PREP. E 1' 431tA Mi/ r41-CIPAL DO
Áffir.'
85 3924,-6780 (";,, Rua Ecirnilson Pinheírc,.150
prefeiturucçõeuseb c .gov.br CEP 61760-00o
APROVAR) oCZ,E e:11'XE
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Projeto de Lei Complementar n° de 24 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNI IPAL DE ELISÉ1310
APR»IADO
EM
Institui critérios técnicos para visão da
segregação da massa de segurad s do RPPS do
Município de Eusébio-CE, de ine medidas
atuariais para ampliação da Margem para
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Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, e dá
outras providências.
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 19. Esta Lei Complementar estabelece critérios técnicos objetivos para a revisão
da segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do
município de Eusébio-CE, instituída pela Lei Municipal n2 844, de 02 de setembro de 2009;
define medidas atuariais voltadas à ampliação da Margem para Revisão de Segregação, com o
objetivo de viabilizar a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição (Fundo
Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Fundo Capitalizado); tudo em conformidade com as
diretrizes estabelecidas na Portaria MTP n2 1A67, de 02 de junho de 2022, que disciplina o
equacionamento de déficit atuarial mediante segregação da massa; e, por fim, revoga, nos
termos do art. 99 desta Lei, o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, instituído
pelo art. 12 da Lei Municipal n° 1.894, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 22. A revisão da segregação da massa de segurados ocorrerá mediante
crcrcke-gfupo de benenctanos do i-undo em Repartiçao -(1-undo/Pieno f-tnanceirohpara
o Fundo em Capitalização (Fundo/Plano Capitalizado), observados os parâmetros técnicos
atuariais estabelecidos na Portaria n2 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e
Previdência, art. 62, §§ 12 e 32.
§1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os
seguintes critérios:
I — elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e
atuarial da medida;
85:3924-6780 9 Rua EcImilson Pinheiro. 150
prefeituraCcOeuseb .c .gov.br CEP e 1760-000
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I I — a transferência de grupo de beneficiários — aposentados e pensionistas — será
em ordem decrescente de idade até o atingimento da Margem para Revisão de
Segregação;
III — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários de que trata
o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja
igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso
III do §32 do art. 62 da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022.
§22 A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso
dos recursos oriundos das medidas tributárias, financeiras e de gestão atuarial de que tratam
os arts. 32 e 42 desta Lei Complementar.
Art. 32. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições
de solvência do Fundo em Capitalização, fica instituída a medida de inclusão, na base de cálculo
da contribuição patronal normal, do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidos após publicação desta Lei.
§12 A inclusão dos benefícios de aposentadoria e pensão na base de cálculo da
contribuição patronal normal, instituída na forma do caput, será devida após o fato gerador
ocorrido na forma do art. 75 da Lei Municipal n2 457 de 21 de novembro de 2001, pelo Ente
Municipal, incluídas as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e
do Poder Legislativo incidente sobre os benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões
dos Planos de Benefícios do Fundo em Repartição e do Fundo Capitalizado, a serem concedidos
a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser exigidos somente após completados 90
(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§22 O produto da arrecadação fica legalmente vinculado à composição da reserva
excedente do Fundo em Capitalização, mantendo o IPME controle meramente escriturai
quanto aos aspecto.> contábil, financeiro e atuaria: deste recurso, ficando absolutamente..
vedada a utilização em despesas da taxa de administração.
§32 A contribuição de que trata o caput deste artigo vigorará enquanto houver
segregação cia-rna.s.sa QU, na iaxtinçao desta, enquanto houver deficit atuaria í 94444.34a.
85 3924-6780 9 Ruo Edmilson Pinheiro. 150
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§42 Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor
presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários onde nestes estão
somados o patrimônio constituído até o momento do estudo, sem considerar a receita atuarial
de um possível plano de amortização.
§52 A contribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhida mediante
guia de recolhimento, a qual será remetida à Tesouraria do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipais e suas respetivas Autarquias e Fundações com cópia das folhas de
hPnPfirinç nara fincr1 rt-InfprArrin
Art. 42. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições
de solvência do Fundo em Capitalização, fica estabelecido que o Tesouro Municipal
complementará, se necessário, a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, visando
atingir rendimento real equivalente ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acrescido de 6% ao ano (IPCA + 6,00%).
§12 Déficit atuarial é a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade
das obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação da
massa, dos planos de amortização, de alíquota ou aporte suplementar e dos valores estimados
desta medida instituída no caput, conforme estudo atuarial legalmente vigente no momento da
apuração.
§29 A taxa de juros real anual utilizada como taxa de desconto na avaliação atuarial
do RPPS observará o art. 39 da Portaria MTP n9 1.467/2022, adotando a taxa de juros
parâmetro da ETTJ correspondente à duração do passivo, com eventual acréscimo limitado ao
previsto no §42 do referido artigo, mediante comprovação de atingimento da meta atuarial nos
termos definidos pelo órgão regulador.
§32 Fica instituído mecanismo de cobertura de insuficiência de rentabilidade da
carteira de investimentos do RPPS, comparando-se a rentabilidade real apurada no período
com a meta de referência IPCA + 6% a.a. A diferença positiva em favor do RPPS caracterizará
insuficiência de rentabilidade para fins deste artigo.
§42 Entende-se como estudo atuarial legalmente vigente, o estudo exigido pelo
órgão regulador para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP ou o que
vier a substitui-lo.
IBILIMIÉEZICO
853924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150
§52 Caso o estudo determinado no §42 não tenha sido realizado até o momento da
apuração, considera-se a existência de déficit atuarial, desta feita sendo necessário a avalição
do disposto pelo §62.
§62 A insuficiência de rentabilidade de que trata o caput, se ocorrer, deverá ser
apurada por meio da diferença entre a rentabilidade real apurado no período e a rentabilidade
que seria alcançada caso a rentabilidade conforme definido no caput seja alcançada,
atualizados estes valores da data da competência da apuração para competência final
considerando inflação mais a meta instituída por esta medida de forma proporcional, e
encaminhada até o dia 31 de julho de cada ano a fim de que seja incluído crédito e dotação
correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte em prazo legal, sendo
calculada em valores reais, quanto aos meses de julho do exercício anterior a junho do
exercicio corrente.
§72 Caso encontrada insuficiência de rentabilidade, conforme §62, deverá ser
objeto de equaciona mento, nos seguintes termos:
I — Deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos
representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo
por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo;
II — o prazo não poderá exceder a duração do passivo apurada na avaliação atuarial
vigente de que trata o §42, iniciando-se no primeiro mês do exercício financeiro
seguinte, sem prejuízo do plano de amortização do déficit atuarial, se houver;
II I — O valor mensal será a diferença apurada conforme §62 dividida pela quantidade
de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados
pela inflação, tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo,
acrescido de juros segundo o regime aplicável às contribuições previdenciárias em
atraso do ente, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições
previ-denegrias patronais; e
IV — As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais
previstos para as contribuições previdenciárias.
§82 As parcelas pagas conforme definido no §72 serão tratadas como aportes
financeiros para recomposição de insuficiência de rentabilidade, não se confundindo com
receitas de aplicações financeiras do RPPS, devendo atender as seguintes condições:
PREF:El -1' UfZA (ySt).1C111.4.1Do
IIEIUMIE laico
65 3974-6780 9 Rua Edmilson Rinheiro.150
prfeiturra(p)eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
I — utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de
benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo em
Capitalização;
II — gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais
recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram
instituídos; e
II! — aç.,,Iicação no merc.ade financeiro e de capitais em conformidade com as raé:rz.s
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco)
anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora, ressalvada a
liquidez necessária ao pagamento de benefícios do Fundo em Capitalização.
Art. 52. Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo
em Capitalização para o Fundo em Repartição.
Art. 62. A revisão da segregação da massa de que trata esta Lei Complementar será
implementada com análise posterior por parte do órgão federal de fiscalização, nos termos do
§32 do art. 62 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, considerando que:
I — as últimas três avaliações atuariais do Fundo em Capitalização do RPPS-d-é--
Eusébio apresentam resultado superavitário, desconsiderando eventual valor atual
de plano de equacionamento de déficit;
!! — esta Lei Complementar estabelece critério objetivo de transferência dos
beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, conforme
disposto no inciso II do §12 do art. 29 desta lei;
III — a relação dos beneficiários a serem transferidos será publicada por meio de
Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 72 desta Lei;
IV — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários a ser
transferido será inferior ou igual à Margem para Revisão de Segregação, apurada
conforme metodologia prevista no inciso III do §32 do art. 62 da Portaria
supracitada;
V — não será realizada qualquer transferência de recursos financeiros acumulados
do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, conforme disposto no art.
59 desta Lei.
le 85 3924-6780 Q Ruo Edmilson Pinheiro. 150
prefeiturciejOeusebjo.ce.gov.br CEP 81760-000
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Art. 72. Decreto do Poder Executivo, elaborado com base em estudo técnicoatuarial, disciplinará a revisão da segregação da massa do Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS de que trata o art. 22 desta Lei e conterá a relação dos beneficiários — aposentados e
pensionistas — a serem transferidos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização.
Art. 8°. A revisão da segregação da massa de segurados de que trata esta Lei
Complementar observará exclusivamente os critérios nela estabelecidos, aplicando-se
unicamente à transferência de beneficiários autorizada nos termos desta norma, não se
estendendo a revisões futuras, as quais dependerão de nova autorização legislativa especifica.
Art. 92. Fica revogado o art. 12 e seus 19 e 29 da Lei Municipal n° 1.894 de 30 de
dezembro de 2021, que instituiu o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo somente produzirá
efeitos Pptis completAdos c)(1 InnwentA) rliAsd ni iHIicrr, riest2Lei comr!ernentar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 24 de setembro de 2025.
111.4 (AA. Cl
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR
Prefeito Municipal