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inDicação nº 110 ,2025
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
a a E Indica sobre a criação do Programa Guardiões
EM 221) E) Zo?s do Mangue, no âmbito do município de Eusébio,
e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica sobre a criação do Programa Guardiões do Mangue, no
âmbito do município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V. Exa. Que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendo o mesimo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 3 DE Setembro vr2025.
Dyexon
VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 51.760-510
85 3260-1258 | presidencia(QDemeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br ae
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a criação do Programa Guardiões
do Mangue, no âmbito do município de Eusébio,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Guardiões do Mangue, que visa atuar na proteção e
preservação dos manguezais no âmbito do Município do Eusébio, em especial a área do Rio
Pacoti.
Art. 2º São objetivos da Programa Guardiões do Mangue:
I-a conscientização da população do município de Eusébio acerca da composição e
importância desse ecossistema;
Il- promover e incentivar ações de conscientização, saneamento, limpeza, coleta de lixo e
preservação ambiental nas regiões dos manguezais e no seu entorno, em especial no que
tange aos detritos oriundos das altas das marés;
ll - estudar, acompanhar e produzir conhecimento acerca da situação desse ecossistema, da
população e da necessidade das regiões de manguezais na Cidade de Eusébio;
IV- subsidiar o Poder Público na elaboração de políticas públicas voltadas para as regiões
dos manguezais;
V-a aproximação da população residente nas áreas de manguezais ao Poder Público.
Art. 3º Os objetivos do programa de que trata o caput art. 2º dessa lei, deverá ser seguido por
profissional definido pela Autarquia de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta dias) da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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