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iG) EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
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INDICAÇÃO Nº 112/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO Dispõe sobre a implantação de quiosques
EM && [Ze [205 padronizados destinados aos comerciantes já
existentes no Mercado Municipal de Eusébio e dá
- outras providencias.
EXMO. SR. PRESIDENTE ÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBI
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.º com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação de quiosques padronizados
destinados aos comerciantes já existentes no Mercado Municipal de Eusébio e dá outras
providências.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.º que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Dyexon Abreu
VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
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AMARA MUNICIPAL DO 4
USEBIO - —
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE,
PROJETO DE LEINº £ (INDICAÇÃO Nº 112/2025)
Dispõe sobre a implantação de quiosques
padronizados destinados aos comerciantes já
existentes no Mercado Municipal de Eusébio e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Esta Lei institui sobre a implantação de quiosques padronizados destinados aos
comerciantes já existentes no Mercado Municipal de Eusébio.
Art. 2º A estrutura dos quiosques terá:
I- boxes para locação aos prestadores de serviços e vendedores de produtos;
Il - banheiro público não químico;
Il - espaço visual para colocação de propaganda;
IV—boxe reservado para uso da Guarda Municipal.
8 1º A Prefeitura determinará o layout padronizado dos boxes, dando preferência a
características e imagens que identifiquem o Eusébio.
8 2º A estrutura dos quiosques deverá ser construída de forma que possa ser trancado,
impedindo o acesso a qualquer de suas dependências fora de seu horário de funcionamento,
exceto o boxe para a Guarda Municipale o seu acesso interno aos banheiros.
Art. 3º A estrutura dos quiosques será construída diretamente pela Prefeitura ou em
parceria com a iniciativa privada. ]
8 1º A construção em parceria com a iniciativa privada dependerá de licitação para escolha do
parceiro e incluirá o direito à cessão de uso aos seus construtores, que assumirão a
administração da estrutura, por prazo determinado no edital.
8 2º Nenhuma empresa poderá ser cessionária de mais de dois quiosques.
Art. 4º Os quiosques serão administrados por empresas públicas ou privadas através da
cessão de uso por processo de licitação, com encargos.
81º Entre os encargos, sempre estará incluído o funcionamento, a limpeza e a manutenção dos
equipamentos dos banheiros, cujo uso não poderá ser cobrado ao cidadão.
8 2º A empresa cessionária dos quiosques, responsável por sua administração, poderá realizar
contratos de locação dos boxes com os prestadores de serviços e comerciantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
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EUSÉBIO
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JUSTIFICATIVA
Arealnecessidade de se estruturar padronizando quiosques em um equipamento público
tão importante como o mercado é cada vez mais evidente, a manutenção dos banheiros e espaço
se torna necessária devido à grande circulação de pessoas no mercado central e a grande
rotatividade na utilização do banheiro público que necessita de limpeza e de manutenção em sua
estrutura quando necessário.
A padronização dos quiosques possibilita uma melhor organização dos comerciantes,
criando assim um excelente ambiente para os prestadores de serviços, comerciantes e toda a
população de Eusébio que evidentemente ajudará o lugar a ser mais frequentado pelos
munícipes, gerando assim mais vendas para os comerciantes e prestadores de serviço que
utilizam o espaço para garantir o seu sustento e de suas famílias. Peço aos membros desta
augusta casa legislativa a aprovação do presente projeto.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
EUSÉBIO - CEARÁ, 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Dyexon Abreu
VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaDcmeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br E
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