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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
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INDICAÇÃO Nº 113/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.32 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade e disponibilização de cadeiras de
rodas nas repartições e equipamentos públicos para uso dos portadores de deficiência física no
âmbito do município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.º que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entenderido o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CER 51.760-510
85 3260-1258 | presidencia(Demeusebio.ce.gov.br
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EUSÉBIO
Hm SS GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE,
PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 113/2025)
Dispõe sobre a obrigatoriedade e disponibilização de
cadeiras de rodas nas repartições e equipamentos
públicos para uso dos portadores de deficiência
física no âmbito do município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas repartições e
equipamentos públicos para uso dos portadores de deficiência física no âmbito do município de
Eusébio.
Parágrafo único. A cadeira de rodas destina-se a realizar o deslocamento do deficiente
físico ou de pessoa que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas com dificuldade ve locomoção
aqueles que, em razão da idade, saúde ou deficiência físico-motora, apresentern obstáculos à
circulação a pé, compreendendo, em especial:
|- pessoas idosas;
Il - pessoas portadoras de deficiência física permanente ou temporária;
Ill - pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por distâncias
longas.
Art. 3º. A exigência prevista nesta Lei aplica-se a todas as repartições e equipamentos
públicos, devendo as mesmas adequar suas dependências/instalações visando facilitar o
trânsito de pessoas portadoras de deficiências motoras que necessitem utilizar cadeiras de
rodas.
Art. 4º. As cadeiras de rodas devem ser colocadas à disposição do público que delas
necessite e distribuídas em dependências e locais apropriados, principalmente nas
proximidades do estacionamento de veículos, na entrada de instituições e em áreas internas de
circulação.
Art. 5º. As repartições e equipamentos públicos deverão afixar em suas dependências
internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de
rodas se encontram disponíveis aos usuários, contendo informação da obrigatoriedade do
fornecimento da cadeira de rodas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei trata da obrigatoriedade de cadeiras de rodas nas repartições e
equipamentos públicos para uso dos visitantes portadores de deficiência física. Adquirir cadeiras
de rodas para disponibilizar ao cidadão quando em visita ao órgão público, é uma ação
importante que visa garantir o acesso do cidadão aos espaços públicos e colaborar na
construção de uma sociedade inclusiva.
Para garantir que o cidadão portador de deficiência ou com mobilidade reduzida possa ter
acesso nesses ambientes devemos consolidar uma rede de serviços de acessibilidade, que se
consegue a partir da atuação interdisciplinar dos vários setores públicos. Nesse contexto, faz-se
necessário também a compra desses equipamentos.
A garantia da acessibilidade é um tema necessário para a construção da cidadania. O
acesso ao meio físico é fundamental para o cidadão, visto que os lugares de uma cidade, inclusive
suas repartições e equipamentos públicos são espaços que devem ser acessíveis a todos.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste Projeto de Lei.
EUSÉBIO -
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