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CAMARA MUNICIPALOO
| EUSEBIO
Da 98” GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO Nº 115/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO Institui no âmbito do Município o Programa “MINHA
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DR E segurança preventiva nas unidades escolares da
rede municipal de ensino, e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa “MINHA ESCOLA É PROTEGIDA”,
dispondo sobre a segurança preventiva nas unidades escolares da rede municipal de ensino.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entenderdo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 2 DROUTUBRO DE 2025.
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PROJETO DELEINº 4 (INDICAÇÃO Nº 115/2025
Institui no âmbito do Município o Programa “MINHA
ESCOLA É PROTEGIDA” dispondo sobre a
segurança preventiva nas unidades escolares da
rede municipal de ensino, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município o Programa “Minha Escola é Protegida”,
com o objetivo de garantir maior segurança física, patrimonial e social nas escolas da rede
municipal de ensino.
Art. 2º. O Programa terá como medidas prioritárias:
|- a presença preventiva e periódica da Guarda Municipal no entorno e interior das unidades
escolares;
Il - a instalação de câmeras de monitoramento nas áreas internas e externas das escolas,
integradas ao sistema de segurança municipal;
HI - o treinamento de gestores, professores, funcionários e alunos em noções básicas de
segurança e protocolos de emergência;
IV- a promoção de ações conjuntas entre a Secretaria de Educação, a Secretaria de Segurança
Pública Municipale a comunidade escolar.
Art. 3º. A presença da Guarda Civil Municipal será definida em escala de rondas diárias e
poderá ser intensificada em horários de entrada e saída dos alunos.
Art. 4º. As imagens captadas pelas câmeras de segurança terão caráter sigiloso e serão
destinadas exclusivamente ao uso da administração pública para fins de proteção e investigação
de ilícitos.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo critérios para a implementação progressiva do programa em todas as unidades
escolares do município.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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| EUSÉBIO
Pa A GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
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JUSTIFICATIVA
O lazer é um direito social assegurado pela Constituição Federal e uma necessidade
fundamental para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Muitos jovens de
famílias em situação de vulnerabilidade não têm condições de frequentar espaços de lazer da
região, como os parques aquáticos, que são referência nacional e fazem parte da identidade
turística do Ceará.
O presente Projeto de Lei busca assegurar que o poder público municipal, em parceria
com a iniciativa privada, garanta a inclusão social dessas crianças por meio de experiências
de lazer e convivência. Além de oportunizar momentos de alegria e aprendizado, a medida
fortalece vínculos comunitários, amplia horizontes e contribui para a cidadania plena.
Nesse sentido, apresentada a devida justificativa, venho solicitar o voto favorável em
plenário para a aprovação.
Gabri
VEREAD
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