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materia nº 4/2025

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaVeto total ao Projeto de Lei Ordinária n°. 023/2025, que "Dispõe sobre a priorização e atendimento em local reservado e seguro para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional por medida de proteção nas unidades de saúde do município de Eusébio, e dá outras providências"
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Arquivado — Arquivamento pela manutenção do veto.
2025-11-10 Veto Mantido U Veto Mantido. Arquive-se.
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia — Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T12:04:13.774560-03:00 Veto Mantido 10 1 1

Documents (1)

texto original #

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43 25 3924-6780 Q Rua Edmilson Pinheiro, 150
D-<] prefeituraGdeusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
EUSÉBIO
Ofício nº. 193/2025 — GAPRE
Veto Integral nº. 04/2025 — Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025
(Autógrafo nº.: 030, de 04 de agosto de 2025)
Eusébio/CE, 04 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PROVADO
I44 | 20235
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de vício
de inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025 que “Dispõe
sobre a priorização e atendimento em local reservado e seguro para crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional por medida de proteção nas
unidades de saúde do município de Eusébio, e dá outras providências”, apresentando,
para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL abaixo.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as
razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal, justificam-
no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Eusébio
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
42 853924-6780 Q Rua Edmilson Pinheiro, 150
EUSÉBIO
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária nº.:
023/2025, que “Dispõe sobre a priorização
e atendimento em local reservado e
seguro para crianças e adolescentes em
situação de acolhimento institucional por
medida de proteção nas unidades de
saúde do município de Eusébio, e dá outras
providências”.
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
O Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025 teve seu início proposto pelo Poder
Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo Municipal
para deliberar sobre a sanção ou veto.
O Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025, em linhas gerais, tem por objetivo
assegurar às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional
emergencial ou provisório, por medida de proteção, o atendimento com absoluta
prioridade e em local reservado, seguro, digno e adequado nas unidades de saúde
públicas e conveniadas do município de Eusébio.
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente a
sanção ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025 por padecer de vício de
inconstitucionalidade formal.
Da invasão de competência concorrente para legislar da União, dos Estados
e do Distrito Federal sobre proteção à infância e à juventude
Analisando o Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025 entendo que o mesmo é
inconstitucional formalmente, por conter vício de iniciativa, pois malfere o artigo 24,
inciso XV, da Constituição Federal de 1988, verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XV — proteção à infância e à juventude;
A
EEE E TAS
*3 855924-6780 Q Rua Eamiison Pinheiro, 150
EUSÉRIO
Observa-se que o dispositivo constitucional, cabe à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar sobre a proteção à infância e à juventude, tendo a Carta Magna
afastado a competência legislativa dos municípios acerca da matéria.
Logo, não pode o Município dispor de maneira diferente, criando benefícios
às crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional emergencial ou
provisório, se a competência é federal e/ou estadual.
Ainda que o presente projeto de lei tenha se originado com boas intenções,
visando ampliar direitos às crianças e adolescentes, fere o Princípio da Legalidade, na
medida em que não observa as normas constitucionais que trata das competências
legislativas.
Nesse sentido, não podemos fugir da norma constitucional e sancionar lei
municipal que trata de matéria que não é de sua competência, que somente cabe à União,
aos Estados e ao Distrito Federal.
Em que pese o veto, às crianças e adolescentes já detêm prioridades
estabelecidas constitucionalmente e em lei federal.
O caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida e à saúde, colocando-o a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
O artigo 4º, parágrafo único, alínea “b” da Lei Federal nº.: 8.069 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) estabelece que a garantia de prioridade compreende a
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Por fim cumpre esclarecer que as unidades de saúde públicas já possuem seus
regramentos sobre a triagem de atendimento por classificação de risco, destarte,
estabelecer prioridade para às crianças e adolescentes em situação de acolhimento
institucional emergencial ou provisório sem risco imediato poderá causar dano
irreparável a terceiros.
Os pacientes que chegam nas unidades de saúde são atendidos
prioritariamente conforme a condição clínica de saúde apresentada no momento do
atendimento.
JÁ
43 855924-6780 | Q Rua Edmilson Pinheiro, 150
E; prefeituroDeusebio.cegovbr CEP 61750-000
Ante o exposto, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica do
Município de Eusébio, pelas razões supracitadas, VETO INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei
Ordinária nº.: 023/2025, em virtude de sua inconstitucionalidade em razão de extrapolar
a competência legislativa constitucional.
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº.: 023/2025, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos
de estima e distinta consideração.
fusca fe
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Munitipal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
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