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INDICAÇÃO Nº 133/202
ANSARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
» APROVADO
EM 20 | 40 | 2025
| EUSÉBIO
Indica sobre a obrigatoriedade de capacitação em
noções básicas de primeiros socorros para
professores e funcionários de estabeitecimentos de
ensino públicos e privados, bem; como para
monitores e cuidadores de instituições que atendam
crianças e adolescentes, no âmbito de Município de
Eusébio, e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação em noções
básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino
públicos e privados, bem como para monitores e cuidadores de instituições que atendam
crianças e adolescentes no âmbito do Município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Le: em Anexo.
EARÁ, 13 DE À
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EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 133/
Indica sobre a obrigatoriedade de capacitação em
noções básicas de primeiros socorros para
professores e funcionários de estabelecimentos de
ensino públicos e privados, bem como para
monitores e cuidadores de instituições que atendam
crianças e adolescentes, no âmbito do Município de
Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Eusébio, a obrigatoriedade de
capacitação em noções básicas de primeiros socorros para:
| - Professores e funcionários de estabelecimentos públicos e privados de educação infantil,
ensino fundamental e médio;
Il - Monitores, cuidadores e demais responsáveis por crianças e adolescentes em instituições
recreativas, esportivas, culturais ou similares.
Art. 2º. A capacitação terá como objetivo habilitar os profissionais mencionados no art. 1º
a:
|-Reconhecer situações de urgência e emergência;
Il - Prestar os primeiros atendimentos até a chegada de assistência especializade;
Ill - Acionar adequadamente os serviços de emergência.
Art. 3º. A capacitação deverá ser ministrada por profissionais habilitados, como
bombeiros, enfermeiros, médicos ou entidades credenciadas, podendo ser realizada em
parceria com:
|-Secretaria Municipal de Saúde;
Il - Secretaria Municipal de Educação;
Ill- Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
IV - Organizações não governamentais ou instituições de ensino superior reconhecidas.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino e instituições abrangidos por esta Lei deverão:
I-Garantir a participação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus funcionários no curso de
capacitação a cada ano, até que a totalidade esteja formada;
ll — Manter ao menos 1 (um) funcionário capacitado presente durante todo o período de
funcionamento da unidade;
HI — Fixar, em localvisível, a lista dos profissionais capacitados.
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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
Art. 5º. A renovação da capacitação deverá ocorrer a cada 2 (dois) anos, de forma a manter
a atualização das técnicas e protocolos de primeiros socorros.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
|- Conteúdo mínimo do curso;
Il- Carga horária;
Hl- Critérios de avaliação e certificação.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelacimentos às
seguintes penalidades:
|- Advertência, na primeira ocorrência;
Il - Multa administrativa, na forma do regulamento, em caso de reincidência;
Ill - Comunicação ao Ministério Público, caso a irregularidade coloque em risco a integridade
física dos alunos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo receber recursos de emendas parlamentares, convênios e
parcerias
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo adaptar ao Município de Eusébio a Lei Lucas (Lei
Federal nº 13.722/2018), que surgiu após a trágica morte do estudante Lucas Begalli, vítima de
engasgo durante uma excursão escolar.
A iniciativa busca garantir mais segurança às crianças e adolescentes, preparando
professores e funcionários para agir em situações de urgência e emergência até a chegada de
socorro especializado. Dessa forma, o Município de Eusébio dará um passo importante na
proteção da vida de seus estudantes, criando uma rede escolar mais segura e humanizada.
Diante da relevância e impacto social da proposta, solicitamos o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação.
EUSÉBIO - CEARÁ, 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Ver. on Abreu
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
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