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A mulher em ação
1NMCAÇÃO N° 1V/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE NÉDIO
APROVADO
EM ex9 LIO 1.9(225-
Dispõe sobre a realização anual de
casamentos coletivos no município de
Eusébio, e dá outras providências.
EXMO. SR, PRESIDENTE DACÂMARA KUNICIPALDE E_USÉSIDJ
A Vereadora abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem Mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação que indica sobre a realização anual de casamentos coletivos no Município de
Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que, entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSE510=CEARÁ, EM 16 DE OUTUBRO DE 2025.
, /40, pfilps Halo
Silvia Aragão
VEREADORA— PRD
vereadorasliviaaragaoggmaii com k oto (85) 326O-1258 o Avenida Eduardo Se, 50,
Eusébio-CE - Gabinete 06
VERENDORA
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PROJETO DE LEI N. / (INDICAÇÃO_NA37/2025)
Dispõe sobre a realização anual de
casamentos coletivos no município de
Eusébio, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Eusébio a realização anual de
casamentos coletivos, com o objetivo de possibilitar a formalização da união civil para casais
em situação de vulnerabilidade social e econômica, garantindo-lhes o acesso aos direitos e
benefícios previstos pela legislação.
Art. 2°. A Secretaria de Desenvolvimento Social será a responsável pela organização
e execução dos casamentos coletivos, incluindo planejamento, promoção e execução das
cerimônias e o suporte necessário para a regularização dos casamentos.
§1('A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá articular com as demais secretarias e órgãos
municipais necessários para viabilizar a realização dos casamentos coletivos, incluindo a
Procuradoria Jurídica e outras que se mostrem relevantes para o cumprimento desta Lei.
§2° A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá estabelecer parcerias com entidades e
organizações da sociedade civil para apoio a realização do evento, como na disponibilização de
espaços, decoração, serviços de fotografia entre outros.
Art. 3°. A realização dos casamentos coletivos ocorrerá, preferencialmente no
último sábado do mês de junho de cada ano, podendo a data ser alterada em casos
excepcionais, conforme a conveniência e as condições logísticas do município.
Art. 4°. A participação no casamento coletivo será aberta a todos os casais
residentes no município de Eusébio, sendo observados os seguintes requisitos:
I Ambos os noivos devem ser maiores de 18 anos ou estarem acompanhados dos
devidos documentos que comprovem sua maioridade, conforme exigido peta legislação
vigente;
II - O casal deve apresentar a comprovação de residência no município de Eusébio,
pelo prazo minimo de 6 meses, no ato da inscrição;
III - O Casal não pode possuir vínculo anterior de casamento civil não dissolvido ou
uniao estável formalizada, salvo exceções previstas em lei.
Art. 5°. Os custos administrativos relativos à realização do casamento coletivo,
como taxas de cartório e outros custos diretos, serão arcados pelo Município de Eusébio, sendo
vereadorasilviaaragao©gmaii.com t i. (85) 3260.1258 Avenida Eduardo S. 50,
Eusébio-CE - Gabinete 06
VERENDORA
vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição dos casais participantes, exceto por
questões eventualmente exigidas pela legislação específica.
Art. 6°. A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá divulgar amplamente o
evento, com antecedência mínima de 60 dias, por meio dos meios de comunicação oficial do
município, redes sociais, cartazes e outros meios de comunicação, informando os requisitos,
prazos e locais de inscrição.
Art. 7°. Os casais interessados em participar do casamento coletivo deverão
formalizar sua inscrição junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, que providenciará os
tramites necessários junto ao cartório para a oficialização da união civil.
Art. 8°. A Secretaria de Desenvolvimento Social, em parceria com a Procuradoria
Jurídica e a Secretaria de Saúde, poderá realizar ações de orientação e apoio psicológico para
os casais antes e durante o processo de formalização da união civil, visando promover a
inclusão e o fortalecimento familiar.
Art. 9°. A realização do casamento coletivo será um ato gratuito para os casais
participantes, sem custos adicionais, promovendo a acessibilidade a todas as famílias que
desejam oficializar sua união.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e dos recursos obtidos por
meio de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o apoio e execução da
medida.
Art. 11. O Poder Executivo deverá apresentar, anualmente, à Câmara Municipal um
relatório detalhado sobre a realização dos casamentos coletivos, contendo o número de casais
atendidos, custos envolvidos, parcerias estabelecidas e demais informações relevantes sobre
a execução da Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Eusébio, 16 de outubro de 2025.
vereadorasolviaaragao@gmail.com k ilemo (85) 3260-1258 Avenida Eduardo S. 50,
Eusebio-CE Gabinete 06
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa regularizar a realização anual de casamentos coletivos,
garantindo a inclusão social e a formalização de uniões civis de casais em situação de
vulnerabilidade, com a Secretaria de Desenvolvimento Social como órgão responsável pela
execução desta medida.
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M vereadorasilviaaragao@gmail.com (85) 3260-1258 Avenida Eduardo Sá, SO,
Eusébio-CE Gabinete 06