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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários — REFIS no Município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id9686

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Arquivado U Arquivado por aprovação final
2025-10-20 Matéria Aprovada U Aprovado em Regime de Urgência. Encaminha-se para sansão. Arquiva-se
2025-10-20 Incluído na Ordem do Dia U Para apreciação em Regime de Urgência
2025-10-17 Apreciação do Regime de Urgência U Proposição para apreciação do regime do Urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T11:31:39.484718-03:00 Aprovado 11 0 1
2025-10-20T11:01:08.179976-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL 00 
85 3924-6780 9 RUÇO Ecirnitlion Pinheiro. 150 
;25 prerreituroCOeusebio,ce.gov_br CEP 61760-000 
IEUSIE1310 
Mensagem n" 027/2025, de 15 de outubro de 2025. 
Senhor Presidente, 
9-eCC6 gll 
ibOla5 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Institui o Programa Especial de 
Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários — RUIS no Município de Eusébio, e dá 
outras providências". 
O presente projeto de lei se insere em um contexto econômico afetado por 
fatores externos que impactam na saúde financeira dos contribuintes pessoas físicas e 
jurídicas instaladas no município. Nesse cenário, o programa proposto representa resposta 
estratégica do governo municipal para assegurar a competitividade dos setores produtivos, 
estimular a atividade econômica, preservar empregos e, ao mesmo tempo, fortalecer a 
arrecadação das receitas tributárias. 
O programa, de adesão voluntária abrangerá débitos com fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2024. As deduções de multas, juros e atualização 
monetária, previstas variam conforme o número e parcelas, indo de 40% (quarenta por 
cento) até 100% (cem por cento), privilegiando o pagamento à vista. O ingresso no programa 
será possível a partir da aprovação da Lei que o institui até o dia 22 de dezembro de 2025. 
Cumpre ressaltar que a proposta observa integralmente as exigências do Art. 14 
da Lei Complementar N2 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
apoiando-se em medidas compensatórias já implementadas pela Secretaria de Finanças e 
Planejamento SER N. Entre elas, destacam-se o reajuste da PGV (Planta Genérica de Valores), 
novas ferramentas de cobrança. Paralelamente, ações de fiscalização foram ampliadas, 
fortalecendo a atuação preventiva do fisco, garantindo ao contribuinte amplo direito à 
autoregularização e maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações tributárias. 
tvft2 
PREFEITURA MUNICIPAL 00 
AP￾litZ 85 3924-6780 9 Ruo Edmilson Pinheiro, 150 
prefeitura@eusebio.ce•gov.br CEP 61750-000 
IEUSIEBECto 
Dessa forma, este Projeto de Lei conjuga estímulo à economia, alívio financeiro a 
contribuintes e empresas, redução da litigiosidade e incremento da arrecadação, sem 
comprometer o equilíbrio das contas públicas. 
Trata-se, portanto, de iniciativa necessária, oportuna e plenamente amparada 
nos parâmetros legais e constitucionais, reafirmando o compromisso da gestão municipal 
com a responsabilidade fiscal, a proteção da economia e a geração de emprego e renda. 
Verifica-se assim que o Refis Especial trouxe novidades em se tratando de 
parcelamento especial, e dispensa de multas, juros e correção monetária. 
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa 
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida 
por parte dessa Augusta Câmara Municipal. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estirha e apreço. 
kAik 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
PREFEITURA IVIONIZIPAL 00 
411,
OS% 85 3924-6780 9 Ruo Edmitson Pinhxfira.150 
prefeitum*cusebio-ce_gov,br CEP 61760-000 
1 
IEUSIE13110 
Projeto de Lei n° de 15 de outubro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
APROVADO 
EM i<9 Io￾N;laaJ000 o RksjitAe 
UfttCÁ E5 /
3 o ( t)s 
Institui o Programa Especial de Recuperação 
de Créditos Tributários e Não Tributários — 
REFIS no Município de Eusébio, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Esta Lei estabelece e disciplina o Programa Especial de Recuperação de 
Créditos Tributários e Não Tributários — REFIS, com o propósito de estimular a auto 
regularização pelos contribuintes e encerrar conflitos fiscais, objetivando o estímulo à 
economia local e a obtenção de receita voltada à execução de obras e de serviços para a 
população. 
CAPÍTULO II 
DO ALCANCE E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA 
Art. 22 As pessoas físicas ou jurídicas, ficam dispensadas do pagamento total ou 
parcial de multas, juros e atualização monetária, relativos aos débitos não tributários, taxas 
de qualquer natureza por serviços cobrados pelo município e aos débitos tributários 
vinculados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis (ITBI), inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, 
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o 
pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, seja 
realizado em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data 
da adesão ao programa. 
§12 Constitui-se débito consolidado, o valor da obrigação tributária principal, da 
penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização 
monetária, inclusive das parcelas vincendas. 
•••••,;•"‘ 85 5924 - 6 700 9 Ruo Edrrbilsore Pinheiro. 150 
prefeit.urc,@eu,ebioce.gov.br CEP 61760-000 
PREFEITURA MUNICIPAL 00 
EUSEE310 
§29 Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente 
informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2024. 
§39 O débito consolidado, na forma do § 19 deste artigo poderá ser pago: 
I — com redução de 100% (cem por cento) da multa, juros e atualização 
monetária se o valor da obrigação tributária principal for paga à vista até o dia 22 de 
dezembro de 2025. 
II — com 90% (noventa por cento) da multa, juros e atualização monetária se o 
débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas 
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos 
respectivos pagamentos. 
III — com 80% (oitenta por cento), da multa, juros, e atualização monetária se o 
débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas 
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos 
respectivos pagamentos. 
IV — com 70% (setenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o 
débito consolidado for pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas 
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos 
respectivos pagamentos. 
V — com 60% (sessenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o 
débito consolidado for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde 
que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam 
pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando 
dos respectivos pagamentos. 
VI — com 50% (cinquenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o 
débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas 
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos 
respectivos pagamentos. 
PREFEITURA MUNICIPAL 00 
AP' 
B5 392-6780 9 Rio Ecirréitlion Pinheíro,150 
prefeitutoçPeusabio.ce.gov.br CE P 61760-000 
IEUSWEINC) 
VII — com 40% (quarenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o 
débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde 
que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam 
pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando 
dos respectivos pagamentos. 
§ 42 Os créditos tributários ou não tributários, já executados judicialmente, com 
bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, 
nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município. 
§ 52 Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial 
somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei quando o 
interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação ou dos embargos à execução 
que tenha promovido. 
§ 62 O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, 
favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha 
considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o 
principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do 
crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 30 (trinta) 
dias, contados da publicação desta Lei. 
Art. 32 Na hipótese de o crédito tributário ou o não tributário ter como 
componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 80% 
(oitenta por cento) do seu montante, desde que pago em parcela única até o dia 22 de 
dezembro de 2025. 
Art. 42 Os benefícios desse programa não se aplicam aos contribuintes 
enquadrados no sistema de tributação instituído pela Lei Complementar n2 123, de 14 de 
dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte; 
Seção I 
Do Valor das Parcelas 
Art. 52 O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I — R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas físicas. 
II — R$ 300,00 (trezentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. 
PREFEITURA MUNICIPAL 00 
AP" 
IEUSWEIll0 
85 3924-6780 9 Ruo Ectroilson Pirehefro. 150 
orerekuro@ousebio.ce_gov.br CEP aviso-coo 
Seção II 
Da Manutenção do REFIS 
Art. 62 O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento disciplinado no art. 22
desta Lei, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, 
sob pena de ter seu benefício cancelado. 
§ 12 O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos 
valores do crédito tributário originário, como se benefício algum tivesse havido. 
§ 22 Considera-se irregular a situação do contribuinte, para os fins dispostos 
neste artigo, quando: 
I - Ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do 
parcelamento realizado; 
li — Ocorrer o Inadimplemento de qualquer tributo municipal no período 
consecutivo de 90(noventa dias) após a data de adesão ao programa instituído por essa Lei. 
§ 32 O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em 
qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, e o saldo devedor recomposto nos termos do 
§1.', será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 72 Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito 
passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios 
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação 
fiscal regular no exercício em curso. 
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos 
parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei. 
Art. 82 O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da 
primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito 
passivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL 00 
AP" 
85 3924-8780 Q Ruo 6dmilson Pinheiro, 150 
prefeituro@eusebio,ce.gov.br CEP 61760-000 
IEUISWIE3142 
Parágrafo único: O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere 
esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nele exigidas, será considerado 
como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas 
na legislação. 
Art. 92 O chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos para 
complementar a presente Lei. 
Art. 10 Os prazos estabelecidos nesta Lei, poderão ser prorrogados por decreto 
do Poder Executivo Municipal, limitados ao período máximo de 3 (três) meses. 
Art. 11 Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de 
créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Lei. 
Art. 12 Para a concessão dos benefícios deste REFIS, o contribuinte deverá 
atualizar o seu cadastro junto à SEFIN, assim como cumprir as previsões de prazos e 
comunicações estabelecidos no Código Tributário de Eusébio (CTM) Lei Complementar n2 
036, de 30 de outubro de 2017, em especial seus artigos N2 149, 177, 247 e 248. 
Art. 13 Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 142 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, a s 15 de outubro de 2025. 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BA ROS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 

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