PREFEITURA MUNICIPAL 00
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Mensagem n" 027/2025, de 15 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
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Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Institui o Programa Especial de
Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários — RUIS no Município de Eusébio, e dá
outras providências".
O presente projeto de lei se insere em um contexto econômico afetado por
fatores externos que impactam na saúde financeira dos contribuintes pessoas físicas e
jurídicas instaladas no município. Nesse cenário, o programa proposto representa resposta
estratégica do governo municipal para assegurar a competitividade dos setores produtivos,
estimular a atividade econômica, preservar empregos e, ao mesmo tempo, fortalecer a
arrecadação das receitas tributárias.
O programa, de adesão voluntária abrangerá débitos com fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2024. As deduções de multas, juros e atualização
monetária, previstas variam conforme o número e parcelas, indo de 40% (quarenta por
cento) até 100% (cem por cento), privilegiando o pagamento à vista. O ingresso no programa
será possível a partir da aprovação da Lei que o institui até o dia 22 de dezembro de 2025.
Cumpre ressaltar que a proposta observa integralmente as exigências do Art. 14
da Lei Complementar N2 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
apoiando-se em medidas compensatórias já implementadas pela Secretaria de Finanças e
Planejamento SER N. Entre elas, destacam-se o reajuste da PGV (Planta Genérica de Valores),
novas ferramentas de cobrança. Paralelamente, ações de fiscalização foram ampliadas,
fortalecendo a atuação preventiva do fisco, garantindo ao contribuinte amplo direito à
autoregularização e maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações tributárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL 00
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prefeitura@eusebio.ce•gov.br CEP 61750-000
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Dessa forma, este Projeto de Lei conjuga estímulo à economia, alívio financeiro a
contribuintes e empresas, redução da litigiosidade e incremento da arrecadação, sem
comprometer o equilíbrio das contas públicas.
Trata-se, portanto, de iniciativa necessária, oportuna e plenamente amparada
nos parâmetros legais e constitucionais, reafirmando o compromisso da gestão municipal
com a responsabilidade fiscal, a proteção da economia e a geração de emprego e renda.
Verifica-se assim que o Refis Especial trouxe novidades em se tratando de
parcelamento especial, e dispensa de multas, juros e correção monetária.
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida
por parte dessa Augusta Câmara Municipal.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estirha e apreço.
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JOSÉ ARIMATÉA LIMA B RROS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
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Projeto de Lei n° de 15 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO
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Institui o Programa Especial de Recuperação
de Créditos Tributários e Não Tributários —
REFIS no Município de Eusébio, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei estabelece e disciplina o Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários e Não Tributários — REFIS, com o propósito de estimular a auto
regularização pelos contribuintes e encerrar conflitos fiscais, objetivando o estímulo à
economia local e a obtenção de receita voltada à execução de obras e de serviços para a
população.
CAPÍTULO II
DO ALCANCE E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA
Art. 22 As pessoas físicas ou jurídicas, ficam dispensadas do pagamento total ou
parcial de multas, juros e atualização monetária, relativos aos débitos não tributários, taxas
de qualquer natureza por serviços cobrados pelo município e aos débitos tributários
vinculados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o
pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, seja
realizado em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data
da adesão ao programa.
§12 Constitui-se débito consolidado, o valor da obrigação tributária principal, da
penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização
monetária, inclusive das parcelas vincendas.
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§29 Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos
geradores até 31 de dezembro de 2024.
§39 O débito consolidado, na forma do § 19 deste artigo poderá ser pago:
I — com redução de 100% (cem por cento) da multa, juros e atualização
monetária se o valor da obrigação tributária principal for paga à vista até o dia 22 de
dezembro de 2025.
II — com 90% (noventa por cento) da multa, juros e atualização monetária se o
débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos
respectivos pagamentos.
III — com 80% (oitenta por cento), da multa, juros, e atualização monetária se o
débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos
respectivos pagamentos.
IV — com 70% (setenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o
débito consolidado for pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos
respectivos pagamentos.
V — com 60% (sessenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o
débito consolidado for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde
que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam
pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando
dos respectivos pagamentos.
VI — com 50% (cinquenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o
débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas
até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos
respectivos pagamentos.
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B5 392-6780 9 Rio Ecirréitlion Pinheíro,150
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VII — com 40% (quarenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o
débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde
que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam
pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando
dos respectivos pagamentos.
§ 42 Os créditos tributários ou não tributários, já executados judicialmente, com
bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos,
nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município.
§ 52 Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial
somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei quando o
interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação ou dos embargos à execução
que tenha promovido.
§ 62 O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza,
favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha
considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o
principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do
crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 32 Na hipótese de o crédito tributário ou o não tributário ter como
componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 80%
(oitenta por cento) do seu montante, desde que pago em parcela única até o dia 22 de
dezembro de 2025.
Art. 42 Os benefícios desse programa não se aplicam aos contribuintes
enquadrados no sistema de tributação instituído pela Lei Complementar n2 123, de 14 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
Seção I
Do Valor das Parcelas
Art. 52 O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I — R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas físicas.
II — R$ 300,00 (trezentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.
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Seção II
Da Manutenção do REFIS
Art. 62 O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento disciplinado no art. 22
desta Lei, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos,
sob pena de ter seu benefício cancelado.
§ 12 O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos
valores do crédito tributário originário, como se benefício algum tivesse havido.
§ 22 Considera-se irregular a situação do contribuinte, para os fins dispostos
neste artigo, quando:
I - Ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento realizado;
li — Ocorrer o Inadimplemento de qualquer tributo municipal no período
consecutivo de 90(noventa dias) após a data de adesão ao programa instituído por essa Lei.
§ 32 O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em
qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, e o saldo devedor recomposto nos termos do
§1.', será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito
passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios
inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação
fiscal regular no exercício em curso.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos
parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 82 O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito
passivo.
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85 3924-8780 Q Ruo 6dmilson Pinheiro, 150
prefeituro@eusebio,ce.gov.br CEP 61760-000
IEUISWIE3142
Parágrafo único: O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere
esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nele exigidas, será considerado
como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas
na legislação.
Art. 92 O chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos para
complementar a presente Lei.
Art. 10 Os prazos estabelecidos nesta Lei, poderão ser prorrogados por decreto
do Poder Executivo Municipal, limitados ao período máximo de 3 (três) meses.
Art. 11 Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de
créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Lei.
Art. 12 Para a concessão dos benefícios deste REFIS, o contribuinte deverá
atualizar o seu cadastro junto à SEFIN, assim como cumprir as previsões de prazos e
comunicações estabelecidos no Código Tributário de Eusébio (CTM) Lei Complementar n2
036, de 30 de outubro de 2017, em especial seus artigos N2 149, 177, 247 e 248.
Art. 13 Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 142 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, a s 15 de outubro de 2025.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BA ROS JÚNIOR
Prefeito Municipal