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CAMARA MUNICIPALOO q
EUSÉBIO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO Indica sobre o Programa “Direito na Escola”, junto às
EM OS ssa escolas municipais do município de Eusébio, e dá
outras providências.
EN ÂMA NICIPA ÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter 20 plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa “Direito na Escola”, junto às escolas
municipais do município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 21 DE B E
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEF 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
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Da SS68 GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
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PROJETO DE LEINº 4 (INDICAÇÃO Nº 138/2025)
Indica sobre o Programa “Direito na Escola”, junto às
escolas municipais do município de Eusébio, e dá
outras providências.
A AP H
Art. 1º. As escolas municipais de Eusébio passam a contar com o Programa “Direito na
Escola”, em que consiste no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e
cidadania.
8 1º As palestras e aulas sobre os temas serão implantadas como atividades complementares
nas Escolas Municipais, incluindo as turmas de EJA - Educação de Jovens Adultos.
8 2º As palestras e aulas a serem ministradas deverão ser previamente agendadas entre a direção
das escolas municipais e as entidades interessadas.
8 3º A carga horária dos encontros será preferencialmente, de até 01 (uma) hora aula com cada
grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as
determinações do MEC.
Art. 2º. O profissional que lecionará sobre os temas de “noções de direito e cidadania”
deverá ser Advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
8 1º Preferencialmente, as palestras e aulas relacionadas aos temas do caput terão como
conteúdo base:
|- Direitos e Garantias Fundamentais;
Il- Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
Ill - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do
Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral.
Art. 3º. É vedado ao profissionala que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo
de manifestação de apoio a partido político no exercício de sua atividade.
Art. 4º. O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou
empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.
Art. 5º. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas,
fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade
relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta) dias da
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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