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) EUSÉBIO
ed 6 GEstÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
INDICAÇÃO Nº 139/2025
CÂMARA HUNCIPAL DE EUSÉBIO
APRO DO Fica instituída a Central de Achados e Perdidos —
EM GS 1 im Sc] CAP no âmbito do município de Eusébio, e dá outras
. providências.
EXMO. SR. PRESI ÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBI
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que instituí a Central de Achados e Perdidos - CAP, no âmbito do
município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Ver. Dy Abreu
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEF 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
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CAMARA MUNICIPALDO
USEÉBIO
À GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
PROJETO DE LEI Nº / (INDICAÇÃO Nº 139/2025)
Fica instituída a Central de Achados e Perdidos —
CAP, no âmbito do município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica assegurada a criação do Cadastro de Achados e Perdidos - CAP, no âmbito do
município de Eusébio, como objetivo de facilitar ao cidadão em reaver documentos e objetos
perdidos.
Art. 2º. O cadastro será feito por meio da Casa do Cidadão localizado no Mercado
Municipal de Eusébio.
Art. 3º. Todos os documentos e objetos entregues nesta Central de Achados e Perdidos -
CAP serão cadastrados quando de sua entrada, permanecendo à disposição do interessado para
retirada que se fará mediante identificação e solicitação por escrito, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 4º. Finalizado o prazo estabelecido no art. 3º, fica facultada ao Executivo Municipal:
I- A remessa de documentos ao órgão emissor para procedimento de baixa ou/e inutilização;
Il- A doação de objetos em bom estado a instituições carentes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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EUSEBIO —“
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
JUSTIFICATIVA
Com o alto índice de perda de documentos de Eusebienses, o projeto favorece o encontro
de documento e objetos perdidos, há um alto índice de perdas de documentos noticiados nas
redes sociais e em outros meios de comunicação, muitos não conseguem reaver seus
documentos, causando transtornos na vida do cidadão por ter que retirar outras vias dos
documentos perdidos.
Esse projeto tem o objetivo de centralizar este serviço, facilitando ao cidadão reaver estes
documentos perdidos, e objetos. Em caso de objetos perdidos, o dono não havendo interesse de
reaver seu objeto, ele será doado a instituições de caridade após o prazo estabelecido no projeto.
Conto, portanto, com a colaboração dos nobres Vereadores, para a aprovação desta
matéria legislativa.
ÉBIO - CEARÁ, 21 ,
Ver. Dyexon Abreu
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
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