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Ag ESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE. E PAM A
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Cria e regulamenta a Casa da Mulher
Eusebiense, vinculada à Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Cidadania (SMSPC), e
dá outras providências.
A IPAL DE EUSÉBIO APROVA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Município de Eusébio, a Casa da Mulher
Eusebiense vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Cidadania (SMSPC), com a finalidade de oferecer acolhimento, proteção orientação,
atendimento humanizado e integração de políticas públicas voltadas às mulheres em situação
de vulnerabilidade ou violência.
Art. 2º. A Casa da Mulher Eusebiense é um equipamento público de caráter
intersetorial e multidisciplinar, voltado à promoção dos direitos humanos das mulheres, com
ênfase na prevenção, enfrentamento e superação da violência de gênero.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos da Casa da Mulher Eusebiense:
| — acolher mulheres em situação de violência doméstica, sexual, psicológica, moral,
patrimonial ou institucional;
Il — oferecer atendimento humanizado, sigiloso e gratuito;
Ill — promover o fortalecimento da autonomia econômica e social das mulheres;
IV — garantir o acesso das usuárias às redes de apoio, programas e políticas públicas;
V — promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os direitos das
mulheres e a igualdade de gênero;
Vl— articular-se com órgãos públicos e entidades civis para o enfrentamento à viciência contra
a mulher;
VII — fomentar pesquisas e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQ)cmeusebio.ce.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO -
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A atuação da Casa da Mulher Eusebiense seguirá as seguintes diretrizes:
I— respeito à dignidade, integridade e autonomia das mulheres;
Il — atendimento humanizado, livre de discriminação e revitimização;
Ill — integração entre políticas de segurança, saúde, assistência social, educação e trabalho;
IV — garantia de confidencialidade e sigilo das informações;
V— prioridade à escuta qualificada e ao acompanhamento individualizado;
Vi — fortalecimento da rede municipal de proteção e promoção dos direitos da mulher.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º. A Casa da Mulher Eusebiense contará com equipe mul!tiprofissional
composta, no mínimo, por:
| — coordenador(a) geral;
ll — assistente social;
Ill — psicólogo(a);
IV — advogado(a);
V — agente de segurança ou guarda municipal capacitado(a) em atendimento humanizado;
VI — apoio administrativo.
Art. 6º. A estrutura física da Casa deverá dispor de:
|— salas de acolhimento e atendimento individualizado;
Il — espaço para atividades educativas, oficinas e grupos de apoio;
Ill — área administrativa;
IV — espaço de convivência;
V— ambientes adaptados para acessibilidade e inclusão.
Art. 7º. O funcionamento da Casa da Mulher Eusebiense observará:
| — atendimento presencial e remoto, de acordo com a demanda;
Ill — horários ampliados e, preferencialmente, funcionamento ininterrupto em regime de
plantão;
Ill — articulação com a rede municipale estadual de enfrentamento à violência contra a mulher,
incluindo Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública e Juizado de Violência
Doméstica.
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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
CAPÍTULO V
DA MPETÊ
Art. 8º. Compete à Casa da Mulher Eusebiense: )
| — acolher e prestar atendimento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de
vulnerabilidade;
Il — encaminhar os casos aos órgãos competentes, quando necessário;
Ill — acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
IV — desenvolver programas de prevenção à violência e promoção da equidade de gênero;
V — promover capacitação contínua dos profissionais envolvidos;
Vi — articular parcerias com instituições públicas e privadas para geração de emprego, renda e
capacitação profissional das mulheres atendidas.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E FINANCIAMENTO
Art. 9º. A Casa da Mulher Eusebiense poderá firmar convênios e parcerias com
órgãos públicos, universidades, organizações da sociedade civile iniciativa privada, visando ao
fortalecimento das ações e ampliação dos serviços prestados.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania
(SMSPC), podendo ser suplementadas, se necessário.
APÍ vu
DISPOSIÇÕES FINAI
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 31 DE OUTUBRO DE À
UM MAM pe
Ver. Neila de Castro Sá
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
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JUSTIFICATIVA
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Sº 4)
A presente proposição tem por objetivo instituir e regulamentar a Casa da Mulher
Eusebiense, um espaço público destinado ao acolhimento, proteção e empoderamento das
mulheres, especialmente aquelas que enfrentam situações de violência de gênero.
O Município de Eusébio, atento às demandas sociais e à necessidade.de fortalecer
políticas públicas voltadas à promoção da igualdade e à segurança das mulheres, reconhece
que a criação de um equipamento especializado é medida essencial para garantir o acesso
aos direitos fundamentais, bem como o cumprimento das determinações da tei Maria da
Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) e demais normativas de proteção à mulher.
A Casa da Mulher Eusebiense será referência local para o atendimento
humanizado, a escuta qualificada e o encaminhamento adequado dos casos de violência, além
de servir como centro de promoção de cidadania, formação e autonomia para as mulheres
do município.
Com atuação articulada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania,
o projeto integra ações de prevenção, atendimento e reabilitação, promovendo uma rede
efetiva de proteção e fortalecendo o papel do poder público na defesa da vida e dos direitos das
mulheres eusebienses.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, que representa
um avanço significativo na consolidação das políticas públicas de gênero em Eusébio e na
construção de uma sociedade mais justa, igualitária e segura.
EUSÉBIO - CEARÁ T E 2025.
del de Mo
Ver. Neila de Castro Sá
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
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