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Dispõe sobre a prescrição da ozonioterapia como
tratamento médico de caráter complementar e sua
implantação nas Unidades Básicas de Saúde da
Família - UBASF, no âmbito do município de Eusébio,
e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a prescrição da ozonioterapia como tratamento
médico de caráter complementar e sua implantação nas Unidades Básicas de Sade da Família
- UBASF, no âmbito do município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 7 DE NOVEMBRO D
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDcmeusebio.ce.gov.br
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PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 146/2025)
Dispõe sobre a prescrição da ozonioterapia como
tratamento médico de caráter complementar e sua
implantação nas Unidades Básicas de Saúde da
“Família - UBASF, no âmbito do município de Eusébio,
e dá outras providências.
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Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado através da Secretaria de Saúde de Eusébio
a implantar a ozonioterapia como tratamento médico de caráter complementar nas Unidades
Básicas de Saúde da Família - UBASF de Eusébio.
Art. 2º. Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os pacientes que optarem pelo
procedimento e que tiverem indicação médica para a ele se submeterem, desde que observadas
as seguintes condicionantes:
I— a ozonioterapia somente pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio
medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
Il — o médico responsável deve informar ao paciente que a ozonioterapia será prescrita como
tratamento complementar;
Ill- o tratamento complementar deverá ser acompanhado por profissional treinado na Unidade
Básica de Saúde da Família - UBASF.
Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de
acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3º. O equipamento a ser adquirido pelo poder executivo deverá ser móvel para que
seja possível realoca-lo para as Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde deverá definir um cronograma para a realização
da ozonioterapia como tratamento complementar nas Unidades Básicas de Saúde da Família -
UBASF, no âmbito do município de Eusébio.
Art. 4º. A Secretaria de Saúde poderá promover a importância da ozonioterapia nas
dependências das Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF do Município através de
cartazes informativos afixados em suas dependências.
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EUSEBIO -
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
Art. 5º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente a
Secretaria Municipal de Saúde de Eusébio.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa autorizar a concessão e a implantação de ozonioterapia como
tratamento médico de caráter complementar nas Unidades Básicas de Saúde da Família - UBASF
do município de Eusébio.
A ozonioterapia é uma prática integrativa e complementar reconhecida pelo Conselho
Federal de Medicina e pelo Ministério da Saúde dentro da Política Nacional de Práticas Integrativas
e Complementares (PNPIC). Seu uso tem se mostrado eficaz no tratamento de diversas condições
clínicas, como feridas crônicas, inflamações, dores articulares, infecções e na cicatrização do
processo de cicatrização, sempre como terapia coadjuvante e sob supervisão médica.
A inclusão dessa prática nas UBASF municipais representa um avanço nz ampliação do
atendimento em saúde pública, conciliando técnicas modernas e seguras, com beixo custo e alta
relação custo-benefício. Além disso, contribui para a humanização do cuidado, oferecendo aos
profissionais de saúde mais opções terapêuticas e aos pacientes, maior acesso a tratamentos
minimamente invasivos e com baixo índice de efeitos adversos.
Com a regulamentação da ozonioterapia no âmbito municipal, Eusébio reafirma seu
compromisso com a inovação, a qualidade e a integralidade da atenção à saúde, em consonância
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente no que se refere à
universalidade e à integralidade do cuidado.
Diante do exposto, a aprovação desta proposição representa um passo irnportante para
promover o bem-estar, ampliar alternativas terapêuticas e fortalecer a rede pública de saúde do
município.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para
a aprovação do presente projeto de lei.
IO - NOVEMBR e
Ver. Dyexon Abreu
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
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