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materia nº 147/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito do município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id9752

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2025-11-24 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-11-07 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T12:38:28.063886-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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AMARA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Za GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de
socorro aos animais atropelados no âmbito do
município de Eusébio, e dá outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.? com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos
animais atropelados no âmbito do município de Eusébio.
Certa da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.2 que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entender do o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP? 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL OO
USÉBIO -—
SS GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
pregar
PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 147/2025)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de
socorro aos animais atropelados no âmbito do
município de Eusébio, e dá outras providências.
A CAMARA ICIPA A VA:
Art. 1º. Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal nas vias
públicas do município de Eusébio, está obrigado a prestar socorro imediatamente. .
Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro
direto ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à
autoridade pública competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do
acidente e a gravidade dos danos causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo
hábil.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa
no valor de 1.000,00 (hum mil) UFIRME's.
8 1º. Os valores arrecadados das multas devem ser totalmente revertidos em favor da Fundação
Amiga do Animal do Município de Eusébio — FAAME, órgão competente pelas atribuições do
Projeto Nova Arca de Noé.
5 2º, A multa prevista no caput deste artigo deve ser atualizada anualmente de acordo com o
Índice Geral de Preços — Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas - FGV, sendo que, em
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federate que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º. As ações de fiscalização e aplicação das penalidades serão de responsabilidade
de órgão municipal, a ser determinado pelo Poder Executivo.
Art. 4º. O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a
população sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e
disponibilizar meios, de fácilacesso à população, para o recebimento de denúncias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo que deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
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CAMARA MUNICIPALDO
EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa tornar obrigatória a prestação de socorro ao animal
atropelado ou o pedido de ajuda à autoridade competente, a fim de proteger os bichos, bem
como os ocupantes de veículos, pois animais na pista, até mesmo mortos, representam riscos
para todos.
Com efeito, muitos bichos, sejam domésticos, nas vias urbanas, ou silvestres, nas
rodovias, poderiam ser salvos da morte se recebessem socorro imediato. De acordo com as
estatísticas de acidentes de trânsito compiladas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 2018,
822 ocorrências de atropelamento de animais resultaram em acidentes com vítimas humanas,
incluindo 73 com mortes.
Vale ressaltar que, nos casos de atropelamento de animais silvestres, a prestação de
socorro pelo condutor não se faz possível na maioria dos casos, em razão da ameaça de sua
própria segurança. Contudo, a identificação célere e correta do local e a solicitação de auxílio à
autoridade é essencial para evitar novos acidentes no mesmo trecho. Infelizmente, a cultura
local é no sentido de abandonar o animal na pista, o que é um crime ambiental.
O senador Jorge Kajuru pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e tipificar
como crime quem atropelar cães e gatos e não der socorro imediato ao animal. O Projeto de Lei
4.786/2020 altera o CTB prevê a pena de seis meses a dois anos e suspenção ou proibição para
dirigir veículo automotor. Outrossim, recentemente, a matéria em comento se tornou lei nos
municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, por meio das leis 6.884, de 26 de abril de 2021, e
17.619, de 20 de agosto de 2021, respectivamente.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para
a aprovação do presente projeto de lei.
Ver. Dyexon Abreu
DC - DEMOCRACIA CRISTÃ
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaGbemeusebio.ce.gov.br .
www.cmeusebio.ce.gov.br e

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