PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Projeto de Lei nº nO de 05 de novembro de 2025.
Autoriza a criação da Empresa Públita
Municipal de Tecnologia de Eusébio — IDEIA, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Eusébio autorizado a criar a Empresa Pública
Municipal de Tecnologia de Eusébio — IDEIA, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma
de sociedade anônima de capital fechado, integrante da Administração Indireta municipal,
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação — SEDETI, com
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, tendo capital exclusivo de
titularidade do Município de Eusébio.
Parágrafo Único. A IDEIA terá sede no Município de Eusébio, duração
indeterminada e poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, representações
ou escritórios no país ou no exterior.
Art. 2º A IDEIA tem por objeto a execução e prestação de serviços de tecnologia
da informação e comunicação — TIC, infraestrutura digital, plataformas e serviços públicos
digitais, dados e analítica, inteligência artificial responsável, conectividade e inclusão digital,
cibersegurança, capacitação, pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), e
assessoramento técnico aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Município de Eusébio e a outras entidades públicas ou privadas, empresas e pessoas físicas.
$1º A IDEIA tem como competências mínimas:
| — execução de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, serviços e
processos nas áreas prioritárias delineadas em seu estatuto;
H — prover, integrar, comercializar e licenciar soluções em Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC;
HI — manter a integridade das bases de dados do Município e o repositório de
regras de negócio, sistemas, aplicativos e APIs;
IV — propor, prover, operar, comercializar e licenciar soluções tecnológicas
voltadas à inclusão digital e à experiência do usuário nos serviços públicos;
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V — desenvolver, disponibilizar, prover, operar, comercializar e licenciar
plataformas de serviços públicos digitais e de serviços compartilhados
VI — gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia
da informação e comunicação de uso comum no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta municipal;
VII — fomentar o uso de dados e desenvolver soluções seguras baseadas em IA
responsável;
Vil - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo
de aumentar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos, a fim de melhorar a
experiência do usuário;
IX — desenvolver, adequar, comercializar, transferir e divulgar tecnologias por
seus próprios meios ou em parceria com o setor público ou privado.
X— definir modelos, processos, formatos e padrões de dados, interoperabilidade
ela;
XI — promover formação e capacitação em suas áreas de atuação;
Xil — explorar comercialmente produtos, processos e serviços tecnológicos
desenvolvidos pela IDEIA, ou não, ou cujos direitos tenham sido negociados com terceiros,
garantida a destinação do lucro obtido na manutenção de seus objetivos institucionais;
XIIt — organizar eventos de cunho técnico, científico e cultural, como congressos,
palestras, seminários, workshops, entre outros, em especial na área de inovação, pesquisa,
tecnologia, desenvolvimento e sustentabilidade;
XIv — buscar, criar, difundir e implantar mecanismos que promovam a
descarbonização, a eficiência no desenvolvimento da matriz energética, e a gestão de suas
diversas formas, objetivando a sustentabilidade, a economicidade e a eficiência;
Xv — realizar geração, adaptação, compartilhamento, transferência e
licenciamento de tecnologias digitais, sociais, limpas, comunicacionais, informacionais e
assistivas;
XVI — prestar apoio ao registro e gerenciamento de direitos de propriedade
intelectual;
XVII — desenvolver protótipos e produção de produtos, serviços, processos e
sistemas de base tecnológica e social, por iniciativa própria ou em parceria;
XVIII — executar outros serviços correlatos ao objeto social a órgãos e entidades
dos setores público e privado;
82º A IDEIA poderá formar parcerias ou adquirir e alienar participações em
outros arranjos institucionais públicos ou privados com o objetivo de prestar serviços e
desempenhar suas competências e atividades previstas em seu objeto social. f
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Art. 3º O capital social inicial será de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais),
subscrito integralmente pelo Município, integralizável mediante:
!-transferência de bens e direitos relacionados ao objeto social;
Il - dotações orçamentárias, créditos adicionais e especiais;
HI — outras fontes previstas em lei.
$1º Constituem fontes de recursos da IDEIA, além das dotações, as receitas
operacionais da prestação de serviços, contribuições públicas ou privadas, créditos e outros
ingressos de qualquer natureza.
82º O aumento de capital proveniente de reavaliação de ativos ou de receitas
operacionais poderá ser autorizado pelo Conselho de Administração, nos termos do
Estatuto.
Art. 4 º A IDEIA será administrada por Diretoria Executiva, constituída por até 3
(três) Diretores, por Conselho de Administração, formado por até 7 (sete) membros, e por
Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros, observados os requisitos, vedações e boas
práticas previstos na Lei nº 13.303/2016 e legislação correlata.
81º Os membros dos Conselhos e os Diretores serão indicados pelo Prefeito e
nomeados, respectivamente, pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, na
forma do Estatuto, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reconduções.
82º O primeiro mandato da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal
se encerrará com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo em exercício.
83º A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máxima da companhia.
Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas,
observada a legislação aplicável.
8 1º Os membros efetivos e suplentes serão indicados pelo Prefeito e nomeados
pela Assembleia Geral, devendo ser pessoas naturais, residentes no País, com formação
acadêmica compatível com as atribuições do cargo e que comprovem, no mínimo, 3 (três)
anos de experiência no exercício de cargo de direção ou assessoramento na Administração
Pública, ou de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
8 2º O Conselho Fiscal deverá contar com pelo menos 1 (um) membro que seja
servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.
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8 3º Os suplentes deverão atender aos mesmos requisitos de elegibilidade
exigidos para os membros efetivos.
Art. 6º Compete privativamente à Assembleia Geral:
|- reformar o Estatuto Social;
ll — eleger e destituir, a qualquer tempo, os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
ll — tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por ela apresentadas, após o parecer do Conselho Fiscal;
IV — deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua
dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas.
Parágrafo único. A Assembleia Geral fixará a remuneração dos administradores e
dos membros do Conselho Fiscal, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, observada a legislação aplicável e as diretrizes do ente controlador.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:
|— fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
ll — eleger e destituir os Diretores, fixando-lhes as atribuições, observado o
Estatuto;
ll — fiscalizar a gestão da Diretoria, examinando, a qualquer tempo, livros e
documentos da Empresa, e solicitando informações sobre contratos celebrados ou em via de
celebração, e quaisquer outros atos;
IV — convocar a Assembleia Geral ordinária anual e as extraordinárias, quando
julgar conveniente;
V — manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
VI — manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, nos casos previstos no
Estatuto;
VII — autorizar, salvo disposição estatutária em contrário, a alienação de bens do
ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de
terceiros;
VIII - escolher e destituir os auditores independentes, quando houver;
IX — discutir, aprovar e monitorar práticas de governança corporativa,
relacionamento com partes interessadas, políticas de gestão de pessoas e código de
conduta;
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X — implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controles
internos, para prevenir e mitigar os principais riscos a que a empresa está exposta, inclusive
quanto à integridade das informações contábeis e financeiras e aos riscos de corrupção e
fraude;
XI — estabelecer política de porta-vozes, visando à uniformidade e coerência das
informações externas da empresa;
XII — realizar, anualmente, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos
Diretores.
Art. 8º Até a estruturação do quadro próprio, a Diretoria da IDEIA poderá
requisitar, de forma fundamentada, servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder
Executivo de Eusébio, mantida a remuneração e assegurada a contagem de tempo de
serviço para todos os efeitos no órgão de origem.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a conceder garantia do Município em
empréstimos e financiamento à IDEIA até o limite de sua participação no capital social.
Art. 10. O Estatuto Social da IDEIA será aprovado por Decreto em até 90
(noventa) dias da publicação desta Lei e estabelecerá a organização, atribuições e
funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 11. A IDEIA terá isenção de todos os tributos municipais.
Art. 12. O inciso |, do art. 15, da Lei nº 2.262, de 02 de julho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
1 - até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) anuais provenientes de créditos
orçamentários, adicionais ou especiais.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE; aos 05 de novembro de 2025.
ma
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 028/2025, de 05 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a criação da Empresa
Pública Municipal de Tecnologia de Eusébio — IDEIA, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei visa autorizar a criação da Empresa Pública Municipal
de Tecnologia de Eusébio — IDEIA, que será instrumento de execução de políticas públicas de
inovação, digitalização de serviços, inteligência artificial responsável, segurança cibernética e
desenvolvimento de plataformas públicas, promovendo sinergia entre o poder público e o
ecossistema de inovação local.
A proposição encontra amparo na Lei Orgânica do Município, na Lei nº
13.303/2016 (Lei das Estatais) e na Lei Municipal de Inovação de Eusébio, que estabeleceu o
Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. A criação da IDEIA representa a
consolidação institucional da ICT/Eusébio, permitindo ao Município integrar soluções de
tecnologia da informação, inovação aberta e transformação digital com maior eficiência e
segurança.
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida
por parte dessa Augusta Câmara Municipal.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço.
fusos
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Munigipal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE