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EUSÉBIO
Ofício nº. 215/2025 — GAPRE
Veto Integral nº. 06/2025 — Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025
(Autógrafo nº.: 035, de 22 de setembro de 2025)
CÂMA NUNCA DE EUSÉBIO
EM
Eusébio/CE, 24 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
omunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de vícios
formais e materiais, o Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025 que “Institui o Banco de
Ideias Inovadoras e boas práticas para a Administração Pública Municipal de Eusébio”, e
dá outras providências”, apresentando, para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL abaixo.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as
razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal, justificam-
no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Eusébio
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária nº.:
028/2025, que “Institui o “Banco de Ideias
Inovadoras e boas práticas para a
Administração Pública Municipal de
Eusébio”, e dá outras providências”.
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
O Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025 teve seu início proposto pelo Poder
Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo Municipal
para deliberar sobre a sanção ou veto.
O Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025, em linhas gerais, cria um repositório
(“Banco de Ideias”) destinado a receber, catalogar e divulgar sugestões da sociedade e de
servidores, definindo “boa prática” e “ideia inovadora”, impondo rotinas de recebimento,
catalogação por autor/tema/data, publicidade das sugestões e menção obrigatória à
futura lei em ações governamentais decorrentes. Exige, ainda, a cessão gratuita e
genérica de direitos de autoria como condição para submissão de ideias.
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente a
sanção ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025 por padecer de vício de
inconstitucionalidade material e formal.
Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa
A proposição institui programa, define fluxos e cria obrigações administrativas
permanentes no âmbito do Poder Executivo (manutenção de formulário eletrônico,
processamento e guarda de dados, moderação, publicação e comunicação), matéria afeta
à organização e funcionamento da Administração e, portanto, de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o artigo 40, Súnico, inciso Ill, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, verbis:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
Art. 40. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador,
às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
Hi — organização administrativa do Poder Executivo e
matéria tributária, orçamentária e previdenciária;
Nesse mesmo sentido, por simetria, o artigo 61, 818, inciso Il, “e”, da CF/88.
Assim, há vício formal de iniciativa que impede a sanção.
Da Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (arts. 16 e 17)
O projeto acarreta despesa continuada (sistemas, infraestrutura de TI,
pessoal, tratamento e segurança de dados, atendimento a titulares, comunicação) sem
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem declaração de adequação e
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Desta feita existe vício que impede a sanção.
Da Incompatibilidade material — definição de “inovação” (Lei Federal nº
10.973/2004 e Lei Municipal de Inovação de Eusébio)
O art. 2º, Il, do projeto restringe “ideia inovadora” a novos produtos ou
processos e a agregações de utilidades voltadas à modernização administrativa, omitindo
expressamente os “serviços” e a dimensão do “ambiente social”. Tal redação diverge do
conceito legal de inovação da Lei Federal nº 10.973/2004 (art. 2º, IV), que abrange a
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo “ou social”,
resultando em novos produtos, processos “ou serviços”.
No plano local, a Lei Municipal de Inovação de Eusébio (Lei nº 2.262/2025)
traz definição expressa e alinhada ao Marco Legal federal, contemplando igualmente
produtos, processos e serviços no ambiente produtivo ou social. Ao adotar conceito mais
estreito, o projeto gera antinomia com o diploma municipal setorial, que é norma especial
em matéria de ciência, tecnologia e inovação.
À luz do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), deve
prevalecer a definição da Lei Municipal de Inovação, impondo-se o veto do dispositivo
conceitual para preservar a coerência do sistema normativo.
Da Inobservância à LGPD (Lei nº 13.709/2018)
A proposição determina coleta e divulgação pública de dados (inclusive
identificação de autores) sem disciplinar base legal, direitos dos titulares, prazos de
retenção, medidas de segurança, canal do Encarregado e procedimentos para
requerimentos de acesso, correção, anonimização e eliminação.
ef
tes
ED que temem
EUSÉBIO
A lacuna afronta a LGPD e impede a implementação segura do repositório,
expondo o Município a riscos jurídicos e reputacionais.
Desta feita existe vício que impede a sanção.
Da Propriedade intelectual — nulidade de cessão genérica e gratuita
O projeto condiciona a submissão de ideias à cessão gratuita e genérica de
“quaisquer direitos decorrentes de sua autoria” em favor do Município.
A cessão de direitos autorais demanda instrumento escrito, interpretação
restritiva e, em regra, é onerosa (Lei nº 9.610/1998).
Ademais, a divulgação irrestrita pode fulminar a novidade de criações
potencialmente patenteáveis e envolver segredos industriais.
A medida é materialmente inválida e deve ser rejeitada.
Desta feita existe vício que impede a sanção.
CONCLUSÃO
Desse modo, com amparo na Lei Orgânica do Município de Eusébio, VETO
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025 em razão dos vícios materiais
e formais fundamentados alhures.
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº.: 028/2025, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos
de estima e distinta consideração.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BÁRROS JÚNIOR
Prefeito Muricipal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE