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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaVeto total ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025, que "Institui no Município de Eusébio o Programa de Proteção Digital Infantil, e dá outras providências".
native_id9758

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Arquivado — Arquivamento pela manutenção do veto
2025-11-10 Veto Mantido U Veto Mantido. Arquive-se.
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia — Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T12:10:48.087498-03:00 Veto Mantido 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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É E
UNO
Coe
PREFEITURA MUNICIPAL O
EUSÉBIO
Ofício nº. 214/2025 — GAPRE
Veto Integral nº. 05/2025 — Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025
(Autógrafo nº.: 034, de 15 de setembro de 2025)
Eusébio/CE, 24 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
ROVADO
EM 292 3
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de vício
de inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025 que “Institui no
Município de Eusébio o Programa de Proteção Digital Infantil, e dá outras providências”,
apresentando, para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL abaixo.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as
razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal, justificam-
no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BÁRROS JÚNIOR
Prefeito Municipal de Eusébio
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
en ore ra Ra]
EUSÉBIO
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária nº.:
026/2025, que “Institui no Município de
Eusébio o Programa de Proteção Digital
Infantil, e dá outras providências”.
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
O Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025 teve seu início proposto pelo Poder
Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo Municipal
para deliberar sobre a sanção ou veto.
O Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025, em linhas gerais, tem por objetivo
“prevenir, combater e conscientizar a população sobre os riscos da monetização abusiva,
exposição indevida e exploração comercial de crianças e adolescentes em plataformas
digitais e redes sociais” mediante a promoção de campanhas educativas, incentivo de
“boas práticas de uso da internet por crianças e adolescentes”, criação de “canais de
denúncia para casos de exposição abusiva ou exploração comercial indevida de menores
em meios digitais”, estabelecer “parcerias com escolas, conselhos tutelares, Ministério
Público, órgãos de segurança e entidades especializadas”, oferecimento de “orientação
jurídica e psicológica às famílias que necessitem de apoio” e reprimir “práticas que
envolvam monetização baseada na imagem de crianças e adolescentes de forma que viole
sua dignidade, integridade física, psíquica ou moral”.
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente a
sanção ao Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025 por padecer de vício de
inconstitucionalidade formal.
Da invasão de competência concorrente para legislar da União, dos Estados
e do Distrito Federal sobre proteção à infância e à juventude
Analisando o Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025 entendo que o mesmo é
inconstitucional formalmente, por conter vício de iniciativa, pois malfere o artigo 24,
inciso XV, da Constituição Federal de 1988, verbis:
nt
É
4
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XV — proteção à infância e à juventude;
Observa-se que o dispositivo constitucional, cabe à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar sobre a proteção à infância e à juventude, tendo a Carta Magna
afastado a competência legislativa dos municípios acerca da matéria.
Logo, não pode o Município dispor de maneira diferente, estabelecendo
conceitos de monetização abusiva e exposição indevida, como consta no artigo 3º do
Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025.
Ainda que o presente projeto de lei tenha se originado com boas intenções,
visando ampliar direitos às crianças e adolescentes, fere o Princípio da Legalidade, na
medida em que não observa as normas constitucionais que trata das competências
legislativas.
Nesse sentido, não podemos fugir da norma constitucional e sancionar lei
municipal que trata de matéria que não é de sua competência, que somente cabe à União,
aos Estados e ao Distrito Federal.
Em que pese o veto, já existe a Lei Federal nº.: 15.211/2025, de 17/09/2025,
conhecida como “ECA Digital” ou Lei Felca, que dispõe sobre a proteção de crianças e de
adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia
da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por
eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta,
comercialização e operação, protegendo crianças e adolescentes contra a exploração
comercial e a exposição indevida em plataformas digitais, estabelecendo novas
obrigações para plataformas e influenciadores. A lei exige que as plataformas ofereçam
ferramentas de controle parental mais acessíveis, usem linguagem adequada para cada
faixa etária, proíbam a monetização abusiva da imagem de crianças e bloqueiem
conteúdos nocivos. Além disso, a lei obriga a obtenção de autorização judicial para a
participação de menores em trabalhos artísticos em ambiente digital com fins comerciais
e determina que crianças menores de 16 anos tenham um adulto responsável vinculado
ao seu perfil. ul
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EUSÉBIO
Existe ainda a Lei Federal nº.: 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
a Lei Federal nº 14.811/2024, as quais objetivam a proteção das crianças e dos
adolescentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica do
Município de Eusébio, pelas razões supracitadas, VETO INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei
Ordinária nº.: 026/2025, em virtude de sua inconstitucionalidade em razão de extrapolar
a competência legislativa constitucional.
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária nº.: 026/2025, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos
de estima e distinta consideração.
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE

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