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materia nº 152/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaIndica sobre o Poder Executivo Municipal inserir a Língua Brasileira de Sinais na grade curricular das instituições de ensino da rede pública e privada de ensino, no âmbito Município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id9789

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DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Arquivado — Arquivamento pela retirada de pauta pelo autor
2025-11-24 Retirado de Pauta — A pedido do autor, por ser matéria vencida
2025-11-21 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

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CAMARA MUNICIPALOO
EUSÉBIO
Dam 98” GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
nas
ICAÇÃO Nº 1527202
E Indica sobre o Poder Executivo Municipal
(en RA DO DE PAUTA inserir a Língua Brasileira de Sinais na grade
curricular das instituições de ensino da rede
pública e privada de ensino, no âmbito
Município de Eusébio, e dá outras
providências.
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei sobre o Poder Executivo Municipal inserir a Língua Brasileira de Sinais
na grade curricular das instituições de ensino da rede pública e privada de ensino, no âmbito
Município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.3 que depois de submetida ao plenário,
seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a relevância
da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 19 DE NOVEMB
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaDemeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br a
sa
BS
PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 152/2025)
Indica sobre o Poder Executivo Municipal
inserir a Língua Brasileira de Sinais na grade
curricular das instituições de ensino da rede
pública e privada de ensino, no âmbito
Município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para a
efetiva implementação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, na grade curricular escolar das
instituições de ensino que o compõem.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda
auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando
sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
8 1º Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total:
| - quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas f:equências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
8 2º Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a forma de comunicação e
expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 3º. As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação,
devem garantir às pessoas com deficiência auditiva e deficiência na fala o acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades do ensino fundamental e
médio.
Art. 4º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação fica autorizado à:
| — promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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www.cmeusebio.ce.gov.br
digo, :
CAMARA MUNICIPALOO
EUSÉBIO
AA GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
es
creo
c) o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas e/ou
mudas;
Il - ofertar, desde a educação infantil, o ensino das LIBRAS e também da Língua
Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;
Ill - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de elunos surdos,
desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em
turno contrário ao da escolarização regular; á
IV - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua,
na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a
singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
V- desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos
expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrado em vídeo ou em outros meios
eletrônicos e tecnológicos.
Art. 5º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e
intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida no Decreto nº
5.626, de 22 de dezembro de 2005, responsável por regulamentar a Lei nº 10.436, de 24 de abril
de 2002.
Art. 6º. Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação e suas
respectivas instituições de ensino, ficam autorizados a incluir em seus quadros de funcionários
o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, viabilizando assim o acesso à
comunicação, à informação e à educação de alunos surdos e/ou mudos.
Parágrafo único. Os profissionais a que se referem o caput deste artigo atuarão:
I- nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
Il - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de
ensino.
Art. 7º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica
devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva e mudos ou com grave
dificuldade de comunicação.
Art. 8º. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br e
CAMARA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
Der cen
Art. 9º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão
ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, appieota iemiania a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEF 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciabemeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br
a
AMARA MUNICIPAL OO
EUSEBIO -
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
JUSTIFICATIVA
A justificativa para o Poder Executivo Municipal do Eusébio inserir a Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) na grade curricular das instituições de ensino da rede pública e privada baseia-
se na promoção da inclusão social e educacional das pessoas surdas. A LIBRAS é reconhecida
oficialmente como meio de comunicação e expressão da comunidade surda no Brasil, com
estrutura gramatical própria, o que exige que alunos, professores e funcionários da educação
estejam familiarizados com sua utilização para garantir um ambiente educacional acessível e
inclusivo.
A inclusão da LIBRAS no currículo contribui para a formação de cidadãos mais
conscientes da diversidade linguística e cultural, facilitando a comunicação com pessoas surdas
e promovendo o respeito à sua identidade. Ademais, tal medida se alinha a legislações estaduais
e federais que tornam obrigatório o ensino da LIBRAS em instituições públicas, favorecendo a
capacitação adequada dos profissionais de educação e ampliando oportunidades de
aprendizagem para todos os estudantes.
No contexto do município de Eusébio, essa iniciativa é fundamental para assegurar que a
educação seja um direito plenamente exercido por toda a população, eliminando barreiras de
comunicação e fortalecendo políticas públicas inclusivas que atendam às necessidades
específicas da comunidade surda, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa
e igualitária.
É com essa finalidade que submetemos este projeto de lei, esperando contar com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação e implementação.
EUSÉBIO - CEARÁ, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEF 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaDemeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br
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