CAMARA MUNICIPAL DO ar
EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE. CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO N° 1 53/2025
CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310
APROVADO
EM 241 I 202--5
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Formação e Capacitação
Contínua dos Profissionais de Apoio Escolar
no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei sobre a criação do Programa Municipal de Formação e Capacitação
Contínua dos Profissionais de Apoio Escolar no âmbito do Município de Eusébio
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.a que depois de submetic:a ao plenário,
seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a relevância
da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
en G
UNIrança
SIL
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
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(AMARA MUNICIPAL 60 ar
EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N° 153/2025)
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Formação e Capacitação
Contínua dos Profissionais de Apoio Escolar
no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Eusébio, o Programa Municipal de
Formação e Capacitação Contínua dos Profissionais de Apoio Escolar, destinado a qualificar
servidores que atuam no apoio às atividades educacionais, especialmente no atendimento a
estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e necessidades
educacionais específicas.
Art. 2°. O Programa tem por objetivos:
I - promover formação continuada, teórica e prática, aos profissionais de apoio
escolar;
II - aprimorar o atendimento prestado aos estudantes que necessitem de suporte
individualizado ou especializado;
III - assegurar a inclusão escolar, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão
(Lei n°13.146/2015) e demais normativas vigentes;
IV- padronizar protocolos e procedimentos de atuação dos profissionais de apoio nas
unidades escolares;
V - fortalecer o trabalho integrado entre professores, equipe pedagógica e
profissionais de apoio.
Art. 3°. A formação será ofertada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo
ocorrer por meio de:
I - cursos presenciais ou online;
II - oficinas temáticas;
III -seminários e palestras;
IV— atividades práticas supervisionadas;
V — parcerias com instituições de ensino superior, entidades especializadas em
educação inclusiva e organismos governamentais.
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CÂMARA M NtCIPAL DO
GESTAO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
Art. 4
0. Os conteúdos da formação deverão contemplar, entre outros:
1 -fundamentos da educação inclusiva;
II - direitos das pessoas com deficiência;
III - práticas de apoio escolar e acompanhamento educacional;
IV - primeiros socorros e noções de segurança;
V - comunicação alternativa e aumentativa;
VI -transtorno do espectro autista (TEA) e estratégias de manejo;
VII - ética profissional e relações interpessoais no ambiente escolar.
Parágrafo único. O curso possui caráter obrigatório a todos os servido:es municipais
de Eusébio.
Art. 5°. A participação dos profissionais de apoio escolar no programa poderá ocorrer:
I- como etapa obrigatória para novos contratados;
II - como etapa de qualificação periódica para profissionais já em exercício;
III - assegurando certificação ao final da capacitação.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias, convênios
e cooperações técnicas para viabilizar a execução do Programa, inclusive com universidades,
institutos tecnológicos, organizações da sociedade civil e órgãos estaduais e federais.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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GESTA() EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Formação e Capacitação Contínua dos Profissionais de
Apoio Escolar no âmbito de Eusébio justifica-se pela necessidade de aprimorar o atendimento
e a atuação desses profissionais na rede de ensino do município, promovendo uma educação de
maior qualidade, inclusiva e contemporânea.
Esse programa visa garantir que os profissionais de apoio escolar estejam
constantemente atualizados e capacitados em metodologias pedagógicas, estratégias de
inclusão, desenvolvimento infantil e atendimento às diversas necessidades dos estudantes,
incluindo aqueles com deficiência ou necessidades especiais. A formação contínua fortalece a
atuação desses profissionais, tornando-os mais seguros e competentes, o que impacta
positivamente o ambiente escolar e o aprendizado dos alunos.
Além disso, ao investir na formação permanente, a prefeitura de Eusébio demonstra
compromisso com a valorização do seu quadro de profissionais, contribuindo para a retenção de
talentos e a melhora na qualidade do serviço público educacional. Essa iniciativa também está
alinhada às diretrizes do Ministério da Educação e às leis que promovem a formação continuada
para os profissionais da educação, consolidando uma política pública que busca k_'ma educação
cada vez mais inclusiva, acolhedora e eficiente.
Portanto, a criação do programa representa uma estratégia fundamental p,r=, a promover a
excelência na educação municipal, garantindo que os profissionais de apoio esi-ejam aptos a
colaborar de forma efetiva na formação integral dos estudantes, fortalecendc o projeto de
educação inclusiva previsto na legislação brasileira.
É com essa finalidade que submetemos este projeto de lei, esperando contar com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação e implementação.
EUSÉBIO — CEARÁ, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ver. Gabriel França
UNIÃO BRASIL
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