CAM A MUNICIPAL DO ar
EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO N°155/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO
EM ZUfi 2c;e5
Cria o Centro de Longa Permanência para
Idosos - CLPI no município de, Eusébio e dá
outras providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forros regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei sobre o Centro de Longa Permanência para Idosos -CU-1 no município
de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.a que depois de submetiúa ao plenário,
seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a relevância
da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
en Gabri França
UNIÃO BR SIL _
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C.41.4A4A RAwN,CIPAt DO
EUSIEBICO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N° 155/2025)
Cria o Centro de Longa Permanência para
Idosos - CLPI no município de Eusébio e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 APROVA:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Eusébio, o Cemro de Longa
Permanência para Idosos - CLPI, destinado ao acolhimento institucional de pess:as idosas em
situação de vulnerabilidade social, risco, abandono, fragilidade familiar ou que necessitem de
cuidados contínuos.
Art. 2°. O CLPI de que trata esta Lei constitui-se como unidade integrante da Rede
Socioassistencial do Município, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, sem prejuízo da articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3°. O Centro de Longa Permanência para Idosos terá como objetivos:
I - oferecer acolhimento integral, proteção social especial e moradia assistida;
II - prestar atendimento biopsicossocial contínuo, por equipe multiprorissional;
III - assegurar aos idosos condições de dignidade, segurança, bem-estar e
convivência comunitária;
IV - desenvolver atividades socioeducativas, culturais, terapêuticas e de lazer;
V - promover a autonomia e a qualidade de vida dos idosos residentes;
VI - zelar pelo cumprimento dos direitos previstos no Estatuto do idoso (Lei n°
10.741/2003).
Art. 4°. O CLPI deverá observar as normas sanitárias e técnicas previstas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, especialmente a RDC n° 502/2021 ou ot.:tra que venha
a substituí-la.
Art. 5°. A admissão de idosos ao CLPI ocorrerá mediante critérios técnicos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando:
I - avaliação social e de saúde;
II - inexistência de familiares aptos ou disponíveis para prover cuidadoF.;
III - situação de abandono, negligência, violência ou vulnerabilidade;
IV - necessidade de acompanhamento contínuo não assegurado no domicílio.
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CAMARA MUUtCIDAt /I
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE,
Art. 6°. Para o funcionamento do CLPI, o Município deverá garantir:
I - equipe multidisciplinar mínima composta por assistente social, psicólogo,
enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, cuidadores e demais profissionais
necessários;
II - estrutura física adequada, com acessibilidade, segurança e ambientes de
convivência;
III - oferta de alimentação regular e acompanhamento nutricional;
IV - atendimento médico em articulação com a rede municipal de saúde;
V- medicamentos, materiais de higiene, vestuário e demais insumos essenciais.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de colaboração ou
parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civd e entidades
sem fins lucrativos para execução complementar desta Lei.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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CAMARA MUNICIPAL 00
EUSEBIU
GESTÃO EFICIENTE. CIDADE EFICIENTE.
JUSTIFICATIVA
A criação do Centro de Longa Permanência para Idosos (CLPI) no município de Eusébio se
justifica pelo aumento significativo da população idosa, que requer cuidados contínuos e
especializados para assegurar uma qualidade de vida digna. Com as mudanças nos arranjos
familiares e o crescimento da expectativa de vida, muitos idosos encontram dificuldades para
permanecer em seus lares devido a limitações físicas, doenças crônicas, ou ausência de suporte
familiar adequado, demandando um ambiente seguro, acolhedor e que proporcione assistência
integral.
O CLPI oferece um espaço estruturado, com atendimento personalizado que contempla
aspectos físicos, sociais e emocionais dos idosos, promovendo sua autonomia e bem-estar, e
prevenindo situações de vulnerabilidade como abandono, negligência e isolamento social. Além
disso, a instituição reforça o papel do município na garantia dos direitos da pessoa idosa,
conforme previsto no Estatuto do Idoso e nas políticas públicas de saúde e assistência social,
assegurando a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado para o amparo
desse grupo populacional.
Portanto, o programa é uma importante resposta às demandas do envelhecimento
populacional em Eusébio, garantindo um cuidado especializado e humanizdo, além de
promover a inclusão social e valorização dos idosos, contribuindo para o fortalecimento da rede
de proteção social municipal. Essa iniciativa representa um avanço fundamental tiara a política
pública local voltada à melhoria da qualidade de vida da população idosa.
É com essa finalidade que submetemos este projeto de lei, esperando conter com o apoio
dos nobres pares para sua aprovação e implementação.
EUSÉBIO — CEARÁ, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ver. Gabriel França
UNIÃO BRASIL
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