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PREFEI T UR A MUNICIPAL C.)
IEUZIE11310
Mensagem n° 034/2025, de 18 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a criação do PRO1NE — Programa de Investimentos e Inovação de Eusébio e
dá outras providências".
O presente projeto de lei objetiva atrair investidores para o
Município, fomentando a geração de emprego e renda, definindo critérios e
garantindo segurança jurídica nos procedimentos.
Assim, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da
boa administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição
merece acolhida por parte dessa Augusta Câmara Municipal.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de
estima e apreço.
JOSÉ ARIMATÉA LIM BARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
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PR.E.FEI TURA MUNICIPAL. DO
IEUSIEENCO
Projeto de Lei n° 1114 , de 18 de novembro de 2025.
Lei:
APROVADO EM
REGIME DE URGÊNCIA
1IJJLJ Zoriç
Cámara Mu de Euséboo
Dispõe sobre a criação do PROINE —
Programa de Investimentos e Inovação de
Eusébio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica criado o Programa de Atração de Investimentos e Inovação
de Eusébio — PROINE, que será aplicado através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico Tecnologia e Inovação — SEDETI, com o apoio das demais secretarias
afins que compõem a estrutura administrativa municipal.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Objetivos do Programa de Atração de Investimentos e Inovação de Eusébio —
PROINE
Art. 2°. O Programa de Atração de Investimentos e Inovação de Eusébio
— PROINE tem como objetivos:
I — Fomentar o emprego com o apoio da iniciativa privada em parceria
com o Poder Público Municipal com vistas a impulsionar a empregabilidade
existente no Município de Eusébio;
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PPLEI-E1 TURA MUNICIPAL DO
EUZIEIBICI
II — Criar um ambiente de Investimento em Tecnologia e Inovação, além
de:
III — Fortalecer o Desenvolvimento Econômico, garantindo uma
ambiência de negócios capaz de impulsionar e fortalecer a economia, gerando
novos investimentos, novas tecnologias, inovação e apoio às empresas instaladas
no município, conforme diretrizes do programa master Inova Eusébio;
IV — Apoiar a instalação de empresas que venham ofertar soluções para
modernização, tecnologia e inovação da gestão no conceito de cidade inteligente;
V — Privilegiar outros elementos relacionados ao ambiente de negócios
e investimentos como:
a) Qualificação dos trabalhadores envolvidos no processo;
b) Incentivo à inovação e tecnologias;
c) Parcerias Público Privadas e com organizações do terceiro setor, além
de outros que se fizerem necessários;
d) Fortalecer as empresas locais e as cadeias produtivas para estimular
o desenvolvimento local e regional.
VI — Conceder Incentivos Fiscais relativo à redução de Tributos
Municipais:
a) IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
c) Taxa de Alvará de Funcionamento;
d) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
e) Taxa de Licenciamento Sanitário;
f) Taxa de Licença para Execução de Obras e,
g) Outras taxas correlatas definidas em regulamento.
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IEUZIEEINCI
Art. 3
0. O Município, através da SEDETI, poderá utilizar-se da concessão,
alienação e/ou Direito Real de Uso de terrenos e infraestrutura, conforme o caso.
§ 10. Áreas institucionais somente poderão ser utilizadas precedidas de
processo legislativo de desafetação. Imóveis públicos para atração de
investimentos, poderão ser outorgados ao investidor através da concessão,
alienação, ou o direito real de uso conforme determinado em regulamento. Em casos
de alienação, o imóvel somente poderá ser constituído em garantia hipotecária para
investimentos complementares na consecução das atividades propostas na cada de
intenções, e mediante autorização expressa do poder público municipal
§ 2°. Os imóveis a serem cedidos e/ou alienados, serão zoneados
conforme as especificidades de cada empreendimento, zonas estas estabelecidas
pelo Poder Executivo no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
conforme prévio parecer técnico do órgão responsável pela gestão ambiental do
município.
§ 3°. Cada imóvel, devidamente caracterizado, passará por uma
criteriosa avaliação de viabilidade econômica pelas Secretarias pertinentes quanto
à sua infraestrutura, sustentabilidade ambiental e segurança jurídica.
§ 4°. Os empreendedores que pleitearem imóveis para instalarem seus
negócios, sujeitar-se-ão às condições e especificações estabelecidas no artigo 4° e
seguintes desta Lei, bem como em caso de construção, terão o prazo de início da
obra em até 12 (doze) meses, podendo ser revisto pelo município sob pena de
revogação da concessão ou do direito real de uso.
§ 5
0. O município ainda poderá alugar galpões para incentivar a atração
de investimentos em forma de incubação de empresas, seguindo os critérios
estabelecidos em regulamento.
Seção II
Do Pedido de Incentivos, dos Critérios de Concessão, do Processo de Tramitação
e Avaliação
Art. 4°. A tramitação do pedido de incentivo fiscal seguirá o seguinte
fluxo:
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PREFEITURA MUNICIPAL DO
IEUZIEBICIO
I — A documentação exigida mediante regulamento será encaminhada e
protocolizada junto à Secretaria de Finanças e Planejamento — SEFIN, que expedirá
parecer técnico quanto a situação fiscal e cadastral do interessado relativo aos
tributos municipais.
II — Quanto aos contribuintes sujeitos ao ICMS, o interessado deverá
instruir seu pedido apresentando a sua Escrituração Fiscal Digital — EFD, se for o
caso.
III - Depois do parecer emitido pela SEFIN, o processo segue para a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação — SEDETI, que
procederá análise do mérito econômico, estratégico e de inovação do
empreendimento.
IV — Após aprovação dos benefícios fiscais pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico — CDE, serão emitidas atas e resoluções das decisões
tomadas pelo CDE, com posterior encaminhamento à Procuradoria Geral do
Município, para emissão de parecer jurídico, retornando à SEDETI para emissão de
parecer final e assinatura pelo Presidente do CDE;
V — A decisão final sobre a concessão dos benefícios será de
competência do CDE — Conselho de Desenvolvimento Econômico que comunicará
a empresa requerente através de ofício.
Art. 5°. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, poderão ser concedidos
a empresas que tenham pelo menos 01 (um) ano de funcionamento ou a novas que
venham a se instalar e que apresentem além da documentação mínima exigida, um
projeto de viabilidade de instalação ou ampliação conforme regulamento, contendo
obrigatoriamente:
I — Protocolo de Intenções — Anexo I;
II — Layout básico do empreendimento — planta baixa;
III - Certidões Negativas de Débitos da empresa e dos sócios no âmbito
Federal, Estadual e Municipal;
IV — Regularidade cadastral junto ao CNPJ, CGF ou CPBS nos regimes:
ME, EPP ou Normal.
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PR.EFELTURA MUNICIPAL DC)
IEUSIEIBIC)
V — No pedido do protocolo de intenções, deverá constar informações
relativas aos parâmetros estabelecidos, bem como justificativas técnicas e
projeções detalhadas de geração de empregos, faturamento e investimentos.
Art. 6°. O Conselho de Desenvolvimento do Econômico — CDE, adotará
metodologia padronizada para estabelecer pontuação técnica dos projetos com
vistas à recomendação dos percentuais de incentivos a serem concedidos entre 0%
(zero por cento) a 80% (oitenta por cento) calculados com base nos critérios
definidos no anexo II dessa Lei.
Art. 7°. A avaliação técnica será realizada com base nas tabelas contidas
no anexo II desta lei, cujos parâmetros deverão ser comprovadamente atendidos.
Parágrafo único. A pontuação obtida em cada critério será convertida em
percentual de incentivo fiscal, conforme fórmula matemática definida em
regulamento.
Art. 8°. Os projetos que por sua natureza ou relevância estratégica não
se enquadrarem nos critérios ordinários de pontuação definidos nesta Lei, serão
classificados como Projetos Especiais e poderão ser submetidos à análise e
deliberação do CDE — Conselho de Desenvolvimento Econômico, desde
que devidamente justificados em termo de interesse público emitido pelo presidente
do CDE.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico — CDE
Art. 9°. Fica mantido o Conselho de Desenvolvimento Econômico —
CDE, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, com atribuições de regulamentar e
executar o Programa de Atração e Investimentos e Inovação de Eusébio — PROINE.
§ 1°. O CDE, será presidido pelo Secretário Titular da secretaria do
Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação — SEDETI.
§ 2°. A Composição e o funcionamento do CDE, serão definidos em Ato
do Poder Executivo.
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PREFEI URA MUNICIPAL DO
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IELIPSIEIBINCI
Art. 10. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico — CDE:
I — Receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de incentivos fiscais
protocolizados nos termos desta Lei;
II — Aplicar critérios técnicos de pontuação, calculando a média dos
pontos e sugerindo o percentual dos incentivos;
III — Deliberar sobre os projetos especiais de interesse estratégico do
município, conforme previsto no art. 8° desta Lei.
IV — Acompanhar a implantação e a execução dos protocolos de
intenções;
V — Recomendar a suspensão ou revogação dos incentivos fiscais em
caso de descumprimento das obrigações pactuadas.
VI — Propor, quando necessário, mediante decreto municipal,
alterações na metodologia ou critérios de avaliação.
Art. 11. O CDE reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, ou
extraordinariamente quando convocado pelo presidente, com quárum mínimo de
50% (cinquenta por cento) dos seus membros titulares e suas decisões serão
tomadas por votos da maioria simples dos presentes, devidamente
registradas em ata.
Art. 12. O não cumprimento das obrigações pactuadas no Protocolo de
Intenções ou o descumprimento de qualquer item desta Lei será imputado ao
infrator:
I — Advertência formal;
II — Suspensão temporária dos incentivos concedidos;
III — Revogação definitiva dos incentivos e cobrança dos tributos
eventualmente devidos, com atualização monetária e aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária municipal.
Art. 13. O CDE poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos,
relatórios, comprovantes de cumprimentos de metas, ou informações
complementares das empresas beneficiadas.
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PREi-Et FURA MUNIC.:IPAL 00
IEUSIEIBICO
Parágrafo Único. A sonegação ou a omissão do beneficiado em prestar
as informações solicitadas, poderá motivar a suspensão ou a cassação do incentivo
concedido.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 14. Os pedidos de incentivos fiscais previstos nesta Lei, serão
concedidos às empresas após concluída a tramitação do processo administrativo, a
devida análise técnica, jurídica e fiscal, respeitando os critérios e os objetivos
estabelecidos no Capítulo II e a resolução deliberativa do ODE.
§ 10. Os percentuais de redução de tributos aplicados para cada
empresa, serão definidos pelo CDE, com base no cálculo da pontuação auferida
prevista no art. 6° desta Lei, formalizados em parecer final, conforme modelo que
será definido em regulamento.
§ 2°. A empresa portadora de incentivos fiscais fica obrigada a renovar
anualmente seu benefício ocasião em que apresentará junto ao pedido as certidões
negativas dos entes federativos: União, Estado e Município, além de outros
documentos solicitados pelo fisco municipal.
§ 3°. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão incidir sobre os
seguintes tributos municipais, observados os limites estabelecidos na legislação
vigente:
I — Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: O benefício incidirá sobre
a valor apurado do exercício fiscal subsequente ao da solicitação, aplicando-se
exclusivamente aos imóveis efetivamente utilizados nas atividades da empresa
beneficiária pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período,
mediante nova avaliação do COE. A redução poderá ser de até 80% do valor total
do imposto;
II — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI: poderá ser
concedida redução de até 80% do valor devido, aplicável exclusivamente às
operações de transmissão imobiliária diretamente vinculadas à implantação do
empreendimento incentivado no âmbito deste Programa;
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PREEITURA MUNICIPAL 1)0
EUZIE113110
III — Taxas Municipais de Licenciamento: o benefício poderá alcançar as
taxas relativas ao alvará de construção, alvará sanitário, alvará de funcionamento,
licenciamento urbanístico e demais taxas incidentes sobre a atividade econômica.
A redução poderá ser de até 80% sobre os valores devidos, sendo aplicável
exclusivamente aos casos de implantação, regularização, ampliação ou inovação
de projetos incentivados.
§ 4°. A solicitação dos incentivos previstos nesta Lei, deverá ser
formalizada dentro do mês de dezembro de 2025 para o exercício de 2026. Para os
demais anos, deverá ser respeitado o período de 1° de outubro a 30 de novembro
do exercício anterior.
CAPITULO VI
DA CONTRAPARTIDA E DO RECOLHIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 15. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão
recolher anualmente ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a título
de contrapartida, parte do incentivo recebido nos seguintes termos:
I — O valor do recolhimento seguirá os valores da tabela de pontuação
referida no Art. 6°, anexo II, quadro P5, desta lei;
II — O recolhimento deverá ser realizado até o 10° (décimo) dia útil do
mês subsequente ao usufruto do incentivo fiscal concedido.
III — O valor arrecadado será destinado exclusivamente ao fomento de
ações de inovação, tecnologia, formação profissional, apoio a startups e projetos de
desenvolvimento local, nos termos da legislação vigente.
IV — O não recolhimento no prazo regulamentar implicará em suspensão
automática dos incentivos fiscais concedidos, até a regularização da pendência.
V — O CDE poderá propor o reajuste deste percentual mediante alteração
legislativa, desde que aprovado por maioria absoluta de votos de seus membros.
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CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 16. Os casos omissos nesta Lei, bem como os projetos que não se
enquadrarem nos critérios técnicos e objetivos desta Lei, considerados como de
interesse estratégico ou de conveniência pública municipal, poderão ser tratados
como Projetos Especiais, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico de
Tecnologia e Inovação, mediante justificativa fundamentada e deliberação transcrita
em resolução e registrada em Ata.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de
decretos, instruções normativas, portarias ou por outras espécies normativas e atos
administrativos complementares expedidos pelo Poder Executivo, podendo este,
adotar todas as medidas necessárias à sua fiel execução.
Art. 18. As empresas que se enquadrarem no contexto do Programa
Inova Eusébio, receberá tratamento preferencial e diferenciado por ocasião da
avaliação pelo CDE conforme portaria a ser editada pela SEDETI.
Art. 19. O recolhimento ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, quando exigido como contrapartida, deverá ser efetuado anualmente,
mediante Documento de Arrecadação Municipal específico, fornecido pela SEFIN,
observadas às normas regulamentares.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 18 dias do mês de
novembro de 2025.
A1,4 1 ,
JOSÉ ARIMATÉA LIMA Á:BARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal
85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro. 150
pele, prefeiturae-peusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
PR€.1-E1 1 URA MUNICIPAi 1)0
AP'
IEUSIEIE31110
/J. Anexo I
Projeto de Lei n° 9-1 de 18 de novembro de 2025
Protocolo de Intenções programa PROINE
Tabela I (Dados Cadastrais)
Dados Informações
CNPJ:
Razão Social:
Endereço:
Telefone de Contato:
E-mail:
Representantes(s)
Legal(is)
Atividade da Empresa
Período de Implantação
Local Pretendido
Área Solicitada
Tabela II (Geração de Emprego)
Pergunta Resposta
Qual o quantitativo de empregos diretos e
indiretos que serão gerados?
Tabela III (Cluster)
Pergunta Resposta
Que atividades serão desenvolvidas para o
fortalecimento da economia local com relação a
aquisição de matérias-primas e insumos para a
construção e ou operacionalização de sua
empresa?
Sua empresa possui veículos próprios e os seus
emplacamentos poderão ser realizados no
município de Eusébio?
Tabela IV (Investimento)
Pergunta
O valor inicial a ser investido será do montante
de:
Resposta
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p151% prefeitura®eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
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PRÉ FEITURA MUNICIPAL DC3
IEUSIEELICO
Tabela V
(Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental — Adoção de Praças)
Pergunta Resposta
Quais Medidas desenvolvidas pela empresa de
caráter social cultural e ambiental?
Tabela VI (Inovação e Tecnologia)
Per. unta
Que ações serão implementadas quanto à
inovação e tecnologia?
Resposta
853924-6780
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PR I- 1-4.11 MUNI< IPA, )C,
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Rua Edmilson Pinheiro, 150
CEP 61760-000
I lLi Anexo II
Projeto de Lei n° de 18 de novembro de 2025
Parâmetros dos cálculos aplicáveis aos beneficiários do PROINE
Tabela I
Parâmetro Pontuação Máxima
P1 — Geração de Emprego 30 pontos
P2 — Cluster (Integração com economia local) 10 pontos
P3 — Valor do Investimento ou Faturamento 20 pontos
P4 — Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental 05 pontos
P5 — Inovação e Tecnologia 15 pontos
Total 80 pontos
Tabela II (P1 — Geração de Emprego)
Faixa de Empregos Gerados Pontuação
Acima de 200 empregos 30
Entre 100 e 199 20
Abaixo de 100 10
Tabela III (P2 — Cluster — Integração com Cadeias Locais)
Requisito Avaliado Pontuação
Insumos adquiridos total/parcialmente no mercado local 05
Veículos da empresa emplacados no município de
Eusébio
05
Tabela IV (P3 — Investimento — para novos negócios)
Valor do Investimento (R$) Pontuação
Acima de R$ 500.000,00 20
Entre R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 10
Até 200.000,00 05
P3 — Faturamento — Em resas Existentes
Valor do Investimento (R$) Pontuação
Acima de R$ 2.500.000,00 20
Entre R$ 1.000.000,00 a R$ 2.499.999,99 10
Menor que R$ 999.999,99 05
N. 85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150
prefeituraeüeusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
PREFEIT ORA MUNICIPAL DO
auswestelo
Tabela V (P4 - Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental)
Ações de Responsabilidade Social, Cultural e
Ambiental
Pontuação
Participação de projetos de apoio social, cultural e
ambiental
05
Tabela VI (P5 - Inovação e Contribuição ao Fundo Municipal de CT&I)
Valor e Contribuição ao Fundo Municipal de CT&I Pontuação
Acima de R$ 200.000,00 15
Entre R$ 100.001,00 a R$ 199.999,99 10
Até 100.000,00 05
85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150
;RIP; prefeitura®eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
PRE. 11- URA MUM(IPAL t)C)
AP'
IEUSIEBEID
idiAnexo III
Projeto de Lei n° de 18 de novembro de 2025
Avaliação de Parâmetros
Tabela I (Dados Gerais)
Dados Informações
Empresa:
Número do Processo:
Tabela II (Pontuação e Média Aritmética)
Órgão P1 P2 P3 P4 P5 Total
Secretaria de Finanças e
Planejamento.
Secretaria do Desenvolvimento
Econômico Tecnologia e Inovação.
Total
Média Aritmética X =
• i\ Nia 85 3924-6780 9 Rua Edrnilson Pinheiro. 150
Pin prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000
PRIE-1-tr I I URA MONIC. IPAi OCS
IEUSE13110
állknexo IV
Projeto de Lei no 1-1 de 18 de novembro de 2025
Ata de Avaliação
Tabela I (Data)
Dia Mês Ano
Tabela II (Dados Gerais)
Dados Informações
Empresa:
Número do Processo:
Tabela III (Resultado Final)
Itens Resultados
Pontução dos Parâmentros
Tempo de concessão
Aliquota de Incentivo Fiscal
Tabela IV (Assinatura dos Avaliadores)
Orgão Assinaturas
Secretaria de Finanças e Planejamento
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Tecnologia e Inovação
Autarquia Municipal do Meio Ambiente
Conselho Comunitário Nossa Senhora Aparecida
Associação Comunitária dos Moradores das Pedras
Centro Humanitário de Apoio a Maternidade