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materia nº 158/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 158 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaIndica sobre a obrigatoriedade de cadastrar crianças e adolescentes regularmente matriculados nas escolas de ensino público e privado que necessitam de medicamentos a serem ministrados no horário letivo, no âmbito do município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id9813

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Arquivado U Proposição arquivada.
2025-12-08 Matéria Aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T12:26:22.745358-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Indica sobre a obrigatoriedade de cadastrar
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO crianças e adolescentes regularmente
APROVADO matriculados nas escolas de ensino público e
EM OS [14 |03S privado que necessitam de medicamentos a
se serem ministrados no horário letivo, no âmbito do
município de Eusébio, e dá outras providências.
IDEN PAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma
regimental, vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.3 com o objetivo de submeter ao
plenário a Indicação do Projeto de Lei que indica sobre a obrigatoriedade de cadastrar crianças
e adolescentes regularmente matriculados nas escolas de ensino público e privado que
necessitam de medicamentos a serem ministrados no horário Letivo.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.2 que depois de submetida ao
plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo
a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em
anexo.
- CEARÁ,5D
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaG)emeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br a
au
a
EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEI Nº / (INDICAÇÃO Nº 158/2025)
Indica sobre a obrigatoriedade de cadastrar
crianças e | adolescentes regularmente
matriculados nas escolas de ensino público e
privado que necessitam de medicamentos a
serem ministrados no horário letivo, no âmbito do
município de Eusébio, e dá outras providências.
MUNICIP, EBI »
Art. 1º. Fica obrigatório as escolas de ensino público e privado de Eusébio a mantar
cadastro de receitas expedidas por médicos dos medicamentos que deverão ser ministrados
no horário letivo às crianças e adolescentes devidamente matriculados, pelos professores ou
profissionais de saúde.
8 1º Os pais ou responsáveis pelo aluno deverão apresentar receitas expedidas
pelo médico junto com uma cópia para registrar junto a escola quais medicamentos a serem
administrados no horário Letivo.
8 2º Os pais e responsáveis deverão acompanhar a ministração assim como
providenciar os medicamentos a serem administrados no horário letivo.
83º A receita deverá ser anexada junto ao cadastro do aluno na escola.
Art. 2º. Fica a Secretária de Saúde de Eusébio responsável por monitorar e auxiliar
as escolas a cadastrarem e acompanhar os alunos que precisem ministrar medicamentos
durante o horário Letivo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
CAMARA MUNICIPALDO
USÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
JUSTIFICATIVA
Ajustificativa para o Poder Executivo Municipal do Eusébio inserir a Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) na grade curricular das instituições de ensino da rede pública e privada baseia-
se na promoção da inclusão sociale educacional das pessoas surdas. A LIBRAS é reconhecida
oficialmente como meio de comunicação e expressão da comunidade surda no Brasil, com
estrutura gramatical própria, o que exige que alunos, professores e funcionários da educação
estejam familiarizados com sua utilização para garantir um ambiente educacional acessível e
inclusivo.
A inclusão da LIBRAS no currículo contribui para a formação de cidadãos mais
conscientes da diversidade linguística e cultural, facilitando a comunicação com pessoas
surdas e promovendo o respeito à sua identidade. Ademais, tal medida se alinha a legislações
estaduais e federais que tornam obrigatório o ensino da LIBRAS em instituições públicas,
favorecendo a capacitação adequada dos profissionais de educação e ampliando
oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes.
No contexto do município de Eusébio, essa iniciativa é fundamental para assegurar que
a educação seja um direito plenamente exercido por toda a população, eliminando barreiras
de comunicação e fortalecendo políticas públicas inclusivas que atendam às necessidades
específicas da comunidade surda, contribuindo para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
É com essa finalidade que submetemos este projeto de lei, esperando contar com o
apoio dos nobres pares para sua aprovação e implementação.
EUSÉBIO - CEARÁ, 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Ver. Dyexon Abreu
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CE? 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia)cmeusebio.ce.gov.br
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