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' EUSEBIO |
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
INDICAÇÃO Nº 165/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a
Casa de Cultura de Idiomas no Município de
Eusébio e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO .
EM É [/7 | 1028
EXMO. NTE DA CÃ M IPA
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma
regimental, vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao
plenário a Indicação do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal criar a Casa
de Cultura de Idiomas no Município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.2 que depois de suymetida ao
plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo
a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em
anexo.
UNIÃO BRASIL
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia(Demeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br ”
» EUSÉBIO RR |
A GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 165/2025)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a
Casa de Cultura de Idiomas no Município de
Eusébio e dá outras providências.
ACÃ ICIPAL É VA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Casa de Cultura de
Idiomas de Eusébio, espaço destinado ao ensino gratuito de línguas estrangeiras, bem como
à promoção de atividades culturais que favoreçam a integração social e o desenvolvimento
educacional da população.
Art. 2º. A Casa de Cultura de Idiomas terá como finalidade:
| — ofertar cursos básicos de idiomas priorizando estudantes da rede pública municipal e
jovens em situação de vulnerabilidade;
Il — desenvolver atividades complementares de imersão, como workshops, palestras e
intercâmbios culturais;
HI — contribuir para a qualificação profissional e para a ampliação das oportunidades de
acesso ao mercado de trabalho.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, organizações da sociedade civil e entidades educacionais para execução dos
cursos, capacitação de instrutores e suporte pedagógico.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas se necessário. +
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo
organização, critérios de acesso, funcionamento e estrutura mínima da Casa de Cultura de
Idiomas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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CAMARA MUNICIPALOO 4
USÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE, t
JUSTIFICATIVA
A criação da Casa de Cultura de Idiomas de Eusébio representa um importante avanço
educacional, cultural e social. O domínio de línguas estrangeiras amplia as possibilidades de
inserção no mercado de trabalho, potencializa oportunidades profissionais e acadêmicas e
fortalece a competitividade dos jovens eusebienses no cenário atual, cada vez mais
globalizado. ?
Com prioridade para estudantes da rede pública e pessoas em situação de
vulnerabilidade, o projeto assegura democratização do acesso ao aprendizado de idiomas,
reduzindo desigualdades e promovendo inclusão social.
A iniciativa coloca Eusébio em posição de destaque na valorização da educação e do
futuro da juventude, contribuindo diretamente para o crescimento cultural e econômico do
Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta
relevante proposta.
IO - DE 2025.
Ver. Gabriel França
UNIÃO BRASIL
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