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Ofício n9. 285/2025 - GAPRE
Veto Integral ri*. 07/2025 - Referente ao Projeto de Lei Ordinária n*.: 038/2025
(Autógrafo n'.: 049, de 10 de novembro de 2025)
Senhor Presidente,
Eusébio/CE, 12 de novembro de 2025.
APROVADO EM
REGIME DE URGÊNCIA
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Câmara Moo sáb
Prásde
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de vícios
formais e materiais, o Projeto de Lei Ordinária n*.: 038/2025 que "Cria e regulamenta a Casa da Mulher Euseblense, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Cidadania (SMSPC), e dá outras providências", apresentando, para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL abaixo.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as
razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal, justificamno plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
/1A tA4,--N•
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BAR OS JÚNIOR
Prefeito Municipal de usébio
Exmo. Sr.
Vereador ()vexou de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
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e 85 3924-6780 9 Ruo Edmilion Pirthe.o, 150
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APROVADO EM
REGIME DEUFGE
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dente
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária ir.:
038/2025, que "Cria e regulamenta a Casa
da Mulher Eusebiense, vinculada à
Secretaria Municipal de Segurança Pública
e Cidadania (SMSPC), e dá outras
providências".
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária n'.: 038/2025.
RAZÕES DO VETO INTEGRAL
O Projeto de Lei Ordinária n'.: 038/2025 teve seu início proposto pelo Poder
Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo Municipal
para deliberar sobre a sanção ou veto.
O Projeto de Lei Ordinária n*.: 038/2025, em linhas gerais, cria e regulamenta
a Casa da Mulher Eusebiense, bem como estabelece a sua vinculação à Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Cidadania -- SMSPC. O referido projeto de lei estabelece
ainda os objetivos, as diretrizes, a estrutura, o funcionamento, as competências, as parcerias e as despesas decorrentes aludida criação.
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente a sanção ao Projeto de Lei Ordinária n°.: 038/2025 por padecer de vício de inconstitucionalidade material e formal.
Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa
Analisando o Projeto de Lei Ordinária n°.: 038/2025 entendo que o mesmo é inconstitucional formalmente, por conter vício de iniciativa, pois malfere o artigo 40, §único, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de Eusébio, verbis:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
Art. 4O. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
II criação de cargos, funções ou empregos públicos no
âmbito municipal ou aumento de sua remuneração;
III — organização administrativa do Poder Executivo e
matéria tributária, orçamentária e previdenciária;
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Conforme vaticina o artigo 40, §único, inciso II, da Lei Orgânica do Município
de Eusébio, a "criação de caroosfunções ou empregos públicos no âmbito municipal ou
aumento de sua remuneração", é de competência privativa do Prefeito Municipal, não
cabendo proposta do Legislativo que verse sobre estas questões.
Também é de competência privativa do Prefeito Municipal a organização
administrativa e orçamentária, conforme artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Eusébio.
Não pode, portanto, o Poder Legislativo Municipal propor a criação e
regulamentação da Casa da Mulher Eusebiense, vinculando-a à Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Cidadania SMSPC, pois para cumprimento do comando normativo
deverá a municipalidade criar cargos/funções/empregos públicos, bem como deverá
reorganizar a administração e o orçamento.
Verifica-se, pois, que aludido projeto de lei cuida de impor incumbências
específicas à administração municipal, portanto, de ações concretas a serem realizadas
pelo Executivo que demandarão a criação de cargos/funções/empregos públicos, ou
reorganizar a administração e o orçamento.
Assim, há vício formal de iniciativa que impede a sanção.
Da Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (arts. 16 e 17)
O projeto acarreta despesa continuada (estrutura de pessoal e
funcionamento) sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem declaração de
adequação e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n2 101/2000.
Desta feita existe vício que impede a sanção.
CONCLUSÃO
Desse modo, com amparo no artigo 40, §único, incisos II e III, da Lei Orgânica
do Município de Eusébio, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n'.: 038/2025
em razão do vício de inconstitucionalidade formal, por conter vício de iniciativa.
RUO Edmillon Pinheiro, 150
4low.be CEP 61760 -;00-0
EIUSIEIBIOD
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de lei Ordinária n".; 038/2025, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos
de estima e distinta consideração.
W
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B ROS JÚNIOR
Prefeito Mun tpal
Exmo. Sr.
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE