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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaVeto totalao Projeto de Lei Ordinária n°.: 038/2025, que "Cria e regulamenta a Casa da Mulher Eusebiense, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania (SMSPC), e dá outras providências".
native_id9843

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Arquivado — Arquivamento pela manutenção do veto.
2025-12-08 Veto Mantido U Veto Mantido. Arquive-se.
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T12:15:07.683864-03:00 Veto Mantido 11 2 0

Documents (1)

texto original #

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Itzs:8t á24-on3o 9 Rua Edmile,on Pp-theifo,150 as PreruaturcmgetriksbooRemocw.br CEP 617,50 -000 
ELOSIEE310 
Ofício n9. 285/2025 - GAPRE 
Veto Integral ri*. 07/2025 - Referente ao Projeto de Lei Ordinária n*.: 038/2025 
(Autógrafo n'.: 049, de 10 de novembro de 2025) 
Senhor Presidente, 
Eusébio/CE, 12 de novembro de 2025. 
APROVADO EM 
REGIME DE URGÊNCIA 
Uçai
Câmara Moo sáb 
Prásde 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 56, inciso V, da Lei 
Orgânica do Município de Eusébio, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por padecer de vícios 
formais e materiais, o Projeto de Lei Ordinária n*.: 038/2025 que "Cria e regulamenta a Casa da Mulher Euseblense, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Cidadania (SMSPC), e dá outras providências", apresentando, para tanto, as RAZÕES DO VETO INTEGRAL abaixo. 
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as 
razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Câmara Municipal, justificam￾no plenamente. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus 
protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
/1A tA4,--N• 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BAR OS JÚNIOR 
Prefeito Municipal de usébio 
Exmo. Sr. 
Vereador ()vexou de Oliveira Abreu 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
pset“.cruf.t. lkot,,..Cw.t. 00 
e 85 3924-6780 9 Ruo Edmilion Pirthe.o, 150 
• p e creu ttweakttpoulab•oxei.vow_e• CEP 61760 -000 
IEUSIEIBECO 
APROVADO EM 
REGIME DEUFGE 
cárn8rt ndipai de Eusebto 
dente 
Veto total ao Projeto de Lei Ordinária ir.: 
038/2025, que "Cria e regulamenta a Casa 
da Mulher Eusebiense, vinculada à 
Secretaria Municipal de Segurança Pública 
e Cidadania (SMSPC), e dá outras 
providências". 
No uso das atribuições que me conferem o artigo 56, inciso V, da Lei Orgânica 
do Município de Eusébio, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei Ordinária n'.: 038/2025. 
RAZÕES DO VETO INTEGRAL 
O Projeto de Lei Ordinária n'.: 038/2025 teve seu início proposto pelo Poder 
Legislativo Municipal, e após aprovação, foi encaminhado ao Poder Executivo Municipal 
para deliberar sobre a sanção ou veto. 
O Projeto de Lei Ordinária n*.: 038/2025, em linhas gerais, cria e regulamenta 
a Casa da Mulher Eusebiense, bem como estabelece a sua vinculação à Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Cidadania -- SMSPC. O referido projeto de lei estabelece 
ainda os objetivos, as diretrizes, a estrutura, o funcionamento, as competências, as parcerias e as despesas decorrentes aludida criação. 
Em que pese a nobre intenção da proposição, há de ser negada totalmente a sanção ao Projeto de Lei Ordinária n°.: 038/2025 por padecer de vício de inconstitucionalidade material e formal. 
Da Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa 
Analisando o Projeto de Lei Ordinária n°.: 038/2025 entendo que o mesmo é inconstitucional formalmente, por conter vício de iniciativa, pois malfere o artigo 40, §único, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de Eusébio, verbis: 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO 
Art. 4O. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. 
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre: 
II criação de cargos, funções ou empregos públicos no 
âmbito municipal ou aumento de sua remuneração; 
III — organização administrativa do Poder Executivo e 
matéria tributária, orçamentária e previdenciária; 
pRe. ruf -rt,ot. mu.,cloNxt ÇO 
A." 
35 3g24-6780 9 Rua Ecm1ixon PinheiTo, 150 
plgreitur~eut~ce gov.t. CEP 151160.000 
ELJPSIEEIIIIO 
Conforme vaticina o artigo 40, §único, inciso II, da Lei Orgânica do Município 
de Eusébio, a "criação de caroosfunções ou empregos públicos no âmbito municipal ou 
aumento de sua remuneração", é de competência privativa do Prefeito Municipal, não 
cabendo proposta do Legislativo que verse sobre estas questões. 
Também é de competência privativa do Prefeito Municipal a organização 
administrativa e orçamentária, conforme artigo 40, §único, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município de Eusébio. 
Não pode, portanto, o Poder Legislativo Municipal propor a criação e 
regulamentação da Casa da Mulher Eusebiense, vinculando-a à Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Cidadania SMSPC, pois para cumprimento do comando normativo 
deverá a municipalidade criar cargos/funções/empregos públicos, bem como deverá 
reorganizar a administração e o orçamento. 
Verifica-se, pois, que aludido projeto de lei cuida de impor incumbências 
específicas à administração municipal, portanto, de ações concretas a serem realizadas 
pelo Executivo que demandarão a criação de cargos/funções/empregos públicos, ou 
reorganizar a administração e o orçamento. 
Assim, há vício formal de iniciativa que impede a sanção. 
Da Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (arts. 16 e 17) 
O projeto acarreta despesa continuada (estrutura de pessoal e 
funcionamento) sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem declaração de 
adequação e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n2 101/2000. 
Desta feita existe vício que impede a sanção. 
CONCLUSÃO 
Desse modo, com amparo no artigo 40, §único, incisos II e III, da Lei Orgânica 
do Município de Eusébio, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n'.: 038/2025 
em razão do vício de inconstitucionalidade formal, por conter vício de iniciativa. 
RUO Edmillon Pinheiro, 150 
4low.be CEP 61760 -;00-0 
EIUSIEIBIOD 
São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a VETAR 
INTEGRALMENTE o Projeto de lei Ordinária n".; 038/2025, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de Leis. 
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e seus pares, votos 
de estima e distinta consideração. 
W 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B ROS JÚNIOR 
Prefeito Mun tpal 
Exmo. Sr. 
Vereador Dyexon de Oliveira Abreu 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 

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