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materia nº 157/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaIndica a proibição do uso da linguagem neutra e da doutrinação político-partidária nas instituições de ensino e em eventos públicos e privados no território Municipal.
native_id9844

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Arquivado U Proposição arquivada.
2025-12-08 Matéria Aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2025-12-05 Incluído na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T12:26:22.521555-03:00 Aprovado 12 0 0

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CAMARA MUNICIPAL DO
| t+) EUSÉBIO
4 GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
Ão Nº 157/2025
CAMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO Indica a proibição do uso da linguagem
APROVADO neutra e da doutrinação político-partidária
EM OS Ha I909S nas instituições de ensino e em eventos
, públicos e privados no território Municipal.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma
regimental, vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao
plenário a Indicação do Projeto de Lei sobre a Proibição do uso da linguagem neutra e da
doutrinação político-partidária nas instituições de ensino e em eventos públicos e privados no
território Municipal.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.2 que depois de submetida ao
plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo
a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto Lei em anexo.
- CEARÁ, 4D MBRO D
Ver. aa
PRD
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidenciaQDemeusebio.ce.gov.br
www emeusablo co. gov be eai
PROJETO DE LEI Nº / (IN Ão Nº 157/202
Indica a proibição do uso da linguagem
neutra e da doutrinação político-partidária
nas instituições de ensino e em eventos
públicos e privados no território Municipal.
RA MUNI PROVA:
Art. 1º. Fica proibido em todo o território Municipal:
|- O uso da chamada "linguagem neutra" ou qualquer forma de alteração artificial
da língua portuguesa, que descumpra as normas estabelecidas pela gramática normativa e
pelos dicionários oficiais, em:
a) Instituições de ensino públicas e privadas de todos os níveis;
b) Materiais didáticos, avaliações e documentos escolares;
c) Eventos públicos e privados realizados em estabelecimentos de ensino;
d) Comunicações oficiais de órgãos públicos.
Il-A promoção, defesa ou imposição de ideologias político-partidárias específicas,
candidatos, partidos políticos ou posicionamentos político-eleitorais em:
a) Salas de aula e demais ambientes escolares;
b) Conteúdos programáticos, materiais didáticos e atividades pedagógicas;
c) Eventos escolares e acadêmicos.
Parágrafo único. Entende-se por "linguagem neutra" qualquer modificação
intencional da estrutura gramatical da língua portuguesa que utilize caracteres como "O", "x",
"e", ou quaisquer outros símbolos não reconhecidos pela norma culta, com o propósito de
neutralização de gênero.
Art. 2º. As instituições de ensino deverão:
|- Priorizar o ensino da língua portuguesa conforme as normas estabelecidas pela
Academia Brasileira de Letras e pelos dicionários oficiais;
Il - Garantir neutralidade política e partidária no ambiente educacional;
Ill - Promover o pluralismo de ideias e o debate crítico, sem favorecimento a
qualquer corrente político-partidária específica;
IV - Respeitar a autonomia intelectual e formação crítica dos estudantes.
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
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CAMARA MUNICIPALDO 7
EUSÉBIO -
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
Art. 3º. Constituem objetivos da presente Lei:
|- Preservar a integridade da língua portuguesa como patrimônio cultural brasileiro;
Il - Garantir o direito dos estudantes a uma educação livre de doutrinação político-
partidária;
Ill - Assegurar a liberdade de pensamento e o pluralismo ideológico no ambiente
educacional;
IV - Proteger o desenvolvimento linguístico adequado dos estudantes conforme as
normas padrão da língua.
Art. 4º. Caberá aos órgãos competentes de fiscalização:
|- Ao Secretario de Educação e Secretarias Municipais de Educação - a fiscalização
nas instituições de ensino;
Il- Aos órgãos de proteção ao consumidor - a fiscalização em eventos privados;
Ill - Ao Ministério Público - a fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
= 4 E 202
Ver. NILDINHO
PRD
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