CAMARA MUNICIPAL DO
EuséBiIo —
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
IN Ão nº 1667202
CÂMARA INCIAL DEEISEBO Indica sobre o combate à pichação no
AFRONA [5202 S Município de Eusébio, define” infrações e
EM [oc EE penalidades, e institui o Programa Municipal de
Recuperação de Áreas Degradadas.
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O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2 com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre o combate à pichação no Município de Eusébio,
define infrações e penalidades, e institui o Programa Municipal de Recuperação de Áreas
Degradadas.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Ex.2 que depois de submetida ao plenário,
seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a relevância
da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto Lei em anexo.
- 4DE
Ver. Nildinho
PRD
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CÂMARA MUNICIPALDO 4
EUSEBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
ROJET: o (INDICAÇÃO Nº 166/2025)
Dispõe sobre o combate à pichação no
Município de Eusébio, define infrações e
penalidades, e institui o Programa Municipal de
Recuperação de Áreas Degradadas.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica proibida a prática de pichação em todo o território do Município de
Eusébio, em:
|- imóveis públicos, incluindo escolas, unidades de saúde, praças, monumentos, equipamentos
esportivos e mobiliário urbano;
Il - imóveis particulares, sem a expressa autorização do proprietário ou possuidor;
Ill - veículos públicos e particulares;
IV - árvores, postes, placas de sinalização, paradas de ônibus e quaisquer outros bens públicos
ou privados.
Parágrafo único. Considera-se pichação, para os efeitos desta lei, qualquer ato de
inscrição, sinal, desenho ou marca realizada com tinta, spray, corante, gravura ou qualquer
substância ou técnica que altere a superfície original do bem, sem a devida autorização.
Art. 2º A infração ao disposto no Art. 1º sujeitará o responsável, identificado em
flagrante ou por meio de provas técnicas (como imagens de videomonitoramento), às seguintes
penalidades, aplicadas cumulativamente:
| - Multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
conforme a gravidade e extensão do dano, o valor histórico ou cultural do bem atingido, e a
reincidência;
Il - Prestação de serviços à comunidade, por período equivalente a 20 (vinte) a 100 (cem) horas,
em programas de manutenção e limpeza de espaços públicos, sob supervisão da Autarquia de
Meio Ambiente e Controle Urbano (AMA) ou órgão equivalente;
Ill - Obrigação de reparar o dano, custeando a limpeza, restauração ou recuperação do bem
pichado, nos termos do orçamento apresentado pelo poder público ou pelo particular
prejudicado.
81º Em caso de dano a bem tombado ou de valor histórico-cultural reconhecido, a
multa será aplicada em seu valor máximo, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.
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GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
82º Se o infrator for menor de 18 anos, as penalidades serão aplicadas conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), responsabilizando-se os pais ou
responsáveis pelo pagamento da multa e custos de reparação.
Art. 3º. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Áreas Degradadas
por Pichação (PROLIMPA), com os seguintes objetivos:
|-Mapear e priorizar pontos críticos de pichação no município;
Il - Realizar a limpeza e restauração imediata de imóveis públicos pichados, em prazo não
superior a 72 (setenta e duas) horas após a notificação;
III - Oferecer apoio técnico e subsídios (como doação de tinta ou isenção de taxas) para que
proprietários de imóveis particulares possam recuperar suas fachadas de forma ágil;
IV - Criar e manter espaços públicos legalmente autorizados para grafite e arte urbana (galerias a
céu aberto), preferencialmente em muros de equipamentos públicos, com edital periódico para
seleção de artistas locais;
V - Promover campanhas educativas nas escolas e comunidades sobre a diferença entre
pichação (ato vandalismo) e grafite (arte autorizada), cidadania e preservação do patrimônio.
Art. 4º. A administração municipal deverá:
|- Disponibilizar canais de denúncia ágeis e acessíveis (disque-denúncia, aplicativo, site);
|l- Estabelecer parceria com a Polícia Militar e a Guarda Municipal para intensificar a fiscalização,
especialmente em locais e horários de maior incidência;
Ill - Criar um banco de dados com registros fotográficos e padrões de pichação, para auxiliar na
identificação de infratores reincidentes.
Art. 5º. O valor arrecadado com as multas previstas nesta lei será integralmente
revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinando-se exclusivamente ao custeio
do PROLIMPA e das campanhas educativas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ÉBIO - 4D D
Ver. Nildinho
PRD
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