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CAMARA MUNICIPAL DO
USE ÉBIO
, GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE
CAIRAM Ego Indica sobre o programa Carona Solidaria, no
E. E a gás Tee a âmbito do município de Eusébio, e dá outras
providências.
O Vereador abaixo-assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental, vem
mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo de submeter ao plenário a Indicação do
Projeto de Lei que indica sobre o programa Carona Solidaria, no âmbito do município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V. Exa. Que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendo o mesmo a relevância da
matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Dye reu
VEREADOR - DC
Avenida Eduardo Sá, n. 50 - Edifício Francisco José dos Santos - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-510
85 3260-1258 | presidencia(QDemeusebio.ce.gov.br
www.cmeusebio.ce.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
As GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
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o (INDICAÇÃO Nº 167/2025)
Fica instituído o programa Carona Solidaria, no
âmbito do município de Eusébio, e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: |
Art. 1º. Esta lei institui incentivo de carona gratuita para doador de sangue.
Art. 2º. Para efeitos desta lei é considerado doador de sangue toda pessoa que,
comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de
mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado o incentivo desta lei.
8 1º O doador de sangue deve cumprir o requisito informado no art. 2º desta lei.
8 2º O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação
voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data
da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas.
Art. 3º. O agendamento deverá ser realizado através de todas as Unidades Básicas de Saúde
- UBS de Eusébio e através de número de telefone disponibilizado para o agendamento.
Art. 4º. A Carona Solidaria deverá ser fornecida através de departamento que deverá ser
definido pelo poder executivo.
Parágrafo Único. O transporte deverá ser disponibilizado ao menos 1 (uma) vez por mês
em dia agendado e que esteja disponível para a doação no Centro de Hematologia e Hemoterapia do
Ceará - HEMOCE.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Di
CAMARA MUNICIPALDO
EUSÉBIO
GESTÃO EFICIENTE, CIDADE EFICIENTE.
FICAT
A doação de sangue é imprescindível em muitos casos hospitalares. O poder desse gesto é
maior do que imaginamos e pode significar milhares e milhares de vidas salvas.
Quando falta esse recurso em um hospital, muitas vezes não há outra solução para cuidar
dos doentes. Sem doadores, não há banco de sangue e as pessoas chegam aos hospitais cada vez mais
vulneráveis. Salvar vidas é um ato de amor ao próximo e é essencial para amparar as pessoas quando
chegam no hospital. Este projeto tem o objetivo de manter os bancos de sangue sempre que possível
em sua capacidade.
Conto, portanto, com a colaboração dos nobres Vereadores, para a aprovação desta
matéria legislativa.
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