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norma nº 844/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 844 / 2009
Date 2009-09-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N. 738, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007, QUE REGULAMENTA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE EUSÉBIO (IPME) E DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DE MASSAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
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EDIÇÃO 2008
Lei nº 844, de 02 de setembro de 2009.
Altera a Lei Municipal nº 738, de 22 de outubro
de 2007, que regulamenta as alíquotas de
contribuição dos entes públicos municipais para
o Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Eusébio (IPME) e dispõe sobre a
segregação de massas do Plano de
Previdência Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação dada ao art. 1º da Lei Municipal nº
738, de 22 de outubro de 2007, que alterou a alíquota de contribuição dos entes
públicos municipais para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Eusébio (IPME) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal
de Eusébio, suas autarquias e fundações públicas e do Poder
Legislativo Municipal de Eusébio corresponderá a: (NR)
| —- da quota patronal dos Entes Públicos: 14,91% (quatorze
vírgula noventa e hum por cento); incidentes sobre a base de
cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, já incluso a
taxa de administração de 2% (dois por cento). (NR)
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Art. 2º. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de
natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, as despesas
previdenciárias relativas aos servidores públicos municipais admitidos após 31 de
dezembro de 1998, conforme apurado no Cálculo Atuarial realizado no Instituto de
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
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Vivendo cada vez melhor
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Previdência dos Servidores Municipais de Eusébio (IPME) no ano de 2009.
Parágrafo único. O Fundo Previdenciário Capitalizado será
constituído pelas seguintes receitas:
| — contribuição prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 738/07,
de 22 de outubro de 2007, no tocante ao total da folha de remuneração de
contribuição dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo;
| — contribuição prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 592/05,
de 26 de outubro de 2005, no tocante ao total da folha de remuneração de
contribuição dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata
o caput;
Hi — contribuição do Município, suas autarquias e fundações,
prevista no Art. 1º da Lei Municipal nº 738/07, de 22 de outubro de 2007, no
tocante ao total da folha de remuneração dos servidores ativos referidos no caput
do presente artigo;
— IV — de créditos oriundos da compensação previdenciária de que
trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores
referidos no caput do presente artigo;
V — contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a
necessidade por avaliação atuarial;
VI — 75,67% (setenta e cinco vírgula sessenta e sete por cento)
dos ativos do IPME deverão ser vinculados a este plano, quando da entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 3º. Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de
natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos
orçamentários e às respectivas contribuições do Município, suas autarquias e
fundações, dos segurados e dos beneficiários, as despesas previdenciárias
relativas aos servidores públicos municipais admitidos até 31 de dezembro de
1998.
8 1º. O Fundo Previdenciário Financeiro será constituído pelas
seguintes receitas:
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30
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| — contribuição prevista no art. 2º da Lei Municipal nº /38, de 22
de outubro de 2007. no tocante ao total da folha de remuneração de contribuição
dos servidores ativos referidos no caput do presente artigo,
|| — contribuição prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 592, de 26
de outubro de 2005, no tocante ao total da folha de remuneração de contribuição
dos aposentados e pensionistas do grupo de servidores de que trata o capuf,
HI — contribuição do Município, suas autarquias e fundações,
prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 738, de 22 de outubro de 200/, no tocante
ao total da folha de remuneração dos servidores ativos referidos no caput do
presente artigo;
IV — de créditos oriundos da compensação previdenciária de que
trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999, no tocante aos servidores
referidos no caput do presente artigo;
V — de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social, obedecidas às normas da legislação federal regente (rentabilidade
financeira);
Vi — do superávit gerado pela contribuição dos segurados e
beneficiários referidos no caput e pela contribuição do Municipio, suas autarquias
e fundações referente aos segurados admitidos até a data de publicação desta
Lei, em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for
inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas
e do Município e seus órgãos;
Vil — contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a
necessidade por avaliação atuarial;
8 2º. Fica vedado o pagamento de aposentadoria e pensão de
participantes do Fundo Previdenciário Financeiro com recursos do Fundo
Previdenciário Capitalizado.
8 3º. Anualmente na revisão atuarial, satisfeitas todas as
exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, poderá haver
migração de alguns servidores de cargos efetivos do Fundo Financeiro para o
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Fundo Previdenciário, com a respectiva reserva matemática.
VII — 24,33% (vinte e quatro vírgula trinta e três por cento) dos
ativos do IPME deverão ser vinculados a este plano, quando da entrada em vigor
da presente Lei.
Art. 4º. Quando as despesas previdenciárias do grupo vinculado
ao Fundo Previdenciário Financeiro for superior à arrecadação das suas
contribuições previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 738 e art. 2º da Lei
Municipal nº 592, de 26 de outubro de 2005, será assim efetivada a necessária
integralização da folha líquida de benefícios do grupo em questão:
| — 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa
será oriunda dos valores acumulados no Fundo Previdenciário Financeiro;
| — 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa
será oriunda de recursos orçamentários, estabelecidos na forma legal instituída
para o procedimento orçamentário, observada a previsão de despesa apurada em
avaliação atuarial.
Parágrafo único. Quando os recursos do Fundo Previdenciário
Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município, suas autarquias e
fundações assumirão a integralidade da folha líquida de benefícios, observada a
previsão orçamentária de despesa apurada em avaliação atuarial.
Art. 5º, É vedada a transferência de recursos entre os Fundos
Previdenciários Financeiro e Previdenciário Capitalizado, salvo nos casos
previstos em lei.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Ar. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da
sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de, Eusébio, aos 02 dias do mês de
setembro de 2009.
Prefeito Municipal
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