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norma nº 1/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-01-20
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVCLG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA À MUNIC PAL - EUSÉBIO
E | PRAÇA CÉSAR CÉSAR CALS S/Nº — FONT:ZZD- DADO
LEI NS 001 DE 20 DE JANEIRO DE 1989
| “DIGITALIZAD | insituil o imposto sobre a Venda a Varejo G
o o / / O : | | Combustíveis Líquidos e Gaosesos - IVVCLG.e «
EM Outras providencias.
nar
CARLOS NEYBSON f PIRES ,
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sancion
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Impesto Mimicipal sobre a Venda a Varejo dz
Combustíveis Liguidos e Gasosos - I.V.V.C.L.G., devido mensalmente, a partir de JANEIRO
de 1 9 8 9, pelos proprietários, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e
postos de revenda, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no ce
de revenda de gasolina de aviação, gasolina automotiva. alcool hidra
registrados ou em atividade em todo o territorio do
mercio ambulante,
tado, querozene e gas liquefeito,
Município. | |
E $ 1º - Para os efeitos deste artigo, a expressão gas liquefeito com
preende o gás propano e o gas butano, isolados ou misturados.
$ 2º - O I.V.V.C.L.G. não incide sobre as vendas a varejo do oleo
diesel. .
$ 3º - Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efe
| tuadas a consumidor..
Art. 2º - C IMPOSTO sobre a VENDA a VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS, incorpora-se ao preço de venda do produto ão consumidor, sem consideração a
pessoa natural ou jurídica do IMPORTADOR, ATACADISTA, COMPRADOR ou CONSMIDOR.
Art. 3º - (Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários. é
«contribuinte. inclusive os veiculos utilizados no comércio ambulante, sera consideradc
Fo
q
“como unidade autonome, para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao IMPOSTC.
Paragrafo Ônico - O disposto neste artigo nao se aplica aos veiculos uti
lizados para simples entrega de produtos a destinatario certo, em decorrencia de opera
cão ja tributada.
Art. 4º - São sujeitos passivos, por substituição, o PRODUTOR, o DISTRI
BUIDOR e o ATACADISTA que efetuarem venda de combustiveis líquidos e g2sosos a varejis
ta, contribuintes do IMPOSTO.
$ 1º - Para eíeito deste artigo, considera-se:
1 - VAREJISTA, o que opera a venda aireta a consumidor;
II - ATACADISTA, o que opera na venda a contribuinte.
$ 2º - Quando um mesmo estabejecimento vender a consimidor final e
a contribuinte sera considerado varejista e atacadista para os fins Cesta Lei, conforms
se dispuser em regulamento.
àrt. 5º - São responsaveis, solidariamente, pelo nzge"="10 do imposto
1 - O TRENSPORISDOR, em relaçao aos produtos desacospanhados de NOTA FIL
1] - O TRANSPORTADOR, em relaçao aos produtos trensportaãos e comerciali
zados no Varejo durante o transporte.
JI1 - O ARMAZÉM ou o DEPÓSITO que mantenha sob suz gusrõa, em nome de ter
ceiros, urodutos destinados a venda direte a consumidor final.
hrt. 6º - A base de calculo de I.V.V.C.L.G. € a quan iCzás ou unidade
ão produto efetivamente adquirida pelo contribuinte, a PRODUTOR, DIS:23ZHDOR ou ATACA
DISTA. dentro do periodo de competencia pare a apuração do IMPOSTO, riltipijcada pelo
preço final de venda a consumidor, azbitrado pela autoridade competente, incluidas as
Gespeses adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, mesmo no caso dê inposto reti
+
ão pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 4º desta Lei,
DA g 1º - Na falta do preço referido neste artigo. a base de cálculo se
rã o preço praticado pelo estabelecimento varejista.
g$ 2º - O montante do IMPOSTO, ja incluído no preço final do combusti
vel, constitui-se mero indicativo para efeito de controle.
Art. 7º - A aliquota do IMPOSTO e de 34 (tres por cento).
Art. 8º - O valor do IMPOSTO a recolher serã apurado mensalmente, e pa
go através de guia propria, preenchida pelo contribuinte, na form e nos prazos previs.
tos em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento devera disciplinar os cesos de recolhimen
to efetuados por contribuinte ou responsavel nao inscrito.
e Art. 9º - O credito tributário não liquidado nas Epoces proprias fica
sweito a atualização monetarie do seu valor, com base nas Oprigaçees co Tesouro Nacão
nal - OTIN's, mais juros de mora de 1% (um ror cento) ao mes.
Paragrafo Único - As MULTAS devidas, pelo atraso no pegemento do IMPOSTO,
serão aplicadas sobre o valor do imposto CORRIGIDO,
| Art. 10º - O descumprimento das obrigações tributárizs, principal e. aces
sorias, sujeitará o contribuinte ou resporsavel infrator as seguintes penalidades, - sem
prejuizo Ga exigência do IMPOSTO. -
1 - No caso de recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal:
| a)- EJLTA DE 50% (cinguenta por cento) do inposto Gevião, corrigido mane
tariamente, se recolher o tributo até 30 (trinta) dias após o prazo fixzão para o paga
nento;
b;)- Pecsaãdos os 30 (trinta) Gias, a MILTA sera acrescíiia &e 1005(cem nor
cento) do velor do inposto corrigido, por cada 30 (trinta) dies ou írz:2s decorridos;
11 - No caso de autuação fiscal:
a)- MILTA de 2005 (Gguzentos por cento) do Isposto corriciõo, qualquer que
seja a iníraçao, dupiiceia a calz 50 (trirta) dies ou fração Gerurriêcs Gu prazo pare a
Com mM DR a
o J-
O£ jJavretura do AUTO
c excedera, e 15 (quinze) dias da data
Art. 32º - O sujeito passivo por substituição « que deixar Ge recolher
jecidas no arti
nO Gevião, nos prazos estipulados, ficarê sujeito as Mu] tas estai
ie cj “mais 505 (cinquenta por cento) em qualouer caso,
Ê É Art. 12º - E obrigatória a inscrição do contribuinte e és sujeito passi.
| o substi tuição no Cadastro Municipal, bem como a emissão de Noias riscais e escri.
tuêo dos livros fiscais, na forma do cue dispuser O regulamento, resmo que a — sede
pojpal seja localizada fora do Município.
ate a ediçao do regulamento
ci SI - Ficam adotadas pelo Municipio,
e ge 1ci, cs documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrezãc de Informações
E facultado ao Fisco Municipal a aceitaçao de documentos fis É
ceinstituídos pela legislação estadual, desde que preencham os requisitos de contro
“leixados no regulamento.
= no | | o Art. 13º - O I.V.V.C.L.G. sera devido pelo contribuinte, a partir de. 1º
E vereiro de 1989, sobre o mes de referencia de Janeiro/89. | |
f
od | Art. 14º - O PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, mzso os que tenham
s fora do Mmnicipio, estao obrigados a fornecer as informações exigezs no regul. men
ue modo a facilitar o controle da tributação refeies e ao 1.V.V.C.L.G.
Art. 15º - Esta Lei entrara em vigor na data da S publicação.
ve Paço DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO em, 20 de janeiro de 1989.
“ PREFEITO MUNICIPAL
. tm
in PRN .

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