| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-20 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVCLG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA À MUNIC PAL - EUSÉBIO E | PRAÇA CÉSAR CÉSAR CALS S/Nº — FONT:ZZD- DADO LEI NS 001 DE 20 DE JANEIRO DE 1989 | “DIGITALIZAD | insituil o imposto sobre a Venda a Varejo G o o / / O : | | Combustíveis Líquidos e Gaosesos - IVVCLG.e « EM Outras providencias. nar CARLOS NEYBSON f PIRES , O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sancion e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Impesto Mimicipal sobre a Venda a Varejo dz Combustíveis Liguidos e Gasosos - I.V.V.C.L.G., devido mensalmente, a partir de JANEIRO de 1 9 8 9, pelos proprietários, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e postos de revenda, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no ce de revenda de gasolina de aviação, gasolina automotiva. alcool hidra registrados ou em atividade em todo o territorio do mercio ambulante, tado, querozene e gas liquefeito, Município. | | E $ 1º - Para os efeitos deste artigo, a expressão gas liquefeito com preende o gás propano e o gas butano, isolados ou misturados. $ 2º - O I.V.V.C.L.G. não incide sobre as vendas a varejo do oleo diesel. . $ 3º - Considera-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efe | tuadas a consumidor.. Art. 2º - C IMPOSTO sobre a VENDA a VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, incorpora-se ao preço de venda do produto ão consumidor, sem consideração a pessoa natural ou jurídica do IMPORTADOR, ATACADISTA, COMPRADOR ou CONSMIDOR. Art. 3º - (Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários. é «contribuinte. inclusive os veiculos utilizados no comércio ambulante, sera consideradc Fo q “como unidade autonome, para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao IMPOSTC. Paragrafo Ônico - O disposto neste artigo nao se aplica aos veiculos uti lizados para simples entrega de produtos a destinatario certo, em decorrencia de opera cão ja tributada. Art. 4º - São sujeitos passivos, por substituição, o PRODUTOR, o DISTRI BUIDOR e o ATACADISTA que efetuarem venda de combustiveis líquidos e g2sosos a varejis ta, contribuintes do IMPOSTO. $ 1º - Para eíeito deste artigo, considera-se: 1 - VAREJISTA, o que opera a venda aireta a consumidor; II - ATACADISTA, o que opera na venda a contribuinte. $ 2º - Quando um mesmo estabejecimento vender a consimidor final e a contribuinte sera considerado varejista e atacadista para os fins Cesta Lei, conforms se dispuser em regulamento. àrt. 5º - São responsaveis, solidariamente, pelo nzge"="10 do imposto 1 - O TRENSPORISDOR, em relaçao aos produtos desacospanhados de NOTA FIL 1] - O TRANSPORTADOR, em relaçao aos produtos trensportaãos e comerciali zados no Varejo durante o transporte. JI1 - O ARMAZÉM ou o DEPÓSITO que mantenha sob suz gusrõa, em nome de ter ceiros, urodutos destinados a venda direte a consumidor final. hrt. 6º - A base de calculo de I.V.V.C.L.G. € a quan iCzás ou unidade ão produto efetivamente adquirida pelo contribuinte, a PRODUTOR, DIS:23ZHDOR ou ATACA DISTA. dentro do periodo de competencia pare a apuração do IMPOSTO, riltipijcada pelo preço final de venda a consumidor, azbitrado pela autoridade competente, incluidas as Gespeses adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, mesmo no caso dê inposto reti + ão pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 4º desta Lei, DA g 1º - Na falta do preço referido neste artigo. a base de cálculo se rã o preço praticado pelo estabelecimento varejista. g$ 2º - O montante do IMPOSTO, ja incluído no preço final do combusti vel, constitui-se mero indicativo para efeito de controle. Art. 7º - A aliquota do IMPOSTO e de 34 (tres por cento). Art. 8º - O valor do IMPOSTO a recolher serã apurado mensalmente, e pa go através de guia propria, preenchida pelo contribuinte, na form e nos prazos previs. tos em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento devera disciplinar os cesos de recolhimen to efetuados por contribuinte ou responsavel nao inscrito. e Art. 9º - O credito tributário não liquidado nas Epoces proprias fica sweito a atualização monetarie do seu valor, com base nas Oprigaçees co Tesouro Nacão nal - OTIN's, mais juros de mora de 1% (um ror cento) ao mes. Paragrafo Único - As MULTAS devidas, pelo atraso no pegemento do IMPOSTO, serão aplicadas sobre o valor do imposto CORRIGIDO, | Art. 10º - O descumprimento das obrigações tributárizs, principal e. aces sorias, sujeitará o contribuinte ou resporsavel infrator as seguintes penalidades, - sem prejuizo Ga exigência do IMPOSTO. - 1 - No caso de recolhimento antes de qualquer procedimento fiscal: | a)- EJLTA DE 50% (cinguenta por cento) do inposto Gevião, corrigido mane tariamente, se recolher o tributo até 30 (trinta) dias após o prazo fixzão para o paga nento; b;)- Pecsaãdos os 30 (trinta) Gias, a MILTA sera acrescíiia &e 1005(cem nor cento) do velor do inposto corrigido, por cada 30 (trinta) dies ou írz:2s decorridos; 11 - No caso de autuação fiscal: a)- MILTA de 2005 (Gguzentos por cento) do Isposto corriciõo, qualquer que seja a iníraçao, dupiiceia a calz 50 (trirta) dies ou fração Gerurriêcs Gu prazo pare a Com mM DR a o J- O£ jJavretura do AUTO c excedera, e 15 (quinze) dias da data Art. 32º - O sujeito passivo por substituição « que deixar Ge recolher jecidas no arti nO Gevião, nos prazos estipulados, ficarê sujeito as Mu] tas estai ie cj “mais 505 (cinquenta por cento) em qualouer caso, Ê É Art. 12º - E obrigatória a inscrição do contribuinte e és sujeito passi. | o substi tuição no Cadastro Municipal, bem como a emissão de Noias riscais e escri. tuêo dos livros fiscais, na forma do cue dispuser O regulamento, resmo que a — sede pojpal seja localizada fora do Município. ate a ediçao do regulamento ci SI - Ficam adotadas pelo Municipio, e ge 1ci, cs documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrezãc de Informações E facultado ao Fisco Municipal a aceitaçao de documentos fis É ceinstituídos pela legislação estadual, desde que preencham os requisitos de contro “leixados no regulamento. = no | | o Art. 13º - O I.V.V.C.L.G. sera devido pelo contribuinte, a partir de. 1º E vereiro de 1989, sobre o mes de referencia de Janeiro/89. | | f od | Art. 14º - O PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, mzso os que tenham s fora do Mmnicipio, estao obrigados a fornecer as informações exigezs no regul. men ue modo a facilitar o controle da tributação refeies e ao 1.V.V.C.L.G. Art. 15º - Esta Lei entrara em vigor na data da S publicação. ve Paço DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO em, 20 de janeiro de 1989. “ PREFEITO MUNICIPAL . tm in PRN .