| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-01-23 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CcETADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE gusgsro - Estado - Cesri LEI Nº 003, DE23 DE JANEIRO DE 198€. institui o Imposto sobre a Transmissao de Bens im veis e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO Faço saber que a CÂMARA áprovou e eu sanciono 2 seguinte Lel: CAPÍTULO 1 s DIGITALIZADO. UDALTA 7 No pm eu po ftp DO INPOSTO-SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS t CARLOS NEYBSON F PIRES IMÓVEIS SEÇÃO 1 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - Fica instituldo o immosto sobre a LTrarsmissao de bens im veis, mediante ato oneroso “inter-vivos", que tem como fato gerador: 1 - a transmissão, a qualquer títulos, da propriegade ou do domini Grij de bens imoveis por natureza ouU por acessao fisica, conforme definido no € gigo Civil: a i - o - Ii - 2 transmissao, a qualquer titulos, de direitos reais sobre imo veis. exceto ps direitos reais ae garantia: [Il - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos à cisos anteriores. | +. 2º - A incidencia do imposto alcança es seguintes mutações T trimonials: = . 1 - compra e venda pura condicional e atos equivalentes; da açao em pagamento: Lo 4 bed ps | permite, IV - arrematação ou adjudição em Jeilao, hasta publica ou praça: V - incorporação ao patrimonio de pessca juridica ressalvados os « sos previstos nos incisos Ill e IV do Art. 3º; VI - transferencia do patrimonio de pessoas jurídicas para, qualqus mm de seus sócios, acionistas ou respeciivos sucessores: VI! - tornas ou reposiçoões que ocorram: a) - nes partilhas efetuadas em virtude de Gissalucao da sociedad conjugal ou morte quando o conjuge ou herdeiros receber, dos imíveis situados n municipio, quota-parte cujo valor seja maior do que O de pa a id - -canTidndo deceos IMOVEIS: f - a - - Db) - nas divisoes para extinçao Cc» condom “Io de “rovel, | quando for recebido por qualque: condomínio quota-parte materia! cujo valor seja mal or do que o de sua Guota-pa: re idoal. | VIII - mandato em causa própria e seus subes abelecirentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda: 1X - instituição do fivcicomisse; X - enfiteuse e subenfiteuse:; XI - rendas expressamente construidas sobre imóvel; XII - concessao real de uso; XIII - cessao de direito de usufruto: XIV - cessao de direitos usucapiao; XV - cessão de direitos de arrematante ou adjuiicante, depois. de assinado Oo auto de arremataçao ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessao: XVII - cessão fisica quando houver pagamento de indenização; | XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imoveis: | XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos" nao espe cificados neste artipo qe importe ou se revolva em transmissao, a titulo one- roso, de bens imôveis por natureza ou cessao física, ou de direitos reais so bre imóveis, exceto os de garantia; | XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. | | $ 1º - Sera devido novo imposto: | I - quando o vendedor exercer o vúireito de prelação; go :1 - no pacto de melhor comprador: III - na veirocessao; IV - na retrovenda. $ 2º - Equiparando-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: | 1 - a permuta de bens imoveis por bens € direitos de outra nature Za; - | II - a permuta de bens imoveis por outros qualquer bens | situados fora do território 2 Municipio; III - 3 .. msaçao em que seja reconhecido direito que implique trans missao de imíveis ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO 1] DAS IMUNIDADES E D+ NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º O imposto nao :º ide <ire a transmissao de bons imóveis f ou direitos a eles relativos quando: : I - o adquirente for a União, os Estados. o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - o adquirunte for partido político, templo de qualquer culto, instituição «e eúucação € assistencia social, para arendimento de suas finali- “dades essenciais Cecorrentes: | 11 - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa ju rídica em realização especial; IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa juri Clica. $ 1º - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo nao se aplica quando a pessoa adquirente tenha como atividade preponderante a compra e vendã ro dos seus bens ou direitos, locação de bens imoveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - Considere-se caracterizada a atividade preponderante refe- rida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da recei- ta operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a « quisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. 8 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores torna-se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da a quisição € sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. g 4º - As instituições de educaçao e assistencia social deverão ob servar ainda os seguintes requisitos: I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrisúnio ou de na suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; | II - aplicarem ingralmente no pais ou seus re ursos na manutenção e no desenvolvimento dos <cus objetivos sociais; | III - manteren. escrituração de suas TESpeCilvas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao. SEÇÃO 111 DAS ISENÇÕES Art. 4º - São isentas do imposto: Il - a extinçao do usuíruto, quando o seu instituidor tenha conti- nuado dono da sua propriedade IJ] - e transmissao dos bens ao conju:e em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento; | III - a transmissão em que a alienante sejao Poder Público: | IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo “om a lei civil; V- a transmissão de gleba rural de àrea - concedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua é milia, nao possuindo este outro imovel no iumicipio; | | VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da exe -uçao de planos c> habitaçao pa opulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou + p > tn eus agentes; VIII - a transmissao cujo valor seja inferior a dez unidades fis- cais virentes no Municipio; | | ). as transferências de imóveis desapropriados para Íis de refor ma avraria. SECÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL | Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo, Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, ( ransmitente e o cedente conforme Oo caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º - A base de calculo do imposto é o valor pactuado no nego cio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido,pe. riodicamente atualizado pelo Mimicipio, se este for miior. $ 1º - Na arrematação ou leilao e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo sera o valor estabelecido pela avaliação judicial ou adminis trativa, Ou O preço pago, se este for maior. $ 2º - Nos temos ou reposições a base de cálculo serã o valor da fraçao ideal. S 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de calailo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. | $ 4º - Nas rendas expressamente constitucis sobre isóvel, a base de calculo sera o valor do nesócio ou 30% do valor venal do bem iróvel, se mai OT. € 5º - Na concessão real de uso, a base de calculo será o velor do = nepócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maicr. o 6 6º - No ceso de cessão de direitos de usuf sto, a base de calcu- lo serã o vel: r do negócio jurídico ou 70% do valor do bem inúvel, se maior. & 7º - No caso de acessão física, a base de calculo sera o valor. “da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. g 8º - Quando a fixação de valor venal do bem inúvel ou direito transmitido tiy r por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgao fede ral competente, podera o Município atualiza-lo monetariamente. 9º - A impugnação do valor fixado como base de caiculo do impos | to serã enderecado a repartição que efetuar o calculo acompanhadas de laudo tec nico de avaliação de imóvel ou direito transmitido, SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 8º - O imposto serã calculado aplicando-se sobre o valor esta belecido como base de calculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento). | | II - demais transmissões - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII “DO PAGAMENTO Art. 9º O imposto sera pago atê a data de fato tra slativo, exceto nos seguintes casos: i - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta, para se us socios ou acionist:s ou respectivos sucessores, destro de 30 (trinta) dias " contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles a tos; . l no | . II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilao, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a. adjudicação, alnda qua exista recursos pendente; II - Na cessao fisica, ate a data do pagamento da indenização; | IV - nos termos ou reposiçoes e nos demais atos adjuciais, dentro de 30 (trinta) dias contadas da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente. Art.16º -. Nes promessas ou conpromissos de compra e venga é facul- tado situar-se o pagarento do imposto a qualquer tempo desde que Gentro do pra- zo fixado para o pagamento do preço do imóvel. € 1º - Optando- é pela antecipação a que se rc “cre este artigo 4 . a , ei e - tomar-sc-& por base o valor do imovel da data em que for efetuada a antecipa - ção, ficendo o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrésci- mo do viior, verificando no momento da escritura definitiva. 6 2º - Verificada a introdução do valor, se restituira a diferen “ca do inpesto correspondente. $ 3º - Não se restituira o imposto papo: 1 - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando qulquer das pErtes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conse- | quencia, levada a escritura: | | II - aquela que venha perder o imóv:l em virtude de pacto de re e “ trovenda. | | Art. 11 - O imposto uma vez pago, só seré restituído nos casos de: | ( | I - anulação de transmissao decretada pe:d autoridade judiciária = em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão do contrato e desfacimento da arremataçao ccn funda mento no Art. 1136 do código civil. = | | Art. 12 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pelo Or “gao Municiral competente, conforme dispuser “regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS No Art. 13 - O sujeitc passivo é obrigado a apresentar na repatiçao | comp: tente ca Prefeitura os documentos e infí rmações necessarias ao lançamen- to do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 14 - Os tabelioes e escrivaos nao poderao lavrar instrumen- n tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pajro. Art. 15 - Os tabciioes e escrivaos transcreverao a guia de reco- “Jhimento d. imposto nos instrumentos ou t: rmos judiciais que lavraram. | Art. 16 - Todos aqueles que . Iguirirem bens ou direitos cuja. transmissao constitua ou passa constituir fato gerador do irposto sao obriga. dos a apresentar seu titulo a repartição fiscalizadora do tributo dentro do “prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato,car. ta de adjudicação ou de E. rematação, ou qualquer outro títulos representativo "* da transferencia do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES At. 17 - O zâguirente do imível ou direito que nao epresentar o seu título à repartição fiscalizadora, Do prazo Jegal, fica sujeito à multa é 505 (cinquen ta por cento) sobre o valor do bosto. | = At. 38 - O não - pagamento do inposto nos prezos fixados nesta “Lei sujeita o infrator à muita correspondente a 300% (cem por cento) sobre o my veloz do ismosto devido. Paragrato Unico - igual penalidade sera aplicada aos SETV entuári- os que des cumpri Tem o prewsto no Art. 15. Art. 19 - A-omissao e inexatidao fravdulenta ge ceclaração relati ves a elementos aque poscar inflwr no calculo do inmosto cujeltzra O contribu. = inte E multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sené gado. Paragrafo Único - Igual multa serpa aplicada a qualquer — pessoa “que im-ervenha no negócio juridico ou declaração e sega conivente ou apo 1aT “na inexatidão ou omissão praticada. CAPITULO II | DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA . | Art. 20 - O Art. do Codigo Tributário Mmicipal a ter a seguinte redação: o | “Art. A Contribuição de Nelhoria- tem cono fato gerador a realiza çao de obra publica. - : DISPOSICÕES FINAIS ao Art. Z3 - O Prefeito baixara, no prazo de 30 (trinta) Gias o re gutamento a presente Lei. Art. 22 - O Crédito Tributario nao liquidado na época propria fl ca sujeito à atualização monetaria, | | Art. 23 - Aplica-se, no que couber, os princípics, normas « de mem mais dispesições de Codigo Tributario Mimicipal relativos à Administração Tr butaria. Art. 24 - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º & março de “1989, revogadas es disposições em contrario. Paço da PREFEITURA MINICIPAL DZ EUSEBIO, 23 de Janeiro de 1989. dba, Sã Ada Sa PREFEITO MUNICIPAL