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norma nº 3/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1989
Date 1989-01-23
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CcETADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE gusgsro -
Estado - Cesri
LEI Nº 003, DE23 DE JANEIRO DE 198€.
institui o Imposto sobre a Transmissao de Bens im
veis e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Faço saber que a CÂMARA áprovou e eu sanciono 2 seguinte Lel:
CAPÍTULO 1
s DIGITALIZADO. UDALTA 7 No pm
eu po ftp DO INPOSTO-SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
t CARLOS NEYBSON F PIRES IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Fica instituldo o immosto sobre a LTrarsmissao de bens im
veis, mediante ato oneroso “inter-vivos", que tem como fato gerador:
1 - a transmissão, a qualquer títulos, da propriegade ou do domini
Grij de bens imoveis por natureza ouU por acessao fisica, conforme definido no €
gigo Civil: a i - o -
Ii - 2 transmissao, a qualquer titulos, de direitos reais sobre imo
veis. exceto ps direitos reais ae garantia:
[Il - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos à
cisos anteriores. |
+. 2º - A incidencia do imposto alcança es seguintes mutações T
trimonials: = .
1 - compra e venda pura condicional e atos equivalentes;
da açao em pagamento:
Lo
4
bed ps
|
permite,
IV - arrematação ou adjudição em Jeilao, hasta publica ou praça:
V - incorporação ao patrimonio de pessca juridica ressalvados os «
sos previstos nos incisos Ill e IV do Art. 3º;
VI - transferencia do patrimonio de pessoas jurídicas para, qualqus
mm de seus sócios, acionistas ou respeciivos sucessores:
VI! - tornas ou reposiçoões que ocorram:
a) - nes partilhas efetuadas em virtude de Gissalucao da sociedad
conjugal ou morte quando o conjuge ou herdeiros receber, dos imíveis situados n
municipio, quota-parte cujo valor seja maior do que O de pa
a id -
-canTidndo deceos IMOVEIS:
f - a -
- Db) - nas divisoes para extinçao Cc» condom “Io de “rovel, | quando
for recebido por qualque: condomínio quota-parte materia! cujo valor seja mal
or do que o de sua Guota-pa: re idoal. |
VIII - mandato em causa própria e seus subes abelecirentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda:
1X - instituição do fivcicomisse;
X - enfiteuse e subenfiteuse:;
XI - rendas expressamente construidas sobre imóvel;
XII - concessao real de uso;
XIII - cessao de direito de usufruto:
XIV - cessao de direitos usucapiao;
XV - cessão de direitos de arrematante ou adjuiicante, depois. de
assinado Oo auto de arremataçao ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessao:
XVII - cessão fisica quando houver pagamento de indenização; |
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imoveis: |
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos" nao espe
cificados neste artipo qe importe ou se revolva em transmissao, a titulo one-
roso, de bens imôveis por natureza ou cessao física, ou de direitos reais so
bre imóveis, exceto os de garantia; |
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior. |
| $ 1º - Sera devido novo imposto:
| I - quando o vendedor exercer o vúireito de prelação;
go :1 - no pacto de melhor comprador:
III - na veirocessao;
IV - na retrovenda.
$ 2º - Equiparando-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais: |
1 - a permuta de bens imoveis por bens € direitos de outra nature
Za; - |
II - a permuta de bens imoveis por outros qualquer bens | situados
fora do território 2 Municipio;
III - 3 .. msaçao em que seja reconhecido direito que implique trans
missao de imíveis ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO 1]
DAS IMUNIDADES E D+ NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto nao :º ide <ire a transmissao de bons imóveis
f ou direitos a eles relativos quando:
: I - o adquirente for a União, os Estados. o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirunte for partido político, templo de qualquer culto,
instituição «e eúucação € assistencia social, para arendimento de suas finali-
“dades essenciais Cecorrentes: |
11 - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa ju
rídica em realização especial;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa juri
Clica.
$ 1º - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo nao se aplica
quando a pessoa adquirente tenha como atividade preponderante a compra e vendã
ro dos seus bens ou direitos, locação de bens imoveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considere-se caracterizada a atividade preponderante refe-
rida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da recei-
ta operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a «
quisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição
de imóveis.
8 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores torna-se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da a
quisição € sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
g 4º - As instituições de educaçao e assistencia social deverão ob
servar ainda os seguintes requisitos:
I - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrisúnio ou de
na suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
| II - aplicarem ingralmente no pais ou seus re ursos na manutenção
e no desenvolvimento dos <cus objetivos sociais; |
III - manteren. escrituração de suas TESpeCilvas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidao.
SEÇÃO 111
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - São isentas do imposto:
Il - a extinçao do usuíruto, quando o seu instituidor tenha conti-
nuado dono da sua propriedade
IJ] - e transmissao dos bens ao conju:e em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens de casamento; |
III - a transmissão em que a alienante sejao Poder Público: |
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo “om a lei civil;
V- a transmissão de gleba rural de àrea - concedente a vinte e
cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua é milia, nao
possuindo este outro imovel no iumicipio; | |
VI - a transmissão decorrente de investidura;
VII - a transmissão decorrente da exe -uçao de planos c> habitaçao pa
opulação de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou
+
p
>
tn
eus agentes;
VIII - a transmissao cujo valor seja inferior a dez unidades fis-
cais virentes no Municipio; | |
). as transferências de imóveis desapropriados para Íis de refor
ma avraria.
SECÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL |
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de
bem imóvel ou do direito a ele relativo,
Art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, (
ransmitente e o cedente conforme Oo caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º - A base de calculo do imposto é o valor pactuado no nego
cio jurídico ou o valor venal atribuido ao imóvel ou ao direito transmitido,pe.
riodicamente atualizado pelo Mimicipio, se este for miior.
$ 1º - Na arrematação ou leilao e na adjudicação de bens imóveis,
a base de calculo sera o valor estabelecido pela avaliação judicial ou adminis
trativa, Ou O preço pago, se este for maior.
$ 2º - Nos temos ou reposições a base de cálculo serã o valor da
fraçao ideal.
S 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de calailo será o
valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito
transmitido, se maior. |
$ 4º - Nas rendas expressamente constitucis sobre isóvel, a base
de calculo sera o valor do nesócio ou 30% do valor venal do bem iróvel, se mai
OT.
€ 5º - Na concessão real de uso, a base de calculo será o velor do
= nepócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maicr.
o 6 6º - No ceso de cessão de direitos de usuf sto, a base de calcu-
lo serã o vel: r do negócio jurídico ou 70% do valor do bem inúvel, se maior.
& 7º - No caso de acessão física, a base de calculo sera o valor.
“da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
g 8º - Quando a fixação de valor venal do bem inúvel ou direito
transmitido tiy r por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgao fede
ral competente, podera o Município atualiza-lo monetariamente.
9º - A impugnação do valor fixado como base de caiculo do impos |
to serã enderecado a repartição que efetuar o calculo acompanhadas de laudo tec
nico de avaliação de imóvel ou direito transmitido,
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º - O imposto serã calculado aplicando-se sobre o valor esta
belecido como base de calculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação,
em relação a parcela financiada - 0,5% (meio por cento). |
| II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
“DO PAGAMENTO
Art. 9º O imposto sera pago atê a data de fato tra slativo, exceto
nos seguintes casos:
i - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta, para se
us socios ou acionist:s ou respectivos sucessores, destro de 30 (trinta) dias
" contados da data da assembléia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles a
tos; . l no |
. II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilao, dentro de
30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida
a. adjudicação, alnda qua exista recursos pendente;
II - Na cessao fisica, ate a data do pagamento da indenização;
| IV - nos termos ou reposiçoes e nos demais atos adjuciais, dentro de
30 (trinta) dias contadas da data da sentença que reconhecer o direito, ainda
que exista recursos pendente.
Art.16º -. Nes promessas ou conpromissos de compra e venga é facul-
tado situar-se o pagarento do imposto a qualquer tempo desde que Gentro do pra-
zo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
€ 1º - Optando- é pela antecipação a que se rc “cre este artigo
4 . a , ei e
- tomar-sc-& por base o valor do imovel da data em que for efetuada a antecipa -
ção, ficendo o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrésci-
mo do viior, verificando no momento da escritura definitiva.
6 2º - Verificada a introdução do valor, se restituira a diferen
“ca do inpesto correspondente.
$ 3º - Não se restituira o imposto papo:
1 - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qulquer das pErtes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conse-
| quencia, levada a escritura: | |
II - aquela que venha perder o imóv:l em virtude de pacto de re
e “ trovenda. | |
Art. 11 - O imposto uma vez pago, só seré restituído nos casos
de: | ( |
I - anulação de transmissao decretada pe:d autoridade judiciária
= em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfacimento da arremataçao ccn funda
mento no Art. 1136 do código civil. = | |
Art. 12 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pelo Or
“gao Municiral competente, conforme dispuser “regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
No Art. 13 - O sujeitc passivo é obrigado a apresentar na repatiçao
| comp: tente ca Prefeitura os documentos e infí rmações necessarias ao lançamen-
to do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 14 - Os tabelioes e escrivaos nao poderao lavrar instrumen-
n tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pajro.
Art. 15 - Os tabciioes e escrivaos transcreverao a guia de reco-
“Jhimento d. imposto nos instrumentos ou t: rmos judiciais que lavraram. |
Art. 16 - Todos aqueles que . Iguirirem bens ou direitos cuja.
transmissao constitua ou passa constituir fato gerador do irposto sao obriga.
dos a apresentar seu titulo a repartição fiscalizadora do tributo dentro do
“prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato,car.
ta de adjudicação ou de E. rematação, ou qualquer outro títulos representativo
"* da transferencia do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
At. 17 - O zâguirente do imível ou direito que nao epresentar o seu título à
repartição fiscalizadora, Do prazo Jegal, fica sujeito à multa é 505 (cinquen
ta por cento) sobre o valor do bosto. |
= At. 38 - O não - pagamento do inposto nos prezos fixados nesta
“Lei sujeita o infrator à muita correspondente a 300% (cem por cento) sobre o
my
veloz do ismosto devido.
Paragrato Unico - igual penalidade sera aplicada aos SETV entuári-
os que des cumpri Tem o prewsto no Art. 15.
Art. 19 - A-omissao e inexatidao fravdulenta ge ceclaração relati
ves a elementos aque poscar inflwr no calculo do inmosto cujeltzra O contribu.
= inte E multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sené gado.
Paragrafo Único - Igual multa serpa aplicada a qualquer — pessoa
“que im-ervenha no negócio juridico ou declaração e sega conivente ou apo 1aT
“na inexatidão ou omissão praticada.
CAPITULO II |
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA . |
Art. 20 - O Art. do Codigo Tributário Mmicipal a ter a seguinte
redação: o
| “Art. A Contribuição de Nelhoria- tem cono fato gerador a realiza
çao de obra publica. - :
DISPOSICÕES FINAIS
ao Art. Z3 - O Prefeito baixara, no prazo de 30 (trinta) Gias o re
gutamento a presente Lei.
Art. 22 - O Crédito Tributario nao liquidado na época propria fl
ca sujeito à atualização monetaria, | |
Art. 23 - Aplica-se, no que couber, os princípics, normas « de
mem
mais dispesições de Codigo Tributario Mimicipal relativos à Administração Tr
butaria.
Art. 24 - Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º & março de
“1989, revogadas es disposições em contrario.
Paço da PREFEITURA MINICIPAL DZ EUSEBIO, 23 de Janeiro de 1989.
dba, Sã
Ada Sa
PREFEITO MUNICIPAL

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