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norma nº 1118/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2013
Date 2013-02-26
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS UTILIZADOS, SOB A FORMA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO (AMMA), DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Eusébio
Lei nº 1.118, de 26 de Fevereiro de 2018.
REGULAMENTA A CONCESSÃO, A APLICAÇÃO E A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS
UTILIZADOS, SOB A FORMA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS,
NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - AMMA, DO
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos na
Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano, obedecerá às
normas gerais estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º - Considera-se Suprimento de Fundos o numerário concedido a
servidor, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao
procedimento normal.
Art. 3º - O Suprimento de Fundos será concedido pelo titular de Órgão da
Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano ou outra autoridade
com delegação para ordenar despesa.
$ 1º — O ordenador da despesa que conceder o Suprimento de Fundos é
solidariamente responsável em caso de glosa, sujeitando-se inclusive ao
pagamento da multa correspondente, nos termos desta Lei, que deve ser paga
mediante depósito na conta repassadora do adiantamento ou descontada em
folha de pagamento, em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que
o valor de cada parcela não ultrapasse, mensalmente, 10% (dez por cento) de
sua remuneração.
$ 2º - A liberação do Suprimento de Fundos será precedida de nota de
empenho na classificação orçamentária própria e sua concessão implica a
delegação de competência ao responsável pela sua aplicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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Art. 4º — O regime de Suprimento de Fundos tem como limite para despesa o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º - O Suprimento de Fundos será concedido para pagamento de
despesas que se enquadrem .nas hipóteses a seguir:
| — para atender a despesa de caráter secreto ou reservado, como as
sindicâncias e processos administrativos;
ll — gastos com alimentação, devidamente justificados, quando as
circunstâncias não permitirem o regime regular de despesa;
Il — que tenham de ser efetuadas em lugar distante do Orgão, no Município,
no Estado ou fora dele.
IV — reparo, conservação, melhoramento, adaptação ou recuperação de bens
móveis ou imóveis;
V — despesas extraordinárias e urgentes, devidamente justificadas, que não
permitam demoras na sua realização, entendidas como tais as que possam
ocasionar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;
VI — despesas em decorrência de calamidade pública, comoção interna ou
grave perturbação da ordem pública, após a devida decretação do respectivo
estado;
VII - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado, desde
que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor;
VIII - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de
estocagem do material, desde que plenamente justificada pelo responsável do
respectivo setor;
IX - aquisição de materiais e objetos em leilões públicos;
X - serviços postais e de telecomunicação;
XI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XII - exposições, congressos, conferências e similares;
Xilt - aquisição de gêneros alimentícios, quando as circunstâncias não
permitirem o regime normal de fornecimento;
XIV - outras situações, plenamente justificadas, que, a critério da autoridade
administrativa competente, exijam a concessão de Suprimento de Fundos.
Art. 6º — A concessão de Suprimento de Fundos subordina-se aos estágios da
despesa pública e será requerida mediante preenchimento do formulário
“Solicitação de Suprimento de Fundos”, conforme modelo anexo, e empenhado
à conta dos elementos de despesa Material de Consumo; Serviços de
Terceiros - Pessoa jurídica.
Art. 7º — O Suprimento de Fundos somente será concedido a servidor do
Município de Eusébio-CE, titular ou ocupante de cargo em comissão.
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Parágrafo Único — Só será permitida a concessão de até 02 (dois)
Suprimentos de Fundos e desde que em elementos de despesa diversos.
Art. 8º - Não se concederá Suprimento de Fundos a servidor:
| - Em atraso na prestação de contas de Suprimento de Fundos anterior;
Il - responsável por dois Suprimentos de Fundos não comprovados;
III - que tiver a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver no Órgão ou unidade administrativa outro servidor a quem
atribuir este encargo;
IV - punido com pena de suspensão ou que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar;
Art. 9º — A quantia concedida a título de Suprimento de Fundos deve ser
depositada em Banco Oficial pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente, em
conta especial, com a designação “Conta Suprimento de Fundos”, seguida do
nome do Órgão, com a indicação do nome do responsável.
Parágrafo Único — Os pagamentos das despesas com Suprimento de Fundos
devem ser feitos por cheque nominativo ao favorecido, no exato valor da
despesa realizada.
Art. 10 — Nos casos de despesas cuja importância individual seja igual ou
inferior a R$ 100,00 (cem reais) será permitido saque, no valor da despesa,
devendo constar em seus comprovantes a expressão “PAGO POR SAQUE”.
Art. 11 — Tratando-se de viagem a quantia concedida poderá ser retirada em
espécie pelo responsável e os pagamentos feitos em moeda corrente do País.
Parágrafo Único —- Quando, no decorrer do período de aplicação do
Suprimento de Fundos, houver resíduo não utilizado de recursos sacados para
pagamento de despesas prevista no caput deste artigo, deve-se proceder ao
recolhimento da referida quantia na conta bancária referente ao Suprimento de
Fundos em até 02 (dois) dias úteis, contados do prazo da data de retorno do
responsável.
Art. 12 - O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas
compatíveis com a finalidade de sua concessão, conforme art. 5º e quando
concedido para determinado Projeto Atividade e Elemento de Despesa
especificado, não poderá haver aplicação diferente daquela constante na
respectiva requisição.
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Eusébio;
Parágrafo Único - O servidor responsável pelo Suprimento de Fundos
somente poderá realizar despesas a partir da data do desbloqueio do depósito
e dentro dos limites fixados no ato de sua concessão.
Art. 13 — É vedada a utilização de meios que caracterizem fracionamento de
despesa, nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 14 - É vedado ao responsável pelo Suprimento de Fundos, conceder ou
transferir a outro, no todo em parte, recursos de seu Suprimento de Fundos,
efetuar compras parceladas, bem como emitir cheque pré-datado.
Art. 15 - O prazo para aplicação do Suprimento de Fundos deve ser contado a
partir da data do desbloqueio do crédito na conta bancária do responsável, não
podendo exceder a 90 (noventa) dias e nem ao exercício financeiro de vigência
do crédito.
Parágrafo Único - É vedada a prorrogação de prazos para aplicação do
Suprimento de Fundos.
Art. 16 — A comprovação do Suprimento de Fundos deve ser feita pelo seu
responsável, dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de
aplicação, junto ao titular da Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle
Urbano, mediante autuação do processo no Órgão, ficando o servidor sujeito
às sanções previstas nesta Lei.
$1º - O recolhimento dos saldos não aplicados será efetuado dentro do prazo
estipulado no caput deste artigo e seu comprovante anexado à prestação de
contas bem com extrato bancário comprovando a operação.
82º —- Devem constar no Demonstrativo de Comprovação de Suprimento de
Fundos, emitido pelo Setor Financeiro correspondente, às assinaturas do
responsável pela despesa e do ordenador de despesa, com a data da sua
emissão.
83º — O afastamento do servidor responsável em virtude de férias ou licença
não interrompe nem suspende o prazo mencionado no caput deste artigo.
84º — Quando, por motivo de saúde legalmente atestado, o responsável não
possa realizar a comprovação do Suprimento de Fundos, esta deve ser feita
em até 08(oito) dias, contados a partir do prazo estipulado no caput deste
artigo, pelo responsável financeiro da Autarquia Municipal do Meio Ambiente.
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85º - Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação
deverá ser feita dentro de Os(cinco) dias da data de seu desligamento,
espontaneamente, sob pena de ser descontado todo o valor do Suprimento de
Fundos, do que lhe for devido pelo Tesouro Municipal e, se insuficiente, caberá
ao ordenador de despesa arcar com a diferença a ser ressarcida.
Art. 17 — A Prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta
pelos documentos comprobatórios das despesas, os quais deverão ser
numerados e na seguinte ordem:
| - Ofício encaminhando a prestação de contas à Controladoria Geral do
Município;
Il - Cópia da Nota de Empenho e Ordem de Pagamento;
HH - Requerimento de Solicitação de Suprimento de Fundos;
IV - Demonstrativo de Comprovação de Suprimento de Fundos;
V - Extratos bancários com a movimentação do período;
VI - Documentos comprobatórios das despesas, obedecidas às normas da
legislação fiscal, originais e sem emendas ou rasuras e na ordem cronológica
da realização da despesa;
VII - Comprovante de devolução de saldo não aplicado, se houver,
Art. 18 — Os documentos comprobatórios de efetiva realização da despesa,
nota fiscal e recibo, devem ser extraídos em nome da Autarquia Municipal do
Meio . Ambiente e Controle Urbano e conter ainda o devido atestado ou
declaração de que o material foi recebido ou que o serviço foi prestado
assinado por servidor, devidamente identificado, que não o responsável pelo
Suprimento de Fundos.
Parágrafo Unico — Os documentos de que trata o caput deste artigo devem
conter o detalhamento do material fornecido ou do serviço prestado, sem
generalizações ou abreviaturas que impeçam o conhecimento da natureza das
despesas, bem como, a discriminação da quantidade do produto ou do serviço.
Art. 19 — A Controladoria Geral do Município deve proceder ao exame e à
verificação da aplicação do Suprimento de Fundos, podendo promover
diligências para retificações ou complementações que se façam necessárias,
fixando prazo não superior a 10 (dez) dias para o seu cumprimento.
Parágrafo Único — O exame e a verificação de que trata o caput deste artigo
devem ser realizados, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
de entrada do processo na Controladoria Geral do Município que verificando a
aplicação do Suprimento de Fundos deve emitir Parecer.
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Art. 20 — A comprovação do Suprimento de Fundos para despesas de caráter
reservado deve ser apreciada por uma comissão designada por ato da
Controladoria Geral do Município, a qual deve proceder à verificação de sua
aplicação, em relatório reservado, expor o resultado do seu exame, para baixa
da respectiva responsabilidade.
81º -.O responsável pelo Suprimento de Fundos a que se refere o caput deste
artigo deve ser convocado pela mencionada comissão para participar de
reuniões em que haja necessidade de esclarecimentos ou justificativas das
despesas realizadas.
82º — A Controladoria Geral do Município deve expedir portaria disciplinando a
sistemática a ser observada pela comissão na comprovação do Suprimento de
Fundos de que trata este artigo.
Art. 21 — Serão glosadas as despesas que estiverem em desacordo com o
estabelecido nos artigos 5º,10,11,12,13,14,15 e 18 desta Lei.
Parágrafo Único - Se do exame a que se refere o artigo 19 desta Lei resultar
em glosa, deve-se:
| — notificar o responsável para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data de recebimento da notificação, justificar-se ou recolher o
valor glosado;
Il — determinar que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, findo o prazo do
inciso | anterior, se não feito o recolhimento ou não aceita a justificativa
apresentada, a Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano ou a
unidade orçamentária de lotação do responsável pelo Suprimento de Fundos,
providencie desconto do valor glosado, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º
desta Lei e remeta cópia do documento comprovante do desconto efetuado.
Art. 22 — Havendo alcance, o responsável pelo Suprimento de Fundos fica
impedido de receber e aplicar recursos, bem como de guardar bens e valores
do Município até que seja regularizada a situação.
Art. 23 — Enquanto não houver o recolhimento das multas previstas nesta Lei,
a concessão de Suprimento de Fundos da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente e Controle Urbano do Município deve ficar suspensa.
Art. 24 — Pelo descumprimento das disposições desta Lei, deve haver
responsabilidade solidária dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por
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Suprimento de Fundos, salvo quanto a estes últimos, se o fizerem por ordem
expressa e escrita da autoridade ordenadora, depois de, também
expressamente, indicarem a irregularidade.
Art. 25 — Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei,
o responsável fica sujeito, além da tomada de contas, ao pagamento de multa
correspondente a 1% (um por cento) do valor total concedido, por dia de
atraso, até que seja juntada cópia da respectiva Guia de Recolhimento ao
processo de comprovação.
Parágrafo Único — Caso não seja anexada ao processo de comprovação a
cópia da Guia de Recolhimento correspondente à multa prevista no caput deste
artigo, o ordenador de despesa deve determinar o desconto nos vencimentos
do servidor, no mês imediato ao da ocorrência do fato, o que, não sendo
determinado, enseja a responsabilidade solidária de que trata o artigo 3º, 81º
desta Lei.
Art. 26 — Os documentos relativos às comprovações de despesas devem ser
arquivados no setor administrativo e financeiro da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente e Controle Urbano, e ficar à disposição dos órgãos de controle
interno e externo, responsáveis pelo acompanhamento da execução financeira
e orçamentária do Município.
Art. 27 — Os Suprimentos de Fundos devem ser considerados despesas
realizadas pelo Município e escrituradas a débito dos respectivos responsáveis,
até que seja procedida a baixa da respectiva responsabilidade.
Art. 28 — Ao responsável por Suprimento de Fundos, cuja prestação de contas
for glosada, devem ser aplicadas as sanções previstas nesta lei e as
consignadas em Lei.
Art. 29 —- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, que são
improrrogáveis, inclui-se o dia do início da aplicação e exclui-se dia o do
vencimento.
Art. 30 — As disposições desta lei não abrangem a aplicação e/ou
comprovação dos Suprimentos de Fundos concedidos anteriormente à data de
início da sua vigência.
Art. 31 — Os casos omissos na presente Lei poderão ser regulamentados
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 32 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 26 dias do mês de Fevereiro de
20183.
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MATOS
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
MM
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