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norma nº 1137/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 2013
Date 2013-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, O BEM ESTAR, A ORDEM, OS COSTUMES E A SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS ÀS MATÉRIAS.
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Eusébiok)
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
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I
I
Lei nº 1.137, de 08 de maio de 2013. |
|
Dispõe sobre a utilização dos logradouros
públicos no Município de Eusébio, o bem
estar, a ordem, os costumes é a segurança
pública, estabelece normas de proteção e
conservação do meio ambiente, observadas as
normas federais e estaduais! relativas às
matérias. |
A Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULOI :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Artigo lo — Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
Município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e
conservação do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e
funcionamento de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o; poder público
local e os munícipes. |
Parágrafo único — O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de
normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
Artigo 20 — Ao Prefeito e aos servidores municipais em geral, incumbe zelar pela
observância dos preceitos deste Código.
Artigo 30 — As disposições contidas neste Código referentes a utilização idas áreas, quer
de domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e
industriais, visam:
I- Garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
II- Estabelecer padrões mínimos relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental;
HI- Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II '
DAS DEFINIÇÕES ,
Artigo 40 — Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições:
l
a) Perímetro Urbano de Eusébio-CE: é a porção da área do Município delimitada pela
Lei assim denominada; |
b) Alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços Ide edificação:
documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras, em
conformidade com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização; |
c) Alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento
de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei;
|
Hi-
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)
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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I
|
TemarmiTURAÇMUNICIPAL!
d) Certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as
disposições que estejam em concordância com este Código;
e) Licenças: documentos fornecidos pela Prefeitura para informar parâmetros
urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras;
f) Empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros
públicos;
g) Talude: terreno inclinado, escarpa, rampa.
CAPÍTULO HI .
DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Artigo 50 — A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos
estábulos, cocheiras e canis.
Artigo 60 — Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor
responsável elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único — A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo
for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada
das mesmas.
SEÇÃO I j
DA HIGIENE NAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 70 — O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
pelo município diretamente, por concessão ou permissão.
Artigo 80 — Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do
passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência, zelando pelo seu uso devido.
$ 1º - A construção deve obedecer padrão definido pela prefeitura é possuir piso
antiderrapante.
$ 2º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá |ser efetuada
preferencialmente em hora conveniente e de pouco trânsito, antes das 8:00 horas e após
as 18:00hs.
$ 3º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os receptores e “bocas de lobo” dos logradouros públicos.
$ 4º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a
via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre
o leito de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes
próprios para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo.
Artigo 90 — À ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio- -Ceará.
FONE: (85) 3260.5145 |
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio
Melhor para todos
eRarmiTURA Municival:
Artigo 10 — Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido: |
I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II- Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
III- Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
IV- Atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Artigo 11 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Artigo 12 — É proibido ao particular construir fossas nos passeios públicos e dentro dos
lotes deve ter afastamento mínimo de 3,00m das divisas.
SEÇÃO II º
DA HIGIENE NAS HABITAÇÕES
Artigo 13 — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos, com água estagnada ou como depósito de lixo dentro dos limites da cidade,
distritos, vilas e povoados.
Artigo 14 — Não será permitido nos quintais ou pátios das edificações situadas na
cidade, distritos, vilas ou povoados, a permanência de água estagnada contaminada ou
que de alguma forma comprometa a higiene das habitações vizinhas.
Parágrafo único — As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Artigo 15 — As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir,
não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único — Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais.
SEÇÃO HI
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 16 — Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I. A lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
I. A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
II. Os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
IV. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas,
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V. O uso de toalha de mão de papel descartável;
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VI. A higienização constante e permanente dos sanitários.
Artigo 17 — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Artigo 18 — Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada utilização ou poderão ser usados descartáveis.
Artigo 19 — Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Artigo 20 — As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do Município deverão,
além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis,
obedecer ao seguinte:
I. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água das chuvas;
II. Possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
HI. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
IV. Manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
V. Obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do
terreno;
VI. Os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes
com relação as edificações mais próximas;
VII. Não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos;
VIII. Águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas
para as fossas sépticas ou rede de esgoto quando existente.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE NA ALIMENTAÇÃO
Artigo 21 — O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo único — Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Artigo 22 — Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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$ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabeleciment comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude: da infração.
82º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. |
Artigo 23 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I- O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações, |
H- As frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente
limpas;
III As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, a ser feita
diariamente. , |
Parágrafo único — É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças,
legumes ou frutas. |
Artigo 24 — É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
I- Aves doentias; |
I- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; |
IH- Carnes e peixes deteriorados.
Artigo 25 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação. |
Artigo 26 — Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve Ser examinada
periodicamente quanto a sua potabilidade. |
Artigo 27 — Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos animais não tenham
sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização. |
Artigo 28 — Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar
em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
l
SEÇÃO V
DO ACONDICIONAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO
FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS |
Artigo 29 — Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos
plásticos apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública o tempo
estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os
horários pré-determinados pelo departamento competente. Os estabelecimentos
comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em recipientes
fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos,
principalmente na área central. Para o comércio existente fora da área central,
padronizar os recipientes em tamanhos, cores e modelos.
$ 1º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que
devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. .
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CNP).: 23.563.067/0001-30
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Melhor para todos
$ 2º - Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante
pagamento de taxa própria.
$3º- A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em
carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei.
Artigo 30 — Os resíduos sólidos farmaco-hospitalares — lixo hospitalar serão
apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e
padronizados, acondicionados e identificados.
Parágrafo único — Consideram-se resíduos farmaco-hospitalares aqueles declaradamente
contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de
estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios,
farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratórios de análise e clínicas de anatomia
patológicas e congêneres.
Artigo 31 — Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou
vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente
tóxicos, deverão seguir o disposto na Seção I do Capítulo III, Título II, deste Código,
quanto à Preservação do Solo.
CAPÍTULO IV .
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Artigo 32 — É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os
seguintes locais:
I. Auditórios, salas de conferência e de convenções;
II. Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer
natureza;
II. Corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, postos de saúde;
IV. Creches e salas de aula das escolas públicas e particulares;
V. Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias;
VI. Elevadores;
VII. Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e
depósitos de material de fácil combustão.
8 1º - Nos locais em que aludem os incisos deste Artigo é obrigatória a fixação de
cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na
proporção de 01 (um) cartaz ou aviso para cada S0m2 (cinquenta metros quadrados).
$ 2º - Nos locais a que se refere o Inciso VII deste Artigo nos cartazes ou avisos deverão
constar ainda os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”.
$ 3º - É considerado infrator deste Artigo o fumante e o estabelecimento/entidade
obrigado ao cumprimento das determinações deste Artigo.
Artigo 33 — É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a
exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único — A reincidência na infração deste Artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
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Melhor para todos
Artigo 34 — Não serão permitidos banhos nos rios e córregos ou lagos do Município,
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes
náuticos. |
Parágrafo único - Não serão permitidos também a lavagem de veículos e similares nos
locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Artigo 35 — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. :
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou ruídos verificados | nos referidos
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
o funcionamento no caso de reincidência.
Artigo 36 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
L. Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mal estado
de funcionamento;
II. Os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
HI. A propaganda realizada com auto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou
meio sem prévia autorização da Prefeitura e fora do horário comercial; |
IV. Os produzidos por arma de fogo; |
V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros,
entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior;
VII. Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades;
Parágrafo único — Excetua-se das proibições deste Artigo: |
I. Tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de
Bombeiros, de Polícia, quando em serviço; |
II. Os apitos das rondas e guardas policiais; |
II. Shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em
restaurantes, bares e similares, nas proximidades de edificações residenciais, desde que
tomadas as precauções necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código
de Obras, outrossim, o nível máximo de som diurno será de 70 decibéis e noturno será
de 60 decibéis.
Artigo 37 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes
das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
edificações residenciais. |
Parágrafo único — Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos,
em situação de emergência.
Artigo 38 — As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta fregiiência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio
recepção.
Parágrafo único — As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, | não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
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FONE: (85) 3260.5145 |
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio;
VPREFRITURA MUNICIPAL
SEÇÃO II .
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 39 — Divertimentos públicos para os efeitos deste Código são os que se
realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 40 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as
condições dispostas nas demais Leis urbanísticas vigentes e sem licença da Prefeitura,
outrossim, os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas
apropriadas.
Parágrafo único — O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Artigo 41 — Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higiênicas e
perfeitamente limpas;
IL Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
HI. Haverá instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres;
IV. Haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência física.
V. Deverão satisfazer as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e
deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado;
VI. Deverão obedecer às normas quanto a edificação, com especial atenção ao
isolamento acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VII. Deverão satisfazer as normas de higiene da Saúde Pública e desta obter anuência
para funcionamento para o fim determinado, ostentando, em lugar visível, a concessão
da licença de funcionamento e sua última renovação;
VIH. Cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo
à vizinhança;
IX. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Artigo 42 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve haver, entre a saída e a entrada dos espetáculos, intervalos
suficientes para efeito de renovação do ar.
Artigo 43 — Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos ser iniciados em hora diversa da marcada.
$ 1º - Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
8 2º - As disposições deste artigo se aplicam inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entrada.
Artigo 44 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos
ou casas de show, outrossim, o Município exercerá o controle da emissão de ingressos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Artigo 45 — Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos)
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Artigo 46 — Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverá a parte destinada ao público ser inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que a indispensável comunicação
com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sein dependência
da parte destinada à permanência do público.
Artigo 47 — A armação de circos de pano, parques de diversões ou palcos para shows e
comícios só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município.
8 1º - A Prefeitura só autorizará a armação dos estabelecimentos de que trata este artigo
se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto estrutural, elétrico e
demais projetos necessários, conforme as normas do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia — CREA.
$ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
$3º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
8 4º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
$5º- A seu juízo, poderá o município não renovar a autorização de um circo ou parque
de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Artigo 48 — Para permitir armação de circos, palcos ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito em
dinheiro, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único — O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as: despesas com
tais serviços. |
Artigo 49 — Na localização de “danceterias” ou de estabelecimentos de diversão
noturna, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observadas
as disposições do Plano Diretor e do Código de Edificações e Obras, quanto ao
isolamento acústico, outrossim, fica vedada a utilização de paredões no entorno.
Artigo 50 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem
realizados, de prévia licença da Prefeitura, ressalvado os feitos pelo Município.
Parágrafo único — Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. |
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO |
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Eusébio Zi;
Artigo 51 — O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Artigo 52 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser
colocada sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
Artigo 53 — Compreende-se na proibição do Artigo anterior, a construção de qualquer
obstáculo ou o depósito de qualquer material, inclusive os de construção, nas vias
públicas em geral. |
$ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior
dos prédios, será tolerada a descarga ou permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a três horas. |
$ 2º - A permanência dos materiais na via pública por tempo superior a três horas só
será permitido com autorização expressa da Prefeitura Municipal.
$ 3º - Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Artigo 54 — É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I. Conduzir animais ou veículos em disparada;
II. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IN. Estacionar veículos para comercialização e fazer reparos de qualquer natureza;
IV. Abrir engradados ou caixas comerciais;
V. Estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas e calçadas;
VI. Lavagem de veículos nas vias públicas;
VII. Colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de sinalização dos
logradouros públicos;
VII. Fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores| e postes nos
logradouros públicos.
Artigo 55 — É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou sinais colocados nas
vias públicas, estradas ou caminhos para identificação dos mesmos, de advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 56 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo S7 — É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o trânsito de pedestres ou
molestá-los por quaisquer meios.
$ 1º - Somente se poderá patinar, utilizar “skate”, carrinho de rolimã e semelhantes nos
logradouros destinados para tal.
8 2º - Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de crianças ou de
deficientes físicos.
SEÇÃO IV
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
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Eusébio
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Artigo 58 — Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular,
desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
II. Não perturbarem o tráfego local; -
HI. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pela festividade os estragos porventura danificados;
IV. Não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e nas redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica; |
V. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único — Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso V, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Artigo 59 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no $ 1º do artigo 53 deste Código.
Artigo 60 — A Prefeitura poderá ordenar a remoção ou deslocamento de postes
telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais, de telefones públicos, hidrantes de
coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos sempre que se
constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outras limitações aos
logradouros públicos. |
Parágrafo único — Os elementos citados no caput deste artigo somente serão instalados
mediante autorização da Prefeitura, que poderá indicar a localização conveniente e as
condições da respectiva instalação.
Artigo 61 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, cadeiras de
engraxates, os bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Artigo 62 — As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros artigos poderão ser
permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
b) Serem de modelo padrão ou representarem bom aspecto quanto a sua construção;
c) Não perturbarem o trânsito público;
d) Serem de fácil remoção.
Artigo 63 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à entrada do edifício, quando forem satisfeitas as
seguintes condições:
a) Serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50 m (três metros e
cingiienta centímetros);
b) Corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
c) Não excederem a linha média dos passeios de modo que ocupem, no máximo, a
metade destes, a partir da testada;
d) Distarem as mesas entre si 1,50m (um metro e cingienta centímetros), pelo menos.
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“PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único — O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou
desenho cotado, indicando a fachada da casa comercial, as mesas e cadeiras, a largura
do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Artigo 64 — As estátuas e fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a
juízo da Autarquia Municipal do Meio Ambiente .e Controle Urbano.
Parágrafo único — Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses
elementos.
Artigo 65 — Os relógios, termômetros e outros elementos informativos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado sua necessidade, mediante
pagamento de taxa para uso por tempo determinado, cujo valor será definido pela
Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano, tendo como parâmetro os
valores cobrados para o Licenciamento Ambiental.
$ 1º - Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses elementos.
8 2º - Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e
de precisão horária.
$ 3º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de um relógio, o respectivo
mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada.
SEÇÃO V
DAS VIAS URBANAS
Artigo 66 — A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto
nesta Lei, obedecerá às imposições contidas na disposição do Sistema Viário Básico:
8 1º - A modificação de estradas dentro do limite de terrenos de propriedade particular
, raros . ao [. .
deverá ocorrer a custa do proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir em
equipamentos públicos comunitários como sistema de abastecimento de água, esgoto,
escoamento fluvial, energia, entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer
indenização, outrossim, só pode modificar mediante autorização prévia da Prefeitura.
$ 2º- Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
a) Executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão pública das estradas, sem
prévia licença da Prefeitura;
b) Colocar objetos em seus caminhos ou leitos que impossibilitem o trânsito de pessoas
ou veículos;
c) Danificar a sinalização das vias;
d) O corte da arborização contida sobre passeio público;
e) Danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e valetas que servem à sua
proteção;
f) Fazer escavações de qualquer natureza que destruam o sistema de drenagem para
escoamento das águas naturais.
Artigo 67 — Os proprietários dos terrenos marginais às estradas deverão conservá-los
limpos bem como as suas frentes.
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Artigo 68 — Qualquer obra executada pelo poder público ou por proprietários são partes
integrantes das estradas e deverão ser autorizadas. |
SEÇÃO VI .
DAS ESTRADAS SEM PAVIMENTAÇÃO
Artigo 69 — Para a utilização das estradas sem pavimentação deverá ser observado o
seguinte: |
I- As propriedades adjacentes às estradas, por sua vez não poderão utilizar-se do leito
das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade, bem
como não poderão utilizar as faixas de domínio para plantio;
II- É atribuição da Autarquia do Meio Ambiente e Controle Urbano marcar os limites de
faixa de domínio, com o intuito de conter a erosão e permitir o crescimento da mata
natural até onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único — Na utilização das estradas não pavimentadas, fica proibido:
a) Fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou mudar as estradas, sem a
prévia licença da Prefeitura;
b) Impedir a livre passagem das estradas com a colocação de tranqueiras, palanques,
etc.;
c) Jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam;
d) Destruir as valetas que servem de escoamento das águas pluviais;
e) Fazer escavações de qualquer natureza na área constituída na faixa lateral de
domínio; |
f) Desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito das estradas;
g) Transitar com caminhões “acorrentados”.
SEÇÃO VII |
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Artigo 70 — É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Artigo 71 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade. |
Artigo 72 — O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser retirado
dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo único — Não sendo retirado o animal nesse prazo, pode a Prefeitura efetuar a
sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar-lhe destinação
diversa. |
Artigo 73 — Os cães que forem encontrados nas vias públicas da! cidade serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
$ 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo encaminhado à canil público
para os fins legais, se não retirado por seu dono dentro de dez dias, mediante o
pagamento da multa e taxas respectivas. .
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FPRAFEITURA (MUNICIPAL
$ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo, sem o que, serão os animais, igualmente encaminhados a canil público
para os fins legais.
Artigo 74 — Poderá ser exigido o registro de cães de propriedade dos munícipes, de
forma anual, mediante o pagamento da taxa respectiva.
$ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
$ 2º - Para registro dos cães, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação
anti-rábica.
83º - A Prefeitura Municipal estabelecerá os prazos máximos de permanência para os
animais dos proprietários em trânsito.
Artigo 75 — O cão registrado poderá andar solto na via púbica, desde que em companhia
de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Artigo 76 — Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Artigo 77 — Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições | de cobras ou
quaisquer animais bravios e perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Artigo 78 — É expressamente proibido criar animal em local, especialmente no meio
urbano, que venha a prejudicar ou colocar em risco a vizinhança, tais como:
I- Abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II- Galinhas, perus, patos, coelhos ou outros animais domésticos, nos porões e no
interior das habitações;
III- Pombos nos forros e no interior das habitações;
IV- Porcos, cabras, vacas e outros quadrúpedes quando representarem incômodo à
vizinhança.
Artigo 79 — Para a criação de animais exóticos dentro do perímetro urbano, será exigida
a concordância dos vizinhos lindeiros.
$ 1º - Os vizinhos confrontantes serão avisados com antecedência pelo proprietário
do(s) animal(ais).
$2º- A Prefeitura Municipal poderá reavaliar a autorização caso:
I O animal venha a ter comportamento agressivo, posteriormente à autorização dada
pela Prefeitura Municipal;
IH. A vizinhança formule denúncia fundamentada à Prefeitura solicitando a cassação da
autorização, por ser o animal causador de alteração da segurança, sossego ou da ordem.
Artigo 80 — E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar ato de crueldade contra os mesmos.
Artigo 81 — É expressamente proibido criar ou manter em cativeiro animais e aves
silvestres e selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia anuência do IBAMA.
SEÇÃO VIII
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
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Artigo 82 — O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal, salvo:
I. Nos logradouros abertos por particulares ou em praças e vias beneficiadas pelo
programa municipal ADOTE UMA PRAÇA, previsto em Lei, em parceria com a
iniciativa privada, com licença do Município;
II. Nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados;
HI. Nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea.
$ 1º - Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser facultado aos interessados,
promover e custear a respectiva arborização; : |
8 2º - Em se constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores de que tratam os
incisos deste artigo, a Prefeitura Municipal cobrará multa aos responsáveis, podendo
retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
Artigo 83 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e arbustos nas vias e
outros logradouros, tais como: jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento
expresso da Prefeitura Municipal. |
Artigo 84 — Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
+ |
SEÇÃO IX
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS |
Artigo 85 — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros: de moscas e
mosquitos e demais animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Artigo 86 — Verificada pelos oficiais da Prefeitura Municipal, infração ao que dispõe o
artigo anterior, será feita intimação ao proprietário do terreno marcando- -Se O prazo
máximo de 20 (vinte) dias para regularização
SEÇÃO X
DAS QUEIMADAS
Artigo 87 — As queimadas em roçados, palhadas ou matos ficarão sujeitas à
regulamentação Federal e Estadual relativas à matéria e ao disposto nesta Seção, no que
couber.
Artigo 88 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
Artigo 89 — A ninguém é permitido atear fogo em roçados e palhadas qué limitem com
terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I- Preparar aceiros de no mínimo 7,00m (sete metros) de largura;
II- Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Artigo 90 — A ninguém é permitido atear fogo em matas, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único — Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação comum. |
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Artigo 91 — Nas áreas urbanas do Município é proibido atear fogo às palhadas ou matos,
mesmo em terrenos vagos, sem a autorização prévia da Prefeitura Municipal, outrossim,
em caso de descumprimento será aplicado multa, bem como, as cominações legais.
Parágrafo Único — Será aceito denúncia popular mediante a apresentação de provas.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 92 — Para o exercício de seu Poder de Polícia quanto a proteção e conservação do
meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da Legislação e
autoridade da União e do Estado.
SEÇÃO I
DA PRESERVAÇÃO DO SOLO
Artigo 93 — Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou
acumular resíduos no solo,sem prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos
federais ou estaduais, no que couber.
Parágrafo único — A utilização do solo como destino final de resíduos, potencialmente
poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de
transporte e destino final, aprovados pela Prefeitura ou órgão estadual, seja em
propriedade pública ou particular. |
Artigo 94 — Quando a deposição final dos resíduos exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais
e subterrâneas.
Artigo 95 — Depende de prévia autorização da Prefeitura Municipal a movimentação de
terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão,
assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou
descaracterização significativa da paisagem.
Artigo 96 — Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e
suas consegiiências.
Parágrafo único — O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e
da cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
Artigo 97 — É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d'água,
canal, lagos, poços e chafarizes.
Artigo 98 — Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais
usos assemelhados a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d"água.
Artigo 99 — É proibido desviar o leito das correntes d” água bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso.
Parágrafo único — As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm
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por ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas
nunca desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos ou
das vias públicas.
Artigo 100 — É proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura.
SEÇÃO HI
DA PRESERVAÇÃO DO AR
Artigo 101 — É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de
qualquer outro material combustível, exceto mediante autorização prévia da Prefeitura
Municipal, para:
I- Treinar combate a incêndio;
H- Evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a
proteção à agricultura e à pecuária.
Artigo 102 — É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares
ou prediais, de quaisquer tipos.
«o Artigo 103 — Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação
local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizada
através de chaminé.
Parágrafo único — As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de
britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado
ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste Artigo, desde que
realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente.
Artigo 104 — O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito
em silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de
eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do
respectivo material.
Artigo 105 — As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar,
baseados na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso.
Parágrafo único — A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá
observar os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes da União e do
Estado.
SEÇÃO IV
DA FLORA E DA FAUNA
Artigo 106 — A Prefeitura Municipal colaborará com a União e o Estado para fiscalizar
a Legislação destinada à proteção da fauna e da flora, nos limites do município.
Artigo 107 — Consideram-se de preservação permanente as diversas formas de
vegetação nativa prevista no Código Florestal e resoluções dos diversos órgãos
competentes.
Artigo 108 — A derrubada de mata dependerá de licença do IBAMA, mediante
autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo único — A licença poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade
pública.
Artigo 109 — Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por
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motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta sementes, mesmo estando em terreno particular. no .
Artigo 110 — É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais
dos logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura
Municipal. .
Artigo 111 — Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de seu desenvolvimento,
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum, sendo proibida
a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou aprisionamento. ]
Artigo 112 — É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres.
CAPÍTULO VI .
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE' SERVIÇO E
INDÚSTRIA |
SEÇÃO I Í .
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ALVARÁS DE
FUNCIONAMENTO
Artigo 113 — Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial
poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, qué a concederá, a
pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
$ 1º - O pedido deverá ser feito mediante requerimento, especificando com clareza:
I- O ramo de atividade; |
II- O montante do capital investido; |
III- Local em que o representante pretende exercer sua atividade;
IV- Área útil da(s) instalação(ões);
V- Número de empregados. |
8 2º - No interesse do controle da poluição do ar, do solo e da água, a Prefeitura exigirá
parecer técnico da Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controlé Urbano, sempre
que for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se constituem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Artigo 114 — Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Artigo 115 — Para mudança de local de estabelecimento comercial, préstador de serviço
ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura; que verificará se
o novo local satisfaz as condições exigidas.
Artigo 116 — A licença de localização poderá ser cassada:
I- Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
TII- Quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou por
processo instruído com documento falso ou adulterado; :
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IV- Se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade com
solicitado a fazê-lo;
V- Por solicitação de autoridade competente, quando provados
fundamentarem a solicitação.
8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado
$ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exerc
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua est
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 117 — O exercício da atividade de comércio ambulante depende
Licença, que será concedido de conformidade com as prescrições d:
município.
8 1º - O Alvará de Funcionamento para o comércio ambulante é de c
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nele indicado |
expedido em favor das pessoas que demonstrarem a necessidade de seu «
$2º - A Prefeitura estabelecerá critérios para a consecução do que tr
Primeiro.
$3º - No Alvará de Funcionamento constarão os seguintes elementos ess
I- Número de inscrição;
II- Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
III- Indicação das mercadorias, objeto de licença;
IV- Local e horário para o funcionamento, quando for o caso.
Artigo 118 — Para fins de expedição de Alvará de Funcionamento,
deverão providenciar o cadastramento na Prefeitura Municipal, mediante
de documento de identidade, carteira de saúde atualizada, duas fotos 3x
de residência e declaração, firmada pelo interessado, sobre a nature:
mercadoria que pretende comercializar.
Artigo 119 — A Prefeitura Municipal, para o estabelecimento dos Ic
permitido o comércio ambulante, levará em consideração:
a) As características de frequência de pessoas que permitam o exercício «
b) O Tipo de mercadoria que será colocada à venda, de forma a não c
comércio estabelecido, imediatamente próximo.
Artigo 120 — São obrigações do vendedor ambulante:
I- Comercializar somente mercadorias especificadas no Alvará de Fun
local e limites demarcados, e no horário estipulado;
Hl- Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo;
HI- Acatar ordens da fiscalização.
Artigo 121 — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I- Estacionar nas vias públicas ou em outros logradouros, fora dos locs
determinados pela Prefeitura;
Il- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros lograde
HI- Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grande
PREFEITURA MUNICIPAL L
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Artigo 122 — Pela inobservância das disposições desta Seção, além das multas, o
infrator estará sujeito a:
1- Apreensão da mercadoria;
IL- Suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis;
III- Cassação do Alvará de Funcionamento.
SEÇÃO HI
DAS FEIRAS LIVRES
Artigo 123 — As feiras livres destinam-se à venda, exclusivamente a varejo, de gêneros
alimentícios e artigos de primeira necessidade, por preços acessíveis, evitando-se quanto
possível os intermediários.
Parágrafo único — As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela
Prefeitura Municipal,observando-se legislações específicas do Estado e da União.
Artigo 124 — As feiras livres funcionarão nos dias, horários e locais designados pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 125 — O agrupamento de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos
veículos nas feiras livres se dará tanto quanto possível por classes similares de
mercadorias.
Artigo 126 — Serão obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras
livres:
I. Ocupar especificamente o local e área delimitada para seu comércio;
IL. Manter a higiene no seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e das
imediações;
II. Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
IV. Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos € |
determina as normas pertinentes;
V. Observar rigorosamente os horários de início e término da feira livre.
medidas, o que
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 127 — O Horário de abertura e fechamento das empresas comerciais, prestadoras
de serviços e industriais, no município será estabelecido pelo Executivo Municipal,
através de Decreto, após deliberação a existência de espaços livres para exposição das
mercadorias.
Artigo 128 — O Horário de abertura e fechamento das empresas comerciais, prestadoras
de serviços e industriais, no município será estabelecido pelo Executivo Municipal,
através de Decreto, após deliberação consensual entre as entidades patronais e dos
trabalhadores, com mediação do órgão do Ministério do Trabalho no município ou
região.
Parágrafo único — Do consenso estabelecido no “caput” deste Artigo será lavrado ato
próprio que será encaminhado ao Poder Executivo para lavratura do Decreto pertinente.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I |
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, ARGILA, OLARIAS,
DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO E ÁGUAS MINERAIS
Artigo 129 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e
saibro dependem de licença da Prefeitura, que as concederá observados os preceitos
deste Código e as disposições vigentes na Legislação Federal e Estadua pertinentes.
8 1º - O município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva
de áreas para este fim.
$ 2º - Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de
recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra.
SUBSEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 130 — O aproveitamento mineral pelo regime licenciado é facultado
exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver, expressa autorização.
8 1º - A exploração de pedras para “brita” não será exclusividade do proprietário da
terra.
8 2º - Os licenciamentos anteriores podem ser renovados sob o antigo regime, não
isentando, porém, do cumprimento das normas do Plano Diretor do Município.
8 3º - A exploração mineral é restrita exclusivamente a brasileiros e firmas nacionais,
conforme Artigo 176, Parágrafo Primeiro da Constituição Federal.
8 4º - No requerimento, deverão constar as seguintes anotações:
I- Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra,
relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de
mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, rodovias, ou lainda, a marcos
naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações
com autorizações de pesquisa e concessões de lavras vizinhas, se houver, e indicação do
Distrito e Localidade da exploração e, ainda, nome e residência dos; proprietários do
solo ou posseiros; |
H- Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada,
obrigatoriamente, por segmentos de retas, com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste
verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a
ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus
comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais
por ela interessados, com os nomes dos respectivos superficiários; |
II- Planta de situação em escala 1:5000;
IV- Ventos predominantes na região.
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jenareituRA MUNICIPAL!
8 5º - O município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva
de áreas para este fim.
$ 6º - Juntamente com O pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de
recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra.
Artigo 131 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, não excedendo 4
(quatro) anos, dependendo do bem mineral a ser explorado, a fim de não desestimular
investimentos. =
Parágrafo único — A concessão será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao
bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração.
Artigo 132 — Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
necessárias, baseada no Plano Diretor.
Artigo 133 — Os pedidos de prorrogação de licença para à continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e acompanhado com o documento de licença
anteriormente concedido.
Artigo 134 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
local da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou
evitar danos irreparáveis à fauna, flora, cursos ou mananciais de água.
SUBSEÇÃO II .
DAS OBRIGAÇÕES DO TITULAR DA CONCESSÃO
Artigo 135 — Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais da
legislação Federal e Estadual pertinentes, às normas do Plano Diretor, sob pena de
sanções previstas na subseção VIL |
Parágrafo único — Deverá o concessionário ou licenciado apresentar à Prefeitura
Municipal, até 15 de março de cada ano, relatório das atividades do ano anterior.
SUBSEÇÃO III
DAS PEDREIRAS E CASCALHEIRAS
Artigo 136 — Não será permitido a exploração de pedreiras nas áreas do perímetro
urbano do município, denominada pelo Plano Diretor como zona especial do centro.
$ 1º - Área máxima por concessão é de 50 hectares. |
8 2º - Não há limitação de concessões para pessoa jurídica.
8 3º - Cancela-se a concessão por:
I- Insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado
consumidor; |
D- Suspensão sem motivo justificado dos trab; xtração, por p peTIOr
, alhos de ext razo superio 6
(seis) meses É
8 4º - Não será permitido o parcelamento de glebas, nem edificação de moradias em um
raio de 2 Km (dois quilômetros) da área reservada pelo Plano Diretor para este fim.
Artigo 137 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Artigo 138 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
1. Autorização do Exército para uso de explosivos;
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Eusébio)
[PREFEITURA MUNICIPAL:
II. Declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar; .
II. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; o
IV. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à
distância; o . |
V. Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sirene em alto som
prolongado, dando sinal de fogo.
SUBSEÇÃO IV .
DAS OLARIAS E EXPLORAÇÃO DE ARGILAS
Artigo 139 — A instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do
município, deve obedecer às seguintes prescrições: .
I. Obedecer à Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, quanto à sua
localização; =
II. As chaminés serão construídas com altura mínima de 12 (doze) metros, de modo a
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas. =
Artigo 140 — Quando as escavações de argila facilitarem a formação de depósitos de
águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirando o material, conforme Artigo 134, Parágrafo Segundo deste
Código.
Parágrafo único — A área licenciada, deverá ser cercada, observando (os preceitos do
Artigo 67.
SUBSEÇÃO V
DOS DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Artigo 141 — É proibida a extração de areia nos cursos d'água do município, quando:
I- Causem ou possibilitem a formação de locais de estagnação de águas;
II- Modifiquem o leito ou as margens dos cursos dágua;
HI- Ofereçam de algum modo, perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída
nas margens ou sobre os leitos dos cursos d'água.
Artigo 142 — A exploração dos depósitos de areia e saibro em áreas urbanas ou
adjacentes ao perímetro urbano, dependerá da avaliação prévia do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano, a
qual emitirá parecer orientativo sobre as condições de permissão ou seu indeferimento.
Parágrafo único — Deverá também incluir licença do Departamento de Patrimônio da
União — DPU e demais órgãos envolvidos, quando em áreas sob o seu domínio.
Artigo 143 — A execução em áreas urbanas, de aterros ou outras formas de deposição,
dependerá de licença da Prefeitura e seguirá os preceitos exigidos
pe ce para as demais
atividades especiais de que trata este capítulo e o capítulo III do Título II, da Proteção e
Conservação do Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO VI
DAS ÁGUAS MINERAIS
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Artigo 144 — Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código) de Mineração,
devendo a sua descoberta ser comunicado à Prefeitura e ao Orgão Federal competente,
com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim como evitar sua
poluição. |
Parágrafo único — A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico
especializado, quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas
do município. |
|
SUBSEÇÃO VII
DAS PENALIDADES |
|
Artigo 145 — O não cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos e
concessões, previstos neste Capítulo, implicará, dependendo da gravidade em:
1. Advertência (notificação preliminar); |
IL Multa de 20 (vinte) à 300 (trezentos) UFIRME'S — Unidade Fiscal de Referência do
Município de Eusébio; )
TI. A reincidência implicará na multa em dobro; !
IV. Persistindo a situação, resultará em cancelamento da licença e do registro.
$ 1º - É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo registro
haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no município,
ficando a área aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas as determinações
da legislação superior sobre a matéria. |
$2º - A Prefeitura poderá solicitar supletivamente o auxílio de órgãos públicos federais
e estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente. !
SEÇÃO H !
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 146 — No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, observando ó que dispõe a
Legislação Estadual e Federal. '
Artigo 147 — São considerados inflamáveis:
I- O fósforo e os materiais fosforados;
II- A gasolina e demais derivados de petróleo;
HHI- Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; |
IV- Os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V- O gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); |
VI- Toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1350 c
(cento e trinta e cinco graus celsius).
Artigo 148 — Consideram-se explosivos:
I- Os fogos de artifício;
H- A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
HI- A pólvora e o algodão-pólvora;
IV- As espoletas e os estopins;
V- Os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres;
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Eusébio;
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VI- Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Artigo 149 — É absolutamente proibido: .
I- Fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e em local não autorizad
pela Prefeitura; .
I- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender «
exigências legais, quanto a construção e segurança; = . o
HI- Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis c
explosivos. .
Artigo 150 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em loca
especialmente designados pela Prefeitura. .
$ 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, de extintores c
incêndio . o .
8 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serê
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de, outro materi
apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
8 3º - Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos deverão ser pintados c
forma bem visível, os dizeres “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS -|CONSERVE
FOGO À DISTÂNCIA” , com as respectivas tabuletas com o simbolo representativo c
perigo.
Artigo 151 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem :
precauções devidas.
$ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos
inflamáveis.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacion
nas vias públicas centrais da cidade, exceto para carga e descarga.
Artigo 152 — É expressamente proibido:
L Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigoso
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para logradouros;
II. Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio, balões c
São João, em toda a extensão do município;
III. Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura;
IV. Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do municípic
$ Iº - As proibições de que tratam os Incisos 1 e II, poderão ser suspensas median
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de carát
tradicional,
8 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pela Prefeitur.
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias a
interesse da segurança pública.
SEÇÃO HI
DA GUARDA E EMPREGO DE TÓXICOS
Artigo 153 — A utilização e manu
Legislação Federal e Estadual.
Artigo 154 — Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde
pelos órgãos competentes, poderão ser manuseados e empregados, o
[Te '
ma
seio de produtos tóxicos são regulamentados pc
que licenciado
bservando-se a
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Eusébio XX.)
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seguintes precauções: .
I A sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal
que ponha em risco a vida de pessoas e animais;
II- Para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbanas, ter-se-á em conta a
quantidade apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias;
II- Para a sua comercialização deverão permanecer apenas os exemplares de exposição
nas prateleiras e locais de acesso ao público.
Parágrafo único — Excetuam-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
Artigo 155 — Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter
placas com aviso do conteúdo das embalagens e o sinal convencional — uma caveira
com a palavra “TÓXICO” ou “VENENO” e, ainda: portáteis, em quantidade e
disposição regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros.
a) Ter o piso impermeável;
b) Ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado;
c) Não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral;
d) Não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, sem
prévio laudo e aprovação pelo órgão de Controle Sanitário do Município.
Artigo 156 — Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos
produtos de que trata esta Seção, é necessária autorização expressa da Prefeitura
Municipal e anuência do órgão de Controle Sanitário do Município e vetado o
estabelecimento em locais de grande concentração urbana.
SEÇÃO IV
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Artigo 157 — A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura , sujeitando-se o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º - Incluem-se obrigatoriamente neste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, faixas, outdoors, placas, avisos, anúncios e mostruários
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou
veículos.
8 2º - Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo a publicidade que, embora
colocada em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos.
Artigo 158 — A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante,
ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa
respectiva.
Artigo 159 —
E proibida a utilização de qualquer superfície de domínio particular ou
riz pelos proprietários ou responsáveis.
proibição deste Artigo as pichações e colagens de
público para publicidade, salvo se autorizada
Parágrafo único — Incluem-se na
cartazes para qualquer fim.
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Artigo 160 — Não será permitida a colocação de publicidade quando:
I- Pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
II- De qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluição
visual;
I- Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
IV- Pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios;
V- Possa ocasionar perigo face a proximidade com linhas telefônicas e de energia
elétrica.
Artigo 161 — Os pedidos de licença para publicidade por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I- A indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
H- A natureza do material de construção;
TI- As dimensões;
IV- As inscrições e o texto;
V- As cores empregadas.
Artigo 162 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único — Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Artigo 163 — Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
$ 1º - Desde que não hajam modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou
reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia.
8 2º - Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado) de conservação
serão recolhidos pela Prefeitura, porém, sem prejuízo da sua licença.
Artigo 164 — Qualquer publicidade encontrada sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste Capítulo será retirada e apreendida pela; Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Código ou
regulamento específico.
CAPÍTULO VII
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃO DOS
PRÉDIOS |
SEÇÃO I
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E OUTROS LOGRADOUROS
Artigo 165 — Para a denomina
seguinte critério:
I- Não deverão ser demasiado extensos, de mo
das indicações;
ção dos logradouros públicos deverá ser obedecido o
do que prejudiquem a precisão e clareza
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II- Não devem conter nomes de pessoas vivas; ]
HI- Devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, representar nomes
de vultos eminentes ou beneméritos e feitos gloriosos da história; |
SEÇÃO HI
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Artigo 166 — Para numeração dos prédios deverá ser obedecido o seguinte critério:
I- A numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro;
H. Quando a distância em metros, de que trata o Inciso I deste Artigo, não for número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; |
II. Ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á em um do lado esquerdo;
IV. É obrigatória a colocação da placa de numeração de tipo oficial oujartístico com o
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e a distância
maior de 10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento; I
V. Quando, em uma mesma edificação, houver mais de um elemento independente —
apartamentos, cômodos ou escritório — e quando, em um mesmo terreno, houver mais
de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo
logradouro público;
VI. Nas edificações com mais de um pavimento onde hajam unidades independentes, os
números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo io algarismo de
classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre
o pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das
unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; |
VII- A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedido das
letras maiúsculas “S” e “SL” respectivamente. '
Artigo 167 — A Prefeitura Municipal procederá, a pedido dos interessados, a revisão da
numeração já existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta Seção.
Parágrafo único - São considerados interessados, os moradores do logradouro em
questão ou o serviço público.
CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E PENAS |
Artigo 168 — Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso do poder de polícia. |
Artigo 169 — Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como
quem auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. !
Guio 170 — Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste
ódigo:
I- Os incapazes na forma da Lei;
II- Os que forem coagidos a cometer infração.
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PREFEITURA, MUNICIPAL.
Artigo 171 — Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos agentes a que se
refere o Artigo anterior, a pena recairá: ]
1- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; |
IL- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver O portador de insanidade mental;
IIL- Sobre aquele que deu causa à contravenção forçada. !
Artigo 172 — Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão
municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente
testemunhada.
Parágrafo único — Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, deverá, sempre
que couber, ordenar as medidas cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR .
Artigo 173 — Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
Notificação Preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos: :
I- Em que a ação danosa seja irreversível, .
IL Ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
I[L- Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal;
[V- Atividade funcionando sem devida licença ou em local inadequado.
Parágrafo único — Os casos previstos nos Incisos deste Artigo motivarão a lavratura
imediata do Auto de Infração, Apreensão ou de Embargo, conforme instrução da Seção
III deste Capítulo. |
Artigo 174 — No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infrigente,
será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as demais penas previstas em Lei.
Parágrafo único — Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja
infração já estiver sido notificado preliminarmente. |
Artigo 175 — A Notificação Preliminar será passada pela autoridade competente, dada a
conhecer ao infrator, onde constará: |
a) Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
b) Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
c) Natureza da Infração;
d) Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
e) Identificação de testemunhas quando o infrator recusar a assinar o conhecimento da
Notificação ou, na ausência e impedimento deste.
Parágrafo único — A notificação poderá ser dirigida publicamente, através dos meios de
comunicação local, sem especificação individual do imóvel ou proprietário mantendo-
se, contudo a especificação da natureza da infração e para regularizar, reparar e ou
suspender a ação infringente.
SEÇÃO II
TERMO DE CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
Artigo 176 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos
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lo Município. | º
Artigo 177 — Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e conterão
brigatoriamente: .
- Q dia, mês é ano, hora e lugar em que foi lavrado;
I- Nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e
»s pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
II- O nome do infrator, sua profissão e residência;
[V- A disposição infringida; I
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Artigo 178 — Recusando-se o infrator a assinar o Auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que a lavrou, narrando o motivo da recusa na presença das
testemunhas. L .
Artigo 179 — O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor ou
superior, devidamente justificado.
SEÇÃO III .
DO AUTO DE APREENSÃO
Artigo 180 — Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito da
Prefeitura Municipal e, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais. |
Parágrafo único — O Auto de Apreensão obedecerá a modelo especial e conterá
obrigatoriamente:
a) O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; |
b) O nome do infrator, sua profissão e residência; |
c) A natureza da infração; |
d) O nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em
que se encontra o bem apreendido; |
e) Assinatura de quem o lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.
Artigo 181 — A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. |
Artigo 182 — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo a
importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o Artigo
anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo “ao proprietário,
mediante requerimento instruído e processado. '
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Artigo 183 — A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária
através de cobrança de multa.
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PREFEITURA MUNICIPAL; DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145 |
CNP).: 23.563.067/0001-30
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PREFEITURA MUNICIPAL |
Artigo 184 — O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causado
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Artigo 185 — Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pel
presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nós seguintes
valores:
I- De 50 (cingienta) a 1000 (um mil) vezes a UFIRME - Unidade Fiscal do Municípi
nas - infrações do disposto no Capítulo III do Título II do Capítulo II dojTítulo TIT dest
Código;
II- De 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFIRME - Unidade Fiscal do Município - no
demais casos previstos. |
Parágrafo ú único — Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I- A maior ou menor gravidade da infração; |
II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Artigo 186 — A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de form
regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
$ 2º - Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisque
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta o
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar
qualquer título com a Administração Municipal. |
Artigo 187 — As multas serão impostas em grau rnínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único — Regulamentação específica de alguma das posturas do Municípi
poderá definir e descrever grau de infração e valores das multas. |
Artigo 188 — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. |
Parágrafo único — Reincidente, neste caso, é o que violar preceito neste Código por cuj
infração já tenha sido autuado e punido.
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SEÇÃO V |
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO |
Artigo 189 — O infrator ou seu procurador terá o prazo de 07 (sete) dias, contados
partir da autuação, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido a
Prefeito Municipal.
Artigo 190 — Julgada a defesa improcedente pela instância competente, a multa ser
ratificada, sendo o infrator intimado a recolhê-la no prazo de 07 (sete) dias.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 191 — (o) não cumprimento dos deveres do Poder Público Municipal estabelecid
neste Código, incorrerá em responsabilidade administrativa.
(EE 192 — Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por decreto.
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Eusébio)
Melhor para todos ie
Artigo 193 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as
disposições da Lei Municipal nº 443, de 18 de junho de 2001 c/c a legislação municipal
atinente à matéria que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos
dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 08 dias do mês de maio de 2013.
oiuali
José Arimatéa Lima [Barros Júnior
Prefeito Municipal
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