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norma nº 1198/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1198 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (PMAUBS), DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMPETENTES DO ATENDIMENTO BÁSICO DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Melhor para todos
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Lei nº 1.198, de 25 de novembro de 2013.
Autoriza o Executivo Municipal a transferir recursos
para o Programa Municipal de Apoio as Unidades
Básicas de Saúde - PMAUBS, destinado aos
estabelecimentos componentes do Atendimento
Básico de Saúde Pública do Município de Eusébio e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Apoio as Unidades
Básicas de Saúde - PMAUBS -— instrumento que garante a transferência de
recursos financeiros para as unidades básicas de saúde componentes do Sistema
de Saúde Pública do Município de Eusébio-CE.
Parágrafo Único. Serão beneficiárias, do PMAUBS, as unidades
básicas de saúde pública (UBASF).
Art. 2º. Os recursos financeiros referenciados no artigo anterior
são provenientes do orçamento atinente a atenção básica de saúde pública.
Art. 3º O PMAUBS destina-se a suprir as despesas de pronto
pagamento referentes a custeio e manutenção das unidades elencadas no
parágrafo único do artigo 1º, devendo ser utilizado:
| - em pequenos reparos do prédio ou de equipamentos, inclusive
com serviços prestados por pessoa física ou jurídica;
Il — na aquisição de material de expediente, de limpeza, e
qualquer material de consumo necessário ao funcionamento imediato da unidade.
Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos, oriundos do
PMAUBS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio Ze.
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a) em despesas de pagamento de pessoal do quadro de
servidores, e alimentação;
b) em pagamento de tributos federais, estaduais e municipais;
c) em despesas com pagamento parcelado de qualquer
natureza;
d) em festividades e comemorações;
e) em obras de infra-estrutura, tais como demolições,
construções e afins que alterem a estrutura física do prédio;
f) em combustíveis ou peças para manutenção de veículos.
Arm. 4º. Os recursos transferidos à unidade, por conta do
PMAUBS, serão geridos pelo Chefe da Unidade Básica de Saúde da Família.
$ 1º. Os recursos serão repassados diretamente para a Conta
Bancária da UBASFEx — aberta exclusivamente para esse fim, em Agência
Bancária credenciada pela Prefeitura Municipal de Eusébio.
$ 2º. A Conta Bancária será identificada com os termos: Nome do
Estabelecimento — PMAUBS.
8 3º. O valor do repasse será calculado mensalmente à razão de
R$ 1,00 (hum real) por família devidamente cadastrada no PSF.
8 4º. Os repasses terão intervalo bimestral.
Art. 5º. Compete ao Chefe da Unidade Básica de Saúde da
Família a responsabilidade de receber, movimentar e prestar contas dos recursos
transferidos pela Prefeitura de Eusébio seguindo as seguintes normas:
| — os saques devem ser realizados mediante cheque nominativo
ao credor;
Il — as emissões de cheques devem corresponder exatamente ao
valor do objeto adquirido ou do serviço executado;
Il — todos os pagamentos deverão ser efetuados em parcela
única, mediante a apresentação de documento legal — Nota Fiscal e Recibo de
Prestação de Serviços — contendo na identificação, o RG e CPF -— quando se
tratar de pessoa física - e CNPJ quando pessoa jurídica e, em ambos os casos, o
endereço do beneficiário especificando o serviço realizado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Jp
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio);
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8 1º. Os saldos financeiros, enquanto não empregados na sua
finalidade, deverão ser aplicados na instituição financeira em que estiverem
depositados, em caderneta de poupança, caso a previsão de uso seja igual ou
superior a um mês.
8 2º. As receitas obtidas em função de aplicação financeira,
porventura, efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do objeto do
programa e destinadas, exclusivamente às suas finalidades, na forma do art. 3º
desta Lei devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram as
prestações de contas.
8 3º. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas no
objeto do programa, tais como Notas Fiscais, Recibos e Faturas deverão conter a
identificação do PMAUBS e o nome da Unidade Básica de Saúde da Família e do
Chefe da Unidade Básica de Saúde da Família, bem como a fotocópia dos
cheques com o destino no verso.
Art. 6º. Na operacionalização do PMAUBS, compete ao gestor:
| — apresentar em tempo hábil à Secretaria de Saúde de Eusébio
os documentos exigidos a saber:
a) cadastro da Unidade Básica de Saúde da Família própria da
unidade beneficiária;
b) termo de Compromisso devidamente preenchido;
c) plano de Aplicação dos recursos;
d) ata de reconhecimento do gestor, assinada pela Comunidade
da Unidade Básica de Saúde , compreendida esta como
sendo o conjunto de funcionários, técnicos e profissionais de
saúde da unidade;
e) manter-se informada sobre:
- o montante de recursos recebidos;
- o valor dos saldos que possam existir;
- a exata aplicação do recurso;
- a efetivação do processo de negociação do bem adquirido ou
do serviço executado;
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNP).: 23.563.067/0001-30
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Eusébio)
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- a participação da Comunidade no levantamento das
necessidades a serem supridas pelo programa:
f) prestar contas à Prefeitura seguindo as recomendações legais
e respeitando os prazos estabelecidos.
Art. 7º. A Secretaria de Saúde, e/ou a Coordenadoria do
PMAUBS, dentre outras atribuições, deverá:
| - constituir equipe técnica para controle e acompanhamento da
execução do programa;
Il - elaborar os instrumentos de controle e prestação de contas;
Il! - elencar as normas e diretrizes necessárias às adaptações
exigidas no decorrer do prazo de aplicação do recurso;
IV - providenciar o Termo de Convênio a ser firmado com as
unidades beneficiárias;
V - informar sistematicamente, ao gestor os valores dos repasses
em favor das unidades que representam:
VI - coletar, em tempo hábil, os dados de atualização das famílias
cadastradas para atendimento nas unidades conveniadas;
VII - acompanhar, monitorar e controlar a execução do PMAUBS;
VII - solicitar, receber e analisar os processos de prestação de
contas provenientes do gestor da Unidade Básica de Saúde da Família Ex.;
IX - emitir parecer favorável ou desfavorável à sua aprovação.
Ar. 8º. A efetivação dos repasses previstos na presente Lei, só
poderá acontecer mediante a apresentação dos documentos do gestor de cada
unidade, especificados no art. 6º deste instrumento legal.
8 1º. Excepcionalmente, no ano de implantação da presente
Norma, os documentos referenciados no caput deste artigo, poderão ser
apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Eusébio
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EEREEEITUHATMUNICIPATI
$ 2º. Nos anos subsequentes, a Chefe da Unidade Básica de
Saúde da Família apresentará à Secretaria de Saúde os documentos exigidos, até
o último dia do mês de janeiro.
Art. 9º. A execução conclusiva dos recursos transferidos, na forma
desta Lei, deverá ocorrer até 30 de novembro do ano em que houver sido
efetivado o repasse, salvo ulterior deliberação.
$ 1º. Os saldos financeiros existentes na Conta Bancária na data
de conclusão anual do programa deverão ser devolvidos à Secretaria de Saúde
ou, a critério desta, reprogramados para utilização no início do ano posterior.
8 2º. As devoluções de recursos à Secretaria de Saúde, motivadas
por extinção, paralisação, fusão de unidades ou qualquer outro motivo, deverão
ser efetuadas na Agência credenciada pela Prefeitura Municipal de Eusebio,
mediante a utilização de documento arrecadatório próprio, em conta a ser definida
pelo Poder Executivo.
8 3º. Os valores devolvidos, aludidos no parágrafo anterior,
deverão ser registrados nos instrumentos de prestação de contas, seguidos dos
comprovantes bancários de tais restituições, para apresentação à Secretaria de
Saúde.
S$ 4º. A possível reprogramação de saldo remanescente do
PMAUBS será alvo de análise e parecer autorizatório da Secretaria de Saúde.
Art. 10. A Secretaria de Saúde tem competência, delegada por
esta Lei, para adotar medidas para reaver valores liberados indevidamente,
independente de autorização do beneficiário depositário dos recursos, mediante
solicitação do estorno, dos valores correspondentes, ao agente financeiro.
Parágrafo Unico. Inexistindo saldo suficiente na Conta Corrente,
na qual os recursos foram depositados, a entidade beneficiária ficará obrigada a
restituir à Secretaria de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de
juros e correção monetária.
Art. 11. O processo regular de prestação de contas dos recursos
recebidos à conta do PMAUBS deverá constar de:
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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|- Ofício de encaminhamento dirigido à Secretaria de Saúde;
Il - Ata registrando o elenco de prioridades definidas, pelo
Conselho/Gestor;
WI - Ata de Aprovação da Comunidade,
IV - Cópia das Notas de Empenho e do extrato bancário;
V - Quadro Demonstrativo da Receita e da Despesa realizadas.
Art. 12. A análise, aprovação ou desaprovação das prestações de
contas recebidas pela Chefe da Unidade Básica de Saúde da Familia, é de
competência da Secretaria de Saúde e /ou coordenadoria da PMAUBS, que
poderá conceder prorrogação de prazo de até 15 (quinze) dias às Chefe da
Unidade Básica de Saúde da Família retardatárias.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo concedido e mantida a
irregularidade ou inadimplência, a Secretaria de Saúde suspenderá o repasse à
respectiva Chefe da Unidade Básica de Saúde da Família, além de instaurar a
Tomada de Contas Especial.
Art. 13. Na hipótese de irregularidades e pendências contumazes
em alguma das prestações de contas devidas, a Secretaria de Saúde é
competente para instaurar Tomada de Conta Especial e a Chefe da Unidade
Básica de Saúde da Família envolvida estará sujeita às sanções previstas nesta
Lei.
Art. 14. A suspensão dos repasses ocorrerá mediante ocorrências
tais como:
| — desaprovação da prestação de contas pela Secretaria de
Saúde;
1 — utilização dos recursos em despesas alheias aos objetivos
defendidos nesta Lei;
ll — utilização dos recursos ao arrepio da aprovação da
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Comunidade.
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CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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