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norma nº 1225/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO PÚBLICA E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Q
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº 1.225, de 17 de fevereiro de 2014.
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
E SELEÇÃO PÚBLICA E INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece condições e requisitos, de observação obrigatória,
para a organização e realização de Concursos Públicos para a admissão de servidores
nos cargos de provimento efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A regulamentação disposta nesta Lei se deve também
para a feitura de processos seletivos públicos, na forma prevista na Emenda
Constitucional nº 51/2006, de 14 de fevereiro de 2006 e regulamentada pela Lei Federal
nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006, art. 9º.
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder
Executivo Municipal serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, e seleção pública de provas ou de provas e títulos, para os
cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, de
acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em
qualquer caso, o disposto no inciso Il do Art. 37 da Constituição da república de 1988.
Art. 3º. A investidura nos cargos de provimento em caráter efetivo, a que se
refere o artigo anterior, é permitida aos candidatos que comprovem preencher os
requisitos estabelecidos na legislação municipal e os exigidos no Edital de Concurso ou
Seleção.
Parágrafo único — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as
condições dispostas na Legislação Municipal e no Edital de Concurso ou Seleção, uma
vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso ou Seleção a qualquer tempo ou,
se posterior a sua nomeação, declarado sem efeito o seu ato de provimento e os demais
atos de investidura no respectivo cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Art. 4º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público ou seleção para provimento de cargos públicos, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais
pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no
concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste
cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens, na forma prevista na
Constituição Federal, Legislação e/ou Edital.
$1º - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados
aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os
candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que
se refere as condições para sua aprovação.
82º - As vagas reservadas aos deficientes físicos que não forem preenchidas,
por falta de candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração
Pública Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de
classificação.
83º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo
será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo
concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo público oferecido
$4º - Quando, no mesmo cargo, existir mais de uma área de atuação, e no
Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do
percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação
ofertada.
85º - Não serão reservados vagas para deficientes quando o número de
vagas para o cargo ofertado pelo edital de concurso for inferior a 20, bem como para
aqueles que a lei exige aptidão plena, observado o disposto no parágrafo anterior.
86º - A investidura dos candidatos portadores de deficiência, dentro das
vagas destinadas aos deficientes, somente poderá ocorrer após conclusivo laudo de
perícia médica indicando que o grau de deficiência do candidato é compatível com o
exercício do cargo ao qual se inscreveu.
87º - O candidato, portador de deficiência, anexará ao formulário de inscrição
atestado médico indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta e se esta é
compatível com o exercício do cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia
médica posterior, solicitada pela administração, na forma do parágrafo anterior.
88º - O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará
a necessidade de adaptação das provas a serem prestadas e/ou dos aparatos que
necessitará para a sua realização.
RE
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Art. 9º — No Edital de concurso ou seleção constará o período de validade do
concurso, a denominação dos cargos, o número de vagas, a qualificação exigida para o
cargo, o valor da remuneração, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa
de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação do resultado, o prazo
para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos, o conteúdo
programático para cada cargo e regulará a forma de aplicação das provas que poderão
ser escritas, orais ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório,
entretanto as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório.
Parágrafo único - A forma de aferição das notas e os critérios de desempate
nas provas aplicadas serão definidos no Edital do concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 10 - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos
pelo candidato nas provas escritas, orais ou práticas e de títulos realizadas, conforme o
caso, nos termos do Edital de Concurso ou Seleção.
Art. 11 - O resultado final do Concurso Público ou Seleção será divulgado
pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
Art. 12 — Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão
Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo
para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público ou
Seleção, sob pena de preclusão.
$1º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso ou seleção, em
razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso ou Seleção, este
deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.
82º - A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não
reabrirá o prazo para interposição de recursos.
$3º - Não caberá recurso ao resultado final do Concurso ou Seleção.
84º - A Comissão constitui última instância para recurso, sendo soberana em
suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
Art. 13 - O prazo de validade do Concurso ou Seleção será de 02 (dois) anos,
a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato motivado
da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 14 - Aos candidatos regularmente aprovados em concurso público ou
seleção em posição classificatória compatível com as vagas previstas no Edital, fica
assegurado o direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do
certame, exceto em situações excepcionais, devidamente motivadas pela Administração
Municipal, de acordo com o interesse público.
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Art. 15 — Compete à Secretaria de Governo, a Coordenação Geral do
Concurso Público ou Seleção, para provimento de cargos efetivos, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Art. 16 — As atividades concernentes aos concursos públicos ou seleção
serão gerenciadas por uma Comissão Coordenadora, instituída para cada certame na
forma de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, e de todos os atos
realizados será cientificada à Procuradoria Geral do Município.
Art. 17 — Os Editais de Concurso ou Seleção serão expedidos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 18 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, a
descrição das atribuições e os requisitos específicos para o provimento dos cargos
efetivos no âmbito do Poder Executivo Municipal, se já não constar em Lei.
Art. 19 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de faca aos,17 dias do mês de fevereiro de 2014.
José ais na arros Júnior
Prefeito Municipal
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