| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2014 |
| Date | 2014-02-17 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO PÚBLICA E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Q Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 1.225, de 17 de fevereiro de 2014. ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO PÚBLICA E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece condições e requisitos, de observação obrigatória, para a organização e realização de Concursos Públicos para a admissão de servidores nos cargos de provimento efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — A regulamentação disposta nesta Lei se deve também para a feitura de processos seletivos públicos, na forma prevista na Emenda Constitucional nº 51/2006, de 14 de fevereiro de 2006 e regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006, art. 9º. Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e seleção pública de provas ou de provas e títulos, para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso Il do Art. 37 da Constituição da república de 1988. Art. 3º. A investidura nos cargos de provimento em caráter efetivo, a que se refere o artigo anterior, é permitida aos candidatos que comprovem preencher os requisitos estabelecidos na legislação municipal e os exigidos no Edital de Concurso ou Seleção. Parágrafo único — Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas na Legislação Municipal e no Edital de Concurso ou Seleção, uma vez identificados, poderão ser eliminados do Concurso ou Seleção a qualquer tempo ou, se posterior a sua nomeação, declarado sem efeito o seu ato de provimento e os demais atos de investidura no respectivo cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 4º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público ou seleção para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservados até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens, na forma prevista na Constituição Federal, Legislação e/ou Edital. $1º - Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere as condições para sua aprovação. 82º - As vagas reservadas aos deficientes físicos que não forem preenchidas, por falta de candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação. 83º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo público oferecido $4º - Quando, no mesmo cargo, existir mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada. 85º - Não serão reservados vagas para deficientes quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo edital de concurso for inferior a 20, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena, observado o disposto no parágrafo anterior. 86º - A investidura dos candidatos portadores de deficiência, dentro das vagas destinadas aos deficientes, somente poderá ocorrer após conclusivo laudo de perícia médica indicando que o grau de deficiência do candidato é compatível com o exercício do cargo ao qual se inscreveu. 87º - O candidato, portador de deficiência, anexará ao formulário de inscrição atestado médico indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta e se esta é compatível com o exercício do cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia médica posterior, solicitada pela administração, na forma do parágrafo anterior. 88º - O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará a necessidade de adaptação das provas a serem prestadas e/ou dos aparatos que necessitará para a sua realização. RE PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 9º — No Edital de concurso ou seleção constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor da remuneração, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação do resultado, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos, o conteúdo programático para cada cargo e regulará a forma de aplicação das provas que poderão ser escritas, orais ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, entretanto as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório. Parágrafo único - A forma de aferição das notas e os critérios de desempate nas provas aplicadas serão definidos no Edital do concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 10 - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, orais ou práticas e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso ou Seleção. Art. 11 - O resultado final do Concurso Público ou Seleção será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Art. 12 — Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público ou Seleção, sob pena de preclusão. $1º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso ou seleção, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso ou Seleção, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. 82º - A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de recursos. $3º - Não caberá recurso ao resultado final do Concurso ou Seleção. 84º - A Comissão constitui última instância para recurso, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais. Art. 13 - O prazo de validade do Concurso ou Seleção será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art. 14 - Aos candidatos regularmente aprovados em concurso público ou seleção em posição classificatória compatível com as vagas previstas no Edital, fica assegurado o direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame, exceto em situações excepcionais, devidamente motivadas pela Administração Municipal, de acordo com o interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio, Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 15 — Compete à Secretaria de Governo, a Coordenação Geral do Concurso Público ou Seleção, para provimento de cargos efetivos, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 16 — As atividades concernentes aos concursos públicos ou seleção serão gerenciadas por uma Comissão Coordenadora, instituída para cada certame na forma de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, e de todos os atos realizados será cientificada à Procuradoria Geral do Município. Art. 17 — Os Editais de Concurso ou Seleção serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 18 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, a descrição das atribuições e os requisitos específicos para o provimento dos cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Municipal, se já não constar em Lei. Art. 19 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, se insuficientes. Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de faca aos,17 dias do mês de fevereiro de 2014. José ais na arros Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30