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norma nº 1254/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2014
Date 2014-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE EUSÉBIO (COMDEMA EUSÉBIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.254, de 12 de maio de 2014.
Dispõe sobre a Reorganização e
Funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Eusébio —
COMDEMA Eusébio, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio, criado pelo artigo 1º. da Lei Municipal nº 732/07 de 15 de outubro de 2007, em
obediência ao disposto na legislação federal, é órgão colegiado paritário, integrante da esfera
do Poder Executivo, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento da
Prefeitura do Município de Eusébio com a missão institucional de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo
para as presentes e futuras gerações, exercendo o controle institucional das ações públicas
governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos
órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade nesse sentido.
Art. 2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA Eusébio fica vinculado administrativamente à
AUTARQUIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE EUSÉBIO -
AMMA, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências
necessárias a sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente
indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu
funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio, deverá observar as seguintes diretrizes:
|. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
It. Participação comunitária;
Ill. Promoção da saúde pública e ambiental;
IV. Compatibilização com as políticas de meio ambiente nacional e estadual;
V. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
Vi. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000, Eusébio-Ceará.
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VI. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
Vil. Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX. Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio —
COMDEMA Eusébio:
I. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a
política municipal de meio ambiente e sobre seus programas, fixando prioridades:
Il. Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes, possíveis denúncias de
crimes ambientais;
ll Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas,
ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações
representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias
correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas para a pol'tica de
preservação ambiental;
IV. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às
organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
V. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do meio ambiente no município,
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos
fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil:
VI. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da
sociedade sobre a importância da manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
Vil. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de
informação sobre situações de violação do equilibrio socioambiental no município;
Vil. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de
preservação do meio ambiente;
IX. Acompanhar o ordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário,
modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas,
governamentais e não governamentais, no âmbito das políticas de meio ambiente:
X. Estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais:
XI. Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de
desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do
solo, plano diretor e ampliação de área urbana:
XIl. Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
XII. Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
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Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente
ao Estado e à União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for demandado ao COMDEMA;
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de
formação e mobilização ambiental;
Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na
proteção do meio ambiente;
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos
municípios, sugerindo soluções reparadoras;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental,
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hidricos e das matas ciliares;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise
de estudos ambientais;
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais
para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e,
sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia
no cumprimento da legislação ambiental;
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos
domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no
município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de
proteção ambiental;
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do
meio ambiente;
Recomendar restrições a atividades agricolas ou industriais capazes de prejudicar o
meio ambiente;
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Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão municipal competente;
Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no
Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio
Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas,
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo
mesmo;
Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou
exijam medidas que requeiram dominio de tecnologia não disponível no municipio para
se tornarem mais efetivas;
Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Meio Ambiente, que terá a
atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas
voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas:
Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos
Municipais de Meio Ambiente, com o Conselho Estadual de Meio Ambiente e com o
Conselho Nacional do Meio Ambiente, no sentido de qualificar suas ações;
Deliberar sobre a utilização dos recursos existentes no Fundo Municipal para o Meio
Ambiente, nos termos da lei e normativas que o instituir e regular:
Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a
serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 06
(seis) representantes de órgãos do poder público municipal e 06 (seis) representantes de
organizações representativas da sociedade civil.
Parágrafo único: o mandato das instituições componentes do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitindo-se recondução.
Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos
seguintes, sendo demissíveis ad nutum:
| Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA
Il. Autarquia Municipal de Trânsito
Ill. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
IV. Secretaria Municipal de Educação
V. Secretaria Municipal de Saúde
VI. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania
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Art. 8º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da
sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por
uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos.
8 1º - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA Eusébio, para esse fim, por edital
divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do municipio, no mínimo 3 meses antes do
final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
8 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio designará uma comissão composta por seus membros, para organizar e realizar o
procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno, podendo
convidar outras pessoas para compô-la.
8 3º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério
Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA Eusébio, antes da
interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
8 4º- Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas,
apenas organizações da sociedade civil que atuam direta ou indiretamente na preservação do
meio ambiente, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de
funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.
8 5º- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas
entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 9º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Eusébio - COMDEMA Eusébio, sem integrá-lo, membro do Poder Judiciário, do Ministério
Público Estadual e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando
julgar conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a
voz, mas não a voto.
Art. 10 - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos
conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes
de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Ar. 11 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes
empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo
máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 12 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
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Ar. 13 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu
suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, sua instituição
deverá repetir a indicação e nomeação de novos suplentes.
Art.14 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
|); morte;
| renúncia;
HI. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio —
COMDEMA Eusébio, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de
função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco)
reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a
hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada,
por escrito, até 5 dias úteis após a realização da reunião;
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções:
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na
legislação penal.
Art. 15 - Nos casos de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os
conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 16 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou
decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e
sobre a convocação de suplentes, em substituição.
Art. 17 - No caso de renúncia das organizações representativas da sociedade civil,
deverão ser convocadas as organizações que ficaram na suplência, por ordem decrescente de
votação, na assembléia que fez a indicação dessas entidades.
Parágrafo único — inexistindo entidade para ser convocada, o COMDEMA deverá
convocar uma nova assembléia, para que seja escolhida pelas instituições da sociedade civil,
aquela que irá substituir a renunciante para o complemento do mandato do Conselho.
Art. 18 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Eusébio - COMDEMA Eusébio:
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il. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência;
Il. Comissões Permanentes;
IV. Comissões Temporárias.
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Art. 19 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA Eusébio, formado por todos os seus membros e
se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação
do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
8 1º - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Eusébio - COMDEMA Eusébio serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no
Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo
Presidente, se julgar pertinente.
8 2º - O quorum para instalação das reuniões será de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
8 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio deliberará por maioria simples dos seus membros, que se consubstanciarão em
resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados
para publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento
Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá
direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do
Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 21 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente
Art. 22 — Na eventualidade de ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente,
assumirá a titularidade o Conselheiro indicado pelo Colegiado para tal fim.
Art. 23 - Em caso de vacância da Presidência e da Vice Presidência, convocar-se-á nova
eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do
novo titular, o substituto previsto no artigo acima.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente nas
mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.
Art. 24 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões
Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha,
destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de Eusébio —- COMDEMA Eusébio.
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IDO 1009-1017
Ar. 25 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Eusébio - COMDEMA
Eusébio contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de
servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e
administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal mediante indicação do Presidente do COMDEMA.
An. 26 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e
funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no âmbito do Município de Eusébio.
Art. 27 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
nos termos da legislação pertinente
An. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 732, de 15 de outubro de 2007,
que fica por esta revogada.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 12 dias do mês de maio de 2014.
a
/72,/4000 Neto
Prefeito Municipal em exercicio
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