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norma nº 1392/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS(AS) SERVIDORES(AS) PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS ATIVIDADES AUXILIARES E TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n2 1.392, de 14 de dezembro de 2015.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos(as)
Servidores(as) Públicos Municipais das Atividades Auxiliares e
Técnico-Administrativas do Município de Eusébio e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos(as) Servidores(as) Públicos(a)
Municipais das Atividades Auxiliares e Técnico Administrativa da Prefeitura de Eusébio, na forma estabelecida
na presente Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCRdos(as) Servidores(as) Públicos Municipais
das Atividades Auxiliares e Técnico-Administrativas da Prefeitura de Eusébio constitui o meio através do qual a
Administração Pública Municipal gerenciará, com maior precisão e eficácia, os seus recursos humanos, visando à
consecução dos seus objetivos.
Art. 3º - O PCCRdos(as) Servidores(a) Públicos Municipais das Atividades Auxiliares e Técnico
Administrativa da Prefeitura de Eusébio estabelece os mecanismos e os critérios para valorização e
profissionalização dos(as) servidores(as) municipais integrantes das referidas áreas, possibilitando seu
crescimento funcional, através do reconhecimento do trabalho expresso em termos salariais, compatíveis com a
qualificação, dedicação e desempenho profissional de cada um(a).
Art. 4º - São partes integrantes desta Lei, os anexos que versam sobre:
1 — Estruturação e Composição das Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação
exigida para Ingresso;
| — Tabela de Vencimentos;
lll=Tabela de Incentivo de Titulação;
IV — Tabelas para Promoção por Capacitação (Cursos devem ser específicos da área para a qual o
Servidor foi efetivado).
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos(as) Servidores(as) Publicos Municipais
das Atividades Auxiliares e Técnico(a) Administrativa da Prefeitura de Eusébio adota os conceitos que seguem:
|- Servidor(a): é aquela pessoa legalmente investida em cargo público.
Il- Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos e funções públicas que compõem a lotação de um órgão,
necessários em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.
|ll = Quadro Especial: é o conjunto de cargos e funções que serão extintos quando de sua vacância.
IV- Cargo Público: é o conjunto de atribuições específicas e responsabilidades destinado a um(a)
servidor(a); criado por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
V - Cargo em Comissão: é caracterizado como de livre provimento, desde que atendida a habilitação
profissional correspondente, bem como as exigências previstas em Lei.
VI - Concurso Público: é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se
moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade
a todos(as) os(s) interessados(as) que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, podendo ser de provas ou de provas e títulos.
vil- Mérito: é o resultado da incidência de esforços de um(a) servidor(a) que se dedica, com reconhecida
eficiência e eficácia, às suas obrigações específicas, perseguindo os objetivos do órgão ao qual se acha
vinculado.
vIlI- Nível de Classificação: é o conjunto de cargose funções de mesma hierarquia, classificados,
IX- Carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza, pertencente ao mesmo nível de classificação,
no qual o(a) servidor(a) se desloca nos estágios de carreira e nas referências.
X - Descrição de Cargo: é a enumeração das atribuições típicas e responsabilidades inerentes ao
conteúdo ocupacional do cargo.
XI- Especificação de Cargo: é o registro dos dados relativos ao tipo e ao grau de instrução e experiência
requeridos para o pleno desempenho de cargos/funções, geralmente acompanha a descrição de cargo.
XIl- Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos e funções agrupados pela natureza das atividades e pelo
grau de responsabilidade e complexidade exigível para o seu desempenho.
XIll- Enquadramento: é o posicionamento do(a) servidor(a) no quadro de pessoal, considerando o Grupo
Ocupacional, a Carreira, a Classe, o Cargo e a Referência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) e por atos complementares da Prefeitura Municipal de Eusébio.
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XIV- Reenquadramento: é a correção de enquadramento, face a interpretação de Recursos
Administrativos junto à autoridade competente julgados procedentes.
Xv- Progressão Horizontal: é a passagem do(a) servidor(a) de uma referência para outra imediatamente
superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e tempo de serviço.
XvI- Progressão Vertical: é a passagem do(a) servidor(a) de uma classe para outra imediatamente
superior dentro da mesma carreira, atendendo aos requisitos de qualificação ou resultante de progressão.
XviIl- Faixa Salarial: é o instrumento que expressa o valor do cargo em termos de amplitude salarial.
xvIII- Referência: é o nível salarial integrante da faixa de vencimento fixado para a classe e atribuído ao
ocupante do cargo de acordo com sua evolução salarial.
XIX- Vencimento Base: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei.
XX- Remuneração: é Vencimento base do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em Lei.
XXI- Regime Estatutário: é regime em que o vínculo laborativo do(a) servidor(a) se opera através de lei
(estatuto) próprio do ente federado, no caso, o Município.
XXII - Contratação temporária de excepcional interesse público: prevista no art. 37, IX da CF, cumpre
atender carência excepcional e temporária de falta de servidor(a) efetivo(a). Tem status de “cargo isolado”, sem
inserção na carreira.
CAPÍTULO Ill
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º - O quadro efetivo dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Eusébio, composto pelos
cargos descritos no Anexo |, fica organizado em carreiras e estruturados em 02(duas) partes:
| - Parte Permanente: composta de cargos de carreiras, de provimento efetivo, criados e quantificados em Lei,
em quantidade necessária para atender com eficiência e eficácia à consecução de seus objetivos e cumprimento
de sua missão.
Il — Parte Especial: composta de funções a serem extintas quando vagarem, restrita as ocupadas por
funcionários concursados lotados nesta instituição na data da publicação desta lei;
Parágrafo Único. Os servidores públicos considerados excedentes poderão ser aproveitados em outros setores
de trabalho da Municipalidade; na impossibilidade de aproveitamento, serão extintos os cargos e seus
ocupantes considerados em disponibilidade proporcional ao tempo de serviço.
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ps. Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 7º - Este Plano de Carreiras estrutura os atuais cargos de natureza efetiva em Grupos Ocupacionais,
Cargos, Classes e Referências, excluídos o grupo ocupacional do Magistério que possui Plano de Carreira
próprio, bem como os(as) servidores(as) efetivos da Secretaria Municipal de Saúde incluídos(as) no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), e servidores(as) ocupantes de cargos/funções de inspetor, subinspetor e
guarda de 12 e 22 classes, abrangidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal,
conforme apresentado no Anexo | desta Lei.
Art. 8º - Os cargos efetivos são agrupados em 03 (três) GruposOcupacionaisde acordo com o que segue:
|- Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Operacional - ANO, estão compreendidos os cargos cujas
atividades possuem reduzida complexidade, caracterizadas pela assistência operacional, para qual o provimento
exige escolaridade equivalente ao ensino fundamental, completo ou incompleto, e, quando necessário,
habilitação relativa à especialidades de cargos/funções relativas às atribuições dos referidos cargos;
Il — Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Tático — ANT, estão compreendidos os cargos cujas
atividades possuem média complexidade no suporte às atividades estratégicas, exigindo conhecimento e
domínio de conceitos mais amplos, para cujo exercício é necessária formação de ensino médio, médio técnico
ou equivalente quando se tratar de atividade profissional habilitada;
Ill — No Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Estratégico - ANE, compreendidos os cargos cujas
atividades possuem alta complexidade, caracterizadas pela atuação em campo de conhecimento específico,
para cujo provimento é exigido formação em curso de graduação, com registro no conselho profissional
competente.
Art. 9º - O Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Operacional (ANO), está estruturado em 2 (duas)
classes, denominadas A e B, respectivamente, e definidas a partir das seguintes exigências:
|— Para a Classe A: Alfabetizado ou Ensino Fundamental Incompleto;
Il— Para a Classe B: Ensino Fundamental Completo.
Art. 10 - O Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Tático (ANT), está estruturado em 2 (duas)
classes, denominadas A e B, respectivamente, e definidas a partir das seguintes exigências:
|— Para a Classe A: Ensino Médio Completo;
Il— Para a Classe B: Ensino Médio Completo,mais Curso Técnico profissionalizante.
Art. 11 - O Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Estratégico (ANE), está estruturado em
umaclasse, denominada E, definidas a partir das seguintes exigências:
| — Para a Classe E: Ensino Superior Completo (graduação, seja bacharelado, licenciatura ou graduação
tecnológica, conforme exigência do cargo e disposição em edital de concurso público), com registro
profissional, quando a Lei assim o exigir.
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Il - Classe F: Especialização.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 12 - O preenchimento dos cargos comissionados dar-se-á de acordo com o que preceitua o Regime
Jurídico adotado pela Prefeitura Municipal de Eusébio e legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Os cargos deverão ser preenchidos obedecendo aos limites quantitativos para cada
unidade administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 13 — As funções gratificadas serão concedidas aos(as) servidores(as) do quadro efetivo que forem
nomeados e passem a exercer funções de Direção, Chefia, Assessoramento, Supervisão de Serviço ou de
natureza especial.
Parágrafo Único - O preenchimento das funções gratificadas dar-se-á de acordo com o que preceitua o
Regime Juridico adotado pela Prefeitura Municipal de Eusébio e legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO VII
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 14- O preenchimento dos cargos efetivos dar-se-á exclusivamente por concurso público, de acordo
com o que preceitua o Regime Jurídico adotado pela Pefeitura Municipal de Eusébio e legislação vigente sobre a
matéria.
Art. 15- O ingresso de novos(as) servidores(as) será sempre na referência estabelecida para o respectivo
cargo na sua respectiva classe.
Art. 16 - A Secretaria de Administração ou outro Órgão no qual esteja inserida a Gestão de Recursos
Humanos da Prefeitura manterá o quadro atualizado de lotação de pessoal por unidade administrativa.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 17 - A jornada de trabalho prevista para os(as) servidores(as) efetivos do Município de Eusébio
incluidos neste PCCR - dos(as) Servidores(as) Públicos(as) Municipais de Atividades Auxiliares e Técnico-
Administrativas poderá ser de 15h (quinze horas), 20h (vinte horas) e 40h (quarenta horas) semanais, em função
do Concurso Público.
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
DO VENCIMENTO BASE
Art. 18- As Tabelas Vencimentais com a fixação dos vencimentosbase compreendidos em cada
referência das classes integrantes dos grupos ocupacionais estão apresentadas no Anexo, sendo observados os
seguintes critérios:
$1º -Os Grupos Ocupacionais compreendem 02 (duas) classes cada uma, sendo que cada classe possui
18 (dezoito) referências, com utilização do interstício de 2% (dois por cento) entre as referências.
82º - A referência de vencimento base identifica a posição do(a) servidor(a) na escala de vencimentos
base da carreira, em função do seu cargo, classe e nível de progressão.
83º - A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando
assegurar a valorização social do trabalho e o fortalecimento das equipes.
Art. 19 - Composição do conjunto de referências de vencimentos base em cada uma das Classes dos
Grupos Ocupacionais atenderao seguinte:
- A primeira referência do Grupo Ocupacional de Atividades de Nivel Operacional - ANO da Classe “Ar
corresponderá, no mínimo, ao valor estabelecido como piso salarial do município.
|-A primeira referência da Classe “B” do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Operacional — ANO
será superior à 1º Classe A em 2% em 2016, 4% em 2017, 6% em 2018 e 10% em 2019.
Il - Para o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Tático — ANT, a primeira referência da Classe “C”,
será superior à 1º referência da Classe “B” do Grupo ANO em 2% em 2016, 4% em 2017, 6% em 2018 e 10% em
2019.
V - A primeira referência da Classe “D” do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Tático — ANT, será
superior à 1º referência da Classe “C” deste grupo em 2% em 2016, 4% em 2017, 6% em 2018 e 10% em 2019.
V - Para o Grupo Atividades de Nível Estratégico — ANE a 1º referência da Classe “F” será superior al
referência da Classe “E” deste grupo em 2% em 2016, 4% em 2017, 6% em 2018 e 10% em 2019. .
Seção Il
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 20 - Além das vantagens pecuniárias previstas na Legislação Municipal de Eusébio, os(as)
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servidores(as) ocupantes de cargos inseridos neste PCCR fazem jus às seguintes Gratificações:
|-Gratificação de Incentivo de Titulação;
Il - Gratificação Adicional de Tributação (Lei 887/2009, de 30 de dezembro de 2009).
Hl - Adicional noturno;
IV - Adicional de Insalubridade;
V- Adicional de Periculosidade;
VI- VFIRV para os vigias;
VII - Adicional de risco de vida para os vigias;
VIII - FGTE para motoristas da categoria B(carro pequeno) D(Van), D(ônibus), lotados na Secretaria de
Educação;
81º. As Gratificações não poderão ser acumuladas, sendo permitido exclusivamente o acúmulo destas
com a Gratificação por Qualificação.
82º. As Gratificações constantes deste artigo serão definidas por Decreto Municipal, especificando os
critérios para concessão e os cargos contemplados.
Sub-Seção |
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO
Art. 21- A Gratificação de Incentivo de Titulação destina-se ao(a) servidor(a) titular de cargo efetivo
incluído nesta Lei, portador de títulos, diplomas ou certificados de nível de escolaridade superior ao exigido para
o ingresso neste,que tenham afinidade com a área para a qual foi selecionado, conforme Anexo II.
Parágrafo Único- A Gratificação de Incentivo de Titulação de que trata este artigo é inacumulável e não
será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo
Art. 22 - Para efeito do disposto serão considerados somente os cursos de Graduação e Pós-Graduação
reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo Único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 23 - O trabalho Noturno terá remuneração superior ao diurno, e para esse efeito sua remuneração
terá um acréscimo de 20%(vinte por cento), calculado sobre o vencimento base.
81º - Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
82º - O Servidor que exercer uma jornada superior à 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária no
período noturno fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) na integralidade sobre o salário base, enquanto
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que em jornada igual ou inferior receberá a proporcionalidade referente ao período trabalhado (o cálculo do
adicional será feito sobre as horas trabalhadas consideradas como noturnas).
Art. 24- Aos servidores que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos, fica assegurado o adicional de insalubridade — AI com adicional de 20% ou de 40% sobre o salário
base, conforme laudo técnico e Legislação atinente.
Art. 25- Aos servidores que trabalham em condições perigosas, acima dos limites de tolerância
estabelecidos, fica assegurado o adicional de periculosidade — AP com adicional de 30% ou 50% sobre o salário
base, conforme laudo técnico e Legislação atinente.
Art. 26 - A todos os servidores que ocupam o cargo de vigia, admitidos antes de 01/10/2005, fica
assegurado o recebimento da VFIRV(Vantagem Fixa Irreajustável) correspondente a R$ 150,00(cento e
cinquenta reais).
Art. 27 - A todos os servidores públicos municipais que ocupam o cargo de Vigia Municipal de Eusébio,
fica assegurado o Adicional de Risco de Vida, desde que esteja no efetivo exercicio de suas atribuições.
Art. 28 -Aos servidores ocupantes do cargo de Motorista, lotados na Secretaria Municipal de Educação,
farão jus à Função Gratificada para Transporte Escolar (FGTE), sendo para Motorista categoria B(carro pequeno)
de 50% sobre o salário base, Motorista categoria D(Van) de 60% sobre o salário base e para Motorista categoria
D(ônibus) de 70% sobre o salário base.
Art. 29 - Demais gratificações, não especificadas nesta Lei, serão criadas, reformuladas ou
regulamentadas através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 - O enquadramento dos(as) atuais(as) servidores da Prefeitura Municipal de Eusébio far-se-á em
seu cargo efetivo ou no que vier a substituir o cargo efetivo atual, bem como respeitará critérios relativos ao
enquadramento automático para posicionamento do(a) servidor(a) em classe e referência compatível com
aqueles em que se encontra.
81º - O enquadramento nas classes e referências do PCCR dos(as) atuais servidores(as) das categorias
abrangidas dar-se-á de forma Automática, ao considerar o nível de escolaridade exigido de ingresso no cargo
original e seu atual vencimento base com incorporação de algumas vantagens percebidas até a presente Lei.
82º - O enquadramento automático terá efeitos financeiros a partir de 60 (sessenta) dias após a
promulgação desta Lei.
83º - Por descompressão com contagem de tempo de 3 (três) anos de serviço público municipal.
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84º - O(a) servidor(a) que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo e já estiver, na
data da vigência desta lei, será enquadrado em cargo correlato; e fica dispensado do pré-requisito de
escolaridade, salvo aqueles referentes as profissões regulamentadas por Lei.
Art. 31- Os enquadramentos previstos no caput do Art. 21 supra, aplicam-se uma única vez quando da
implantação deste plano, por serem medidas de caráter transitório.
Art. 32 - Cargos serão extintos na medida de sua vacância, tendo em vista:
|- O não atendimento às normas constitucionais em vigor;
Il - Sua inadequação aos princípios norteadores do sistema de cargos previsto neste Plano;
Ill - Por falta de necessidade em função de suas atribuições.
Parágrafo Único - Os titulares dos referidos cargos permanecerão desempenhando suas funções
regularmente até a sua vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, bem como das obrigações
estabelecidas neste Plano.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 33 - Será instituída a Comissão de Gestão de Carreiras com o fim de garantir a efetiva aplicação das
normas estabelecidas nesta Lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento das carreiras de cargos
efetivos da Prefeitura Municipal de Eusébio.
81º - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 06(seis) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração ou equivalente, sendo
necessariamente um pertencente ao órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos;
b) 2 (dois) representantes das categorias contempladas neste PCCR dos(as) Profissionais de Atividades
Auxiliares e Técnico-Administrativas, a serem indicados(as) pela Administração Municipal;
c) 2 (dois) representantes dos(as) trabalhadores(as) das áreas contempladas neste PCCR, indicados(as)
em Assembléia do Sindicato dos(as) Servidores(as) Públicos(as) Municipais de Eusébio.
d) Poderá ser delegada a atribuição da Gestão do PCCR de cada Secretaria Municipal a Servidores
Efetivos integrantes das mesmas, objetivando a descentralização e eficiência, à critério da
Administração Municipal, sob a supervisão do Órgão responsável pela Gestão de Recursos
Humanos.
82º - A Comissão deve ser instituída no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após publicação desta Lei,
tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos servidores municipais
oriundos das carreiras incluídas neste PCCR.
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83º - A participação dos servidores na Comissão de Gestão de Carreiras será considerada como serviço
público relevante.
Art. 34 - Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
|- Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCR;
Il - Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras ou para adequá-lo à dinâmica própria da
Administração Municipal;
Ill “Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos(as) Servidores(as)
municipais, em conformidade com as normas elaboradas pela área de Gestão de Recursos Humanos da
Prefeitura e anteriormente analisado e aprovado pela Comissão;
IV -Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão e Promoção encaminhados
pelos(as) servidores(as) junto à gestão de recursos humanos da prefeitura;
V- Julgar a afinidade das capacitações obtidas pelo(a) servidor(a) para composição de carga horária,
considerando a correlação destas com as atribuições do cargo/função.
81º - Os membros que comporão a Comissão ficarão afastados de suas funções até a conclusão do
processo de implantação do PCCR, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho é remuneração, bem
como o retorno às respectivas lotações de origem.
82º - O mandato dos membros desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
83º - Caso se tornem necessários novos afastamentos de Servidores para participarem de atividades
pertinentes à implantação e acompanhamento do PCCR, serão definidos através de Decreto Municipal.
CAPÍTULO XI
DA PROGRESSÃO NAS CARREIRAS
Art. 35 - O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira dar-se-á através dos mecanismos de Promoção
Vertical e Horizontal, conceituados no art. 5º desta Lei.
|- Verticalmente, quando o(a) servidor(a) passa de uma classe para outra;
Il — Horizontalmente, quando o(a) servidor(a) passa de uma referência para outra imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe.
Art. 36 - A progressão vertical ocorrerá automaticamente, quando o(a) servidor(a) atender aos
requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe, conforme Anexo l.
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Parágrafo Único - A progressão vertical referida neste artigo será devida quando de requerimento
formal, dirigido ao titular da Secretaria de Administração, com anexação de cópias autenticadas, ou dos
originais, dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de cursos e histórico escolar,
sendo este incluído automaticamente em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrada do
requerimento no órgão competente.
Art. 37 - A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante dosgrupos ocupacionais de ANO, ANT
e ANE, ocorrerá após o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que
se encontre enquadrado, através de Processo de Avaliação de Desempenho no trabalho.
Parágrafo Único - O Processo de Avaliação do Desempenho será realizado anualmente, com apuração
de pontuação final de resultado no segundo ano de avaliação, com critérios a serem definidos através de
Decreto Municipal.
Art. 38- O número de servidores(as) que concorrerão à Progressão corresponderá a 20% (vinte poi
cento) do total de ocupantes de cada uma das Classes dos Grupos Ocupacionais, sendo do resultado, elevados
pelo critério de desempenho desde que alcançadas as pontuações ou pré-requisitos definidos no Sistema de
Avaliação de Desempenho.
81º - Para o cumprimento do disposto no caput será arredondada para maior a fração igual ou superior
a 0,5 (zero virgula cinco décimos), sendo acrescido mais um para cada classe.
82º -O sistema de avaliação de desempenho deve observar o emprego de critérios objetivos, tendo
necessariamente de acolher os seguintes elementos:
|- assiduidade;
H- participação em projetos e ações específicas promovidas pela gestão municipal ou ente com o qual
esta se parceirize;
Hi - participação de servidores(as) em conselhos;
IV- carga horária em capacitações.
Art. 39- Os mecanismos de Progressão Vertical e Horizontal não interrompem a contagem de tempo de
serviço do(a) servidor(a), mesmo que este venha a ser considerado na concepção da Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO XIl
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 40 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos(as) servidores(as) municipais, como parte
integrante da área de gestão de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de
forma integrada e sistêmica pela Secretaria de Administração/Órgão de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo Único- As necessidades de treinamento e capacidade serão definidas a nível de programas
regulares de aperfeiçoamento, treinamento, complementação, atualização e de formação, sendo definidas a
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PREFEITURA MUNICIPAL
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partir de levantamento específico e indicadas por cada Secretaria e/ou órgão junto à Secretaria de
Administração/Órgão de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 41 - Quando não for possivel a realização em nível interno, de treinamentos específicos essenciais
ao desenvolvimento do(a) servidor(a) em sua área de atuação, a Secretaria de Administração autorizará a
realização de cursos de formação, estágios, treinamentos em serviços, em nível externo, mediante a realização
de convênios e contratações com entidades idôneas e com capacidade técnica comprovada de preferência
pública.
Art. 42- O(A) servidor(a) habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalente ao dos
Programas Oficiais de Treinamento poderá ser dispensado de frequentá-los, sujeitando-se sua habilitação ao
reconhecimento pelo órgão competente.
Art. 43- Será considerado como carga hóraria normal de trabalho aquela utilizada em Programas de
Treinamentos ofertados ao(a) servidor(a), pelo Poder Público, quando coincidentes com seu horário normal de
trabalho.
CAPÍTULO XIII
DO ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS
Art. 44 - As disposições relativas a mudanças salariais aos servidores inativos e em processo de
aposentadoria em consequência da aplicação desta Lei, como as aplicadas a todas as aposentadorias e pensões
dos(as) servidores(as) que forem alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro
de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.
Parágrafo Único - Caberá à Administração de Eusébio regularizar a situação de aposentados e
pensionistas das carreiras deste PCCR e encaminhar ao Instituto de Previdência dos(as) Servidores(as) de
Eusébio.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45- Os(as) servidores(as) serão enquadrados noPlano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR)
após cumprirem o Estágio Probatório de 03 (Três) anos, e os que se encontrarem à época da implantação do
PCCR em licença qualquer, serão contemplados por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam aos
requisitos neste estabelecidos.
Art. 46 -As atribuições específicas dos Cargos serão descritas ou redefinidas através de Decreto
Municipal.
Art. 47 - Resguardadas as disposições contidas no artigo 72, inciso IV da Constituição Federal, bem como
as possibilidades orçamentárias do Municipio de Eusébio, a atualização da Tabela Vencimental será
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automaticamente promovida sempre em função da Referência | da Classe A do Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Operacional (ANO).
Art. 48 - Os cargos criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Eusébio que na
aprovação desta Lei encontram-se vagos, sem ocupante, caso venha a Prefeitura a realizar concurso deve definir
sua remuneração em Lei específica, respeitando as determinações contidas neste PCCR.
Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do Plano Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, de
que trata esta Lei, correrão à conta das Dotações Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Eusébio.
Art. 50 — Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ficam expressamente revogadas as disposições em contrário ao disposto na presente Lei.
Art. 51- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigorando a partir
de primeiro de Junho de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015.
A
José Arimatéa Lima Barro Júnior
Prefeito Municipa
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ANEXO Ill — TABELA DE INCENTIVO DE TITULAÇÃO
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Curso Superior 7%
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| Curso Superior 8% |
Sequencial/Tecnólogo |
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Seguencial/Tecnólogo E
Graduação | 8%
| Graduação+Especialização 10%
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Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145
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ANEXO IV — TABELA PARA PROIVIOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
O GRUPO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
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