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norma nº 460/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 
Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
LEI N°460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. 
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos da Administração Direta, das 
Autarquias e Fundações Públicas do 
Município de Eusébio e adota outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu 
sanciono e promulgc, a seguinte Lei : 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído, o Estatuto do Servidor Público da Prefeitura 
Municipal de EUSÉBIO, nos termos desta Lei. 
Art. 2° - Estatuto do Servidor Público Municipal é o conjunto de normas 
e princípios, estabelecidos por esta Lei, reguladores das relações entre o Município 
e o ocupante de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 3° - Considera-se servidor Municipal, para fins desta Lei, a pessoa 
legalmente investida em cargo, emprego ou função pública. 
Art. 4° - Cargo, emprego ou função pública é o lugar inserido no Sistema 
Administrativo Municipal, criado por lei, caracterizado por determinado conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem 
ser cometidas a um servidor, conforme dispuser a lei, de natureza permanente ou 
não, conforme a legislação em vigor, com denominação própria, número certo, e 
vencimentos pagos pelo Erário Municipal, para provimento em caráter efetivo ou 
em comissão e organizados em carreiras, acessíveis a todos os brasileiros, e de 
conformidade com hei específica, também, aos estrangeiros. 
§ - Exclui-se da regra conceituai deste artigo, o conjunto de empregos 
que, inserido no Sistema Administrativo Municipal, se subordina à Legislação 
Trabalhista. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
- As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a 
escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma 
prevista na legislação específica. 
À 
Art. 5° - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em lei, que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município. 
Art. 6° - 'Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o 
0.) complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo. 
TITULO II 
DO PROVIMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS 
CAPITULO I 
À 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art 
- São requisitos básicos para investidura em cargos e funções 
públicas: 
7.) 1 — Ser brasileiro, preenchendo os requisitos estabelecidos em Lei, 
assim como os estrangeiros, na forma da Lei; 
II — O gozo dos direitos políticos; 
III a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V — a idade mínima de 18 ( dezoito ) anos; 
VI — Aptidão física e mental. 
§ 1° - As atribuições dos cargos, empregos e funções públicas, podem 
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. 
§ 2° - De acordo com a natureza dos cargos, empregos e funções 
públicas o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
§ 
30
- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
Art. 8° - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em 
concurso público, e ocorrerá com a posse. 
Art. 9
0
- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder. 
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: 
I — Nomeação; 
II — Promoção; 
III Ascensão; 
IV — Readaptação: 
V — Reversão; 
VI - Aproveitamento; 
VII — Reintegração; 
Art. 11 - O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, com os 
elementos capazes de identificá-la. 
Art. 12 — O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos 
públicos referidos no item VII do art. 10 é objeto de legislação especifica. 
CAPITULO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
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"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
Art.13 - O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declaradas em lei, de livre 
nomeação e exoneração. 
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00. 
Art. 14 - O Concurso Público terá validade de até 2 ( dois ) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixados em Edital, que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de 
divulgação local de grande abrangência. 
§ 2° - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, 
aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo, 
obedecidas as respectivas classificações. 
§ 3° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
Art. 15 — Os Concursos poderão ser executados por empresa 
especializada, devendo a mesma planejar e realizar o Concurso Público, levando￾se em conta, nesse processo, todas as etapas pertinentes, desde a fase de 
inscrições até a publicação do resultado e entrega de listagem dos aprovados, para 
homologação. 
CAPITULO III 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 16 - A nomeação far-se-á: 
I — Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo 
ou de carreira; 
II — Em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 17 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em Concurso Público, de provas ou de 
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e dentro do prazo de sua 
validade. 
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"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
§ 1
0 — O concurso observará as disposições constitucionais e as 
condições fixadas em edital específico, devidamente publicado no âmbito do 
município. 
§ 2° - Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela 
lei que fixar as diretrizes do Sistema Administrativo Municipal. 
CAPITULO IV 
DA POSSE 
Art. 18 -- Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das 
atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em 
assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado. 
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da 
publicação do ato de nomeação. 
§ 2° - A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. 
§ 3° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função pública, ou de qualquer natureza, junto a um 
órgão no âmbito municipal, estadual e/ou federal. 
§ 4° - Tornar-se-á sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer 
no prazo previsto no § 1°'deste artigo. 
Art. 19 — A posse em cargo ou função pública, dependerá de prévia 
inspeção feita por junta médica devidamente credenciada. 
Parágraib único — Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto 
física e mentalmente para o exercício do cargo. 
Art. 20 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual 
deverão constar ES atribuições, Os deveres, as responsabilidades e os direitos 
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por 
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. 
CAPITULO V 
DO EXERCÍCIO 
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SEÇÃO 1 
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Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
§ 1° - E de 15 ( quinze ) dias, improrrogáveis, o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. 
§ 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em 
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
designado o servidor compete dar-lhe exercício. 
Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. 
Art. 22, - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de 
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da 
publicação do atc que promover ou ascender o servidor. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
afastamento. 
Art. 24 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a, no 
mínimo de 20 ( vinte ), até o máximo de 40 ( quarenta ) horas semanais de 
trabalho, para os servidores com grau de instrução até o nivel médio, e 15 (quinze) 
horas semanais, para os servidores com nivel superior, salvo quando a lei 
estabelecer duração diversa. 
Parágiafo único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o 
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao 
serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração. 
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SEÇÃO II 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 25 -- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 ( três ) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão 
avaliados, semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, 
observados, especialmente, os seguintes requisitos: 
I — Idoneidade moral; 
II —Assiduidade; 
III — Pontualidade; 
IV — Disciplina; 
V — Efic ência/Produtividade; 
VI — Responsabilidade. 
VII - Capacidade de iniciativa 
Art. 26 - O supervisor imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 
60 ( sessenta ) dias antes do término deste, informará ao Órgão de Pessoal sobre 
o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. 
§ 1° - À vista de informação da supervisão imediata do servidor, o Órgão 
de Pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do 
estagiário. 
§ 2
0 - JUgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se 
considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao 
chefe do poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre 
o assunto. 
§ - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor 
não estável, fica automaticamente ratificado o Ato de Nomeação. 
§ 4° - A apuração dos requisitos exigidos no período probatório, deverá 
processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de 
findar o período probatório. 
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° - O Órgão de Pessoal diligenciará junto as chefias que 
supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a cumprir a previsão do 
art. 41,§ 4° da Constituição Federal de 1988. 
§ 60 
- O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, 
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto 
nesta Lei. 
CAPITULO VI 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica realizada por 
entidade, credenciada pelo poder público municipal. 
§ 
1
0 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado. 
§ 
2
° - A readaptação será efetivada em cargo, emprego ou função 
pública de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e, na hipótese de 
inexistência de cargo vago, ficará em disponibilidade até a ocorrência de vaga, 
observando-se o disposto nesta Lei. 
§ 
3
0
- Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do servidor. 
CAPITULO VII 
DA REVERSÃO 
Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez ao serviço público municipal, após verificado, por junta médica oficial ou 
credenciada, insubsistentes os mofivos da aposentadoria. 
Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de 
sua transformaçãe. 
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Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, ou ficará em disponibilidade, observando-se o 
disposto nesta Lei até ocorrência de vaga . 
Art. 30 -- Não poderá reverter, o aposentado que já tiver completado 60 ( 
setenta ) anos de idade. 
CAPITULO VIII 
DA PROMOÇÃO 
Art. 31 — Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de 
merecimento ou antigüidade. 
CAPITULO IX 
DA RECONDUÇÃO 
Art. 32 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocu pado e decorrerá de: 
I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II — reintegração do anterior ocupante; 
Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor 
será aproveitado em outro, observado o disposto, nesta Lei. 
CAPITULO X 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art 33 — A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1
0 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observando-se o disposto nesta Lei. 
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 
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CAPITULO XI 
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 34 — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo. 
Parágrafo único - A extinção do cargo, emprego ou função pública far-se￾á, obrigatoriamente por lei. 
Art. 35 — O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 ( doze ) meses, em 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior. 
Art. 36 — O Órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder 
Executivo Municipal ou das Autarquias e Fundações Públicas Municipais 
determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga 
que vier a ocorrer nos Órgãos ou Entidades Públicas Municipais. 
Art. 37 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica credenciada ou oficial. 
§ - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante inquérito, na forma desta Lei. 
§ 2" - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidor es 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento. 
Art. 38 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade 
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta 
médica oficial ou credenciada. 
§ 1" - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo 
de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o laudo 
médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorridos, no 
mínimo, 90 ( noventa ) dias. 
§ 2" - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade 
será aposentado. 
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Art. 39 — Nla ocorrência de vagas nos Quadros de Pessoal do Município, o 
aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, 
ressalvadas as deOnadas à promoção e progressão. 
Parágrafo único — Havendo mais de 1 (um ) concorrente à mesma vaga, 
terá preferência, pela ordem: 
I — o de melhor classificação em prova de habilitação; 
II — o de maior tempo de serviço público; 
III — aquele que for casado, e tiver maior número de filhos; 
IV — tiver residência fixa no município. 
TITULO III 
DA VACÂNCIA E REMOÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA VACÂNCIA 
Art. 40 -- A vacância do cargo, emprego ou função pública decorrerá de: 
I —exoneração; 
II — demissão; 
III — aposentadoria; 
IV — falecimento; 
V — promoção; 
VI — readaptação; 
VII - posse em outro cargo acumulável. 
Art. 41 — A exoneração de cargo, emprego ou função pública dar-se-á a 
pedido do servidor ou de oficio. 
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Parágrafo único — A exoneração de oficio dar-se-á: 
I — quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; 
II — quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido; 
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade. 
Art. 42 — A exoneração de cargo, emprego ou função pública, dar-se-á 
também: 
I — a juízo da autoridade competente; 
II — a pedido do próprio servidor . 
Parágrafo único — o afastamento do servidor de função de direção, chefia 
e assessoramento dar-se-á: 
I - a pedido; 
II — mediante dispensa, nos casos de: 
a) promoção; 
b) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o 
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou 
regulamento; 
c) afastamento de que trata esta Lei. 
Art. 43 — A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento; 
II — imediatamente posterior à aposentadoria legal do servidor desde que 
não ultrapasse a idade de 70 ( setenta ) anos; 
III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu 
provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, 
ou ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou 
acesso; 
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida 
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TITULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 44 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei. 
Parágrafo único — Nenhum servidor perceberá, a titulo de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim. 
Art. 45 — Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 
§ 1
0 - O servidor investido em cargo em comissão de Órgão ou entidade 
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido 
nesta Lei. 
§ - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em 
comissão será paga na forma prevista em lei. 
§ 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de 
caráter permanente, é irredutível. 
Art. 46 — É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou semelhantes no mesmo poder, ou entre servidores de 
Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 47 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, 
pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, e em qualquer caso, o disposto na 
Constituição Federal. 
Art. 48 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será 
inferior a 1/40 um quarenta avos ) do teto de remuneração fixado no artigo 
anterior, respeitado o parágrafo único do artigo 48. 
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nesta Lei. 
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12ua Edmilson Pinheiro n.'' 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
Art. 49 - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas 
Art. 50 — O servidor perderá: 
I — a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos 
previstos nesta lei; 
II — a cada falta injustificada o servidor terá diminuído 'em sua 
remuneração, além do desconto do dia faltoso o do repouso remunerado da 
respectiva semana; 
Art. 51 — Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único — Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 52 — As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes à 20% ( vinte por cento ) da 
remuneração ou proventos em valores atualizados. 
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste 
artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar 
para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 53 - O servidor em débito com o erário, que for exonerado, 
demitido ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo 
de 60 ( sessenta) dias para quitá-lo. 
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará 
na sua inscrição em divida ativa. 
Art. 54 — O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer 
vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerá descontos além dos 
previstos expressamente em lei, nem serão objetos de arresto, seqüestro ou 
penhora, salvo em se tratando de: 
I — prestação de alimentos determinada judicialmente ou acordada; 
II — reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. 
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CAPITULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 55 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens: 
I — indenizações; 
II — gratificações; 
III — adicionais. 
§ 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito. 
§ 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 56 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 57 — Constituem indenizações ao servidor, as diárias, desde que 
previamente autorizadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal: 
Art. 58 — Os valores das indenizações, assim como as condições para a 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. 
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"PREFEITO E POVO JUNTOS" 
Art. 59 — O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional fará jús a passagens 
e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção 
urbana, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, 
conforme o caso, respectivamente. 
§ 1° — A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. 
§ 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede do município constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jús a diárias. 
Art. 60 — O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, 
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 ( cinco 
) dias. 
Parágrafo único — Na hipótese de o servidor retornar ao Município em 
prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
Art. 61 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 
I — Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento; 
II — Gratificação Natalina ( 1 3a remuneração); 
III — Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas; 
IV — Adicional pela prestação de serviços extraordinários; 
V — Adicional noturno; 
VI — Adicional de férias; 
SUBSEÇÃO I 
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Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
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DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCíCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA 
E ASSESSORAMENTO 
Art. 62 — Ao servidor investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
Parágrafo único - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em 
lei. 
Art. 63 - Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos 
em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. 
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, 
bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao 
vencimento ou à remuneração do servidor . 
Art. 64 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só 
assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo 
ou a função. 
SUBSEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 
Art. 65 — A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor 
municipal, independente da remuneração a que fizer jús e corresponde a 1/12 ( 
um doze avos ) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em 
dezembro do ano correspondente, podendo ser paga em 02 ( duas ) parcelas de 
50% ( cinqüenta por cento) até 30 ( trinta ) de novembro com mais 50% ( cinqüenta 
por cento ) até 20 ( vinte ) de dezembro ou em uma única parcela de pagamento 
nesta data. 
§ 10 — A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada 
como mês integral. 
§ 2° - A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento 
do servidor , nela não incluídas as vantagens, inclusive no caso de cargo em 
comissão , quando esta gratificação será paga, tomando-se por base apenas o 
vencimento desse cargo. 
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Art. 66 — A gratificação será paga até o dia 20 ( vinte ) do mês de 
dezembro de cada ano. 
§ 10 - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. 
§ 2° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em 
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. 
Art. 67 — O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês 
da exoneração. 
Art. 68 — A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
SUBSEÇÃO III 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE 
OU ATIVIDADE PENOSA 
Art. 69 — São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas 
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a 
agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da 
natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art. 70 — A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 
I — Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho 
dentro dos limites de tolerância; 
II — Cori utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, 
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
Parágrafo único — A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas 
por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do 
trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibida atividades nestes 
locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. 
Art. 71 — O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a 
percepção do adicional de insalubridade. 
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§ 1° — O adicional a que se refere o "caput" deste artigo se classifica 
segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20% e 10% do 
salário mínimo viçente, respectivamente. 
§ 2° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor 
uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação. 
Art. 72— O direito do servidor à gratificação de insalubridade, 
periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou 
integridade física. 
Art. 73 — O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, 
periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. 
Art. 74 — Haverá permanente controle da atividade de servidor em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos 
Art. 75 — Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de 
insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em 
legislação específica. 
Art. 76 — O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em 
exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos tempos, 
condições e limites fixados em regulamento. 
Art. 77 - O local de trabalho e o servidor que opera com Raios X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as 
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação 
própria. 
Parágrafo único — Os servidores a que se refere este artigo serão 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO IV 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 78 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% em relação à hora normal de trabalho. 
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Art. 79 — O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar 1/3 
do vencimento base do servidor. 
Art. 80 — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 ( duas ) 
horas diárias, podendo ser prorrogada por igual período, se o interesse público 
exigir, conforme se dispuser em regulamento. 
§ 1° - 3 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
autorização da chefia imediata que justificará o fato. 
§ 2° - O serviço extraordinário realizado no horário noturno previsto nesta 
Lei, será acrescido do percentual relativo ao serviço diurno, em função de cada 
hora extra, realizada após esse horário, até o máximo de 02 ( duas ) horas. 
SUBSEÇÃO V 
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO 
Art. 81 — O trabalho noturno terá remuneração superior á do diurno e , 
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% ( vinte ) sobre a hora 
diurna, para trabalhos de natureza semelhante. 
§ 1° - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 
30 segundos. 
§ 2
0 - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho 
executado entre 22 ( vinte e duas ) horas de um dia as 5 ( cinco ) horas do dia 
seguinte. 
§ 
30
- Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos 
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e 
seus parágrafos. 
§ 40
- Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata 
este artigo, incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do 
respectivo percentual de horas extras. 
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
20 
Art. 82 -- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração 
do período das férás. 
CAPITULO III 
DAS FÉRIAS 
Art. 83 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 ( trinta ) dias 
consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela 
chefia imediata. 
§ 10 - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, 
ouvido o chefe imediato do servidor . 
§ - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 ( doze ) 
meses de exercício, para um direito a férias na seguinte proporção: 
1. 30 ( trinta ) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço 
mais de 05 ( cinco ) vezes; 
24 ( vinte e quatro ) dias corridos quando houver tido de 06 (seis) 
a 14 ( quatorze ) faltas; 
18 ( dezoito ) dias corridos quando houver tido de 15 (quinze) a 
23 ( vinte e três ) faltas; 
IV. 12 ( doze ) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro 
) a 32 ( trinta e duas ) faltas; 
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À § 3° - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a 
todas as vantagens que percebia no momento que passou a frui-ias. 
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§ 4.° - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como 
tempo de serviço prestado. 
Art. 84 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa 
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 ( dois ) períodos, atestada a 
essencialidade de sua execução pelo chefe imediato do servidor, ressalvadas as 
hipóteses em que haja legislação especifica. 
Art. 85 - Perderá o direito a 15 dias de férias o servidor que, no período 
aquisitivo, houver gozado de 15 a 30 dias de licenças, ou a totalidade das férias se 
houver gozado mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, exceto as licenças 
maternidades. 
Art. 86 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor 
adicional de férias, previsto nesta Lei. 
Art. 87 -- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 ( 
dois ) dias antes do inicio do respectivo período. 
Art. 88 -- O servidor que opera direta e permanentemente com raios X 
ou substâncias radioativas gozará 20 ( vinte ) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Art. 89 - Caso o servidor exerça função de cargo ou de direção, chefia ou 
assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional 
de férias. 
Art. 90 - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o 
adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe 
garanta o gozo de férias. 
Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada 
cargo exercido pelo servidor. 
Art. 91 -- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por mo:ivo de superior interesse público. 
Art. 92 A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, 
com antecedência de, no mínimo 15 ( quinze ) dias, cabendo a este assinar a 
respectiva notificação. 
CAPITULO IV 
DAS LICENÇAS 
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!tua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
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SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 93 — Conceder-se-á ao servidor licença: 
1. para tratamento de saúde; 
para serviço militar obrigatório; 
III. para atividades políticas; 
IV. para tratar de interesses particulares; 
V. maternidade; 
VI. por motivo de doença em pessoa da família; 
VII. para desempenho de mandato classista. 
VIII. compulsoriamente; 
IX. para capacitação. 
§ 1° - A licença prevista nos incisos 1, V e VI depende de inspeção 
médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo a duração que for indicada 
no respectivo laudo. 
§ 2° - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício. 
§ - O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie 
por período superior a 24 ( vinte e quatro) meses. 
§ - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período 
da licença. 
Art. 94 A licença poderá ser prorrogada, de oficio, ou a pedido. 
Parágrafo único — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado 
antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 
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it.ua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 
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Art. 95 — A licença concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias do termino 
de outra da mesma espécie será considerada em prorrogação. 
Parágrafo único — Para efeito deste artigo, somente serão levadas em 
consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. 
Art. 96 — As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da 
Câmara Municipal, no âmbito de competência de cada Poder. 
SEÇÃO II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 
Art. 97 — A licença para tratamento de saúde poderá ser, de oficio, ou a 
pedido, do servidor, ou de seu legitimo representante, quando aquele não puder, 
assim, fazê-lo. 
Art. 98 — O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, 
até 15 ( quinze ) dias, será feito por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se 
por prazo supenor, por junta médica oficial, devidamente credenciada pela 
Previdência e Ass stência Social. 
§ 10 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, 
só produzirá efeito depois de homologado pela junta, de que trata este artigo. 
§ 2° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado. 
§ 3° - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta ) dias, o 
servidor que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da 
penalidade, logo que se verifique o exame. 
Art. 99 — O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome 
ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes 
em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas nesta Lei 
Art. 100 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença 
ou pela aposentadoria. 
Art. 101 — O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido à inspeção médica, sempre. 
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Art. 102 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá 
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO 
Art. 103 — Ao servido convocado para o serviço militar será concedida 
licença, na forma e condições previstas na legislação especifica, sem remuneração, 
por parte do Munic pio de Eusébio, para com o conscrito. 
§ — A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a 
incorporação. 
§ 2° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 
( trinta ) dias, sem remuneração, para que reassuma o exercício sem perda do 
cargo. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS 
Art. 104 — O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato 
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral. 
§ 1° - No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de 
candidatura e o 10° (décimo ) dia subseqüente ao pleito, o servidor fará jús a 
licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração integral 
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de 
cargos em comissão. 
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§ 30
- O tempo de serviço do servidor afastado, nos termos deste artigo, só 
será contado para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria. 
§ 4" - O servidor afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o 
exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato. 
§ 5.° - O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções a 
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, 
até o 10.0 ( décimo ) dia seguinte ao do pleito. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 105 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor 
licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 ( dois ) anos 
consecutivos, sem remuneração. 
Art. 106 - O servidor somente poderá reassumir o exercício quando 
encerrar o prazo da licença. 
Art. 107 - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos 
do término da anterior. 
Art. 108 - Não se concederá a licença que trata esta seção a servidores 
ocupantes de cargos em comissão, antes de completarem 2 (dois ) anos de 
exercício. 
SEÇÃO VI 
DA LICENÇA MATERNIDADE 
Art. 109 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada 
por 120 ( cento e vinte ) dias corridos, com remuneração integral. 
§ 1° - A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser 
concedida à gestante. 
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§ 2° - Aplica-se à servidora a adotante o disposto nesta Lei, mediante 
comprovação processual deste ato. 
SEÇÃO VII 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 110 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença 
do cônjuge ou companheiro, pais, ou filhos, mediante comprovação por junta 
médica oficial. 
§ - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. 
§ - A hcença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até 15 (quinze) dias. 
§ - A licença prevista neste Artigo só será concedida se não houver 
prejuízo para o serviço público. 
SEÇÃO VIII 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU 
COMPANHEIRO 
Art. 111 — Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, 
com distancia superior a 500 quilometros da cidade de Eusébio, ou para o exterior. 
§1° - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. 
§ 2° - Durante o tempo de licença o servidor poderá exercer cargo público 
dentro da esfera de governo, inclusive do Município, desde que haja comunicação 
perante a administração municipal de origem. 
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SEÇÃO IX 
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
Art. 112 — É assegurado ao servidor licença para o desempenho de mandato 
em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato 
representativo da categoria, com a remuneração, desde que as referidas entidades 
estejam legalmente instituídas e autorizadas, e ainda, atendidos os requisitos de 
regularidade perante as instituições fiscalizadoras. 
§ 1° - Somente poderão ser licenciados servidor eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três ), por 
entidade. 
§ 2
0 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, 
no caso de reeleição, e por uma única vez. 
§ 3° - O servidor ocupante do cargo em comissão ou função gratificada 
deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato 
de que trata este artigo. 
seção. 
§4° O servidor em estágio probatório, não fará jus a licença prevista nesta 
SEÇÃO X 
DA LICENÇA COMPULSÓRIA 
Art. 113 - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária, 
suspeito de ser podador de doença transmissível, será afastado para exames 
médicos regulares, incontinentemente. 
§ 1° - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para 
tratamento de saúde, incluído os dias em que esteve afastado para exames 
médicos. 
§ - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir, 
imediatamente, seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos 
os efeitos legais, o período de afastamento. 
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SEÇÃO XI 
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO 
Art. 114 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor 
licença para capacitação, desde que devidamente comprovada, pelo prazo de até 
02(dois) anos consecutivos, sem remuneração. 
Art. 115 — Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois) anos 
do término da ant rior. 
Art. 116 — Não se concederá a licença a servidores ocupantes de cargos em 
comissão, antes de completarem 2(dois) anos de exercício. 
CAPITULO V 
DOS AFASTAMENTOS 
SEÇÃO I 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
Art. 117 — O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com o fim específico, 
determinado e prazo certo. 
§ 1° - Na hipótese do exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. 
§ - A cessão far-se-á mediante Portaria de autoridade competente que 
será oficialmente publicada. 
§ 3° - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de 
confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar 
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ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo da 
remuneração. 
SEÇÃO II 
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 118 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
disposições previstas na Constituição da República. 
SEÇÃO III 
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO 
Art. 119 — O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou 
missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara de Vereadores, conforme o caso. 
§ 1° - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, 
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. 
§ 2° - O beneficio de que trata este artigo só será autorizada após 
apresentação de documento oficial, que comprove o objetivo do afastamento, em 
caso de estudo. 
§ 3° - O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo não será 
remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos 
casos em que o estudo do servidor converter em beneficio ou necessidade 
administrativa para o serviço público municipal. Ao servidor beneficiado pelo 
disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de 
interesse particuár, antes de decorrido o período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento. 
Art. 120 -- O afastamento de servidor para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda 
total da remuneração. 
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CAPITULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 121 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I — Por 1 (um) dia , para doação de sangue; 
II — Por 3 ( três ) dias consecutivos, em razão de casamento; 
III — Por 3 ( três ) dias consecutivos, em decorrência de: falecimento de 
cônjuge, companheiro, companheira, pais, filhos, e irmãos. 
IV — Por 1 ( um ) dias, pelo falecimento de tios, padrasto, madrasta, 
cunhados, genro e nora; 
V — Por 1 ( um ) dias, para se alistar como eleitor. 
CAPITULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 122 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco 
dias. 
Art. 123— Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de: 
1. Férias 
Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou 
entidades da União, dos Estados, Municípios e Distritos Federal, 
quando legalmente autorizado; 
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III. Participação em programa de treinamento regularmente instituído e 
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal; 
IV. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto 
para promoção por merecimento; 
V. convocação para serviço militar; 
VI. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII. Licença: à gestante (120 dias); 
VIII. capacitação; 
IX. tratamento de saúde. 
Art. 124 — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemen':e em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos 
poderes da União Estado, Distrito Federal e Municípios. 
CAPITULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 125 — É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, para requerer ou representar e 
pedir reconsideração. 
Art. 126 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo 
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 
Art. 127 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos precedentes serão decididos, no máximo em 30 (trinta ) dias. 
Art. 128 — Caberá recurso: 
1. do indeferimento do pedido de reconsideração; 
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das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; 
§ 1° - O recurso poderá terá efeito suspensivo, sendo dirigido à autoridade 
imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, 
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
§ 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 129 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 ( trinta ) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão recorrida. 
Art. 130 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade compeLente. 
Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 131 — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 
1. Em 2 ( dois ) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse 
patrimonial. 
Em 120 ( cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for indicado em lei pertinente. 
Parágrafo único — O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência pelo 
interessado. 
Art. 132 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição. 
Parágrafo único — Interrompida a prescrição, o prazo continuará a correr pelo 
restante, do dia em que cessar a interrupção. 
Art. 133 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração. 
Art. 134 — Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele 
constituído. 
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Art. 135 — A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade. 
Art. 136 — So peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capitulo, salvo motivo de força maior. 
TÍTULO V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DOS DEVERES 
Art. 137 — São deveres do servidor: 
Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
Ser leal às instituições a que servir; 
III. Observar as normas legais e regulamentares; 
IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
V. Atender com presteza; 
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) À exped,ção de certidões requeridas para a defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de que 
tiver ciência em razão do cargo; 
VII. Zelar pela economia do material e conservação do Patrimônio Público; 
VIII. Guardar sigilo sobre assunto de repartição; 
IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
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X. Ser assíduo e pontual ao serviço; 
Xl. Tratar com urbanidade as pessoas; 
XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
Parágrafo único — A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
pela via hierárquiça e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. 
CAPITULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 138 — Ao servidor é proibido, sob pena de advertência, suspensão ou 
demissão, conforme o caso, mediante processo administrativo, os seguintes 
procedimentos: 
1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
do chefe imediato; 
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
III. Recusar fé a documentos públicos; 
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processos 
ou execução de serviço; 
V Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou 
de seu subordinado; 
VI. Coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se à associação 
profiss onal ou sindical, ou a partido político; 
VII. Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral; 
VIII. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
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IX. Participar da regência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio, a não ser que haja 
compatibilidade de horários, e não exerça cargo; função, ou atividade 
política, cumulativamente, com o serviço público. 
X. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 
Xl. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
XII. Participar de gerência ou administração de empresas privadas e, nessa 
condição, efetuar transação comercial com o Município; 
XIII. Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV. Proceder de forma desidiosa; 
XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou 
atividades particulares; 
XVI. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; 
XVII Aceitar comissão ou emprego de Estado estrangeiro; 
XVIII. Desobedecer ordens e determinações de seus superiores; 
XIX. Danificar o patrimônio do município, propositadamente ou por imperícia; 
XX. Praticar atos nas dependências de prédios públicos municipais, que 
demonstre namoro ou outro tipo de relação íntima; 
XXI. Chega: embriagado no ambiente de trabalho, ou ingerir qualquer tipo 
de bebida alcóolica, no horário de serviço; 
XXII. Faltar injustificadamente ao trabalho, sem comunicar antecipadamente 
ao seu superior imediato; 
XXIII. Cometer qualquer delito criminal, mesmo fora do ambiente de trabalho; 
XXIV. Infringir o código de ética do funcionalismo municipal de Eusébio, ou do 
conselho da categoria profissional a que pertence; 
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XXV. Manter-se em situação irregular perante o conselho da categoria 
profissional a que pertence, desde que as funções que desempenha 
estejam ligadas ao mesmo; 
CAPITULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 139— Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na 
Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções 
e empregos públi,ms. 
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 
§ 2
0 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 140 — O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou 
função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva. 
Art. 141 — O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 
2 ( dois ) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, temporariamente, com a nova 
atribuição. 
§ 1° - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um 
dos cargos, se houver compatibilidade de horários. 
§ - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar 
pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. 
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
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Art. 142 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 143 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial. 
§ 2' -Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. 
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles 
será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 144 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, 
imputados ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 145 — A responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. 
Art. 146 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si. 
Art. 147 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua 
autoria. 
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 148 — São penalidades disciplinares: 
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Advertência; 
Suspensão; 
III. Demissão; 
IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V. Destituição de cargo em comissão; 
VI. Destituição de função comissionada; 
VII. Multa. 
Art. 149 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunEtâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 150 — A advertência, na primeira ocorrência, será aplicada verbalmente, 
nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do 
servidor. Por eswito, em caso de reincidência e, quando se tratar de violação de 
proibição definida neste Regime e de inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave. 
Art. 151 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 ( noventa) 
dias; 
§ 1° - Será punido com suspensão de até 30 ( trinta ) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
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§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento 
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 152 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 ( três ) e 5 ( cinco ) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Parágrafo único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
Art. 153 — A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
1. Crimes contra a administração pública; 
Abandono de cargo; 
III. Inassiduidade habitual; 
IV. Improbidade administrativa; 
V. Insubcrdinação grave em serviço; 
VI. Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima 
defesa própria ou de outrem; 
VII. Aplicação irregular de dinheiro público; 
VIII. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
IX. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público 
municipal; 
X. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
Xl. Inobservância das proibições estabelecidas neste estatuto;. 
XII. Corrupção; 
XIII. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição. 
Art. 154 — Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao 
serviço, sem justa causa, por mais de 30 ( trinta ) dias consecutivos. 
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Art. 155— Entende-se por lnassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada por 30 ( trinta ) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) 
meses. 
Art. 156 — O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 157 — As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou Dirigente Superior de 
Autarquias ou Fundações, quando se tratar de demissão, cassação de 
disponibilidade ou aposentadoria de servidor vinculado ao respectivo 
poder, órgão ou entidade ; 
Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão 
superior a 30 ( trinta ) dias; 
III. A aplicação das penas de advertência e de suspensão de até 30 ( 
trinta ) dias é da competência do chefe da repartição e outra 
autoridade; 
IV. Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão; 
Art. 158 — A ação disciplinar prescreverá: 
Em 5 ( cinco ) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destitulação de cargo 
em comissão; 
Em 5 ( cinco ) anos, quanto à suspensão; 
Em 3 (três) anos, quanto a advertência. 
§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi 
praticado. 
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§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime. 
§ - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr, a partir 
do dia em que cessar a suspensão. 
Art. 159 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 
Art. 160 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência 
a estas normas, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público pelo prazo mínimo de 5 (cinco ) anos. 
Art. 161 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos 
previstos neste Capítulo, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário sem prejuízo da ação penal cabível. 
Parágrafo único — Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor 
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência às normas 
neste Capítulo. 
TITULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 162 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo único - A autoridade que determine a instauração de sindicância, 
fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta ) dias, para sua conclusão, prorrogável até 
o máximo de 30 ( trinta ) dias, à vista de representação motivada do sindicante. 
Art. 163 — A:3 denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
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Parágrafo úrico — Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 164 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias, de demissão, cassação de 
aposentadoria, ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar. 
Art. 165 — Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: 
1. Arquivamento do processo; 
Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 ( 
trinta ) dias; 
III. Abertura de inquérito administrativo. 
Art. 166 — A sindicância será aberta por Portaria, em que se indique seu objeto 
e um servidor estável ou comissão de 03 ( três ) servidores estáveis, designados 
pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua 
vez designará o seu secretário, podendo a indicação recair em um de seus 
membros para realizá-la. 
§ 1° - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este 
designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do 
superior hierárquico. 
§ 2
0 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências 
necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as 
pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao 
esclarecimento de questões especializadas. 
CAPITULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 167 — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo 
máximo de 30 (trinta ) dias. 
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§ 10 - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
§ - Nos casos de malversação do dinheiro público, apurados nos autos, o 
afastamento se prolongará até a decisão final do processo. 
CAPITULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 168 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido. 
Art. 169 — Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo, ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau. 
Art. 170 — A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da Administração. 
Parágrafo único — As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art. 171—O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
InstauTação, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
Julganento. 
Art. 172 — O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 ( 
sessenta ) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 10 - Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final. 
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§ 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO I 
DO INQUÉRITO 
Art.. 173 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Art. 174 — Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como 
peça informativa da instrução. 
Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração 
do processo disciplinar. 
Art. 175 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta 
de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir 
a completa elucidação dos fatos. 
Art. 176 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
§ 1°. - O F residente da Comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente proteiatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 2°. — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito. 
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Art. 177 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos 
Parágrafo único — Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art. 178 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1°. — As testemunhas serão inquiridas, separadamente; 
§ 2°. — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á acai eação entre os depoentes. 
Art. 179 — Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei. 
§ 10. — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2°. — O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. 
Art. 180 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficiai, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será cessado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 181 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas. 
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§ 1°. — O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da 
Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando￾se-lhe vista do processo na repartição. 
dias. 
§ 2°. - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) 
§ 3
0. — O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4a. - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro 
da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. 
Art. 182. — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 183 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, com prazo de 15 ( quinze ) dias, publicado oficialmente pelos meios que 
o Município dispõe, para apresentar defesa. 
Art. 184 — Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1°. — A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá 
o prazo para defesa. 
§ 2°. — Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um advogado ou servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de 
igual nível ou superior ao do indiciado. 
Art. 185 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou 
para formar a sua convicção. 
§ 1°. — O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a 
responsabilidade do servidor . 
§ 2°. — Recor hecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes. 
Art. 186 — O p-ocesso disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido, 
no prazo de 10 (dez ) dias, contados do término do prazo para apresentação da 
defesa final, à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 
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Art. 187 — O prazo para conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta ) 
dias úteis, contados da data da publicação do ato, que construir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1° - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela 
comissão de inquérito serão consignadas em atas. 
§ 2° - Encerrada a instauração do processo, a autoridade processante abrirá 
vista dos autos ao indiciado ou ao seu defensor, dentro da repartição para, no 
prazo de 8 (dias), apresentar as suas razões de defesa final. 
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 188 — No prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1°. — Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo. 
§ 2°. — Havendo mais de um indiciado, e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3°. — Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de 
aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, 
Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Superior de Autarquia ou 
Fundação, que deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez ) dias, prorrogáveis 
por mais 5 (cinco). 
Art. 189 — O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 190 — Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial do processo, ou de atos do processo, e 
ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. 
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§ 1°. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2°. — A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata este 
capítulo, será responsabilizada na forma prescrita nesta Lei. 
Art. 191 — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor . 
Art. 192 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando transladado na repartição. 
Art. 193 — O servidor que responder ao processo disciplinar só poderá ser 
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único — Ocorrida a exoneração de que trata esta Lei, o ato será 
convertido em demissão, se for o caso. 
Art. 194 — A Administração Municipal oferecerá todos os meios e recursos 
necessários à Comissão de Inquérito, à realização do trabalho para o qual foi 
constituída. 
SEÇÃO III 
DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art. 195 — O processo disciplinar poderá ser revisto pelo servidor indiciado, 
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias, suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada. 
§ 1°. — Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, a 
revisão do processo poderá ser requerida pelo ascendente, descendente, irmão ou 
cônjuge do falecido. 
§ 2°. — No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador. 
Art. 196 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
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Art. 197 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
originário. 
Art. 198 — O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Ministério 
Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o 
pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único — Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no Art. 192 desta Lei. 
Art. 199 — A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 200 - A comissão revisora terá 30 ( trinta ) dias para conclusão dos 
trabalhos. 
Art. 201 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber as 
normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar. 
Art. 202 — O julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, 
ou Dirigente Superior de Autarquia ou Fundação, quando do processo revisto 
houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria, ou cassação 
de disponibilidade, respectivamente.; 
§ 
1
° - O prazo para julgamento será de até 10 ( dez ) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligência; 
§ 
2
° - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento, se 
necessário; 
Art. 203 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. 
Parágrafo único — Da revisão do processo não poderá resultar agravamento 
da penalidade. 
TITULO VII 
50 
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DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 204 — Aos servidores municipais, aplicar-se-á o disposto no Regime de 
Previdência Social dos Servidores Públicos. 
Art. 205 — A previdência social compreende um conjunto de benefícios 
definidos pela legislação previdenciária oficial. 
CAPITULO II 
DOS CUSTEIOS 
Art. 206 — A previdência social do servidor é custeada com o produto da 
arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores dos poderes 
municipais, das autarquias e das fundações públicas, e com a contribuição social 
obrigatória do Município, nos termos fixados em lei especifica da Previdência 
Social. 
TITULO VIII 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 207 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de 
outubro. 
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Art. 208 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e 
Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos Planos de Carreira: 
I - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam 
o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; 
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio. 
Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, 
para o primeiro dia útil seguinte , o prazo vencido em dia em que não haja 
expediente. 
Art. 210 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, 
o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus 
deveres. 
Art. 211 - Ac servidor público é assegurado, nos termos da Constituição 
Federal, o direito à livre associação sindical e de descontar em folha, sem ônus 
para a entidade sndical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições 
definidas em Assembléia Geral da categoria. 
Art. 212 — Consideram-se dependentes do servidor , além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual, devidamente comprovado. 
Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, 
que comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 213 — Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de 
direitos ou vantagens de servidor municipais terão validade por 12 (doze) meses, 
devendo ser renovados após findo este prazo. 
Art. 214 — São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor 
municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade, bem como inscrição em concurso 
público do município. 
Art. 215 — Poderão ser admitidos para cargos adequados os servidores de 
capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. 
CAPITULO II 
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 216 — Ficam submetidos a esta Lei, na qualidade de servidor públicos, os 
servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Municipais. 
Art. 217 - Os servidores que compõem o Grupo Magistério Municipal 
sujeitar-se-ão às normas desta Lei e às disposições legais especificas da categoria, 
definidas no Estatuto do Magistério Municipal. 
Art. 218 — A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial 
em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive, 
quando decorrente da implantação do estatuto instituído por esta Lei. 
Art. 219 — A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de 
seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei, e à reforma administrativa dela 
decorrente. 
Art. 220 - É vedada a transferência ou remoção de oficio, de servidor 
investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o término do 
mandato. 
Art. 221 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes, não estáveis, de 
cargos para cujo provimento foi realizado Concurso Público. 
Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, 
após a homologação do concurso. 
Art. 222 - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis 
que, na ordem administrativa, interessem ao servidor Público Municipal, ativo ou 
inativo. 
Art. 223 -- O Prefeito Municipal e a mesa da Câmara expedirão a 
regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei. 
Parágrafo único — Considera-se Sede da Prefeitura, onde estiver instalada a 
Administração, em caráter permanente. 
Art. 224 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta 
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento. 
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Art. 225 — A lei Municipal fixará as diretrizes dos Planos de Carreira para a 
Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Municipais, de acordo com 
suas peculiaridades. 
Art. 226 — Esta Lei entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2002, 
revogada a Lei Complementar n.° 001 de 20 de janeiro de 1.993. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 
2001. 
ÉÉITO IVftJNICIPAL 
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ESTADO DO CEARÁ 
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ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO ÍNDICE 
PARTES ASSUNTOS ARTIGO 
TÍTULO I Disposições Preliminares 10
TITULO II Dos Provimentos de Cargos e Funções Públicas 
Capítulo I Disposições Preliminares 7 0 
Capitulo II Do Concurso Público 13. 
Capítulo III Da Nomeação 16 
Capítulo IV Da Posse 18 
Capítulo V Do Exercício 
Seção I Disposições Preliminares 21 
Seção II Do Estágio Probatório 25 
Capítulo VI Da Readaptação 27 
Capítulo VII Da Reversão 28 
Capítulo VIII Da Promoção 31 
Capítulo IX Da Recondução 32 
Capítulo X Da Reintegração 33 
Capítulo XI Da Disponibilidade e do Aeroveitamento 34 
TITULO III Da Vacância e Remoção 
Capítulo I Da Vacância 40 
TITULO IV Dos Direitos e Vantagens 
Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração 44 
Capítulo II 1Das Vantagens Pecuniárias 55 
Seção I Das Indenizações 57 
Seção II Das Gratificações Adicionais 61 
Subseção I Das Gratificações pelo Exercício de Função de 
Direção, Chefia e Assessoramento 
62 
Subseção II Da Gratificação Natalina 65 
Subseção III Dos Adicionais de Insalubridade, PericuloSidade 
ou Atividades Penosas 
69 
Subseção IV Do Adicional Por Serviços Extraordinários 78 
Subseção V Do Adicional Por Trabalho Noturno 81 
Subseção VI Do Adicional de Férias 82 
Capítulo III Das Férias 83 
Capítulo IV Das Licenças 
Seção I Das Disposições Preliminares 93 
Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde 97 
Seção III Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório 103 
Seção IV Da Licença Para Atividades Políticas 104 
Seção V Da Licença Para Tratar de Interesses 105 
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Particulares 
Seção VI Da Licença Maternidade 109 
Seção VII Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da 
Família 
110 
Seção VIII Por Motivo de Afastamento do Cônjuge 111 
Seção IX Da Licença Para o Desempenho de Mandato 
Classista 
112 
Seção X Da Licença Compulsória 113 
Seção XI Da Licença para Capacitação 114 
CAPÍTULO V Dos Afastamentos 
Seção I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou 
Entidade 
117 
Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato 
Eletivo 
118 
Seção III Do Afastamento para Estudo Ou Missão Fora do 
Município 
119 
Capítulo VI Das Concessões 121 
Capítulo VII Do Tempo de Serviço 122 
Capítulo VIII Do Direito de Petição 125 
TITULO V Do Regime Disciplinar 
Capítulo I Dos Deveres 137 
Capítulo II Das Proibições 138 
Capítulo III Da Acumulação 139 
Capítulo IV Das Responsabilidades 142 
Capítulo V Das Penalidades 148 
TÍTULO VI Do Processo Administrativo Disciplinar 
Capítulo I Disposições Gerais 162 
Capítulo II Do Afastamento Preventivo 167 
Capítulo III Do Processo Disciplinar 168 
Seção I Do Inquérito 173 
Seção II Do Julgamento 188 
Seção III Da Revisão do Processo 195 
TITULO VII Da Seguridade Social do Servidor 
Capítulo I Disposições Preliminares 204 
Capítulo II Dos Custeios 206 
TITULO VIII 
Capítulo I Das Disposições Gerais 207 
Capítulo II Das Disposições Transitórias e Finais 216 
56 

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