| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" LEI N°460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Eusébio e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgc, a seguinte Lei : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído, o Estatuto do Servidor Público da Prefeitura Municipal de EUSÉBIO, nos termos desta Lei. Art. 2° - Estatuto do Servidor Público Municipal é o conjunto de normas e princípios, estabelecidos por esta Lei, reguladores das relações entre o Município e o ocupante de cargo, emprego ou função pública. Art. 3° - Considera-se servidor Municipal, para fins desta Lei, a pessoa legalmente investida em cargo, emprego ou função pública. Art. 4° - Cargo, emprego ou função pública é o lugar inserido no Sistema Administrativo Municipal, criado por lei, caracterizado por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, conforme dispuser a lei, de natureza permanente ou não, conforme a legislação em vigor, com denominação própria, número certo, e vencimentos pagos pelo Erário Municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão e organizados em carreiras, acessíveis a todos os brasileiros, e de conformidade com hei específica, também, aos estrangeiros. § - Exclui-se da regra conceituai deste artigo, o conjunto de empregos que, inserido no Sistema Administrativo Municipal, se subordina à Legislação Trabalhista. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. À Art. 5° - É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei, que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município. Art. 6° - 'Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o 0.) complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo. TITULO II DO PROVIMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS CAPITULO I À DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art - São requisitos básicos para investidura em cargos e funções públicas: 7.) 1 — Ser brasileiro, preenchendo os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei; II — O gozo dos direitos políticos; III a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V — a idade mínima de 18 ( dezoito ) anos; VI — Aptidão física e mental. § 1° - As atribuições dos cargos, empregos e funções públicas, podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. § 2° - De acordo com a natureza dos cargos, empregos e funções públicas o seu provimento pode ser em caráter efetivo ou em comissão. 4 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 30 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 8° - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, e ocorrerá com a posse. Art. 9 0 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: I — Nomeação; II — Promoção; III Ascensão; IV — Readaptação: V — Reversão; VI - Aproveitamento; VII — Reintegração; Art. 11 - O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la. Art. 12 — O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos públicos referidos no item VII do art. 10 é objeto de legislação especifica. CAPITULO II DO CONCURSO PÚBLICO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art.13 - O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declaradas em lei, de livre nomeação e exoneração. eak ¥410 ha_ mar NeD wob gab 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 00. Art. 14 - O Concurso Público terá validade de até 2 ( dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência. § 2° - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo, obedecidas as respectivas classificações. § 3° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Art. 15 — Os Concursos poderão ser executados por empresa especializada, devendo a mesma planejar e realizar o Concurso Público, levandose em conta, nesse processo, todas as etapas pertinentes, desde a fase de inscrições até a publicação do resultado e entrega de listagem dos aprovados, para homologação. CAPITULO III DA NOMEAÇÃO Art. 16 - A nomeação far-se-á: I — Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira; II — Em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração. Art. 17 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em Concurso Público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 1 0 — O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico, devidamente publicado no âmbito do município. § 2° - Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e ascensão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do Sistema Administrativo Municipal. CAPITULO IV DA POSSE Art. 18 -- Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1° - A posse ocorrerá no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da publicação do ato de nomeação. § 2° - A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. § 3° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, ou de qualquer natureza, junto a um órgão no âmbito municipal, estadual e/ou federal. § 4° - Tornar-se-á sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1°'deste artigo. Art. 19 — A posse em cargo ou função pública, dependerá de prévia inspeção feita por junta médica devidamente credenciada. Parágraib único — Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 20 — A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar ES atribuições, Os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. CAPITULO V DO EXERCÍCIO 5 '3 -3 "411 *Ia 0/19 '44 14103 °J14 p. '40 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" SEÇÃO 1 \M‘3M‘ -%WikUltUkkk-% Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1° - E de 15 ( quinze ) dias, improrrogáveis, o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 22, - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do atc que promover ou ascender o servidor. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 24 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a, no mínimo de 20 ( vinte ), até o máximo de 40 ( quarenta ) horas semanais de trabalho, para os servidores com grau de instrução até o nivel médio, e 15 (quinze) horas semanais, para os servidores com nivel superior, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágiafo único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 25 -- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 ( três ) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados, semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados, especialmente, os seguintes requisitos: I — Idoneidade moral; II —Assiduidade; III — Pontualidade; IV — Disciplina; V — Efic ência/Produtividade; VI — Responsabilidade. VII - Capacidade de iniciativa Art. 26 - O supervisor imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 ( sessenta ) dias antes do término deste, informará ao Órgão de Pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior. § 1° - À vista de informação da supervisão imediata do servidor, o Órgão de Pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. § 2 0 - JUgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao chefe do poder competente o respectivo decreto, com exposição de motivos sobre o assunto. § - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor não estável, fica automaticamente ratificado o Ato de Nomeação. § 4° - A apuração dos requisitos exigidos no período probatório, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findar o período probatório. 7 ittíttittitkfÃttLttlitilLtLIVL PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" $ 5 ° - O Órgão de Pessoal diligenciará junto as chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a cumprir a previsão do art. 41,§ 4° da Constituição Federal de 1988. § 60 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto nesta Lei. CAPITULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 27 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica realizada por entidade, credenciada pelo poder público municipal. § 1 0 - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2 ° - A readaptação será efetivada em cargo, emprego ou função pública de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e, na hipótese de inexistência de cargo vago, ficará em disponibilidade até a ocorrência de vaga, observando-se o disposto nesta Lei. § 3 0 - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. CAPITULO VII DA REVERSÃO Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ao serviço público municipal, após verificado, por junta médica oficial ou credenciada, insubsistentes os mofivos da aposentadoria. Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformaçãe. 8 411. mo* *gê did ROO %Ir 600 POIO NP. SI10 P410 Wq0P IN/0 SOO 440 000 "100 -141i 14Í, -00 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉE310 Rua Edmilson Pinheiro n° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, ou ficará em disponibilidade, observando-se o disposto nesta Lei até ocorrência de vaga . Art. 30 -- Não poderá reverter, o aposentado que já tiver completado 60 ( setenta ) anos de idade. CAPITULO VIII DA PROMOÇÃO Art. 31 — Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antigüidade. CAPITULO IX DA RECONDUÇÃO Art. 32 — Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocu pado e decorrerá de: I — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II — reintegração do anterior ocupante; Parágrafo único — Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto, nesta Lei. CAPITULO X DA REINTEGRAÇÃO Art 33 — A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1 0 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando-se o disposto nesta Lei. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" CAPITULO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 34 — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - A extinção do cargo, emprego ou função pública far-seá, obrigatoriamente por lei. Art. 35 — O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 ( doze ) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior. Art. 36 — O Órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder Executivo Municipal ou das Autarquias e Fundações Públicas Municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos Órgãos ou Entidades Públicas Municipais. Art. 37 — Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica credenciada ou oficial. § - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito, na forma desta Lei. § 2" - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidor es estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até o seu aproveitamento. Art. 38 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial ou credenciada. § 1" - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorridos, no mínimo, 90 ( noventa ) dias. § 2" - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 39 — Nla ocorrência de vagas nos Quadros de Pessoal do Município, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as deOnadas à promoção e progressão. Parágrafo único — Havendo mais de 1 (um ) concorrente à mesma vaga, terá preferência, pela ordem: I — o de melhor classificação em prova de habilitação; II — o de maior tempo de serviço público; III — aquele que for casado, e tiver maior número de filhos; IV — tiver residência fixa no município. TITULO III DA VACÂNCIA E REMOÇÃO CAPÍTULO I DA VACÂNCIA Art. 40 -- A vacância do cargo, emprego ou função pública decorrerá de: I —exoneração; II — demissão; III — aposentadoria; IV — falecimento; V — promoção; VI — readaptação; VII - posse em outro cargo acumulável. Art. 41 — A exoneração de cargo, emprego ou função pública dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Parágrafo único — A exoneração de oficio dar-se-á: I — quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; II — quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade. Art. 42 — A exoneração de cargo, emprego ou função pública, dar-se-á também: I — a juízo da autoridade competente; II — a pedido do próprio servidor . Parágrafo único — o afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I - a pedido; II — mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei ou regulamento; c) afastamento de que trata esta Lei. Art. 43 — A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II — imediatamente posterior à aposentadoria legal do servidor desde que não ultrapasse a idade de 70 ( setenta ) anos; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" TITULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 44 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único — Nenhum servidor perceberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim. Art. 45 — Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. § 1 0 - O servidor investido em cargo em comissão de Órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido nesta Lei. § - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei. § 3° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 46 — É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou semelhantes no mesmo poder, ou entre servidores de Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 47 — Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, e em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal. Art. 48 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 um quarenta avos ) do teto de remuneração fixado no artigo anterior, respeitado o parágrafo único do artigo 48. 13 Í L 1' nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 12ua Edmilson Pinheiro n.'' 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 49 - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas Art. 50 — O servidor perderá: I — a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta lei; II — a cada falta injustificada o servidor terá diminuído 'em sua remuneração, além do desconto do dia faltoso o do repouso remunerado da respectiva semana; Art. 51 — Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único — Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 52 — As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 20% ( vinte por cento ) da remuneração ou proventos em valores atualizados. Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 53 - O servidor em débito com o erário, que for exonerado, demitido ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 ( sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em divida ativa. Art. 54 — O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerá descontos além dos previstos expressamente em lei, nem serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de: I — prestação de alimentos determinada judicialmente ou acordada; II — reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61 760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" CAPITULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 55 — Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I — indenizações; II — gratificações; III — adicionais. § 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 56 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 57 — Constituem indenizações ao servidor, as diárias, desde que previamente autorizadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal: Art. 58 — Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 59 — O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional fará jús a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, respectivamente. § 1° — A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede do município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jús a diárias. Art. 60 — O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 ( cinco ) dias. Parágrafo único — Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 61 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I — Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II — Gratificação Natalina ( 1 3a remuneração); III — Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV — Adicional pela prestação de serviços extraordinários; V — Adicional noturno; VI — Adicional de férias; SUBSEÇÃO I 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCíCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 62 — Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. Art. 63 - Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor . Art. 64 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 65 — A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jús e corresponde a 1/12 ( um doze avos ) por mês de efetivo exercício da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, podendo ser paga em 02 ( duas ) parcelas de 50% ( cinqüenta por cento) até 30 ( trinta ) de novembro com mais 50% ( cinqüenta por cento ) até 20 ( vinte ) de dezembro ou em uma única parcela de pagamento nesta data. § 10 — A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês integral. § 2° - A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor , nela não incluídas as vantagens, inclusive no caso de cargo em comissão , quando esta gratificação será paga, tomando-se por base apenas o vencimento desse cargo. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 66 — A gratificação será paga até o dia 20 ( vinte ) do mês de dezembro de cada ano. § 10 - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 2° - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela. Art. 67 — O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 68 — A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADE PENOSA Art. 69 — São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 70 — A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I — Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II — Cori utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único — A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibida atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. Art. 71 — O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 1° — O adicional a que se refere o "caput" deste artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20% e 10% do salário mínimo viçente, respectivamente. § 2° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação. Art. 72— O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Art. 73 — O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. Art. 74 — Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos Art. 75 — Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 76 — O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos tempos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 77 - O local de trabalho e o servidor que opera com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único — Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 78 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 79 — O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar 1/3 do vencimento base do servidor. Art. 80 — Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 ( duas ) horas diárias, podendo ser prorrogada por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1° - 3 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2° - O serviço extraordinário realizado no horário noturno previsto nesta Lei, será acrescido do percentual relativo ao serviço diurno, em função de cada hora extra, realizada após esse horário, até o máximo de 02 ( duas ) horas. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 81 — O trabalho noturno terá remuneração superior á do diurno e , para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% ( vinte ) sobre a hora diurna, para trabalhos de natureza semelhante. § 1° - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2 0 - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22 ( vinte e duas ) horas de um dia as 5 ( cinco ) horas do dia seguinte. § 30 - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 40 - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de horas extras. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL DE FÉRIAS 20 Art. 82 -- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração do período das férás. CAPITULO III DAS FÉRIAS Art. 83 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 ( trinta ) dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 10 - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor . § - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 ( doze ) meses de exercício, para um direito a férias na seguinte proporção: 1. 30 ( trinta ) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 ( cinco ) vezes; 24 ( vinte e quatro ) dias corridos quando houver tido de 06 (seis) a 14 ( quatorze ) faltas; 18 ( dezoito ) dias corridos quando houver tido de 15 (quinze) a 23 ( vinte e três ) faltas; IV. 12 ( doze ) dias corridos quando houver tido de 24 (vinte e quatro ) a 32 ( trinta e duas ) faltas; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" 111 st" wt" waliS efigh r ah -ma ::411 .411 .411 7J1 À À À § 3° - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a frui-ias. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Pua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 4.° - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado. Art. 84 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 ( dois ) períodos, atestada a essencialidade de sua execução pelo chefe imediato do servidor, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. Art. 85 - Perderá o direito a 15 dias de férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado de 15 a 30 dias de licenças, ou a totalidade das férias se houver gozado mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, exceto as licenças maternidades. Art. 86 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto nesta Lei. Art. 87 -- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 ( dois ) dias antes do inicio do respectivo período. Art. 88 -- O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 ( vinte ) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 89 - Caso o servidor exerça função de cargo ou de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. Art. 90 - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias. Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Art. 91 -- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por mo:ivo de superior interesse público. Art. 92 A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo 15 ( quinze ) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. CAPITULO IV DAS LICENÇAS -)2 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO !tua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 — Conceder-se-á ao servidor licença: 1. para tratamento de saúde; para serviço militar obrigatório; III. para atividades políticas; IV. para tratar de interesses particulares; V. maternidade; VI. por motivo de doença em pessoa da família; VII. para desempenho de mandato classista. VIII. compulsoriamente; IX. para capacitação. § 1° - A licença prevista nos incisos 1, V e VI depende de inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo a duração que for indicada no respectivo laudo. § 2° - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício. § - O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie por período superior a 24 ( vinte e quatro) meses. § - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença. Art. 94 A licença poderá ser prorrogada, de oficio, ou a pedido. Parágrafo único — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO it.ua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 95 — A licença concedida dentro de 60 ( sessenta ) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada em prorrogação. Parágrafo único — Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. Art. 96 — As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de competência de cada Poder. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 97 — A licença para tratamento de saúde poderá ser, de oficio, ou a pedido, do servidor, ou de seu legitimo representante, quando aquele não puder, assim, fazê-lo. Art. 98 — O exame para concessão de licença para tratamento de saúde, até 15 ( quinze ) dias, será feito por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo supenor, por junta médica oficial, devidamente credenciada pela Previdência e Ass stência Social. § 10 - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela junta, de que trata este artigo. § 2° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 3° - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta ) dias, o servidor que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 99 — O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas nesta Lei Art. 100 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 101 — O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica, sempre. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Ria Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 102 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 103 — Ao servido convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica, sem remuneração, por parte do Munic pio de Eusébio, para com o conscrito. § — A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. § 2° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 ( trinta ) dias, sem remuneração, para que reassuma o exercício sem perda do cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Art. 104 — O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° - No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de candidatura e o 10° (décimo ) dia subseqüente ao pleito, o servidor fará jús a licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração integral § 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 30 - O tempo de serviço do servidor afastado, nos termos deste artigo, só será contado para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria. § 4" - O servidor afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato. § 5.° - O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10.0 ( décimo ) dia seguinte ao do pleito. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 105 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 ( dois ) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 106 - O servidor somente poderá reassumir o exercício quando encerrar o prazo da licença. Art. 107 - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art. 108 - Não se concederá a licença que trata esta seção a servidores ocupantes de cargos em comissão, antes de completarem 2 (dois ) anos de exercício. SEÇÃO VI DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 109 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 ( cento e vinte ) dias corridos, com remuneração integral. § 1° - A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante. 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 2° - Aplica-se à servidora a adotante o disposto nesta Lei, mediante comprovação processual deste ato. SEÇÃO VII DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 110 — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, ou filhos, mediante comprovação por junta médica oficial. § - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § - A hcença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias. § - A licença prevista neste Artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO VIII DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 111 — Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, com distancia superior a 500 quilometros da cidade de Eusébio, ou para o exterior. §1° - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2° - Durante o tempo de licença o servidor poderá exercer cargo público dentro da esfera de governo, inclusive do Município, desde que haja comunicação perante a administração municipal de origem. 27 1111111111~0"'"" -- ) PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 112 — É assegurado ao servidor licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a remuneração, desde que as referidas entidades estejam legalmente instituídas e autorizadas, e ainda, atendidos os requisitos de regularidade perante as instituições fiscalizadoras. § 1° - Somente poderão ser licenciados servidor eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três ), por entidade. § 2 0 - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. § 3° - O servidor ocupante do cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. seção. §4° O servidor em estágio probatório, não fará jus a licença prevista nesta SEÇÃO X DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 113 - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária, suspeito de ser podador de doença transmissível, será afastado para exames médicos regulares, incontinentemente. § 1° - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluído os dias em que esteve afastado para exames médicos. § - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir, imediatamente, seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento. 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 114 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para capacitação, desde que devidamente comprovada, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 115 — Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois) anos do término da ant rior. Art. 116 — Não se concederá a licença a servidores ocupantes de cargos em comissão, antes de completarem 2(dois) anos de exercício. CAPITULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 117 — O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com o fim específico, determinado e prazo certo. § 1° - Na hipótese do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § - A cessão far-se-á mediante Portaria de autoridade competente que será oficialmente publicada. § 3° - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, integrar 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉE310 Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo da remuneração. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 118 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO Art. 119 — O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso. § 1° - A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2° - O beneficio de que trata este artigo só será autorizada após apresentação de documento oficial, que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo. § 3° - O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em beneficio ou necessidade administrativa para o serviço público municipal. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particuár, antes de decorrido o período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa com seu afastamento. Art. 120 -- O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" CAPITULO VI DAS CONCESSÕES Art. 121 — Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I — Por 1 (um) dia , para doação de sangue; II — Por 3 ( três ) dias consecutivos, em razão de casamento; III — Por 3 ( três ) dias consecutivos, em decorrência de: falecimento de cônjuge, companheiro, companheira, pais, filhos, e irmãos. IV — Por 1 ( um ) dias, pelo falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora; V — Por 1 ( um ) dias, para se alistar como eleitor. CAPITULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 122 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 123— Serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 1. Férias Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidades da União, dos Estados, Municípios e Distritos Federal, quando legalmente autorizado; 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" III. Participação em programa de treinamento regularmente instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal; IV. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; V. convocação para serviço militar; VI. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII. Licença: à gestante (120 dias); VIII. capacitação; IX. tratamento de saúde. Art. 124 — É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemen':e em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 125 — É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, para requerer ou representar e pedir reconsideração. Art. 126 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 127 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes serão decididos, no máximo em 30 (trinta ) dias. Art. 128 — Caberá recurso: 1. do indeferimento do pedido de reconsideração; 32 - •401 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 2.ua Edmilson Pinheiro ri.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; § 1° - O recurso poderá terá efeito suspensivo, sendo dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 129 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 ( trinta ) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 130 — O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade compeLente. Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 131 — O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 1. Em 2 ( dois ) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial. Em 120 ( cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for indicado em lei pertinente. Parágrafo único — O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência pelo interessado. Art. 132 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único — Interrompida a prescrição, o prazo continuará a correr pelo restante, do dia em que cessar a interrupção. Art. 133 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 134 — Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. 33 tIttlItttttttItttttttlIttltttt»ItIttmommlak PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 135 — A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 136 — So peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES Art. 137 — São deveres do servidor: Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Ser leal às instituições a que servir; III. Observar as normas legais e regulamentares; IV. Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. Atender com presteza; a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) À exped,ção de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; VII. Zelar pela economia do material e conservação do Patrimônio Público; VIII. Guardar sigilo sobre assunto de repartição; IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 34 Ittlittittttltttti ttttttttttttttWitttiIIIIII PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" X. Ser assíduo e pontual ao serviço; Xl. Tratar com urbanidade as pessoas; XII. Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único — A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquiça e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 138 — Ao servidor é proibido, sob pena de advertência, suspensão ou demissão, conforme o caso, mediante processo administrativo, os seguintes procedimentos: 1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. Recusar fé a documentos públicos; IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processos ou execução de serviço; V Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI. Coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se à associação profiss onal ou sindical, ou a partido político; VII. Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VIII. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 35 ra. ti* t8* oda. 014 réia 0119 00. 00° *lã 00. 00 0 0 009 $0. 100 4.9 JO. ta. 01. kra. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO kua Edmilson Pinheiro n." 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" IX. Participar da regência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, a não ser que haja compatibilidade de horários, e não exerça cargo; função, ou atividade política, cumulativamente, com o serviço público. X. Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Xl. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII. Participar de gerência ou administração de empresas privadas e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município; XIII. Praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV. Proceder de forma desidiosa; XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVI. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII Aceitar comissão ou emprego de Estado estrangeiro; XVIII. Desobedecer ordens e determinações de seus superiores; XIX. Danificar o patrimônio do município, propositadamente ou por imperícia; XX. Praticar atos nas dependências de prédios públicos municipais, que demonstre namoro ou outro tipo de relação íntima; XXI. Chega: embriagado no ambiente de trabalho, ou ingerir qualquer tipo de bebida alcóolica, no horário de serviço; XXII. Faltar injustificadamente ao trabalho, sem comunicar antecipadamente ao seu superior imediato; XXIII. Cometer qualquer delito criminal, mesmo fora do ambiente de trabalho; XXIV. Infringir o código de ética do funcionalismo municipal de Eusébio, ou do conselho da categoria profissional a que pertence; 36 LLLL‘LtaLLa iLiotti4$ ,LipLLt t•LLLLIIttlliii111101blilibb PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" XXV. Manter-se em situação irregular perante o conselho da categoria profissional a que pertence, desde que as funções que desempenha estejam ligadas ao mesmo; CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 139— Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públi,ms. § 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2 0 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 140 — O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 141 — O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 ( dois ) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, temporariamente, com a nova atribuição. § 1° - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. § - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 142 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 143 — A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2' -Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. § 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 144 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções, imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 145 — A responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 146 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 147 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 148 — São penalidades disciplinares: 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 2.ua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Advertência; Suspensão; III. Demissão; IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. Destituição de cargo em comissão; VI. Destituição de função comissionada; VII. Multa. Art. 149 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunEtâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 150 — A advertência, na primeira ocorrência, será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do servidor. Por eswito, em caso de reincidência e, quando se tratar de violação de proibição definida neste Regime e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 151 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 ( noventa) dias; § 1° - Será punido com suspensão de até 30 ( trinta ) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 152 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 ( três ) e 5 ( cinco ) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 153 — A demissão será aplicada nos seguintes casos: 1. Crimes contra a administração pública; Abandono de cargo; III. Inassiduidade habitual; IV. Improbidade administrativa; V. Insubcrdinação grave em serviço; VI. Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VII. Aplicação irregular de dinheiro público; VIII. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; X. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Xl. Inobservância das proibições estabelecidas neste estatuto;. XII. Corrupção; XIII. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição. Art. 154 — Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 ( trinta ) dias consecutivos. 40 ittttttttttttttttttmtttttittt”ttitttsitttlisti -) PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 155— Entende-se por lnassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 30 ( trinta ) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 156 — O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 157 — As penalidades disciplinares serão aplicadas: Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou Dirigente Superior de Autarquias ou Fundações, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade ; Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 ( trinta ) dias; III. A aplicação das penas de advertência e de suspensão de até 30 ( trinta ) dias é da competência do chefe da repartição e outra autoridade; IV. Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão; Art. 158 — A ação disciplinar prescreverá: Em 5 ( cinco ) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destitulação de cargo em comissão; Em 5 ( cinco ) anos, quanto à suspensão; Em 3 (três) anos, quanto a advertência. § 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. 41 r • 4,9 10 Jorii JOI) J00 J.O O. 010 _019 _001) fie , 1) fie offb 411 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.3 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente. § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr, a partir do dia em que cessar a suspensão. Art. 159 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. Art. 160 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência a estas normas, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco ) anos. Art. 161 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos previstos neste Capítulo, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único — Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência às normas neste Capítulo. TITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo único - A autoridade que determine a instauração de sindicância, fixará o prazo, nunca inferior a 30 (trinta ) dias, para sua conclusão, prorrogável até o máximo de 30 ( trinta ) dias, à vista de representação motivada do sindicante. Art. 163 — A:3 denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 42 # 0 ea. Wie ROS 0 11 009 oa - Era wria Iro /sã Soa ep) fob 4/01 110 FPI Ofb‘ _001 0.11 401 -401 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 Rua Edmilson Pinheiro n_° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Parágrafo úrico — Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 164 — Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 ( trinta ) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Art. 165 — Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: 1. Arquivamento do processo; Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 ( trinta ) dias; III. Abertura de inquérito administrativo. Art. 166 — A sindicância será aberta por Portaria, em que se indique seu objeto e um servidor estável ou comissão de 03 ( três ) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu presidente, que por sua vez designará o seu secretário, podendo a indicação recair em um de seus membros para realizá-la. § 1° - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico. § 2 0 - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 167 — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo máximo de 30 (trinta ) dias. 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 10 - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. § - Nos casos de malversação do dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo. CAPITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 168 — O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 169 — Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo, ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 170 — A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único — As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 171—O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: InstauTação, com a publicação do ato que constituir a comissão; Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; Julganento. Art. 172 — O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 ( sessenta ) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. § 10 - Sempre que necessário a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art.. 173 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 174 — Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 175 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 176 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1°. - O F residente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proteiatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2°. — Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 177 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos Parágrafo único — Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 178 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1°. — As testemunhas serão inquiridas, separadamente; § 2°. — Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acai eação entre os depoentes. Art. 179 — Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei. § 10. — No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2°. — O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. Art. 180 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficiai, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único — O incidente de sanidade mental será cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 181 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a eles imputados e das respectivas provas. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autedromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 1°. — O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, assegurandose-lhe vista do processo na repartição. dias. § 2°. - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) § 3 0. — O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4a. - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 182. — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 183 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 ( quinze ) dias, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe, para apresentar defesa. Art. 184 — Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1°. — A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. § 2°. — Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um advogado ou servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de igual nível ou superior ao do indiciado. Art. 185 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1°. — O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor . § 2°. — Recor hecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 186 — O p-ocesso disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido, no prazo de 10 (dez ) dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa final, à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. 47 MtlyttUttiltttttittiatitiiiim PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 187 — O prazo para conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta ) dias úteis, contados da data da publicação do ato, que construir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1° - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão de inquérito serão consignadas em atas. § 2° - Encerrada a instauração do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou ao seu defensor, dentro da repartição para, no prazo de 8 (dias), apresentar as suas razões de defesa final. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 188 — No prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1°. — Se a penalidade a ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2°. — Havendo mais de um indiciado, e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3°. — Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Superior de Autarquia ou Fundação, que deverá proferir a decisão no prazo de 10 (dez ) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco). Art. 189 — O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 190 — Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, ou de atos do processo, e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. 48 iír gel Niê ka. higa imã r Noa spâ By) •Ti# aço vivê Plf.‘ 4111# PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Ria Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" § 1°. - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2°. — A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata este capítulo, será responsabilizada na forma prescrita nesta Lei. Art. 191 — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor . Art. 192 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição. Art. 193 — O servidor que responder ao processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único — Ocorrida a exoneração de que trata esta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 194 — A Administração Municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários à Comissão de Inquérito, à realização do trabalho para o qual foi constituída. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 195 — O processo disciplinar poderá ser revisto pelo servidor indiciado, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias, suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1°. — Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, a revisão do processo poderá ser requerida pelo ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do falecido. § 2°. — No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 196 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 49 Iiiitittlittittit F REFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 197 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no originário. Art. 198 — O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único — Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no Art. 192 desta Lei. Art. 199 — A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 200 - A comissão revisora terá 30 ( trinta ) dias para conclusão dos trabalhos. Art. 201 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar. Art. 202 — O julgamento caberá ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, ou Dirigente Superior de Autarquia ou Fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria, ou cassação de disponibilidade, respectivamente.; § 1 ° - O prazo para julgamento será de até 10 ( dez ) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência; § 2 ° - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento, se necessário; Art. 203 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo único — Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TITULO VII 50 IIIttttt1ttttttttIttttttI4ttttttlttllLLltlIII PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 204 — Aos servidores municipais, aplicar-se-á o disposto no Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos. Art. 205 — A previdência social compreende um conjunto de benefícios definidos pela legislação previdenciária oficial. CAPITULO II DOS CUSTEIOS Art. 206 — A previdência social do servidor é custeada com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores dos poderes municipais, das autarquias e das fundações públicas, e com a contribuição social obrigatória do Município, nos termos fixados em lei especifica da Previdência Social. TITULO VIII CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207 - O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro. SI ‘.) k.)CCCC kw) L) L' L)Ir 'VI., 8 )) 1 ,'U'Vt•Ir )VVVVIrly)»)TwVW-VÃrVilakr-ia PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 208 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos Planos de Carreira: I - Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte , o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 210 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 211 - Ac servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e de descontar em folha, sem ônus para a entidade sndical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria. Art. 212 — Consideram-se dependentes do servidor , além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, devidamente comprovado. Parágrafo único — Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 213 — Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidor municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo. Art. 214 — São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade, bem como inscrição em concurso público do município. Art. 215 — Poderão ser admitidos para cargos adequados os servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. CAPITULO II 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro ri.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 216 — Ficam submetidos a esta Lei, na qualidade de servidor públicos, os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais. Art. 217 - Os servidores que compõem o Grupo Magistério Municipal sujeitar-se-ão às normas desta Lei e às disposições legais especificas da categoria, definidas no Estatuto do Magistério Municipal. Art. 218 — A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive, quando decorrente da implantação do estatuto instituído por esta Lei. Art. 219 — A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei, e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 220 - É vedada a transferência ou remoção de oficio, de servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o término do mandato. Art. 221 - Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes, não estáveis, de cargos para cujo provimento foi realizado Concurso Público. Parágrafo único - As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso. Art. 222 - São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor Público Municipal, ativo ou inativo. Art. 223 -- O Prefeito Municipal e a mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei. Parágrafo único — Considera-se Sede da Prefeitura, onde estiver instalada a Administração, em caráter permanente. Art. 224 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento. 53 Iit1b%1LLtL LILtLttLLLLLtLLLLLL.I PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.' 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Art. 225 — A lei Municipal fixará as diretrizes dos Planos de Carreira para a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 226 — Esta Lei entra em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2002, revogada a Lei Complementar n.° 001 de 20 de janeiro de 1.993. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2001. ÉÉITO IVftJNICIPAL 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO ÍNDICE PARTES ASSUNTOS ARTIGO TÍTULO I Disposições Preliminares 10 TITULO II Dos Provimentos de Cargos e Funções Públicas Capítulo I Disposições Preliminares 7 0 Capitulo II Do Concurso Público 13. Capítulo III Da Nomeação 16 Capítulo IV Da Posse 18 Capítulo V Do Exercício Seção I Disposições Preliminares 21 Seção II Do Estágio Probatório 25 Capítulo VI Da Readaptação 27 Capítulo VII Da Reversão 28 Capítulo VIII Da Promoção 31 Capítulo IX Da Recondução 32 Capítulo X Da Reintegração 33 Capítulo XI Da Disponibilidade e do Aeroveitamento 34 TITULO III Da Vacância e Remoção Capítulo I Da Vacância 40 TITULO IV Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração 44 Capítulo II 1Das Vantagens Pecuniárias 55 Seção I Das Indenizações 57 Seção II Das Gratificações Adicionais 61 Subseção I Das Gratificações pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento 62 Subseção II Da Gratificação Natalina 65 Subseção III Dos Adicionais de Insalubridade, PericuloSidade ou Atividades Penosas 69 Subseção IV Do Adicional Por Serviços Extraordinários 78 Subseção V Do Adicional Por Trabalho Noturno 81 Subseção VI Do Adicional de Férias 82 Capítulo III Das Férias 83 Capítulo IV Das Licenças Seção I Das Disposições Preliminares 93 Seção II Da Licença Para Tratamento de Saúde 97 Seção III Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório 103 Seção IV Da Licença Para Atividades Políticas 104 Seção V Da Licença Para Tratar de Interesses 105 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro n.° 150- Autódromo-CE-CEP61.760-000 "PREFEITO E POVO JUNTOS" Particulares Seção VI Da Licença Maternidade 109 Seção VII Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família 110 Seção VIII Por Motivo de Afastamento do Cônjuge 111 Seção IX Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista 112 Seção X Da Licença Compulsória 113 Seção XI Da Licença para Capacitação 114 CAPÍTULO V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade 117 Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo 118 Seção III Do Afastamento para Estudo Ou Missão Fora do Município 119 Capítulo VI Das Concessões 121 Capítulo VII Do Tempo de Serviço 122 Capítulo VIII Do Direito de Petição 125 TITULO V Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres 137 Capítulo II Das Proibições 138 Capítulo III Da Acumulação 139 Capítulo IV Das Responsabilidades 142 Capítulo V Das Penalidades 148 TÍTULO VI Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais 162 Capítulo II Do Afastamento Preventivo 167 Capítulo III Do Processo Disciplinar 168 Seção I Do Inquérito 173 Seção II Do Julgamento 188 Seção III Da Revisão do Processo 195 TITULO VII Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Disposições Preliminares 204 Capítulo II Dos Custeios 206 TITULO VIII Capítulo I Das Disposições Gerais 207 Capítulo II Das Disposições Transitórias e Finais 216 56