| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 605 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI N. 374, DE 10 DE MAIO DE 1999, REDIMENSIONANDO O PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCR), DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI N. 505, DE 15 DE ABRIL DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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i a” - 2. MT a” ) .. TETO em , ) “a a EUSÉBIO x EN Melhor para se viver E á PREFESTURAmMUNICS PAL Ê [LEE GOSTUE DS TB TEzamsaa S08 2005 Bo de” po » > + 1 »v Altera a Lei nº 374, de 10 de maio de 1999, É A. R redimensionando . Plano de Carreiras + EN i Remuneração (PCR), do Grupo Ocupacional do a Magistério (Mag), de Prefeitura Municipal! de a. Eusébio, altera os Anexos tell da Leinº 505, de 5! a 15 de abril de 2003, e dá outras providências, aa . . E A CAMARA MUNICIPAL DE EUSEBIO APROVOU E EU SANCIONO A ao PRESENTE LEI: =. 5 « e « » CAPITULO | = DOS PRINCÍPIOS GERAIS E) = ART.jtº - Fica alterada a Lei nº 374, de 10 de maio de 1999, assim como ficam alterados os Anexos | e Il da Lei nº 505, de 15 de abril de 2008, redimensionando o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO(PCR) DO GRUPO OCUPACIONAL [DO MAGISTÉRIO (MAG), DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO em consonância com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 14, de ju 19/09/1986, e das Leis Federais nº 9.934, 20/12/96 e nº 9.424, de 24/12/96, Decreto Federal nº 2.264) 97, da Resolução nº 03 de 03/09/97 e Parecer CEB Nº 10/97 do Conselho Nacional de Educação, Lei Orgânica do-iAunicípio, Estatuto do Magistério Público e as Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal, conforme o estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 001 de 08 de fevereiro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais) da Administração Direta. Parágrafo único, São extensivos aos inativos e pensionistas os benefícios destalLei, na forma do Art, 40, 8 4º e 5º da Constituição Federal, Art. 2º. Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem “atividade de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atriblições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e : >A ) administrar a educação, básica. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 A 419 Fone: (85) 3260,1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 ed Eusébio - Ceará - Brasil : ] ch Jg (us proa DBROGLLLBELULLLSLELLL SL - dn no Ai dane A oo e ARRISCAR NE A RE AD ed AD De de a Dr e a | Melhor para se viver CENEFEITURA “MUNTCTPS ] Art. 3º. Oj Plano de Carreira e Remuneração do Magistério| objetiva a profissionalização e valorização do servidor do Magistérin, bem como, a melhoria de desempenho e qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Município de Eusébio e ainda a eficácia e continuidade da ação administrativa, através das seguintes iniciativas: | — restabelecer a carreira do Magistério, com uma estrutura cornpativel ao nível organizaciohal da Secretaria Municipal de Educação e com a adoção de mecanismos que regulem o progresso funcional e salarial do Profissional; E — adojar os princípios da habilitação, da experiência, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento da Carreira; | E — associar o desenvolvimento profissional de seus integrantes ao desenvolvimento da Educação do Municipio, ' Art. 4º, JA estruturação do PCR/MAG obedece a uma sequência lógica e hierárquica de cargos dispostos em uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas, objetivando nortear a evolução da vida funcional do servidor, orientando-se pelos seguintes conceitos básicas: - 1 |- CARGO de Magistério: é o lugar inserido no âmbito da Administração Municipal, caracterizando-se cada um, por determinado conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometido ao profissional do Magistério, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres públicos, de prominento em caráter efetivo ou em comissão e criados por ei. il — FUNÇÃO de Magistério: atividade de docência e He suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, apoio pedagógico, inspeção, supervisão e orientação educacional, IH — BLE-SSE: é a divisão básica da carreira, agrupando o conjunto de cargas e funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade, nivel de responsabilidade e habilitação profissional exigida. IV —[CARREIRA: é o conjunto das classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a eias inerentes, para esenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram, : V —|REFERÊNCIA: é a posição do profissional no nivel de vencimentos integrante da faixa de" salários fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência do seu progresso vencimentai, PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 aa 219 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23,563,067/0001-30 “ Eusébio - Ceará - Brasil EUSÉBIO Melhor para se viver Vi — CATEGORIA FUNCIONAL: é O conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atiidades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu reunidas segundo a correlação e a afinidade existentes entre eles quanto à natureza ! |) ] ) y desempenho. : ] + VI — QUADRO DE MAGISTÉRIO: é o conjunto de cargos e funções de | + docência; À , VIH — HABILITAÇÃO: é a condição minina exigida para ocupação de cada cargo, definida nesta Lei; N ! E IX — GRUPO OCUPACIONAL: é o conjunto de categorias funcionais | | I o trabalho e/ou o gra de conhecimento. CAPÍTULO 1 DA NATUREZA DOS CARGOS, CARREIRAS E DA ESTRUTURA | 1 a É) a a [a a » Art. 5º. QUADRO DO MAGISTÉRIO é constituido das seguintes q classes; nd | - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | — poderá lecionar na Ed educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, ou no Ciclo Básico de 2 Alfabetização -CBA[ em turmas de 1º ao 5º ano; o) à — PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA H — poderá lecionar na « educação infant e nos anos iniciais do ensino fundamental, ou no Ciclo Básico de 2| & Alfabetização em tufmas de 1º ao 5º ano; a . a IIIFESRROFESSORIDETEDUCAÇÃO BÁSICA |! ="poderá”tecionarrem > 2 tedos:os:an gs termnaio-do ensino fundementei = 2 81º. O Professor de Educação Básica, que for considerado inapto para o » exercício do Magistério através de laudo médico, terá seu cargo transformado em a) da a à O) e] o) à ê ] um outro cargo compatível com seu grau de escolaridade, através de Decreto do Poder Executivo ou será lotado em salas de recursos pedagógicos adequadas a seu estado de saúde, 82º. Os integrantés da Carreira de Docência poderão assumir a coordenação de Salas de Recursos Pedagógicos ou de Salas de Multi Meios, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO ua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 J& 3119 Fone: (85) 3260,1052 - CNPJ: 23,.563.067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil O co Duo ui paso o er ea TT to ts DO o ço a o a ei 2 am ho EUSÉ IO Va vt 83º, integram a classe B ou €, os assessores pedagógicos, categoria funcional que atua como suporte pedagógico à docência e ao aluno, conforme a habilitação legal de cada "profissional, Art. 6º, Além das Classes previstas, no artigo anterior, poderá haver, na Unidade Escolar, Cargos Comissionados de Diretor e de Vice — Diretor. Parágrafo Júnico. A partir da vigência desta Lei será exigida uma experiência docente minima, de dois anos, como pré-requisito para o exercício profissional dos cargos especificados neste artigo, podendo ser adquirida em qualquer nível de ensino ou sistema de ensino, público ou privado, Art. 7º. Tc aprovado por esta Lei fica assim organizado: | — estrutura e Composição do Grupo Ocupacional do Magistério (MAG); || — linhas; de promoção; II] — hierarquização dos cargos/funções; IV — linhas de enquadramento; V— formas de provimento. An. 8º. 9 Grupo Ocupacional do Magistério (MAG), fica organizado em categorias funcionais, carreiras, cargos, funções, classes, referências e qualificação, conforme ANEXO |, esta Lei. Art. 9º, A tabela de vencimentos com as respectivas referências e à carga “horária é a constante do ANEXO |, desta Lei. bs (o 7) 5 1º, Aljornada de trabalho do docente ou a carga Rorária de que trata este afãão é constituida de Roras em atividades com os alunos e outras em trabalho pedagógipo na escola ou em momentos, institucionalmente, organizados para este fim. Zo- St Kd == 8 2; Carga” horária total não. “poderá “Witrapassar « o limite de ab (quarenta e oito). horas semanais. | e Ze... tb Len 8 3º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como horas atividades, «aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração escolar, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e a |participação nas iniciativas de aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e com as diretrizes da Secretaria de Educação do Município: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Melhor para se viver E 5 ua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 n a119 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ; 23,563.057/0001-30 f Eusébio - Ceará - Brasil | er + m ar “ EUSÉBIO Melhor para se viver PRESSITURA XUNICIPAL 8 4º. É vedado ao professor utilizar as horas de atividades, tratadas no 81º deste artigo, em sérviços estranhos à unidade escolar e à sua função; semanais; 85%. A F horária do pessoal administrativo é de 40 (quarenta) horas 5 6º. A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos. 8 7º. Em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de 02 (dois) cargos/ funções remunerados, exceto quanto aos cargos de direção e de vice- direção, com o de professor, Art. 10, O Docente, em Regência de Classe, é obrigado a cumprir o - número de horas j aula, segundo o Calendário Escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento de ensino. Art. 11. Os servidores integrantes do Quadro de Magistério regular-se-ão pelo REGIME ESTATUTÁRIO, conforme artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal de 1988, ou por outro que vier a sucedê-io. CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS Art. 12. O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei e obedecendo as normas relativas quanto à nomeação, posse, estágio probatório, estabilidade, transferência, reintegração, exoneração, demissão, lotação, designação, substituição e disposição, explicitas no Estatuto do Magistério e do servidor Municipal, Art, 13. O concurso público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório, classificatório-e poderá ser realizado em duas etapas, quando a naturezt do cargo exigir complementação de função ou especialização. Parágrafo único. São vedadas'e, se realizadas, nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas neste artigo. Arm. 14. O estágio probatório, tempo de exercicio profissional a ser avaliado, delongar-se-á por três anos, contados entre a posse e a investidura oficial PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo -« CEP 81760-096 i sn9 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23,553.067/0001-30 A Eusébio - Ceará - Brasil | J | .. n A fo i t zo R CORTESIA SINDEUS VIGA amem e permanente no Cargo, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor. 81º. O estágio probatório corresponderá a uma complementação do processo seletivo devendo o servidor, avaliado, comprovar aptidão para o cargo nesse período; : 82º. A avaliação do servidor em estágio probatório será regulamentada por Decreto do Poder Executivo; 83º. A nomeação do servidor, caracterizará a investidura oficial e permanente no cargo e só poderá ser efetivada após cumprido, com eficácia, q astágio probatório. Ar 1S. Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de crigem e nem fará jus à ascensão funcional. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA Arti6. O desenvolvimento do servidor nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério contido nesta Lei, dar-se-á através da progressão e da promoção. |- PROGRESSÃO: é a passagem do profissional do Magistério de uma — referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecendo a critérios de desempenho, tempo de permanência na referência e o comprometimento do interstício PE) quis e trinta) dias, obedecendo às seguintes normas: al o a) as progressões funcionais serão processadas até o último dia do mês de dezembro do ano a elas correspondente; érito ou por tempo b) somente será beneficiado pela progressão — p E (trinta e três por de serviço - um número de servidores que corresponda atév 339 cento) do total de integrantes de cada referência, u RS | de vae tee PO / ||- PROMOÇÃO: a promoção dar-se-á automaticamente, mediante a apresentação do documento comprobatório da nova titulação do servidor, passando este servidor, independentemente da Referência em que se encontre, na Classe a PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rúa Edmiison Pinheiro, 150 - Bairro Auládromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260,1052 - CNPJ: 23,563,067/0001-30 $& Eusébio - Ceará - Brasil Ano (6) EUSEBIO Melhor para se viver PREFOSTUGAIMUNICIPAL| - . s a, que pertence, par a Referência da Classe do nível imediatamente superior, de Stufrs acordo com a habilitação exigida e o seu tempo de serviço, ' evolução pela via acadêmica e ocorrerá do cargo de Professor de Educação Básica | para li ou Ill e do cargo de Professor de Educação Básica || para Il. 82º. A promoção, pela via acadêmica, tem por o objetivo reconhecer o crescimento cogni ivo do profissional, no respectivo campo de atuação, como um fator relevante na 81º. A promoção de que trata o caput deste artigo caracteriza-se como | elhoria da qualidade do seu trabalho; : 8 3º. Na medida em que for obtendo nova formação deverá o profissional A do Magistério, requerer o registro desta para efeito de avaliação, ao competente , Setor Municipal de Administração, mediante a apresentação do Certificado ou do Jiploma; ! 84º. Al promoção será concedida no mês seguinte ao da solicitação de registro, se atendidas as exigências legais de coerência do titulo com o cargo de - Magistério. . Ar. 1f. Ao profissional que no momento de ingresso no Quadro do Magistério, pela vja do Concurso Público não apresentar um título de graduação cio qual já for detentor, o benefício da promoção será concedido somenie com a conclusão do estágio probatório,ou nos casos vigentes à publicação desta lei, somente dois anos após o Enquadramento dela decorrente. .JOs profissionais poderão se beneficiar com a progressão por anos, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, ma sistemática, ' mérito, a cada + anualmente e de 81º. Ds critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efeito de progressão, deverão considerar: wa (a) p comportamento observável do profissionat; (b) a contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades escolares, a objetividade e a adequação dos instrumentos didáticos utilizados em sala de aula; , ; (d)ja assiduidade e a pontualidade ao serviço; , (e)ja competência técnica e o compromisso profissional, º (f)la habilidade didática ao mediar o crescimento cognitivo e formativo y de seus alunos; eo , (g) a lisura nas relações interpessoais com os, próprios companheiros de trabalho, com os alunos e com a familia usuária do serviço educacional; RA — o = em, mm PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 79 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ; 23,563.067/0001-30 É. Eusébdio - Ceará - Brasil cUSÉBIO Melhor para se viver PREFEITURA MUNICIPAL (h) o espírito de pesquisa e de atualização profissional. nabo Al trga dan sd | 82º. A promoção pela via da avaliação de desempenho, referenciada neste artigo, tem por[objetivo reconhecer os niveis de crescimento, capacidade | qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado paraja aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas | atribuições; | | 83º. Serájinstituíida a Comissão de Gestão de Carreira com o fim de coordenar, supervisionar e orientar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do Magistério; a “a 54º. (VETADO) . Ar.19. Os profissionais não beneficiados com a progressão. por - merecimento, no peçíodo de nro anos, farão jus à progressão por tempo de , serviço. 1 GU) : Parágrafo único - A progressão de que trata este artigo, será efetivada t por ocasião do Enquadramento previsto no Ay. 35 desta Lei. ) ) Gr. 2) ara efeito da concessão de progressão, por tempo de serviço, serão computados períodos corridos, interrompidos quando o profissional: 1 for afastado para o trato de interesses particulares; H. for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; ; Ill. estiver com o vínculo suspenso; | IV, estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial; | . V. estiver ocupando cargo de direção e assessoramento, em órgão ou : | entidade não educacional ou em outra função alheia à do Magistério; | VI. estiver desempenhando mandato eletivo; i Vil. estiler afastado para cursos de pós — graduação; VII. for infrequente, contabilizando vinte ou rnais faltas anuais. =. = contado de data data, sem qualquer dedução ou acréscimo na respectiva 1 81º, Considerar-se-á período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele | | contagem. | à 52º. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da ' pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o mesmo for | considerado inocente, PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Iê Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 81760-000 ê. 89 Fone; (85) 3260,1052 - CNPJ; 23.563,067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil TT] LUTO. - .. EUSÉBIO Melhor para se viver PASPEITURA MUNICIPAR , e AR.21. Qua do na observação dos percentuais previstos no Art, 16 1,b desta lei, para efeito de progressão, resultar em número impar, será reservado número maior para a promoção por mérito, . . Ar. 22, od a progressão por antiguidade, em casos de empate, o benefício recairá no profissional que apresentar: | maior tempo de serviço público municipal; Il. maior tempo de serviço público; HI. maior prole; IV. maior idade; . V, menor indice de infrequência ao trabalho. df Ar. 23, À Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, recursos orçamentários para efetivar as progressões por merecimento e por antiguidade. Parágrafojúnico — Os recursos destinados à progressão, objeto deste artigo, serão disponibilizados segundo o limite permitido por lei específica em relação à arrecadação do município. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO Art. 24. As atividades de capacitação para atualização do profissional do ! magistério, integrantes do Programa de Formação Continuada mantido pela Secretaria de Educação do Município, poderão ser atribuídas aos órgãos setoriais ' “L da mesma secretaria ou ainda delegados à entidades públicas ou privadas á especializadas em capacitação de recursos humanos, mediante .convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria. Art, 25, O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação minima: | — ensifo! médio completo, na modalidade 3º ou 4º Pedagógico, para docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundaméntal, compreendidas estas, como o Ciclo Básico de Alfabetização e as quatro primeiras séries; Il — ensino superior com licenciatura de graduação plena em Pedagogia, para a jdocência na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino |fundamenta!, compreendidas estas, como o Ciclo Básico da Alfabetização e as turmas de 1º, A 4º, Séries; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 81760-000 [5a Fone: (85) 3260.1052 - CHPJ: 23.563.057/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil 919 ! ! EUSÉBIO BIO) : Melhor EXISTENTES se mos nsino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com Hi — habiltação específica em área própria, para a docência nas series finais do ensino fundamental; Parágrafo Unico - No prazo fle 02 coisJanos contados a partir da data da vigência desta Lei, será universalizada a obsê ia das exigências minimas de formação supenor para os docentes já fcício na carreira do Magistério conforme determinam a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDE nº 9394/98 e o Plaho Nacional de Educação nº 10,172/2001. Art.|26. Os Cursos de Pós-Graduação latu sensu compreendem os títulos de Aperfeiçoamento ou Especialização obtidos em campos relacionados com o da atuação do profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessentas horas, realizados em instituições universitárias idôneas. Art 27, os Cursos de Pós Graduação stricto sensu compreendem os de Mestrado ou Doutorado, realizados em Instituições de Ensino Superior,nacionais ou ediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares , inclusive , estrangeiras, i com a defesajde tese ou dissertação necessárias à outorga do Titulo e, seinpre relacionados Na a área de atuação do servidor. 28. As “atividades de formação continuada, ou em serviço, referem- se aos curado de atualização, através de estágios, seminários, congressos e simpósios. Ap 29, Os certificados obtidos nas atividades aludidas no artigo anterior, serão ulilizados para fins de progressão e serão classificados, quanto à sua duração em: , Curta duração: de dezesseis a quarenta horas- aula; Média duração: de quarenta a cem horas — aula; Longa duração: acima de cem horas — aula. — E fd H— I AM, EUSÉBIO Melhor para se viver LPRECOLTURASENUNICDPAÇE] H — Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções que serão extintos quando vagarem. Ill — Quadro de Provimento em Comissão — integrado pelos de direção e assessoramento, 8 1º. A partir da vigência desta Lei, só serão admitidos, para as funções de Direção e Vice-Direção escolar, profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG qr prioridade, aos com administração escolar; 5 2º, A tabela de especificação dos valores de remuneração das funções .de Diretores e Vice-Diretores é a constante do ANEXO III, d A 8 3º. O ocupante de Cargo Comissionado de diretor e vice-diretor, que não seja titular de cargo efetivo, fará jus à mesma gratificação de função 7 referenciada na tabela constante do Anexo Ill, acrescida ao salário base Ea correspondente à stia habilitação e a gratificação de efetivo exercicio na função, To previstano Ar. 39 desta Lei: Art. 31.| Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os servidores em atividades letivas concursados, ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que possuem habilitação de nivel médio, na modalidade de 4º Pedagógico, formação esta, não mais considerada na legislação vigente e atualmente equiparáda ao 3º Pedagógico e serão componentes de Classe Singular- Quadro em Extinção. 81º. Osfprofessores aos quais se refere o caput deste artigo, passarão a compor o Cargo delProfessor de Educação Básica | e, no caso de sua remuneração ser superior à dos' integrantes desse Cargo, a diferença será mantida até ser / I absorvida pelos prováveis reajustes salariais praticados em benefício da categoria. ao E ARA à referência inicial da Class Am (est? “321 A primeira investidura no cargo de carreira, dar-se-á na classe e referência inicial, | conforme habilitação exigida, após aprovação em concurso público. / “ 82º. Os Gargos constantes da Classe Singular ESP em Exinção, Art. 33. Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devidajao servidor pelo exercicio do cargoliunção pública, fixada para a respectiva referência vencimental. . Art. 34, Remuneração é o vencimento do cargoifunção acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO, Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23,563.087/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CERB1760-000 > 11uno le cr TT TO Tree error o esses “em É à Ocupaciohal do , CCCCCEL SECO SE SEA S SA | o RO EUSÉBIO a Melhor para se viver CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO , Ar. 39 Para efeito de enquadramento ficam criados na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Eusébio com lotação na Secretaria de Educação do Munigipio, os cargos constantes do ANEXO V. Artj 36. O enquadramento dos servidores integrantes do grupo gistério — MAG, no PCR, dar-se-á da seguinte rnaneira: a) Clagse J Pedagógico; n o “ b) Classe Referência 7 a Tó Professores com habilitação em Pedagogia) Licenciatura Plena; . E b a 185 professores com nivel superior, c) Classe 4) referência "4 5 licenciatura pena, com habilitação em disciplinas especificas. 1 | 8 Xº.]Os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Escolar. Professor defeducação Fisica ficam enquadrados na Classe C, Referência 13 a 18: Da o. E na Referência 1 a 82 Professores com habilitação de 3º e 4º 8 2º. Os cargos referenciados, no parágrafo anterior, de Orientador “Educacional e del Supervisor Escolar, a partir da vigência desta Lei, passarão à denominação de Assessor(a) Pedagógico(a), sem prejuizo dos direitos e vantagens já adquiridos, . . . 8 3º, Na hipótese da atual remuneração do servidor ser superior ao valor do vencimento de! referência de seu enquadramento, a diferença será paga a titulo de vantagem pessoal até ser absorvida por futuros reajustes vencimentais ou por mudança de classe e/ou referência, não sendo permitida a irredutibilidade do vencimento, 8 4º. O Enquadramento previsto nesta lei, dar-se-á uma Única vez para os atuais servidares' do quadro do Magistério, por se tratar de medida de caráter transitório. 8 Sº,JA iniciativa de Enquadramento dependerá de Decreto do Poder Executivo e constará, obrigatoriamente, do nome do docente, denominação do Cargo, Classe, Categoria: Funcional, Grupo Ocupacional, Referência, situações atual e nova; « 8 6º] O Prefeito nomeará, por Ato Oficial, Comissão para proceder O enquadramento do pessoal do Quadro do Magistério. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO » Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 51760-000 2 1219 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ; 23,563.067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil * AR “ORTESIA SINDEUS GA do E EUSÉBIO | esa ão. Pa Melhor para se viver PREFEITURA: MUNICIÇAS “O 4 », Do) "Cento yos> Ant. 37, Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, não - í Roz 2.4 = poderão, em nenhuma hipótese, ser colocados à disposição de outro órgão com ônus para a origem, exceto naqueles casos previstos em Lei, não fará jus ao enquadramento salarial até o seu retorno so exercício do cargo/função, quando será efetivado o seu enquadramento. CAPÍTULO VII |) 1 Parágrafo único — Nos afastamentos sem ônus para a origem, o servidor | | DAS GRATIFICAÇÕES | amem Art. 38.) Além dos vencimentos, previstos nesta Lei, será deferida aos | profissionais do magistério a seguinte gratificação: | | — gratificação por titulação em nível de pós-graduação. Parágrajo único — Serão consideradas para efeito de aposentadoria, as gratificações regulamentadas em legislação específica e ou superior. Art. 39.) A gratificação por titulação, aditada ao Salário Básico, será concedida aos profissionais do Magistério que concluiram cursos de pós-graduação, com base nos seguintes critérios: ; |- 10%lpara Títulos de Especialização; H — 20% para Títulos de Mestrado. y e, az £ . . 8 1º. A concessão da Gratificação de Titulação dar-se-á após a apresentação do diploma ou certificado, ao Setor competente, que só a efetivará quando o resultado da análise do mesmo concluir pela coerência do curso com a área de atuação do profissional do Magistério; 52º. A concessão, objeto deste driigo, não terá caráter cumulativo, ou seja, um curso de maior graduação substitui, automaticamente, a gratificação referente ao de menor graduação. CAPITULO IX DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES 4 ' PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rda Edmilson Pinheiro, 150 - Balrro Autódromo - CEP 61760-000 1319. Fone; (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 & . Eusébio - Ceará - Brasil ——— | . e T es agi q qe o Am Ma tas No Melhor para se viver PREFOITURAUMNÓMIGCIPAL: Art, 40, plicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério — MAG, os direitos, vantagens e deveres previstos no Estatuto do Magistério e no Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. Os casos omissos decorrentes da implantação deste PCR serão dirimidos, conjuntamente pelas Secretarias de Educação, Administração, Finanças e Procuradoria Geral do Município, . An. 42. Os Cargos de Docente, ao vagarem, serão deslocados para a x . PE: . E] referência inicial da respectiva Classe. Art, 43./Os docentes, no exercício de regência de classe, gozarão de trinta dias de férias) anuais e quinze de recesso, sendo trinta dias após o primeiro semestre letivo e quinze dias após o encerramento do segundo, preservada a 2 . ] cs observância do Calendário Escolar. Art. 44] Ficam vedadas, a partir da data de promulgação desta Lei, alterações de tarefas dos servidores, desvio de funções, para o exercicio de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargoifunção por estes exercidas. no - . [a Art, 45; A partir da vigência desta Lei, só serão admitidos, para o exercício da função de Assessor Pedagógico, profissionais do Magistério com habilitação específica e sua remuneração será enquadrada na Classe “orrespogtdentevao jseu grau de habilitação . : Ar. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e da complementação do repasse do Estado e da União ao Fundo de Manutençãe e Desenvolvimento do Ensino Findamenital e Valorização do Magistério (FUNDEF) ou de outras que a estas sucederem, ; Art. 47! Revogada a Lei nº 374/99 e as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 01 de maio de 2006. dezembro de 2005. ) Réilon Eonicáides PREFEITURA MUNICIPAL DO guséBIO PREFEITO MUNICIPAL ua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 23 ZA de Fone: (85) 3262.1052 - CNPJ: 23.583.087/0001-30 - 14119 Eusébio - Ceará - Brasil : eum EUSÉBIO Melhor para se viver PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO | À QUE SE REFERE O ART. 8º DESTA LEI: ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO. DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO] SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, F CARGOS/FUNÇÕES, CLASSES E REFERÊNCIAS. NAL ALAS AAA AA AA AAA AA MA A TR ad E PARTE PERMANENTE GRUPO CATEGORIA EDUCACIO- | FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO cápe |perenência HABILITAÇÃO a Professor Educação Básica | Professor Educação A) Ota 05 3º e qo Pedagógico Pedagogia- Licenciatura Professor À Atividade do | Educação de Básica || Plena Magistério Básica Educação Licenciatura Básica | Professor 11315 Plena- Educação Habilitação Básica Hi Específica 012 06 | Licenciatura Especifica i PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 » Balrro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ; 23.$83.067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brásil .. , - A. 44 CU: Fá Eua 3 Melhor para i ; YZ Me se viver os (S Eu DOSPAL] BIIPA ar ANEXO |! A QUE SE REFERE O ART. 9º DESTA LEI: CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO R$331,25 [R$ 662,50 R$337,50 [R$675,00 R$ 343,75 | R$687,50 lo02 3º e 4º, PEDAGÓGICO 4 R$ 350,00 [R$700,00 H põe 5 o ea PEDAGOGIA- E : LICENCIATURA R$ 368,75 [R$737,50 PLENA “|R$ 375,00 [R$ 750,00 l 12 R$381,25 | R$ 762,50 j 13. R$ 387,50 |R$775,00 |/m”- 14. R$ 393,75 |R$ 7a7,50 LICENCIATURA e 15. R$ 400,00 | R$ 800,00 PLENA 46: R$ 406,00 [R$ 812,50 HABILITAÇÃO 17º R$ 412,50 | R$ 825,00 ESPECÍFICA R$ 418,75 |R$ 837,50 R$ 387,50 |R$775,00 R$393,75 | R$ 787,50 LICENCIATURA slo 03 R$ 400,00 | R$ 800,00 PLENA - . 04 R$ 405,00 812,50 HABILITAÇÃO =. 05 R$ 412,50 | R$ 825,00 ESPECÍFICA ” 06 R$ 418,75 | R$837,50 16/19 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autópromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ; 23,563.067/0001-30 Euséblo - Ceará - Brpsil DR TD TR TRT TR PR CRT OT RE TDR AD RR A A ) Melhor para se viver [PAGCELTURA ut tco PAN NEXO IH A QUE SE REFERE O ART, 30 DESTA LEI: DIRETOR Grat. Função Quant. | Simb. FGD-1 [R$100,00 MATRÍCULA Centros de sapo Infantil VICE-DIRETOR Função alé 200 alunos | [R$200,00] -.| de 201 a 500 alunos R$300,00] -. T- call de Sof a SO0alunos [5 [FODA [R$ion0o/ E [POVOS TOTAIS Lotado e = PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil LbbboUDOo.-— — -—.- mais de 901 alônos [SS éeBs | R$ 500,00 [5 frovoa] Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Aulôdromo - CEP 61760-000 & 1719 6 bbb Melhor para se viver PREFEITURA: MUNICIPAL ANEXO IV À QUE SE REFERE O ART. 31 DESTA LEI CLASSE SINGULAR — QUADRO EM EXTINÇÃO CLASSE CARGO e B PROFESSOR DE EDUCAÇ 5 BASICA II EDAGÓGICO al = o— o — nd to. E PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23,563.087/0001-30 Eusébio - Ceará - Brasil 9 189 EUSÉBIO Melhor para se viver PREFELTURA- MUNICIPAL ae ANEXO VA QUE SE REGERE O ART. 35 DESTA LEI: CLASSE QUANTIFICAÇÃO QUALIFICAÇÃO REFERÊNCIA A 3º e 4º, PEDAGÓGICO f PEDAGOGIA - LICENCIATURA PLENA LICENCIATURA PLENA — HABILITAÇÃO ESPECÍFICA - - LIGENCIATURA | 18 PLENA — HABILITAÇÃO ESPECÍFICA — E e 19/19 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO ua Edmilson Pinheiro, 150 - Balrro Autqdromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23/563.067/0001-30 Eusébio - Cegrá - Brasil | |