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norma nº 829/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Vivendo cada vez db
PREFELTURA MUNICIPAL EDIÇÃO 2008
Lei nº 829, de 16 de junho de 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2010 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Nº 101, de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2010, compreendendo:
| - as metas e prioridades da administração pública municipal;
|| - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida publica municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101,
de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
| — de Metas Fiscais;
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era
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|| — de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2010 serão
especificadas em anexo próprio do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas e deverão observar as orientações
estratégicas contidas no referido Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o
orçamento da seguridade social.
Ar. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
|| — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza,
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
| — projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
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V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em óraãos orcamentários. entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
S 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos. |
S 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (Sj.
8 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto,
conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
|| - juros e encargos da dívida - 2:
HI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
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V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida — 6.
8 3º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 12 desta Lei,
sera identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
|| — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo
observará, no minimo, o seguinte detalhamento:
| — governo federal — 20;
|| — governo estadual — 30;
|| — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 7/1;
VI — aplicação direta — 90;
Vil — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
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8 6º É vedada a execução orçamentária com modalidade de
aplicação indefinida.
8 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes
digitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
| — recursos não destinados a contrapartida — O;
|| — contrapartida de empréstimo do BIRD — 1
|! - contrapartida do BID — 2;
IV — outras contrapartidas 3.
8 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação,
especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de
recursos, conforme regulamentado no Manual da Receita Nacional aprovado pela
Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008.
Ar. /º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários.
Ar. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos
para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
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|| - quadros orçamentários consolidados;
HW - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante do Manual
da Receita Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de
outubro de 2008.
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos
demais dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual da Despesa
Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de
2008;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
8 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o
inciso || deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
HH, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição; '
| - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
Il - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o
Anexo |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
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E,
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VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e coniuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill, da Lei nº
4.320, de 1.7 de março de 1964, e suas alterações;
VIl - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte
de recursos; -
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de
despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29:
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir
os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações
especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras;
XH — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas
de pessoal, nos termos do Art.20, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de
2000;
8 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social,
explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos
os itens computados nas necessidades de financiamento;
|| — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
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PREFEITURA MUNICIPAL,
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Leaislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planeiamento e
Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2009, sua proposta
orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal, a
divulgação da receita nos termos da Art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em
montante equivalente a no mínimo de 1 % (um por cento) da receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme estabelecido no Manual da Despesa Nacional, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008;
Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias
com a finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 14. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 15. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os
projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e
eletrônico.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
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Art. 17. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público:
| — da estimativa das receitas de que trata o art. 12, S 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
|| — do projeto de lei orçamentária e seus anexos;
|| — da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 18. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2010
e a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão levar em conta o alcance
das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
constantes desta Lei.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos:
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações
para 0 pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequena monta.
Art. 21. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras,
Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de
natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura,
educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados
através de convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666,
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de 1993 e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº
101. de 2000.
Art. 23. E vedada a destinação de recursos a entidades privadas a
título de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei
específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para
execução, em parceria com a administração municipal, de programas é ações que
contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de
contribuição corrente e de capital não autorizada em lei específica dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade
orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades de
aplicação:
| - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
| - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 24. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 e 23
desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que
definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de Habilitação e seleção das
entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício,
prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
| — a aplicação de recursos de capital dar-se-a exclusivamente
para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de
adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a
aquisição de material permanente;
Hi - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no
respectivo convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il deste artigo
não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações
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Es
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fd a ha EDIÇÃO 2008
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voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda.
Art. 25. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do
disposto no 8 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o
limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos le Il,
do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 26. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as
programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
| — do orçamento fiscal
|| —- das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos,
fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
II - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso Il deste artigo
deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 27. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos
orçamentos do Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade
orçamentária conterá obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado por unidade orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15
dias após a publicação desta lei, o seu cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas no art. 18 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao
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meere1,
VI vendo cada vez melhor
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montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas
correntes”. “investimentos” e “inversões financeiras” de cada unidade
orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
| Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato
estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite
de movimentação e empenho.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o
cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 1071, de 2000.
Art. 31. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a
responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do
projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei, e determinará:
| — o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Ill — as instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais das unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei
orçamentária.
Art. 32. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de
setembro de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais serão
fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II,
da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o
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preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a
progressão funcional e a criação de cargo. emprego ou vantagem pessoal, pelos
órgãos e entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados
se observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 36. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores
ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de
2010.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 37. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de
Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 38. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser
considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a
acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2009.
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Art. 39. Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2009, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) da despesa prevista para o exercício de 2010.
| Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam
recursos.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da
despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, O
indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades
orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa
fixados na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
Art. 43. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa
de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio de cooperação técnica e financeira.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros
e outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento
da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 16 dias do mês de
De PiJunior
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t k Ea t a 2 DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2010
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
2010 2011 2012
Valor % PIB Valor % PIB Valor
ESPECIFICAÇÃO Constante (a/PIB) Constante (D/PIB) Constante
Yalor «100 Yalor Valor
Corrente (a) Corrente (b) Corrente (c)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE:Projeções da Secretaria de Finanças
Nota:
O cálculo das metas descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2010 2011 2012
PIB estadual (crescimento % anual) 3,0
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA 4,5
Taxa de Juros (% médio) s/Divida Pública do Município - TJLP 5,0
Modernização dos Procedimentos de Arrecadação (%) 2,0
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares * 65.964.000| 72.378.000] 79.417.000
Fontes: Banco Central e Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE
* Beniarãao «nm haca nne dadne nroliminarac dn PIB de 2008 no valor R$ 56.939 mil e de 2009 no valor de R$ 60,988 mil.
R$ milhares
% PIB
(c/PIB)
x 100
0,2414
0,2356
0,2304
0,2246
0,0112
-0,0104
0,0029
-0,0464
ai
or
TPERCESPES E TIUTA = MUMBAI
ez
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2010
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |)
Metas Previstas em Metas Ralizadas em
ESPECIFICAÇÃO 2008 2008
(a)
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1 - 11) |
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Liquida
FONTE:LDO 2009 e Balanço Geral 2008
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2008:
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
Previsão do PIB Estadual para 2008 48.056.000
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2008* 36.939.000
* Dados preliminares do Instituto de Pesquisa Estratégica do Ceará - IPECE.
R$ milhares
Variação
%o
(c/a) x 100
28,67
28,64
26,29
25,97
cg
PREFEITURA STE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2010
AMF - Demonstrativo Ill LRF, art. 4º, 8 2º, inciso |) R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (1 - Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
VALORES À PREÇOS CORRENTES
FONTE: Balanço Geral 2005/2007 e Projeções
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2007
4,46
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Em [ » E or Jota
E E
Memória de Cálculo do Anexo de METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Para Cálculo das Receitas Primárias:
Especificação 2007 120
Operações de Crédito (a)
Rendimentos de Aplicações Financeiras(b)
mo | [om po [a
O
1.950 2.392 2.667
O
1.872
Retorno de Operações de Credito(c) O O O
Recebimento de Empréstimos Concedidos(d) Ô O O O
Receitas de Privatizações(e) O O O O
Superávits Financeiros(f) O Ô 0 O
Receita Total 56.311 79.406 109.254
(Ja,b,c,d,e,f 1.872 2.667
Receitas Primárias: | 55.016 — 885 106.587
Para Cálculo das Despesas Primárias:
Especificação 2007 2008
Juros e Amortização da Divida(g) 901
Aquisição de Tit. de Capital Integralizado(h) 0
cd pa,
B > o
U o oO OU
1.982
0
0
80.450
1.982
78.468
Qo e,
No Gol & NJ
venda la a mma
oo pj UM UA
No Mio Oo oo 6.)
e No dO
o
No
mid.
0
EN
84.263 .
1.950 .
9
E
Concessão de Empréstimos(i) 0
U
o
Os
un
e]
Despesa Total
()g,h,i 901
Despesa Primárias 49.756] 72.740
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
Especificação 2007
Divida Mobiliária (j)
Outras Diivdas (L) 6.530 8.353
Precatorios Judiciais(m)
Divida Pública Consolidada 6.530 8. 353
86.6/1 95.132 104.249
2.432 2.712
MESES
ed
IN
(8.º,
No
7.372
7.372
A
a O A E
[O
3.733 3.728 1.327
0 0
3.733
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Divida Pública Consolidada-DPC 6.530
Ativo Disponivel (n) 15.848
Haveres Financeiros(o) 2.081
(-) Restos a Pagar Processados(p) 3.546
“=(nto)-p'
Divida Consolidada Liquida
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada;
Especificação 2006
Divida Mobiliária 0
Outras Dividas (1) 5.210
Precatórios Judiciais(m) 0
Dívida Pública Consolidada 5.210
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Divida Pública Consolidada-DPC
Ativo Disponível (n) 10.188
Haveres Financeiros(0) 2.033
(-) Restos a Pagar Processados(p) 4.462
“=(n+0)-p' 7.759
Dívida Consolidada Líquida
7.372
18.343
497
2.504
1.327
25.085
680
3.425
22.340
21.013
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Receitas Realizadas 2006/2008, Revisada 2009 e Estimadas 2010/2012
R$ 1,00
Ano | 2006 |] 2007 | 2008 | 2009 | 20190 |] 20m | 2092 |
46,949.368
Impostos 6402593] 7.805.076] 10.900.441] 10.960.200] 12.056.200] 13.442.600] 14.988.500]
1.501.200] 1.651.300] 1.841.200] 2.052.900)
ISS 4425824] | 5260522] 6.636.509
Transí.do IRRF 443032] | at4094] | 893861] 752000] 827200] 922300] 1.028.400)
469.700] 523.700] 589.400)
Receitas de Contribuições | 3016792] 2721.853] 2.956.129] 3.330.900] 3.585.300] 3.906.800] 4.259.800
Receita Patrimonial | Asterão] 4.294.545] 1916030] 1960000) 2155000] 2.401.700] 2.676.700)
296.831 1.287.000
Outras Receitas Patrimoniais A MA Sd 42675 10.000
ReceitadeServiços o asrate) 2o2655| o 4000] | 4.000] 4.000) 1.000)
Serviços de Saúde [O a4tAT8| 252655) 0] 1.000] 4.000] 1000] 1.000
23.277.300] 25.221.930] 27.675.100) 30.091.500]
Cota-partedolTR A IM ABA BOL 500) 600) TOO) 800]
Fundo Especial do Petróleo o 427681] 0 124623) 191991) 134.400] 147800] 164900] 183.800
Transf. Simples Nacional oo] 386.703] 060.367] 480.800] 528.900] 589.700] 657.500]
Comp. Financeira Recursos Minerais | 0) Mg 18.201 20.000
476.400) 514.500] 566000] 631.100
Transferências dos Estados | 42723519] 13.598.869] 22518026] 23952100] 26.367.600] 29.399.800] 32.780.800
1.067.548] 4.149.100] 1.264.700] 1.410.100] 1.572.300)
30.850.800
Transferências Multigovernamentais | 6.765.421] 9.400.760] 13.189.907] 15.525.000] 17.077.500) 19.041.400] 21.231.200]
152.005] 400.090 400.000
787.795] 1.153.100] 1.268.400
MultaseJurosdeMora dd SD or SM 1400 1.200
Multas Previstas na Legislação dotrânsito | od 9 9] 72000] — 79200] 88300] 98.500]
Outras Receitas o 21092] 631124] 19941] 300000] 330000] 368000] 410.300)
Operações de Crédito Intenas Cd LM 0] 500000) OQ OD
Receitas intra-orçamentárias Correntes | o) 257447] 715855] 2.472.900
4.049.169] 6.580.845] -7.536.020] 8.294.640] -9.248.540) -10.312.140)
TOTAL GERAL DARECEITA | 43865346] 56.310.523] 79406462] 84263480] 90.697.190] 99.620.860] 109.254.160]
Receita Financeira À Aaverão) 1.294.545] 1872355] 1.950.000] 2.145.000] 2391.700] 2.666.700]
48.236.553| 68.520.798] 71.867.680] 78.646490] 87.196.260| 96.418.060|
Fonte: Balanço Geral 2006/2008 e Projeções
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS
Para definição dos valores constantes de 2006 a 2008 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais
do Município.
Para o exercício de 2009 foi considerado um crescimento vegetativo tendo como média os três últimos exercícios e uma arrecadação de
transferências de convênios com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências voluntárias.
Os exercícios de 2009 a 2011, tiveram como premissas, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes agregados
econômiacos: Crescimento do PIB Estadual (%) 3,5, 5,0 e 5,0; Inflação média (%) IPCA = 4,5, 4,5 e 4,5; Modernização dos Procedimentos de
Arrecadação (%) = 2,0,2,06e 2,0.
9,
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Despesa Realizada 2006-2008, Revisada 2009 e Projetada 2010-2012
Especificação
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência do RPPS
Total Geral da Despesa
Despesa Financeira
Despesa Primária
EXECUÇÃO
2006
41.320.477
19.895.436
25.719
21.399.262
3.760.552
2.938.501
176.540
645.511
45.081.029
671.290
44.409.739
e
2007
44.517.445
21.749.134
37.683
22.130.628
6.139.605
5.202.166
74.340
863.099
50.657.050
900.782
49.756.268
Vivendo
ERR ESTE USAS MOD NÃO PAES:
EXECUÇÃO EXECUTADA
2008
8.224.533
21.299.121
87.878
30.837.534
15.953.920
14.517.680
85.950
1.350.290
74.178.453
1.438.168
72.740.285
REVISADA
2009
66.095.700
31.621.900
90.000
34.383.800
17.367.780
15.260.780
215.000
1.892.000
800.000
3.812.600
84.263.480
1.982.000
82.281.480
PREVISÃO
2010
72.174.100
34.251.700
100.000
37.822.400
17.723.090
15.391.090
250.000
2.082.000
800.000
4.026.000
90.697.190
2.132.000
88.515.190
PREVISÃO
2011
79.167.800
36.883.800
112.000
42.172.000
19.553.060
16.953.060
280.000
2.320.000
900.000
4.489.000
99.620.860
2.432.000
97.188.860
R$ 1,00
PREVISAO
2012
86.243.600
39.096.800
125.000
47.021.800
22.010.560
19.113.560
310.000
2.587.000
1.000.000
5.005.000
109.254.160
2.712.000
106.542.160
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso 1I1) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2008 2007 2006 %
Patrimônio/Capital 60.757 100,00 49.618 100,00 38.479 100,00
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL E RR RO RR E RR
FONTE: Balanço Geral 2006/2008
Notas:
O Patrimônio Liquido da Prefeitura apresentou uma evolução positiva, influenciada, pelo lado do ativo
real, com o crescimento do ativo disponível e dos créditos da divida ativa.
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º, 82º, inciso | R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2008 | % | 2007 | % | 2006 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 13.881 100,00 11.492 100,00 9.643 100,00
TOTAL | | 13.881] 100,00 11.492] 100,00 9.643] 100,00
Fonte: Balanço Geral 2006/2008.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso IIl) R$ milhares
RECEITAS 2008 2007 2006
REALIZADAS (a) (d)
|
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 0
Alienação de Bens Imóveis
Do
0
TOTAL Do Jd O
FR
DESPESAS 2008 2007 2006
LIQUIDADAS (b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos ê 0 O
Inverções Financeiras O O (à)
Amortização 0 0 0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
Regime Geral de Previdência Social 0 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos O Ô O
TOTAL Do 9 | O
(C)=(a-b)+(f) | (f)=(d-e)+(8) (8)
SALDO FINANCEIRO o O
FONTE: Balanço Geral, 2006/2008. |
Notas:
No período compreendido entre 2006 e 2008 não se procedeu alienação de ativos no Município.
4.
PERCEBE É PU RUA REMIU MEC PASTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 52º, inciso IV, alinea a) R$ milhares
RECEITAS 2008
RECEITAS PREVIDENCIARIAS-RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA(I) 2 3.470
RECEITAS CORRENTES 2.754
Receita de Contribuições 1.470
Pessoal Civil 1.470
Outras Contribuições Previdenciárias 0
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0
Receita Patrimonial 1.283
Outras Receitas Correntes 1
RECEITAS DE CAPITAL 0
Alienação de Bens 0
Outras Receitas de Capital O
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS(I!) 716
RECEITAS CORRENTES 716
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil 716
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0
Receita Patrimonial O
RECEITAS DE CAPITAL ê
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (HI)=(|+11) 3.470
DESPESAS "o. 2008
DESPESAS PREVIDENCIARIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENT) (IV 1.095
ADMINISTRAÇÃO 142
Despesas Correntes 135
Despesas de Capital 7
PREVIDÊNCIA 953
Pessoal Civil 473
Outras Despesas Previdenciárias 480
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS O
Demais Despesas Previdenciárias 480
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas cCorrentes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD=(IV+V) 1.095
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (HI-IV) 2.375
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 3.146
BENS E DIREITOS DO RPPS 13.912
3
4y
ez m or
PIE PE ETANAREM UNA CURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2010
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea a)
REPASSE RECEITAS DESPESAS RESULTA
| CONTRIBUICÃ PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENC
EXERCÍCIO ONTRIBUIÇÃO
PATRONAL Yalor Valor
Valor (b) (c) (d)=(a+b
2008
2082
FONTE: Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de Eusebio.
Nota: O Regime Próprio de Previdencia Social dos Servidores do Municipio, foi instituído em.
Municipal nº 457, de 21 de novembro de 2001, com posterior alteração pela Lei nº 738, de 22
estabeleceu a contribuição patronal do Município em 12,63%, acrescido da taxa administrativs
Gestor Previdenciário, incidente sobre o total anual das remunerações e subsídios pagos aos :
anterior e de 11% para os servidores municipais. A projeção atuarial está especificada no Den
da Avaliação Atuarial.
Jr
PREFEITURA MUNICIPAL DE | EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2010
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Y) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição 2010 2011 2012
Insústria 0 0
0) O
0) 0)
Serviços 0 O
FONTE:SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2010-2012, além dos benefícios já existentes, que
não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação de
renúncias.
ê Rato Eru GRAY ui pi rd) á
Ag SS Pç À AM e
Vivendo cada vez melhor
E PR ESRENSTIS RAEM UE MEBCERiA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
AMF -Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) RS milhares
EVENTO Valor Previsto - 2010
Aumento Permanente da Receita 2.416
(-) Transferência Permanente de Receita
(-) Transferências ao FUNDEB 932
Satdo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.484
Redução Permanente de Despesa (Il) | 718
Margem Bruta (II) = (|+11) 2.202
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.211
Impacto de Novas DOCC | 1.211
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IlI-IV) | 991
FONTE:Projeção da SEFIN.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2010
(LRF, art. 4º, 8 3º)
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição PD Vo | Descrição T
Abertura de crédito adicional a partir|
uste do salário em percentual de cancelamento do créditos
rior ao fixado para o reajuste de orçamentários e adicionais de
al do Municipio. 600| despesas discricionárias.
enações judiciais
Limitação de empenho e
ação de receita de movimentação financeira na fonte
ferências de convênios. 3.500|de recursos de convênios
ço de dotações orçamentárias
Jjas a menor
Abertura de credito adicional
esa com encargos da divida utilizando os recursos da Reserva de
ja a menor. 100/Contingência
L 10.800] TOTAL
R$ milhares
Valor
6.500
3.500
800
10.800
Vivendo cada vez melhor
CRCRÓRUR NI RCA deb PAU ONGS E ADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2010
AMF -Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO Valor Previsto - 2010
Aumento Permanente da Receita 2.416
(-) Transferência Permanente de Receita
(-) Transferências ao FUNDEB 932
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.484
Redução Permanente de Despesa (Il) 718
Margem Bruta (II) = (I+1l) 2.202
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.211
Impacto de Novas DOCC 1.211
Margem Liquida de Expansão de DOCC (lI-IV) 991
FONTE:Projeção da SEFIN.

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