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norma nº 33/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUÇÃO – GDP, PARA OS MÉDICOS DO PSF, CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.
CRIA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E
PRODUÇÃO - GDP, PARA OS MÉDICOS DO PSF,
CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIOI/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Fusébio aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUÇÃO - GDP para os
ocupantes do cargo de médico do PSF, contratados temporariamente, que integram o Programa Saúde da
Família da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º. A gratificação que trata o caput deste artigo poderá ser paga até o valor máximo de R$
2.100,00 (dois mil e cem reais) e, tem por finalidade, incentivar o desempenho, produtividade e estimular a
permanência dos médicos no PSF.
$ 2º. O valor da gratificação, de que trata o parágrafo 1º, será definido com base na quantidade de
consultas/atendimentos realizados por mês, a partir dos seguintes critérios:
I-Até 300 consultas, os médicos do PSF contratados não farão jus à gratificação de que trata o caput do
artigo 1º:
Il- De 301 a 400 consultas, os médicos do PSF contratados receberão R$ 700,00 (setecentos reais) a título
de Gratificação de Desempenho e Produção - GDP;
Hl- De 401 a 500 consultas, os médicos do PSF contratados farão jus a R$ 1.400,00 (um mil e
quatrocentos reais) a título de Gratificação de Desempenho e Produção - GDP,
IV- Acima de 501 consultas, os médicos do PSF contratados farão jus a R$ 2.100,00 (dois mil e cem
reais) a título de Gratificação de Desempenho e Produção - GDP;
$ 3º. Os valores da gratificação de que trata os incisos II, Ill e IV, não são cumulativos;
$ 4º. Será considerado para fins de recebimento da gratificação ora criada, a produção de serviços
realizada no mês anterior ao mês do pagamento.
Art. 2º A Gratificação de que trata esta Lei Complementar não servirá de base de cálculo para
quaisquer verbas remuneratórias nem será incorporada ao salário.
Art. 3º. Além do disposto nos incisos |, Il e Ill do Art. 1º, para recebimento da gratificação de que
trata esta Lei Complementar, deverá o médico do PSF contratado, preencher os seguintes requisitos:
| — atender na Unidade Básica de Saúde da Família e na comunidade vinculada à Unidade de
Saúde onde o profissional estiver lotado e cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
— CNES
Il- atender as famílias, em todos os ciclos de vida (crianças, adolescentes, adultos, gestantes e
idosos);
HI - realizar atividades educativas para grupos de gestantes, hipertensos e diabéticos e participar
das reuniões da equipe de saúde da família e da comunidade;
IV - participar de cursos e reuniões de capacitação promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros
retroagem para primeiro de fevereiro do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2017.
DA ANO o
ACILON NÇALVES PINTO JUNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinhe re mo bio Co CEP GIT6O 000) CNP S63.087/000

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